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Pref. Confresa

REGULAMENTA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 84/2012.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, Estado do Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e;

D E C R E T A:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta as disposições contidas na Lei Complementar nº 84/2012, referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

CAPÍTULO I

DO CADASTRO FISCAL MOBILIÁRIO

SEÇÃO I – DA INSCRIÇÃO DE NÃO ESTABELECIDO

Art. 2º. Toda pessoa jurídica que prestar serviço no Município, com emissão de documento fiscal autorizado por outro Município, fica obrigado a proceder sua inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário deste Município de Confresa, mediante requerimento e apresentação dos seguintes documentos:

I – prova de constituição, devidamente registrada;

II – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

III – cópia autenticada do RG – Registro Geral – e CPF – Cadastro de Pessoa Física do responsável pelo pedido de inscrição;

IV – cópia de procuração, com firma reconhecida, quando for o caso.

Parágrafo único. A inscrição de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuada de ofício pela Fazenda Municipal

SEÇÃO II

DO CANCELAMENTO E DA SUBSTITUIÇÃO DA NFS-e

Art. 3º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e somente será cancelada nos seguintes casos:

I - serviço não prestado;

II - duplicidade na emissão do documento;

III - erro na competência informada; e,

IV - erro no tomador do serviço.

§ 1º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento preenchido e assinado pelo prestador do serviço ou representante legal, com a motivação do pedido;

II - instrumento de procuração assinado pelo prestador do serviço, caso nomeado procurador;

III - cópia da última alteração do contrato social, ou instrumento equivalente, do prestador e do tomador do serviço;

IV - declaração de anuência do tomador do serviço:

a) original; ou

b) e-mail enviado pelo tomador ao prestador do serviço, juntamente com a cópia digitalizada da anuência;

V - instrumento de procuração assinado pelo tomador do serviço, caso nomeado procurador;

VI - cópia da NFS-e cujo pedido de cancelamento está sendo solicitado; e,

VII - outros documentos poderão ser solicitados a critério do Fisco.

§ 2º - A solicitação de alteração de atividade, descrição do serviço e alteração de tomador poderá ser solicitada pelo próprio emitente por meio de processo administrativo, dentro do mês da competência da prestação de serviço.

§ 3º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e não poderá ser cancelada em razão do não recebimento do preço do serviço.

Art. 4º - Fica vedado o cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua emissão.

Art. 5º - A NFS-e poderá ser substituída pelo contribuinte, diretamente no sistema eletrônico de emissão de NFS-e disponibilizado pelo município, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da competência da prestação do serviço, para correções de erros de preenchimento, exceto quando se tratar dos campos competência e tomador do serviço.

Parágrafo único. Após o prazo previsto no caput deste artigo, o interessado deverá protocolar processo administrativo nos termos do Código Tributário Municipal, com a indicação do número da NFS-e emitida em substituição, respeitada a mesma competência da efetiva prestação do serviço.

Art. 6º. Fica revogado o Decreto nº 20, de 03 de fevereiro de 2023.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, em 17 de fevereiro de 2023.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal