Notificação
13 de Março de 2023
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR DESCUMPRIMENTO DA ASSINATURA DA
ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 003/2023
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 005/2023
OBJETO: REGISTRO DE PRECOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇAO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PERECIVEIS E NAO PERECÍVEIS PARA FORNECIMENTO DA ALIMENTAÇAO ESCOLAR PARA AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DO ENSINO FUNDAMENTAL, EDUCAÇAO INFANTIL E CRECHE, PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ACORIZAL-MT.
CASA DE CARNES IMPERIO H A LTDA, inscrita no CNPJ nº 38.185.577/0001-98, com sede na Rua Antônio Marques de Moraes, s/n, bairro Glória, Cidade de Várzea Grande-MT, neste ato representada pelo Srº (a) Lucas Vinicius Silva Luz, Portador do RG Nº 73527 MTE/MT e Inscrito no CPF Nº 059.346.581-40.
A Prefeitura Municipal de Acorizal, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa no Na Avenida Nossa Senhora de Brotas, S/N, Bairro Nova Acorizal - ACORIZAL – MT, inscrita no CNPJ-03.507.571/0001-05, neste ato representada pelo Prefeito Municipal Sr. DIEGO EWERTON FIGUEIREDO TAQUES, brasileiro, portador da RG: 15628175 SSP/MT e CPF: 005.499.171-44, residente domiciliado na Avenida Das Palmeiras, Nº 378 – Bairro Nova Acorizal, CEP 78.480-000, Acorizal/MT, que doravante denominado, simplesmente de CONTRATANTE, após ter comunicado eletronicamente via e-mail casacarneimperio2020@gmail.com para assinatura da Ata de Registro de Preços Nº 003/2023, porém na data de 06 de Março de 2023, a empresa envio e-mail com o seguinte dizer: informamos que não iremos mais participar dessa licitação, devido às entregarem serem feitas 2x na semana é referente ao preço de mercado que não está dentro da nossa margem de custo x lucro, vejamos o item 18 do edital:
26. DA ATA E ADESÃO AO REGISTRO DE PREÇOS
26.1.1. O prazo para assinatura da Ata de Registro de Preço será de 05 (cinco) dias úteis, contados da convocação formal da adjudicatária, critério da administração, o prazo para assinatura da Ata poderá ser prorrogado, desde que ocorra motivo justificado, mediante solicitação formal da adjudicatária e aceito por esta Prefeitura.
26.1.5 Quando a Adjudicatária, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não apresentar a situação regular de que trata este termo ou se recusar a retirar a nota de empenho, sem justificativa comprovada e aceita, será adotado o procedimento descrito na Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo das cominações legais previstas no Edital;
DOS FATOS
Em decorrência de procedimentos administrativos internos, visando apurar quebra de cumprimento editalício por parte da empresa homologada vencedora dos itens 18 e 20 do Processo Licitatório na Modalidade Pregão Eletrônico Nº 001/2023, em que foi encaminhada a Ata de Registro de Preços Nº 003/2023, através do e-mail oficial da empresa casacarneimperio2020@gmail.com, onde não houve por parte da empresa interesse em assinar a ata de registro de preço.
DA VINCULAÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO ÁS REGRAS SANCIONADORAS
É cediço que a aplicação de sanções administrativas é antes de tudo um dever-poder da Administração Pública. Não há uma faculdade, não cabendo ao Administrador deixar de aplicar o que a lei determina, salvo justificativa de robusta envergadura que tenha o condão de afastar a culpabilidade da Particular Contratada ou a ilicitude da conduta, no caso concreto.
