DECISÃO DO PREFEITO MUNICIPAL
7 de Fevereiro de 2023
Processo Administrativo n.º 152/2022;
Pregão Eletrônico SRP n.º 053/2022;
Município de Cotriguaçu-MT;
Aquisição de ambulâncias de transporte “tipo A, B e C” para atender as necessidades da Secretaria de Saúde do Município De Cotriguaçu-MT: Objeto;
JN VEICULOS LTDA.: Impugnante;
Impugnação ao Edital: Assunto.
Vistos etc...
Cuida-se de Requerimento Administrativo de impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 053/2022 protocolado pela empresa, JN VEICULOS LTDA., referente aos veículos a ser adquiridos, objeto do referido certame, no mês de novembro de 2022.
Naquele ensejo, foi informado pela Pregoeira Designada da Municipalidade, que a matéria impugnada, tratava-se de matéria técnica impossível de ser analisada e solucionada, em exíguo prazo procedimental, mormente, considerando que a data de abertura dos envelopes estava próxima.
Com efeito, naquele momento, numa análise perfunctória dos fundamentos que estava registrado na impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 053/2022, constatei que as supostas inconsistências poderiam redundar em vício de caráter irremediável e insanável para todo o procedimento, e decidi, por cautela e acuidade, na data de 13 de dezembro de 2022, no sentido da suspensão sine die da sessão de abertura dos envelopes e julgamento do certame do Pregão Eletrônico SRP n.º 053/2022, designada para a data de 14.12.2022, às 08:15 horas (horário local), e, por consequência, determinei a revisão na íntegra do instrumento convocatório, de forma a evitar futuras nulidades de cunho material e instrumental, capazes de gerar prejuízos tanto para a Administração Municipal quanto para os licitantes interessados.
Ato contínuo, voltaram os autos concluso para decisão, com a reanálise da Equipe Técnica da Municipalidade e da Pregoeira Designada da íntegra do instrumento convocatório, assim como sobre os fatos que circunscrevem a realização do Pregão Eletrônico SRP n.º 053/2022.
É o relatório. Passo a decidir sobre o mérito dos fatos.
Inicialmente, importante ressaltar, que foi informado pelo Comunicado Interno da Pregoeira Designada, já encartado as fls., dos autos, o Requerimento Administrativos de impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 053/2022 protocolado pela empresa, JN VEICULOS LTDA., referente aos veículos a serem adquiridos, objeto do referido certame, são praticamente na sua totalidade procedentes.
Ademais, narra a Pregoeira Designada, que o Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 053/2022 da forma equivocada que foi elaborado, deverá ser retificado na sua íntegra, não se prestando para a fim que foi publicado, ante os vícios de irregularidades procedimentais de cunho insanáveis, motivo pelo qual conclui ser conveniente que o procedimento seja revogado, haja vista a impossibilidade material do referido Edital ser reaproveitado e, consequentemente, que a Equipe Técnica providencie a elaboração de outro Edital, como forma de sanar todas as impropriedades constante do instrumento convocatório, evitando com isso nulidades futuras nulidades e prejuízos tanto para a Administração Municipal quanto para os licitantes interessados.
Por outro lado, no que tange a possibilidade de revogação do processo licitatório verifico o seguinte da redação do art. 49, da Lei Federal n.º 8.666/1993:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
No mesmo sentido, o Colendo Supremo Tribunal Federal - STF, sobre o tema, já pacificou o entendimento mediante a Súmula n.º 473, assim esculpida:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Com efeito, percebe-se ser plenamente possível a Administração Pública revogar o processo licitatório em questão, ante a necessidade de corrigir vícios de irregularidades procedimentais de cunho insanáveis constantes do Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 053/2022, como forma de readequá-lo as disposições legais, tanto com referência as suas cláusulas e disposições quanto ao seu objeto e termo de referência, visando a publicação de um novo instrumento convocatório que atenda os interesses da Administração Pública, assim como de todos os pretensos interessados na participação do certame.
No que se refere a necessidade de ser assegurado o contraditório e ampla defesa aos licitantes, a teor do art. 49, § 3.º, da Lei Federal n.º 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Públicos), nos casos de desfazimento do processo licitatório, entendo pela sua desnecessidade na presente questão, haja vista que o certame estava no seu limiar, quer seja, o procedimento não se encontra nem em fase de homologação. Aliás, esse é o posicionamento uníssimo tanto da doutrina quanto da jurisprudência pátria, conforme pode ser observado pelo julgado do Egrégio TJSC que, por pertinente ao caso que nos ocupamos, transcrevemos in verbis. Vejamos:
Agravo de Instrumento. Concorrência Pública n. 247/2013. Revogação do certame pelo ente Público Municipal. Suposta violação ao § 3º do artigo 49 da lei 8666/93. Inocorrência. Licitação ainda não homologada e objeto não adjudicado. Mera expectativa de direito Desnecessidade de contraditório no caso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Alegação de motivação inábil a justificar a abertura de novo procedimento licitatório. Estudos que demonstram a inviabilidade da manutenção do objeto do certame anterior. Agravo de instrumento desprovido. A revogação pode ser praticada a qualquer tempo pela autoridade competente para a aprovação do procedimento licitatório. [...] diante de fato novo e não obstante a existência adjudicação do objeto a um particular, a Administração tem o poder de revogação. Poderá revogar a adjudicação e a homologação anteriores, evidenciando que a nova situação fática tornou-se inconveniente ao interesse coletivo ou supra-individual a manutenção do ato administrativo anterior (Marçal Justen Filho). O vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato. Tem mera expectativa de direito, não se podendo falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, previstos no § 3º do artigo 49 da Lei n. 8.666/93. Precedentes (STJ. Ministra Eliana Calmon). Com a devida fundamentação, pode a administração pública revogar seus próprios atos, sendo legal a anulação de processo licitatório quando o edital do certame está eivado de irregularidades. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473 do STF) (TJSC. Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005547-51.2016.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 24-01-2017).
Em conclusão, reconhecendo há existência de vícios procedimentais de caráter irremediável e insanável no instrumento convocatório do Pregão Eletrônico SRP n.º 053/2022, conforme informado pela Pregoeira Designada, conjugado ao fato da impossibilidade material do reaproveitamento do referido Edital do certame, ante a necessidade de retificações de cunho substanciais, entendo ser conveniente a revogação do procedimento licitatório do Pregão Eletrônico SRP n.º 053/2022, para que outro seja realizado em seu lugar, evitando com tal providência, futuras nulidades de cunho material e instrumental, capazes de gerar prejuízos tanto para a Administração Municipal quanto para os licitantes interessados.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, em especial, no Comunicado Interno da Pregoeira Designada, DECRETO e DECLARO a REVOGAÇÃO do Pregão Eletrônico SRP n.º 053/2022, cujo objeto é a aquisição de ambulâncias de transporte “tipo A, B e C” para atender as necessidades da Secretaria de Saúde do Município De Cotriguaçu-MT, assim como de todos os atos ab initio realizados no referido processo licitatório, tornando-os sem efeito para os fins que se destinavam, com base no art. 49, da Lei Federal n.º 8.666/1993, e suas modificações posteriores.
Em decorrência da presente decisão, DETERMINO a Secretária Municipal de Administração que providencie:
a) a publicação do extrato resumido da presente Decisão no Diário Oficial do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, assim como a notificação via endereço eletrônico (e-mail), de todos os participantes do Pregão Eletrônico SRP n.º 053/2022, com cópia integral do presente Decisão, caso já conhecidos, mediante documentos juntados aos autos; e,
b) IMEDIATAMENTE, a realização de um novo Pregão em substituição ao Pregão Eletrônico SRP n.º 053/2022, ora revogado, com vistas a Aquisição de ambulâncias de transporte “tipo A, B e C” para atender as necessidades da Secretaria de Saúde do Município De Cotriguaçu-MT, com as necessárias retificações Editalícias, caso já não esteja sendo realizado, com base em outros fundamentos legais e regulares.
Cotriguaçu-MT, 06 de fevereiro de 2023.
Publique-se;
Notifique-se.
Cumpra-se.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal