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Prefeitura Municipal de Nova Bandeirantes

​CONTRATO Nº 006/2023

CONTRATO Nº 006/2023

CONTRATO N.º006/2023, QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE NOVA BANDEIRANTES E A EMPRESA E. C. T. PERECO & CIA LTDA, PARA OS FINS QUE SE ESPECIFICA.

Contrato de Prestação de Serviços por tempo determinado, que entre si celebram, de um lado a CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES-MT, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº 33.683.798/0001-72, com sede na Avenida Comendado Luiz Meneghel, nº 447, Bairro centro, CEP: 78565-000, representada neste ato por seu Presidente Valdir Pinheiro de Sousa, brasileiro, vereador, inscrito no RG sob nº 257789 SSP/MT e no CPF sob n° 283.994.631-91, residente e domiciliado na Estrada Rural Comunidade Paraiso do Norte cidade de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, CEP 78565-000, doravante denominado CONTRATANTE, e, de outro lado a Empresa E. C. T. Pereco & Cia, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, com sede na Travessa Porecatu n. ° 138, Centro, CEP 78565-000, Nova Bandeirantes MT, inscrita no CNPJ n.° 13.160.754/0001-50, neste ato representada pelo senhor Eleandro Antonio Pereco, brasileiro, empresário, portador do RG n.° 1136348-7 SSP/MT e CPF n.° 888.347.191-15, têm entre si justo e acertado o que contém nas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos e obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com o Edital de Pregão Presencial n°. 001/2023 e dispositivos da Lei n.º 8.666/93 e alterações posteriores, as quais as partes se sujeitam, mediante as cláusulas e condições a seguir descritas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Objeto: Prestação de Assessoramento Contábil e Patrimonial perante a Câmara Municipal de Vereadores de Nova Bandeirantes visando o cumprimento da legislação contábil, lei de responsabilidade fiscal e normas regimentais do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, com as seguintes condicionantes:

1.1.1. Assessoramento Contábil e Patrimonial:

a) Abertura e Encerramento de Exercícios Contábeis; b) Elaboração e análise de balancetes mensais; c) Acompanhamento e avaliação do balanço anual; d) Orientação na Gestão do Controle Patrimonial; e) Análise preventiva e orientação técnica, in loco, e atendimento eletrônico por acesso remoto, aos documentos contábeis, patrimoniais;

1.1.2. Atendimento junto ao TCE:

a) Orientação para alimentação das cargas mensais e especiais do sistema APLIC; b) Elaboração de defesas e recursos das representações internas, desde que, originárias dos serviços contábeis.

1.1.3. Atendimento presencial e a distância:

a) Disponibilizar profissional graduado em Ciências Contábeis, com o devido registro, para acompanhar as tarefas in loco; b) Realizar visitas mínimas quinzenais; c) Demais atendimentos: Telefonemas; Chat; Messenger; e-mails e WhatsApp.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO E DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

2.1. O regime de execução do presente contrato é o de empreitada por preço global, nos termos da Lei nº 8.666/93;

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

3.1. O valor global para a execução do contrato é de R$66.000,00 (Sessenta e seis mil reais). 3.2. O valor contratado será pago em 12 (doze) parcelas iguais mensais, no valor de R$5.500,00 (Cinco mil e quinhentos reais). 3.3. O CONTRATANTE, independente das quantias previstas neste instrumento poderá sustar o pagamento de qualquer fatura ou recibo no todo ou em parte, nos seguintes casos; a) execução incorreta ocorrida nos serviços; b) existência de qualquer débito exigível pelo CONTRATANTE.

CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

4.1. O prazo de execução do presente contrato é de 12 (doze) meses, tendo início a partir do primeiro dia útil subsequente à sua assinatura. 4.1.1. As etapas de execução, de conclusão e de entrega do objeto serão fixadas previamente pela CONTRATANTE em cada caso e serão permanentemente acompanhadas pelo Fiscal de contratos determinado através de Portaria específica para acompanhamento dos trabalhos. 4.2. O presente contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos em até 60 (sessenta) meses se houver interesse público e conveniência econômico-financeira para o

CONTRATANTE, conforme preceitua o artigo 57, inciso II da Lei nº 8.666/93, lavrando-se o competente termo de aditamento.

4.3. O termo aditivo para a prorrogação de prazo deverá ser firmado, quando houver interesse por parte do CONTRATANTE, nos termos do item 4.2, no máximo, até 02 (dois) dias da data do seu vencimento.

CLÁUSULA QUINTA – DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA

5.1. As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta dos recursos financeiros da Câmara Municipal de Vereadores, alocados na dotação orçamentária:

01.001.01.031.0001.2001.3390.39.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica

CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES

6.1. São direitos e responsabilidades da CONTRATADA: a) cumprir fielmente os termos do presente Contrato, de modo que, no prazo estabelecido pela CONTRATANTE, os serviços sejam executados e os relatórios entregues inteiramente concluídos e de forma satisfatória; b) observar na execução dos serviços contratados, os regulamentos e a ética profissional; c) aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem na prestação dos serviços, objeto do presente instrumento até 25% (vinte cinco por cento) do valor inicial atualizado do presente contrato, observado o art. 65 da Lei nº 8.666/93. d) receber dentro do prazo estipulado, os pagamentos correspondentes às prestações dos serviços de cada período; e) suspender o atendimento das solicitações do CONTRATANTE quando este deixar de honrar os pagamentos dos serviços já executados por um período acima de 90 (noventa) dias. f) Executar os serviços contratados, rigorosamente de acordo com as disposições previstas neste edital, obedecendo integralmente as normas técnicas vigente ou fornecidas pela Câmara Municipal, e ainda responsabilizar-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento das condições estabelecidas; g) Responsabilizar-se pelos encargos decorrentes do cumprimento das obrigações supramencionadas. h) Responsabilizar pelos prejuízos causados a Câmara Municipal de Vereadores de Nova Bandeirantes/MT ou a terceiros, por atos de seus empregados ou prepostos; i) Recrutar em seu nome e sob sua responsabilidade, sem qualquer ônus e solidariedade da Câmara Municipal, os funcionários necessários, cabendo-lhe efetuar todos os

pagamentos, inclusive dos encargos previstos na legislação trabalhista, previdenciária, fiscal, seguros e quaisquer outros não mencionados no contrato em anexo, em decorrência da sua condição empregadora.

j) Comunicar imediatamente à CONTRATANTE qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outros julgáveis necessários para recebimento de correspondência; k) Manter a CONTRATANTE informada de todos os detalhes dos serviços em execução, bem como de quaisquer irregularidades que possam colocar em risco a continuidade do trabalho. l) Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela Câmara Municipal, cujas reclamações se obriga a atender prontamente, bem como dar ciência imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar quando da execução dos serviços; m) Fiscalizar o perfeito cumprimento dos serviços a que se obrigou, cabendo-lhe, integralmente, os ônus decorrentes. Tal fiscalização dar-se-á independentemente da que será exercida por esta Câmara; n) Ressarcir todas as multas, indenizações ou despesas impostas a CONTRATANTE por autoridade competente, em decorrência do descumprimento do contrato, de Lei ou regulamento aplicável à espécie, quando se der por culpa exclusiva da CONTRATADA. o) Tratar como confidenciais as informações e os dados contidos nos documentos da

CONTRATANTE, guardando total sigilo perante terceiros.

p) Manter-se, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; q) Aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos e supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial, atualizado, do contrato; 6.2. São direitos e responsabilidades da CONTRATANTE os seguintes: a) aplicar as penalidades regulamentares e contratuais no caso de inadimplemento das obrigações da CONTRATADA; b) intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei; c) homologar reajustes e proceder à revisão dos valores propostos na forma da lei e do presente contrato; d) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais deste instrumento; e) fiscalizar a execução dos serviços por intermédio do Departamento de Contabilidade; f) cumprir e fazer cumprir os termos da Lei nº 8.666/93 e do presente instrumento, inclusive no que diz respeito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato durante a sua execução; g) efetuar os pagamentos devidos ao CONTRATADO no prazo estipulado no contrato depois do recebimento das notas fiscais e respectivas comprovações da execução de cada etapa, já devidamente atestadas pelo responsável da fiscalização; h) aplicar e cobrar as multas pela inexecução total ou parcial dos serviços ou pela inobservância de quaisquer das cláusulas deste contrato. i) efetuar sobre o valor de cada fatura o desconto do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; j) modificar o contrato unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do CONTRATADO; k) rescindir unilateralmente o contrato nos casos especificados no inciso I do artigo 79 da referida lei.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS

7.1. As penalidades contratuais aplicáveis são: a) advertência verbal ou escrita. b) multas. c) declaração de inidoneidade e, d) suspensão do direito de licitar e contratar de acordo com o Capítulo IV, da Lei nº 8.666/93, de 21/06/93 e alterações posteriores. 7.2. A advertência verbal ou escrita será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas. 7.3. As multas e as demais penalidades previstas são as seguintes: a) 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso na execução dos serviços; b) 2% (dois por cento) do valor contratual na hipótese de rescisão do contrato nos casos previstos em lei, por culpa da CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de ressarcir das perdas e danos que der causa; c) suspensão temporária de participar em licitações e impedimentos de contratar com a Câmara Municipal de Vereadores de Nova Bandeirantes - MT por prazo não superior a dois anos; d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com as Administrações Públicas Federal, Estadual e Municipal enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do infrator, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 7.4. De qualquer sanção imposta a CONTRATADA poderá, no prazo máximo de cinco dias contados da intimação do ato, oferecer recurso ao CONTRATANTE, devidamente fundamentado. 7.5. As multas previstas no item anterior são independentes e serão aplicadas cumulativamente. 7.6. A multa definida na alínea “a” do item 8.3, será descontada de imediato dos pagamentos das parcelas devidas e a multa prevista na alínea “b” do mesmo item será descontada por ocasião do último pagamento. 7.7. O CONTRATADO não incorrerá na multa prevista na alínea “b” acima referida, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ou de responsabilidade do CONTRATANTE.

