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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

“Inclui o Art. 30 – A à Lei nº 1.507/2021, autorizando o Executivo a proceder a alienação de lotes que compõem o núcleo urbano da sede do Município e dá outras providências”.

JACOB ANDRE BRINGSKEN, Prefeito Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica acrescentado o artigo 30 - A à Lei nº 1.507/2021, de 06 de outubro de 2022, com a seguinte redação:

Art. 30 - A - Fica o Chefe do Executivo Municipal Autorizado a proceder à alienação dos imóveis que compõem o núcleo urbano da sede do Município mediante outorga de Escritura Pública assegurado o direito de preferência aos atuais ocupantes nos seguintes termos:

§ 1° - A alienação de que trata a presente Lei respeitará o percentual de no máximo 30% (trinta por cento) da matrícula n. 66, livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, com a finalidade de resguardar os espaços de interesse do Município.

§ 2° - O executivo promoverá a alienação dos bens com a finalidade exclusiva de regularização do núcleo urbano da sede do Município e arrecadação de ITBI/IPTU.

§ 3° – Apenas será possível a alienação à indivíduo que já ocupe o lote, mediante comprovação da documentação.

I – A legitimação de posse será identificada pelo Poder Público de situações de fato, caracterizadas pela posse mansa e pacifica.

§ 4° O valor que constará nas escrituras públicas será de 01 (uma) UPF/VB, e para efeitos fiscais, será utilizado a pauta do IPTU, tendo em vista que se referem a imóveis que já estão na posse dos requerentes e trata-se de parcelamento implantado antes de 19 de dezembro de 1979, que já está integrado à cidade, conforme disposto no artigo 69 da Lei 13.465/17.

§ 5° - As despesas resultantes da alienação de escritura pública de que se trata esta Lei, correrão a conta exclusiva do adquirente.

§ 6° - As outorgas de escrituras públicas só ocorrerão enquanto não for concluído o processo de regularização fundiária.

§ 7° – Fica dispensada para presente alienação de escritura pública, o procedimento licitatório, em razão de interesse público, manifesto relevante observando o caráter oneroso do §5°.

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS OITO DIAS DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO MUNICIPAL