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Prefeitura Municipal de Jauru

​LEI COMPLEMENTAR Nº. 189 DE 08 DE MARÇO DE 2023.

LEI COMPLEMENTAR Nº. 189 DE 08 DE MARÇO DE 2023.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 117/2016, LEI COMPLEMENTAR Nº 187/2022 E LEI COMPLEMENTAR Nº 045/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VALDECI JOSE DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Altera a Lei Complementar nº 117/2016, com redação dada pela Lei Complementar nº 187/2022, para manter o cargo efetivo de Agente de Contratação/Pregoeiro no Anexo II, item II.II - QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTOS EFETIVO, PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR, bem como para criar e inserir o cargo em comissão de Agente de Contratação/Pregoeiro no Anexo III - QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, II - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, CARGOS COMISSIONADOS, conforme tabelas constantes do Anexo I desta Lei:

Parágrafo único. O cargo em comissão de Agente de Contratação/Pregoeiro de que trata o caput deste artigo será extinto do ANEXO III - QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, da Lei Complementar nº 117/2016, de forma automática, na data da posse do servidor aprovado em concurso público no cargo efetivo de Agente de Contratação/Pregoeiro de que dispõe o mesmo artigo.

Art. 2º Altera o art. 5º, incisos I ao III, e o parágrafo único do mesmo artigo, e acrescenta o § 2º ao art. 5º, bem como insere o art. 5º-A e parágrafo único, o art. 5º-B e parágrafo único, e o art. 5º-C, todos da Lei Complementar nº 187/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º O cargo de Analista de Licitação fica reestruturado em sua nomenclatura para Agente de Contratação/Pregoeiro e além dos requisitos de investidura constantes no item I.II do Anexo I, deverá observar os seguintes requisitos:

I - O agente de contratação deverá ser designado entre servidores, preferencialmente efetivos ou empregados públicosdos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

II – Deverá possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional em licitações e contratos administrativos; e

III - Não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.” (NR)

§1º. A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

§2º.No prazo estabelecido no art. 176 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, enquanto o município tiver menos que 20.000 habitantes e houver inviabilidade do cumprimento do quanto disposto no inciso I deste artigo, o agente de contratação poderá ser nomeado em cargos em comissão de livre exoneração.

Art. 5º - A. O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe;

Parágrafo único. A equipe de apoio será designada pela Autoridade Superior, mediante portaria, entre servidores, preferencialmente efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública;

Art. 5º - B. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados pela Autoridade Superior, entre servidores, preferencialmente efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Parágrafo único. A comissão de contratação é o conjunto de agentes públicos indicados pela Administração Pública Municipal, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

Art. 5º - C. As regulamentações inerentes aos agentes públicos para a execução da Lei Federal 14.133 de 01 de abril de 2021, dentre eles ao cargo de Agente de Contratação serão estabelecidas por meio de Decreto, se necessário.

Art. 3º Acrescenta o § 2º, no art. 115, da Lei Complementar nº 045/2006, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 115 (...)

§ 1º. Para o serviço extraordinário executado em dia de feriado municipal, estadual e nacional o acréscimo de que trata este artigo será de 100% (cem por cento).

§ 2º. As horas extraordinárias devidas ao servidor poderão, com a concordância do servidor, serem convertidas em banco de horas, que será regulamentado por instrução normativa.

Art. 4º Fica alterada a Lei Complementar nº 117/2016, em seu ANEXO I.III Descrição das atribuições típicas das funções gratificadas, na função de pregoeiro, passando a vigorar com a seguinte redação:

FUNÇÃO: PREGOEIRO/AGENTE DE CONTRATAÇÃO

REFERÊNCIA SALARIAL: R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).

Praticar os atos de competência do pregoeiro nos licitações na modalidade pregão, dentre os quais, credenciar os interessados; receber os envelopes das proposta de preços e da documentação de habilitação; abrir e examinar os envelopes; classificar as propostas; conduzir a fase de lances verbais; habilitar as licitantes; declara a vencedora; negociar com o autos da melhor proposta; elaborar a ata; conduzir os trabalhos da equipe de apoio; receber e examinar os recursos administrativo e encaminha-lo a autoridade superior quando for o caso; encaminhar o processo devidamente instruído, após a adjudicação, a autoridade superior, visando a homologação e contratação. Fundamentar todas as suas deliberações e fazer constar em atra todas as ocorrências tidas no Pregão. Exercer as atividades contidas na Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 com zelo e responsabilidade todas as suas atribuições enquanto perdurar sua designação para atuar como pregoeiro/agente de contratação.

Art. 5º Fica alterada a Lei Complementar nº 045/2006, em seu artigo 148, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 148 Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito a licença paternidade de 15(quinze) dias consecutivos.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “José Peres” em Jauru-MT, aos 08 de Março de 2023.

Valdeci José de Souza

Prefeito Municipal de Jauru

ANEXO I __________________________________________________________________

ANEXO II

II.II- QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR

Denominação

Carga horária

Categoria Funcional

N. de Vagas

Agente de Contratação/Pregoeiro

40

Area Administrativa

01

ANEXO III

QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

II. – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

CARGOS COMISSIONADOS

Cargos

N. de Vagas

Escolaridade

Remuneração

Agente de Contratação/Pregoeiro

01

Superior

R$ 4.887,67