DESPACHO DO SECRETÁRIA
15 de Março de 2023
Processo Administrativo n.º 50/2022;
Requerimento Administrativo;
Contrato Administrativo n.º 041/2022;
Pregão Presencial n.º 014/2022;
REQUERENTE: R. K. ALMEIDA LINO EPP;
INTERESSADA: Administração Pública Municipal;
OBJETO: Revisão de Contrato Administrativo;
NORMA APLICÁVEL: Decreto Municipal n.º 1.401/2021.
Vistos etc.
Trata-se de Requerimento Administrativo protocolado pela empresa, R. K. ALMEIDA LINO EPP., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 22.257.713/0001-78, na data do dia 06 de março de 2023, que, em síntese, pleiteia a Revisão do Contrato Administrativo n.º 041/2022, oriunda do Pregão Presencial n.º 050/2022, em face de suposto aumento de preço do combustível que, em tese, desequilibrou o ajuste inicialmente pactuado com o Poder Executivo Municipal.
De início observa-se que o procedimento de Revisão de Contrato Administrativo, no âmbito local, foi disciplinado segundo o Decreto Municipal n.º 1.404/2021, obedecidas as disposições contidas no art. 65, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações Públicas).
Ademais, os autos estão devidamente instruídos com Relatório do Fiscal de Contratos e Certidão de pesquisa de mercado com a utilização prioritária do Sistema Radar do TCE-MT (portal de contratações públicas).
Por sua vez, o Advogado do Município exarou Parecer Jurídico, opinando pela possibilidade de Revisão de Contrato Administrativo, desde que observado as disposições do art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei Federal n.º 8.666/1993, devendo ainda realizar a verificação dos preços praticados no mercado para fins da aplicação do reequilíbrio, pois, o preço a ser revisado não poderá ser superior ao praticado no mercado.
Informado e devidamente instruído os autos vieram conclusos para despacho sobre a procedência ou não do Requerimento de Revisão do Contrato.
É sucinto o relatório.
Passo a analisar o mérito do Requerimento.
Inicialmente, observo que o item do Contrato Administrativo n.º 041/2022, objeto da revisão, trata-se de produto essencial e de uso continuado pela Administração Municipal, e, em homenagem ao princípio da economia procedimental, levando em conta a urgência que a presente questão requer, recebo o Requerimento Administrativo protocolado pela empresa Requerente como Revisão de Contrato, conforme previsto na legislação vigente.
Em síntese, a Revisão nada mais é que o próprio reequilíbrio econômico-financeiro, baseado na Teoria da Imprevisão, que exige, para sua ocorrência, a comprovação real da ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado. Aliás, para a revisão do Contrato, deverá ser mantido a equação inicial (percentual de lucro bruto ofertado pelo Fornecedor Registrado no ensejo da sessão de abertura do Pregão).
No presente caso, ficou comprovado a ocorrência da elevação do preço de mercado do item do contrato (combustível), superveniente a realização do certame licitatório, referência ao custo de aquisição, elemento econômico e jurídico suficiente para o processamento da presente revisão do Contrato com fundamento constitucional e legal, no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal n.º 8.666/93, nas disposições do Decreto Federal nº 7.892/13 e no art. 13, do Decreto Municipal n.º 796/2013.
Desta forma, deverá para fins de revisão do Contrato n.º 041/2022, ser auferido o valor do custo de aquisição do último aditivo de baixa que foi realizado no mês de outubro de 2022, para identificar qual o percentual de lucro que era obtido, para inclusive manter o percentual de lucro após a ocorrência de aumento.
No que tange a equação para constatar o lucro que se obtinha na última baixa dos combustíveis, é possível verificar através da Nota Fiscal n.º 166.430 datada de 06/10/2022, que o lucro bruto obtido era de:
| EQUAÇÃO INICIAL | |||
| Descrição | Valor do custo na última baixa | Valor no Contrato | Percentual do Lucro Bruto Proposto |
| GASOLINA COMUM | R$ 4,96 | R$ 6,00 | 20,97 % |
Neste diapasão, como se observa, o Fornecedor Contratado obrigou-se perante a Administração Municipal, na última baixa dos combustíveis a fornecer o produto com um percentual de lucro bruto de 20,97 % (vinte vírgula noventa e sete por cento), sobre o valor que pagava para os seus fornecedores, motivo pelo qual referido percentual, para efeitos de equilíbrio financeiro e econômico do ajuste, deve ser mantido enquanto perdurar a vigência do Contrato Administrativo n.º 041/2022.
Por outro lado, demonstrou o Fornecedor, mediante as Notas Fiscais n.º 170.235, datada de 01/03/2023 – item GASOLINA COMUM, que o custo do produto sofreu elevação no seu preço de mercado, passando de R$ 4,96 (quatro reais e noventa e seis centavos) para R$ 5,41 (cinco reais e quarenta e um centavos), motivo pelo qual a revisão do Contrato poderá ser elevada ao de R$ 6,54 (seis reais e cinquenta e quatro centavos), nos termos demonstrado no quadro abaixo. Vejamos:
| EQUAÇÃO ATUAL | ||||
| Descrição | Valor do custo na data da Revisão | Percentual de Lucro Bruto Proposto | Valor limite da revisão | Valor requerido pelo fornecedor |
| GASOLINA COMUM | R$ 5,41 | 20,97 % | R$ 6,54 | R$ 6,55 |
Por outro lado, compulsando os autos, verifico que foi realizado pelo Departamento de Compras da Municipalidade uma análise no preço de mercado do produto do contrato, em questão, restando comprovado a elevação do referido preço, motivo pelo qual a Nota Fiscal carreada aos autos pelo Fornecedor Registrado pode ser acatada como documento comprobatório, no presente caso.
Outrossim, também antevejo junta a Secretaria Municipal de Finanças, existência de dotação orçamentária para a cobertura da despesa que se realizará com a presente revisão do Contrato, em cumprimento do disposto no art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Enfim, importante deixar frisado, que assim como a Administração Pública Municipal, com base em comando constitucional e no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal n.º 8.666/93, tem o dever de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro durante toda a vigência dos seus ajustes, para os casos de ocorrências de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, as partes que ajustam com a Municipalidade também tem o dever/obrigação de cumprir no referido período já citado, todas as obrigações contraídas no ensejo da realização dos certame licitatório públicos, observadas as mesmas condições ofertadas.
Em conclusão, satisfeitas às condições legais exigidas, entendo que o Contrato Administrativo n.º 041/2022, deve ser revisto em conformidade com os fundamentos na presente peça exposto, de forma que seja assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do referido contrato, ressalvando que a revisão a ser concedida não ampara o preço dos produtos, materiais, insumos e/ou serviços já solicitados e requisitados pela Administração Municipal, em momento anterior ao protocolo do Requerimento de revisão do Contrato.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, no Parecer Jurídico do Advogado do Município e no mais que constam dos autos, DECIDO pelo DEFERIMENTO, do pedido constante no Requerimento Administrativo protocolado pela empresa, R. K. ALMEIDA LINO EPP., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 22.257.713/0001-78, no sentido de conceder a revisão do preço do item GASOLINA COMUM, do Contrato Adminsitrativo n.º 041/2022, celebrada com a Municipalidade, alterando o valor registrado do item GASOLINA COMUM de R$ 6,00 (seis reais) para R$ 6,54 (seis reais e cinquenta e quatro centavos), cuja referida revisão deverá ser efetivada através de Termo de Aditamento de Contrato.
OBSERVO, que a presente revisão não ampara o preço dos produtos, materiais, insumos e/ou serviços já solicitados e requisitados pela Administração Municipal, em momento anterior ao protocolo do Requerimento de revisão do Contrato Administrativo n.º 041/2022.
DETERMINO, a responsável pelo Departamento de Licitações que:
a) providencie, via e-mail, a notificação da empresa, R. K. ALMEIDA LINO EPP., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 22.257.713/0001-78, na pessoa do seu Representante Legal, com cópia do inteiro teor do presente Despacho Administrativo, consignando que do mesmo cabe Recurso ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias;
b) decorrido o prazo recursal sem a interposição de Recurso, em igual prazo, fica convocado o Fornecedor Registrado a firmar o Termo de Aditamento de Contrato com a Municipalidade ou, querendo, em obediência aos princípios do contraditório e a da ampla defesa, manifestar-se no sentido da impossibilidade da celebração; e,
c) providencie a publicação do presente Despacho Administrativo no Diário de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT, ou noutro adotado pela Municipalidade.
Por fim, no caso da não interposição de recurso e da negativa do Fornecedor Registrado em firmar o Termo de Aditamento, com ou sem manifestação no prazo concedido, voltem concluso os autos para a determinação de outras providências necessárias posteriormente, dentre elas, eventual rescisão contratual e aplicação das penalidades cabíveis.
Cotriguaçu-MT, 14 de março de 2023.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
VALDETE VERONEZ FRANÇA DA SILVA
Secretária Municipal de Administração
Poder Executivo – Cotriguaçu-MT