LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.600/2023
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.600/2023
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO E TRANSAÇÃO TRIBUTARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Araputanga, faz saber que a Câmara Municipal de Araputanga, aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO ÚNICO
PROCESSO DE PARCELAMENTO E TRANSAÇÃO
SEÇÃO I
ASPECTOS GERAIS
Art. 1º - Com fundamento nos termos do artigo 365 da Lei Complementar Municipal nº 1.377/2019, passa a vigorar o parcelamento dos débitos tributários municipais.
Art. 2º - O processo de parcelamento tributário será realizado por solicitação do contribuinte ou substituto tributário e levará em consideração o valor nominal da dívida e sua correção monetária até o momento da solicitação.
Parágrafo único - Os requerimentos para a aplicação do parcelamento impõem ao contribuinte a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas em lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento da certeza e liquidez do credito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único do Código Tributário nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
Art. 3º - Para fins de lançamento tributário, a homologação do pedido de parcelamento ou transação tributária interromperá o prazo de prescrição e decadência do crédito tributário.
§1º – Nos casos de parcelamento da dívida tributária, fica suspensa nova contagem de prazo até o término do parcelamento da dívida.
§2º – No caso de inadimplência no pagamento das parcelas em um prazo de 90 dias, fica cancelado o processo de fracionamento da dívida até o último pagamento tributário, antecipando todos os vencimentos das parcelas vincendas, encerrando todos os descontos concedidos para as parcelas em abertas.
Art. 4º - O pedido de realização do parcelamento tributário deverá ser instruído com:
I – Qualificação do contribuinte solicitante;
II – Certidão contendo a relação das dívidas junto ao poder público municipal;
III – Declaração de confissão do passivo tributário por parte do contribuinte;
IV – Documentos que atestam as informações constantes na qualificação do contribuinte.
Art. 5º - Não poderão ser objeto de novo parcelamento tributária as dívidas vencidas dentro do exercício fiscal vigente que estejam sendo objeto de parcelamento em andamento.
SEÇÃO II
TRIBUTOS REFERENTES AO EXERCÍCIO ATUAL
Art. 7º - O recolhimento tributos municipais vencidos ou a vencer em no atual exercício poderão ser realizados de forma parcelada em até 5 (cinco) vezes, desde que todas as parcelas tenham o vencimento fixado dentro do exercício atual.
§1º – O pagamento parcelado recolhido até a data do vencimento não sofrerá incidência de juros ou multas.
§2º - A guia de informação do ITBI somente será fornecida após a quitação total das parcelas.
Art. 8º - O recolhimento de créditos de Imposto Sobre Serviços/ISS do exercício atual e que já estejam vencidos poderão ser parcelados em até 5 (cinco) vezes, desde que a última parcela esteja dentro do exercício corrente.
Parágrafo único – Sobre o parcelamento recolhido dentro do novo vencimento não incidirá juros ou multa de mora.
Art. 9º - O recolhimento de créditos de ISS do exercício atual e que estejam por vencer poderão ser parcelados em até 5 (cinco) vezes, desde que a última parcela esteja dentro do exercício corrente.
Art. 10 - Todas as taxas de serviço ou de poder de polícia, vencidas ou a vencer no atual exercício poderão ser quitadas de forma parcelada em até 5 (cinco) vezes, desde que todas as parcelas tenham o vencimento fixado dentro do exercício corrente.
Parágrafo único – O pagamento parcelado recolhido até a data do vencimento não sofrerá incidência de juros ou multas.
SEÇÃO III
TRIBUTOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 11 – Fica autorizado o desconto de 90% das multas e juros de mora ou por ofício de tributos municipais vencidos em exercícios anteriores, no caso de pagamento integral da dívida corrigida.
Art. 12 - Não será concedido o benefício quando o imóvel não estiver desmembrado junto ao Cadastro Imobiliário Municipal.
Parágrafo único - Se constatado a existência de áreas edificadas que não foram cadastradas, deverá o requerente regularizar o cadastro imobiliário do seu imóvel junto ao Cadastro Imobiliário Municipal antes de solicitar o benefício.
Art. 13 - A Administração Tributária Municipal deverá atualizar o cadastro dos contribuintes sempre que verificar que os dados apresentados pelo contribuinte demonstrarem qualquer inconsistência com os registros da prefeitura.
Parágrafo único - Na ausência do cadastro do contribuinte deverá o servidor da administração tributária efetuar a abertura do cadastro junto ao sistema.
Art. 14 - No caso de lançamentos tributários que sejam objeto de litígio judicial, para que a transação possa promover seus efeitos deverá ser homologada pelo juízo competente.
SEÇÃO IV
DOS DÉBITOS RELATIVOS A DIVIDA ATIVA
Art. 15 - Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos de tributos municipais de exercícios anteriores, desde que o número de parcelas não ultrapasse o exercício financeiro corrente.
Parágrafo Único – As parcelas terão o valor mínimo correspondente à 03 (três) UPF’s, conforme art. 15 do Código Tributário Municipal.
Art. 16 - O desconto de 90% será concedido exclusivamente ao pagamento a vista dos débitos, não se estendendo ao pagamento dos débitos de exercícios anteriores na forma parcelada.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 – Todo e qualquer parcelamento autorizado por esta Lei terá como parcela mínima o correspondente à 03 (três) UPF’s vigentes à época do parcelamento.
Art. 18 - Os requerimentos que não vierem instruídos com todos os documentos exigidos poderão ser Indeferidos de plano.
Art. 19 - O pedido de adesão a Parcelamento ou Transação Tributária deverá ser protocolado junto ao protocolo geral da Prefeitura Municipal de Araputanga/MT, endereçada ao Departamento de Tributos Municipais, e será analisado pelo Gerente responsável, submetido à avaliação pela Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único - Após a apreciação do pedido, estando este apto para produzir seus efeitos, deverá ser lançado junto ao sistema de controle de contribuintes da Prefeitura todas as informações produzidas para fins de acompanhamento dos servidores do fisco municipal.
Art. 20 - O contribuinte poderá se fazer representar por procurador devidamente qualificado.
Art. 21 - O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução desta Lei complementar.
Art. 22 - Esta Lei complementar entrara em vigor na data da sua publicação, suspendendo-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga - Mato Grosso, aos dez (10) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
ENILSON DE ARAÚJO RIOS
PREFEITO MUNICIPAL