A Lei nº 8.666/93 estabelece como se dará a assinatura do contrato, de acordo com o que estabelece o dispositivos legal, vejamos:
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81, desta Lei.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
É sabido que o Pregão 10.520/2002 é regida pela Lei Federal Nº 10.520/2002, e no que couber a Lei Federal nº 8.666/93, conforme dispõe o Art. 7º que caso haja o descumprimento na assinatura do contrato aplicação dos dispositivos da lei, vejamos:
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Outra é a lição pacificada na doutrina especializada, por todos Marçal Justen Filho:
Quando determinada conduta é qualificada como ilícito administrativo, sua ocorrência gera o dever de punição. A omissão de punição é tão antijurídico quanto a prática do próprio ilícito. Nunca pode ser uma questão de escolha da Administração punir ou não punir, segundo um juízo de conveniência politica. Aliás, o agente público que deixa de adotar as providências destinadas a promover a punição do sujeito que praticou ilícito pode configurar inclusive crime. Portanto, a prévia definição do sujeito que praticou ilícito pode configurar inclusive crime. Portanto, a prévia definição normativa dos ilícitos puníveis vincula o administrador e retira a margem de liberdade sobre a conduta futura adotar. (JUSTEN FILHO, Marçal. De acordo com a Lei Federal 10.520/2002 e os Decretos Federais 3.555/2000 e 5.450/2005. São Paulo:Dialética, 2005.p.180).
Sobre a matéria a 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas julgando improcedente o pedido de uma empresa vencedora de licitação que buscava anular a aplicação de multa e a suspensão de participar de procedimentos licitatórios pelo prazo de dois anos, penalidades essas aplicadas pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), vejamos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO). LICITAÇÃO. ADJUDICAÇÃO À EMPRESA SAGRADA VENCEDORA NO CERTAME. RECUSA DE ASSINATURA DO CONTRATO. PENALIDADES IMPOSTAS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO EDITAL E NO REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA INFRAERO. 1. Ao que consta dos autos, a Infraero aplicou penalidades à empresa vencedora da licitação, porque ela se recusou a assinar o contrato, pleiteando, antes, reajuste de preços, o que lhe foi negado, com fulcro no item 16.1, alíneas "a" e "c" do Edital, e no art. 81 do Regulamento de Licitações e Contratos da Infraero, os quais preconizam que, se o licitante adjudicatário se recusar a assinar o contrato, no prazo assinalado, será considerado inadimplente, ficando sujeito à multa de 10% (dez por cento) do valor da contratação e suspensão temporária do direito de participar de licitação. 2. A empresa autora descumpriu o Edital e o Regulamento de Licitações e Contratos da Infraero, razão por que são legítimas as penalidades que lhe foram impostas. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação desprovida. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (ACÓRDÃO 2004.32.00.004492-4, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:31/05/2016 PAGINA:.)
DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
1. No exercício de 2023 foi deflagrado o Pregão Eletrônico Nº 001/2023, visando o REGISTRO DE PRECOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇAO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PERECIVEIS E NAO PERECÍVEIS PARA FORNECIMENTO DA ALIMENTAÇAO ESCOLAR PARA AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DO ENSINO FUNDAMENTAL, EDUCAÇAO INFANTIL E CRECHE, PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ACORIZAL-MT, destinados ao Fornecimento da Merenda Escolar do Município De Acorizal – MT. 2. O Pregão em questão teve seu curso normal, cuja sessão de licitação se deu no dia 24 de Fevereiro de 2023. 3. Sendo declarada vencedora dos itens 18 e 20 a empresa CASA DE CARNES IMPERIO H A LTDA, inscrita no CNPJ nº 38.185.577/0001-98. Conforme extrai-se do sistema a empresa apresentou proposta para o item 18 no valor de R$ 59,99, porém na fase de lance ofertou os seguintes lances R$ 32,50, R$ 32,40, R$ 30,30, R$ 29,99, R$ 28,90, R$ 27,90, R$ 26,80, R$ 25,70, R$ 24,99, R$ 23,00, R$ 21,50, R$ 21,00, R$ 20,50, R$ 20,40, R$ 20,00, R$ 19,90, R$ 19,80, R$ 19,60, R$ 16,50, R$ 16,00. Para o item 20 a empresa apresentou proposta no valor de R$ 54,99, consequentemente ofertou os seguintes lances R$ 21,50, R$ 21,00, R$ 20,50, R$ 20,30, R$ 20,20, R$ 20,00, R$ 19,80, R$ 19,75, R$ 19,70, R$ 19,60, R$ 19,50, R$ 19,40, R$ 19,35, R$ 19,28, R$ 19,20, R$ 19,00, R$ 18,50, R$ 18,40, R$ 18,30, R$ 18,25, R$ 18,20, R$ 18,15, R$ 18,10, R$ 18,05, R$ 18,03, R$ 18,01, R$ 17,90, R$ 17,88, R$ 17,85, R$ 17,83, R$ 17,80, R$ 17,78, R$ 17,76, R$ 17,74, R$ 17,72, R$ 17,70, R$ 17,68, R$ 17,66, R$ 17,60, R$ 17,58, R$ 17,56, R$ 17,54, R$ 17,49, R$ 17,39, R$ 17,37, R$ 17,35, R$ 17,33, R$ 17,31, R$ 16,58, R$ 16,56, R$ 16,49. 4. Cujo processo foi homologado, em 02 de Março de 2023.DA CONDUTA ILÍCITA DO VENCEDOR
É sabido que o inadimplemento contratual decorre de uma ação ou omissão do Particular ao cumprimento de suas obrigações assumidas nos documentos solicitados no edital do presente certame.
Como mencionado a empresa descumpriu dispositivo do edital.
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO
Na data de 06 de Março de 2023, foi encaminhado a Ata de Registro de Preços Nº 003/2023, via e-mail casacarneimperio2020@gmail.com, para providenciar assinatura, onde a empresa encaminhou oficio via envio e-mail com o seguinte dizer: informamos que não iremos mais participar dessa licitação, devido às entregarem serem feitas 2x na semana é referente ao preço de mercado que não está dentro da nossa margem de custo x lucro.
DA SANÇÃO
A empresa ao participar do certame apresentou todas as declarações, inclusive a que tinha pleno conhecimento das cláusulas do edital, inclusive em sua proposta traz o seguinte
Logo não pode agora alegar desconhecimento, além do mais com relação ao preço está ofertou lance consequentemente para ambos os itens, tendo ciência do ato, declara sua proposta ter validade de 60 (sessenta) dias, e no então diz não ter condição de manter o preço.
Cabe mencionar que o edital no item 25, estabeleceu as sanções em caso de descumprimento pela contratada.
25. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
25.1. A licitante vencedora que descumprir quaisquer das condições deste instrumento ficará sujeita às penalidades previstas na Lei nº 10.520/2002, bem como nos art. 86 e 87 da Lei 8.666/93, quais sejam:
25.1.1. O atraso injustificado na entrega dos Produtos sujeitará a empresa, a juízo da Administração, à multa moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), conforme determina o artigo 86, da Lei nº 8666/93;
25.1.2. A multa prevista neste item será descontada dos créditos que a contratada possuir com a Prefeitura Municipal de Acorizal-MT e poderá cumular com as demais sanções administrativas, inclusive com a multa prevista no item 25.2. b;
25.2. Ocorrendo a inexecução total ou parcial no fornecimento dos Produtos, objeto desta licitação, a Administração poderá aplicar à vencedora, as seguintes sanções administrativas previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93:
a) Advertência por escrito;
b) Multa administrativa com natureza de perdas e danos da ordem de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total homologado;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Acorizal-MT, por prazo não superior a 02 (dois) anos, sendo que em caso de inexecução total, sem justificativa aceita, será aplicado o limite máximo temporal previsto para a penalidade de 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do artigo 87 da Lei n. 8.666/93, c/c artigo 7º da Lei n. 10.520/2002;
A empresa tinha conhecimento de sua obrigação quanto à execução do objeto avençado e mesmo assim participou do processo concordando com às cláusulas editalícias, conduto, é salutar constar que a não assinatura da Ata de Registro de Preços, tem causado transtornos a administração municipal, que vem sendo constantemente cobrada pelos munícipes que estão aguardando a Merenda Escolar.
Em face do acima exposto, DECIDE:
DECLARAR a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, nos termos do artigo 87, III, da lei 8666/1993 em razão da não assinatura do contrato com a Administração, atrasando o cronograma da alimentação escolar estabelecida, demonstrando total descaso com esta administração.
Conceder lhe o PRAZO DE 5 (cinco) dias da data da publicação desta Decisão, para apresentação de recurso.
Atenciosamente,
Acorizal/MT, 09 de Março de 2023.
DIEGO EWERTON FIGUEIREDO TAQUES
Prefeito Municipal de Acorizal/MT