CLÁUSULA OITAVA – DOS CASOS DE RESCISÃO

8.1. O CONTRATANTE poderá considerar rescindido este contrato, de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou aviso prévio, judicial ou extrajudicial, se: a) o CONTRATADO não iniciar os trabalhos dentro de vinte e quatro horas contados da data do recebimento da "Ordem de Serviço" ou interrompê-los sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE; b) o CONTRATADO, sem prévia autorização do CONTRATANTE, ceder para terceiros o presente contrato, no todo ou em parte; c) o CONTRATADO atrasar por mais de 07 (sete) dias o cumprimento dos prazos parciais previstos nas solicitações do CONTRATANTE. d) o CONTRATADO não atender às exigências do CONTRATANTE relativamente à reparação de serviços executados com imperfeição ou utilização inadequada das informações; e) as multas aplicadas ao CONTRATADO atingirem, isolada ou cumulativamente, o montante correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato; f) o CONTRATADO deixar de cumprir qualquer cláusula, condições ou obrigações previstas neste contrato ou dele decorrentes; g) ocorrer qualquer um dos motivos referidos no Capítulo III, seção V da Lei nº 8.666/93. 8.2. O CONTRATADO reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666/93, ocasião em que fará jus apenas à percepção dos honorários do período trabalhado. 8.3. A rescisão deste contrato de forma unilateral acarretará, sem prejuízos da exigibilidade de débitos anteriores da CONTRATADA, inclusive por multas impostas e demais cominações estabelecidas neste Instrumento, as seguintes consequências: assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração; a) ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do artigo 58 da Lei nº 8.666/93; b) retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração. 8.4. A rescisão contratual poderá ainda ocorrer nos casos e formas previstos nos artigos 78 e 79 da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA NONA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO

9.1. O presente contrato está vinculado em todos os seus termos ao processo de Licitação Modalidade Pregão Presencial nº 001/2023.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS

10.1. Aplica-se a Lei nº 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente contrato e, em especial, aos seus casos omissos.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO

11.1. A CONTRATADA deverá manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de exigidas para habilitação.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

12.1. A fiscalização da execução dos serviços será exercida pelo contador efetivo da Câmara Municipal, independentemente de qualquer outra supervisão, assessoramento e/ou acompanhamento dos serviços que venha a ser determinada pela CONTRATANTE, a seu exclusivo juízo. 12.2. A fiscalização de que trata este item não exclui, nem reduz, a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do CONTRATANTE ou de seus empregados, prepostos ou contratados. 12.3. Todas as ordens de serviços ou requisições, instruções, reclamações e, em geral, qualquer entendimento entre a fiscalização e a CONTRATADA serão feitos por escrito, nas ocasiões devidas, não sendo tomadas em consideração quaisquer alegações fundamentadas em ordens ou declarações verbais. 12.4. Da decisão tomada pela fiscalização poderá a CONTRATADA recorrer a

CONTRATANTE no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem efeito suspensivo.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

13.1. O CONTRATANTE só admitirá quaisquer alterações nas especificações dos serviços se houver motivo justificado e fundamentado com a necessária antecedência. 13.2. O CONTRATADO não poderá em hipótese alguma subcontratar total ou parcialmente a execução dos serviços objeto desse contrato. 13.3. As prorrogações de prazo de execução de etapas dos serviços serão processadas nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.666/93. 13.4. As alterações contratuais obedecerão aos dispositivos constantes do artigo 65 da Lei acima referida.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO

14.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Nova Monte Verde – MT, com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja. 14.2. E por estarem justos e contratados, CONTRATANTE e CONTRATADO, mutuamente assinam o presente instrumento contratual, em três vias de igual valor e teor e para todos os efeitos legais, na presença de duas testemunhas idôneas e civilmente capazes.

Nova Bandeirantes, 06 de março de 2023.

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE NOVA BANDEIRANTESS Valdir Pinheiro de Sousa

Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Bandeirantes

E.C.T. PERECO & CIA LTDA – ME

Eleandro Antonio Pereco

Representante da Empresa contratada

Testemunhas:

ANDREIA CRISTINA DA SILVA DELLA ROSA JOAQUIM SCHMOELLER

CPF: 916.XXX.XXX-30 CPF: 409.XXX.XXX-68

MARAISA LOPES DOS SANTOS

Fiscal do Contrato Dra. Eli Costa

CPF: 008.XXX.XXX-03 OAB/MT – visto