RESPOSTA AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA PREGÃO ELETRONICO Nº 021/2022.
A Prefeitura Municipal de DIAMANTINO/MT, vem através do seu Pregoeiro e a equipe de apoio, torna público para conhecimentos dos licitantes interessados a resposta ao pedido de cancelamento de item 184 (Protocolado no dia 19/08/2022), da Ata de Registro de Preço n° 135/2022, pela empresa CF COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTAÇÃO DE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA, inscrita no CNPJ: 37.200.096/0001-41, que tem como objeto o REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS E MATERIAL DE LIMPEZA PARA ATENDER A PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO/MT.
A licitante formalizou o pedido de cancelamento do item 184 (Pilha Alcalina AAA), alegando em sua justificativa que durante a sessão do certame o representante da empresa efetuou o lançamento do valor de forma errada para o item 184, sendo lançado o valor de R$ 2,10 (dois reais e dez centavos), informa ainda, que havia solicitado o cancelamento do lance pela plataforma BLL-Compras, fato que não aconteceu, desta forma, a licitante ofertou os lances erroneamente, se tornando o item irrisório e inexequível.
É o necessário relato.
A análise do pedido deve ser feita à luz da legislação que rege a matéria, consubstanciada na lei 8.666/93 e suas alterações e regulamentos posteriores.
No caso em análise, quanto ao pedido de desistência com relação ao item 184 do referido certame, se dá pela justificativa do lançamento do valor de forma errada durante a sessão.
Quanto à possibilidade de desistência após a homologação do certame a Lei no art. 43, § 6°, da lei 8.666/93:
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
(...)
§ 6°. Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
No presente caso o fornecedor não pleiteia o cancelamento total do registro de preços ou a totalidade dos itens que se sagrou vencedora, mas apenas e tão somente do item mencionado, pelo fato alegado de que o produto foi cotado erroneamente.
Entretanto, em que pese haver a possibilidade de cancelamento de parte do registro de preço, é necessário que haja uma justificativa plausível, com sua devida comprovação da alegação. No caso em análise, ocorreu uma mera alegação da empresa vencedora dos itens, não restando, caracterizado fato superveniente decorrentes de caso fortuito ou de força maior, que venha a comprometer a perfeita execução contratual.
Em análise ao caso, a empresa forneceu os produtos através da NAD n° 4374/2022 de 12/07/2022, sendo solicitado a quantidade de 80 (oitenta) unidades de pilhas alcalinas, conforme a seguir:
Desta forma, os produtos foram entregues, e respectivamente emitida a nota fiscal n° 3320 de 21/07/2022, sendo entregues apenas 15 (quinze) unidades das pilhas alcalinas, não sendo cumpridas as determinações da ordem de fornecimento, conforme a nota em anexo:
Neste caso, a empresa solicitou a desclassificação do item 184, e logo em seguida fornecem justamente o item questionado, não há de falar que administração ágil de forma equivocada, desta forma comprovando a má fé por parte da licitante.
Ademais, as descrições dos itens encontra-se bem claras, não restando margem para qualquer equivoco, nem mesmo se constata qualquer situação que possa ter induzido o proponente em erro, sem apresentar nenhum fato que justificasse sua singela alegação.
Não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela comissão de licitação, entende que trata-se, pois, de uma faculdade da Administração aceitar a desistência da proposta ou manter a contratação nos mesmos termos, desde que presentes dois requisitos: “fato superveniente” e “justo motivo”, fato este, que não ocorreu no presente caso, alegar que não se atentou a retificação do edital, sendo uns dos requisitos básicos de um processo licitatório, o art. 41 da Lei 8.666/93 veda à Administração o descumprimento das normas contidas no Edital, deste princípio não se afasta a jurisprudência pátria e o STJ tem se posicionado da seguinte forma:
“A Administração Pública não pode descumprir as normas legais, tampouco as condições editalícias, tendo em vista o princípio da vinculação ao instrumento convocatório – Lei 8.666/93, art. 41, RESP 797.179/MT, 1ª T, Rel. Min. Denise Arruda, j. 19. 10.2006, DJ. 0711.2006.”
“Consoante dispõe o art. 41 da Lei 8.666/93, a Administração encontra-se estritamente vinculada ao edital de licitação, não podendo descumprir as normas e condições dele constantes. É o instrumento convocatório que dá validade aos atos administrativos praticados no curso da licitação, de modo que o descumprimento às suas regras deverá ser reprimido. Não pode a Administração ignorar tais regras sob o argumento de que seriam viciadas ou inadequadas”. – MS 13.005/DF, 1ªS. rel. Min. Denise Arruda, J. 10.10.2007, DJE 17.11.2008.
Ante o exposto, analisada a matéria, nos termos do §5, §6, Art. 43 da Lei 8.6666/93 e suas alterações da Lei Federal n°. 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, e considerando o teor do documento apresentado, a equipe de apoio e o pregoeiro resolvem INDEFERIR o pedido de desistência protocolado pela empresa, entendendo que o motivo apresentado não justifica o acato da desistência, ficando a licitante com sua proposta válida e vigente no certame, haja vista que a empresa assumiu todos os termos e condições descritas pelo edital, bem como suas retificações.
Diamantino/MT, 08 de fevereiro de 2023.
FAGNER CAMARGO SAMPAIO
Pregoeiro Oficial
ODAIR DE SOUZA BARBOSA ADRIANE MÁRCIA SCHMITT O. BARBOSA
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