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Pref. Cotriguaçu

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES

Processo Administrativo n.º 167/2022;

Pregão Eletrônico SRP n.º 061/2022;

Município de Cotriguaçu-MT;

INVIOLÁVEL COLNIZA COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS LTDA.: Recorrente;

Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada em serviços de monitoramento - por imagem através de central de monitoramento com comodato de equipamentos.: Objeto;

Administração Pública Municipal: Interessada;

Recurso Administrativo: Assunto.

Vistos etc...

Trata-se de Recurso Administrativo interposto nos autos acima mencionado pela empresa, INVIOLÁVEL COLNIZA COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 14.425.282/0001-83, contra a decisão da Pregoeira Designada que inabilitou a empresa recorrente por apresentar a declaração do DEFIS zerada, o que impossibilitou verificar a capacidade econômica da empresa. Sustenta o recorrente que a decisão da pregoeira designada foi equivocada, visto que sua empresa possui capacidade econômica para cumprir com o compromisso a ser firmado, em razão de já estar prestando o mesmo tipo de serviço junto a municipalidade decorrente de outro processo licitatório, assim, entende que a pregoeira deve reconsiderar sua decisão no presente caso.

A empresa Recorrente, no prazo legal, apresentou as Razões Recursais, e, as demais licitantes, muito embora devidamente notificadas para apresentar as contrarrazões recursais, ficaram inerte.

É sucinto o relatório. Decido.

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:

A doutrina pátria aponta como pressupostos dessa espécie de recurso administrativo, manifestação do interesse recursal tempestiva, fundamentação recursal e pedido expresso quanto a reforma da decisão rechaçada, cujo preenchimento dos referidos pressupostos deve ser preliminarmente aferido.

Na esteira do Decreto Federal n.º 10.024/2019, observa-se que o § 1.º do art. 44, apresenta a seguinte redação:

Art. 44. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.

§ 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias.

Do mesmo modo, referidos pressupostos recursais também estão previstos no Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 061/2022.

Com efeito, observada a plataforma do Pregão Eletrônico, que ora nos ocupamos, constata-se que no prazo legal, a empresa, INVIOLÁVEL COLNIZA COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 14.425.282/0001-83, manifestou expressamente no prazo legal interesse recursal, razões recursais (fundamentação e motivação), bem como pedido expresso quanto a reforma da decisão atacada, portanto, com todas as formalidades e pressupostos legais exigidos, razão pela qual o seu Recurso Administrativo interposto deve ser CONHECIDO, haja vista que preenchem os requisitos de admissibilidade.

2. DA ANÁLISE DO MÉRITO:

Vencida a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do mérito do recurso administrativo interposto pela empresa, INVIOLÁVEL COLNIZA COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 14.425.282/0001-83, que sustenta que sua inabilitação ocorreu de forma equivocada, pois apresentou o documento exigido no edital, devendo ainda considerar a declaração do DEFIS, pelo fato de que sua capacidade econômica pode ser auferida pela realização de diligência.

Analisando detidamente os argumentos da recorrente, verifico que assiste razão no presente caso.

Assim sendo, apesar da empresa ter apresentado o seu DEFIS zerado, impossibilitando a análise da capacidade econômica da empresa, foi possível verificar por meio de diligência, que o recorrente, firmou com município a Ata de Registro de Preço n.º 40/2022, oriundo do Pregão Eletrônico n.º 018/2022, cuja o objeto é a prestação de serviço de monitoramento. Com efeito, verifica-se ainda que a empresa está dentro do coeficiente econômico exigido no edital, o qual foi possível auferir através de seu capital social, demonstrando sua eficiência econômica.

Por esse motivo, considerando que até o presente momento a empresa vem cumprindo de forma regular o compromisso anteriormente firmado com a municipalidade, é notória a sua capacidade econômica para cumprir com objeto do presente processo licitatório.

. Ademais, visando garantir o princípio da economicidade e legalidade, é fundamental proceder a reconsideração da decisão, para fins de realizar a habilitação da empresa recorrente, uma vez que foi possível verificar sua capacidade econômica através da realização de diligência.

ANTE O EXPOSTO, e com base nos fundamentos e fato e de direito registrados nas linhas acima e mais no que consta dos autos do Pregão Eletrônico SRP n.º 061/2022, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa, INVIOLÁVEL COLNIZA COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 14.425.282/0001-83, para no mérito decidir pelo seu PROVIMENTO, e, por consequência, procedo a habilitação da INVIOLÁVEL COLNIZA COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS LTDA para o Certame Licitatório.

Cotriguaçu-MT, 14 de fevereiro de 2023.

Registre-se.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

GISLAINE DE SOUZA SILVESTRE KRIESER

Pregoeira Designada

Poder Executivo – Cotriguaçu-MT