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Pref. Confresa

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APRENDIZAGEM NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE CONFRESA, ESTADO DE MATO GROSSO.

A Câmara Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Confresa-MT, o Programa Municipal de Aprendizagem, a ser desenvolvido pela Administração Pública Direta, autárquica e fundacional, segundo as normas gerais constantes da presente Lei.

Parágrafo único. O Programa Municipal de Aprendizagem atenderá aos jovens de famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, prioritariamente:

I – adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;

II – jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;

III – jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;

IV – jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;

V – jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;

VI – jovens e adolescentes com deficiência;

VII – jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e

VIII – jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública.

IX – jovens e adolescentes participantes do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV.

Art. 2º. O Programa Municipal de Aprendizagem possui os seguintes objetivos:

I – qualificar social e profissionalmente, disponibilizando oportunidades para um currículo que possibilite o ingresso do jovem no mercado de trabalho;

II – ofertar aos jovens aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional, considerando o Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018 e a Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000;

III – estimular a reinserção e manutenção dos jovens aprendizes no sistema educacional, garantindo o processo de escolarização;

IV – promover para os jovens com os perfis de vulnerabilidade socioeconômica mencionados no art. 1º, parágrafo único, oportunidade de aprendizagem profissional e ingresso no mercado de trabalho;

V – valorizar as potenciais habilidades dos jovens aprendizes.

§1º O Programa Municipal de Aprendizagem de que trata esta Lei é dirigido, prioritariamente, aos jovens entre 14 e 18 anos, podendo a idade se estender até os 24 anos, em todo o caso, oriundos de famílias com renda inferior a 2 (dois) salários mínimos nacionais e com os perfis de vulnerabilidade socioeconômica apontados no art. 1º, parágrafo único.

§2º Serão contratados aprendizes entre 18 e 24 anos quando:

I – as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitarem os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado.

II – a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e

III – a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.

§3º Os jovens contratados devem estar cursando, na rede pública, o ensino fundamental ou o ensino médio até o penúltimo ano, e atendam às demais condições previstas nesta Lei.

§4ª Os jovens aprendizes serão selecionados, observados os perfis socioeconômicos estabelecidos no art. 1º, parágrafo único, desta Lei, por meio das equipes técnicas interdisciplinares a serem constituídas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

§5º Caso o jovem aprendiz seja pessoa com deficiência, não haverá limite máximo de idade.

Art. 3º. O Programa Municipal de Aprendizagem será instituído como política pública voltada aos jovens, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, proporcionando a experiência prática da formação técnico-profissional a que serão submetidos.

Art. 4º. O Programa de Aprendizagem Profissional consiste na autorização para que os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal de que trata o art. 1° desta Lei possam contratar jovens aprendizes, de maneira direta ou indireta, na forma permitida pelos artigos 430 e 431 da CLT, proporcionando a esses jovens a experiência prática da formação técnico-profissional no âmbito do setor público.

§1º A contratação direta consiste na oferta de vagas para jovens aprendizes diretamente pelos órgãos e entidades da Administração Pública, hipótese em que o Município de Confresa assinará a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

§2º A contratação indireta consiste na oferta de vagas para jovens aprendizes por meio de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, na forma dos artigos 430 e 431 da CLT, devendo ser precedida de procedimento licitatório, observado o disposto na legislação pertinente, hipótese em que a entidade contratada assinará a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

§3º Os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal devem indicar a opção pela contratação direta ou indireta, justificando-a.

§4º Para os efeitos desta Lei, o Contrato de Trabalho de Aprendizagem é um instrumento ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a 2 (dois) anos e deve conter as obrigações dos partícipes.

§5º A validade do contrato de trabalho pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, matrícula e a frequência do jovem aprendiz no ensino escolar regular e no programa de aprendizagem profissional.

§6º A jornada de trabalho a ser prevista no Contrato de Aprendizagem não excederá 4 (quatro) horas diárias, no contra turno escolar, sendo vedadas a prorrogação e compensação de jornada, observadas as regras do artigo 432 da CLT e respeitadas as restrições constantes do artigo 67, da mesma normativa trabalhista.

§7º A comprovação da escolaridade do jovem aprendiz portador de deficiência mental, para fins do Contrato de Aprendizagem, deve considerar, sobretudo, as habilidades relacionadas com a profissionalização.

§8º A caracterização das deficiências dos jovens aprendizes, mencionados no parágrafo anterior, deve observar os parâmetros do Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, com solicitação de laudo médico acompanhado do atestado de saúde ocupacional.

§9º Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a 02 (dois) anos, em que a Administração Pública se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito no programa de aprendizagem, de que trata esta Lei, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as suas tarefas.

§10 Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica: os Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAC, SENAI, SENAT, SENAR e SESCOOP), as Escolas Técnicas de Educação e as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 5º. O jovem aprendiz perceberá remuneração não inferior a 1 (um) salário-mínimo nacional, proporcional à carga horária, fazendo jus ainda:

I – décimo terceiro salário, FGTS no percentual de 2%, e repouso semanal remunerado;

II – férias de 30 (trinta) dias, coincidentes com um dos períodos de férias escolares, sendo vedado seu parcelamento ou conversão em abono pecuniário;

III – seguro contra acidentes pessoais;

IV – vale-transporte, quando cabível;

Art. 6º. Ao jovem aprendiz, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado o trabalho:

I – noturno;

II – perigoso, insalubre ou penoso;

III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

IV – realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

Art. 7º. O Contrato de Trabalho de Aprendizagem extinguir-se-á em seu Termo ou, antecipadamente, nas hipóteses previstas no art. 433 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Assistência Social, na forma da lei, orientará acerca das normas e procedimentos para implantação, controle, condicionalidade e acompanhamento do Programa Municipal de Aprendizagem.

Art. 9º. O quantitativo de aprendizes contratados corresponderá ao percentual de cinco por cento (5%) sobre o número de cargos públicos efetivamente providos.

Parágrafo único. Ficam excluídos da base de cálculo dos aprendizes, exclusivamente, os cargos públicos que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Assistência Social ficará responsável por:

I – criar e gerir um banco de dados com inscrições de jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica inscritas no Cadastro Único, especialmente, egressos do trabalho infantil, abrigados institucionalmente, participantes do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos SCFV e que estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;

II – orientar, por meio da rede socioassistencial, as famílias dos jovens com o perfil do programa a respeito dos procedimentos necessários para a sua participação;

III – disponibilizar e manter atualizadas informações acerca do programa nos meios oficiais de comunicação;

IV – fomentar o atendimento do jovem aprendiz e seus familiares pelos equipamentos do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

V – supervisionar, monitorar e avaliar o processo de formação dos jovens aprendizes.

Art. 11. Revogadas as disposições em contrário,esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Confresa-MT, aos 13 dias do mês de março de 2023.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal