LEI N. 1196/2023, DE 10 DE MARÇO DE 2023.
13 de Março de 2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ANISTIA PARCIAL DA MULTA E REMISSÃO PARCIAL DOS JUROS A CONTRIBUINTES INADIMPLENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa/MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei autoriza o Poder Executivo a conceder temporariamente anistia parcial da multa e remissão parcial dos juros a contribuintes inadimplentes com a Tesouraria Municipal, com o objetivo de recuperar créditos tributários.
§ 1º A anistia e a remissão de que trata o caput deste artigo abrange todos os créditos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2022, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados e a ajuizar, inclusive aqueles objetos de acordo de parcelamento anterior não cumprido pelo contribuinte.
§ 2º Os tributos em atraso, tanto para o pagamento a vista ou parcelado, serão calculados exercício por exercício e sofrerão a incidência das seguintes reduções:
I – Até 31 de Abril de 2023:
a - Para o pagamento à vista dos tributos em atraso, será concedida anistia da multa e remissão dos juros no percentual de 100% (cem por cento);
b - Para pagamento parcelado, o desconto aplicado será de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa e dos juros.
I – De 01º de maio de 2023 até 31 de dezembro de 2023:
a - Para o pagamento à vista dos tributos em atraso, será concedida anistia da multa e remissão dos juros no percentual de 80% (oitenta por cento);
b - Para pagamento parcelado, o desconto aplicado será de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa e dos juros.
Art. 2º. Os contribuintes interessados em usufruir do benefício da anistia e remissão, citados no artigo anterior, para o caso de pagamento parcelado, poderá ser feito na quantidade de parcelas que findar o respectivo exercício financeiro, sendo mensais e sucessivas.
§ 1º O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira parcela no ato da formalização do acordo, vencendo as demais prestações do parcelamento em até 30 (trinta) dias subsequentes.
§ 2º O inadimplemento de (03) três parcelas consecutivas do ajustamento para pagamento parcelado, importará na perda do benefício instituído por esta Lei, prosseguindo-se a cobrança pelo débito tributário original, devidamente corrigida e acrescida de juros e multa, conforme estabelece a legislação tributária do Município, abatidos os valores pagos anteriormente.
Art. 3º. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas aos cofres municipais, inclusive do crédito proveniente de bloqueio judicial.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, no que for necessário para a sua fiel execução, inclusive autorizado a prorrogar referida campanha de incentivo, mediante decreto, se necessário for.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com legais efeitos retroativos em 02 de janeiro de 2023.
Art. 6º. Fica revogado as disposições em contrário.
Paço Municipal, em 10 de março de 2023.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal