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Pref. Confresa

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER DIREITO REAL DE USO, DE UMA ÁREA DE 4.818,56M² (QUATRO MIL, OITOCENTOS E DEZOITO METROS E CINQUENTA SEIS CENTÍMETROS QUADRADOS) A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CONFRESA - APAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONFRESA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, em especial o disposto no art. 184 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, a título gratuito, o direito real de uso de Lote Urbano nº APM-01C, da Quadra nº 24 (vinte e quatro) do Loteamento Arco Iris 2, situado na zona urbana desta cidade, matriculado sob nº 20.529, com área de 4.818,56m² (quatro mil e oitocentos e dezoito metros e cinquenta e seis centímetros quadrados) de propriedade do Município de Confresa, a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Confresa - APAE, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob n.º 21.961.618/0001-98, destinado a construção da sede da APAE.

Art. 2º. A concessão de direito real de uso será efetivada mediante a celebração de TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, na forma do anexo desta lei.

Art. 3º. A concessão de que trata o artigo 1º desta Lei dar-se-á pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da assinatura do TERMO DE CONCESSÃO.

§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, por meio de Lei específica, a critério da Administração Pública, com escopo de atender ao interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa.

§ 2º Transcorrido o prazo que trata o caput desse artigo o imóvel retornará ao Município, com posse de todas as benfeitorias realizadas e sem nenhum ônus ao erário.

§ 3º A entidade concessionária deverá iniciar a implantação/construção da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE no prazo de até trinta e seis meses, contados da assinatura do TERMO DE CONCESSÃO, sob pena de reversão da posse do imóvel ao Município de Confresa, a critério do Poder Executivo.

Art.4º. A entidade concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei.

Art.5º. Encerra-se a concessão antes de seu termo se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida, ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel.

Art.6º. É dispensada a concorrência pública para a concessão autorizada no art. 1º desta Lei, por tratar-se de entidade sem fins lucrativos.

Art.7º. Em contrapartida, e quando autorizado pela entidade, esta poderá ceder gratuitamente suas instalações para eventos do ou patrocinados pelo Município.

Art.8º. As demais condições para a concessão de que trata esta Lei estão definidas no Termo de Concessão de Direito Real de Uso, em anexo.

Art.9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Confresa-MT, 13 de março de 2023.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal