VETO Nº001/2023
21 de Março de 2023
MENSAGEM Nº 01, DE 20 DE MARÇO DE 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores (as), da Câmara Municipal de Confresa/MT.
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossas Excelências, para os devidos fins que, na forma do § 1º e §3º, art. 56 da Lei Orgânica do Município de Confresa, comunico a Vossa Excelência que VETO PARCIALMENTE a Emenda Supressiva de nº 02/2023, que suprime os incisos VI e VII do art. 53 do Projeto de Lei Complementar nº 004/2023 – Reformulação da Lei da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, aprovado por este Egrégio Poder Legislativo.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese o Nobre intuito dos Vereadores com a Emenda Modificativa ao presente Projeto de Lei, a mesma não reúne condição de ser aprovada na Lei em sua integralidade, impondo-se o Veto Parcial, na conformidade das razões que passamos a expor
A alteração que a Câmara Municipal pretendia realizar por meio da Emenda que foi apresentada ao respectivo Projeto de Lei Complementar, contraria o interesse público.
A presente emenda modificativa que suprimiu os incisos VI e VII do art. 53, do Projeto de Lei Complementar nº 004/2023, contém a seguinte redação a limitar a concorrência para Agente Público de Conselheiro Tutelar, com a seguinte redação:
“VI - Não exercer atividades político–partidárias, função em órgão de partido político ou direção de entidades sindicais;
VII - Não exercer atividades político–partidárias, função em órgão de partido político ou direção de entidades sindicais;”
Em que pese as justificativas esposadas para a supressão ora em análise, verifica que cabe manter sua parcial correção haja vista a duplicidade na redação, no entanto, mantendo um destes incólume haja vista que trata de impor o cumprimento do princípio da impessoalidade sobre aquele que pretende exercer a função pública de Conselheiro Tutelar.
Ademais, o novo requisito criado pelo projeto se mostra coerente com a natureza do cargo, atendendo ao princípio da razoabilidade.
Nesta linha, salutar o entendimento do Desembargador Evaristo dos Santos do TJ-SP[1], que discorrendo sobre o tema, considerou “legítima e razoável” a exigência de que os conselheiros não estejam vinculados a partidos políticos para exercer a função, assim destacando:
“O requisito é harmônico com a natureza do cargo, o qual demanda dedicação exclusiva e não se compatibiliza com o exercício concomitante de outra atividade de alcance público. Ademais, a regra atende ao princípio da eficiência, e visa a resguardar um grau mínimo de imparcialidade do conselheiro, cuja atuação deve pautar-se por critérios técnicos e objetivos e não políticos ou ideológicos”.
Com mesmo entendimento, cuja limitação foi objeto de questionamento em âmbito estadual (eventual inconstitucionalidade), assim foi deliberado pela M. Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro – TJ/MT, por meio da ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONSELHEIRO TUTELAR - ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NEGA POSSE COMO CONSELHEIRO TUTELAR – INVIABILIDADE – DECLARAÇÃO DE NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA NO ATO DA INSCRIÇÃO NO CERTAME – CONSTATAÇÃO POSTERIOR DE FILIAÇÃO A PARTIDO POLÍTICO – DESATENDIMENTO DAS REGRAS EDITALÍCIAS – EXIGÊNCIA QUE ABRANGE A FILIAÇÃO – INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma vez não atendida a exigência, prevista em edital, de que o candidato a Conselheiro Tutelar não exerça atividade político-partidária, correta a decisão que, considerando ausentes os requisitos legais necessários, indefere pedido de liminar visando à anulação do ato administrativo que nega ao demandante a posse no referido cargo. 2. A expressão “atividade político-partidária” compreende qualquer ato que se refira à filiação partidária, participação em campanhas eleitorais, exercício de cargos ou funções nos órgãos dos partidos políticos e o registro de candidatura em pleito eleitoral. 3. Segundo entendimento da jurisprudência pátria, “(...) A proibição do exercício de atividade político-partidária por membro do conselho tutelar constitui-se em medida que visa a garantir a impessoalidade e a imparcialidade no exercício de função pública, não violando a liberdade de associação assegurada na Constituição da República. 4. A liberdade de filiação a partido político não impede o legislador de vedar o exercício de atividade político-partidária por ocupantes de cargos e funções públicas. Harmonização entre a liberdade de filiação a partido político e os princípios da impessoalidade e imparcialidade”. (TJRS, ADI 70026092189, Órgão Especial, Julg. 06/04/2009).
(TJ-MT 10119882320208110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/03/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/03/2021)
(Sem destaque no original)
Portanto, conclui-se que o regramento em debate é mecanismo para eliminar qualquer eventual interferência que possa surgir junto ao Conselho Tutelar, atendendo a autonomia institucional legitima deste agente público na condução das suas atribuições que é importante para a sociedade confresense.
Assim, a Emenda Supressiva não atende ao interesse público, pois inviabiliza melhor controle social aos Conselheiros Tutelares, mantendo o princípio da impessoalidade no seu sentido mais amplo juridicamente.
Por todo o exposto, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, é que apresentamos o VETO PARCIAL À EMENDA SUPRESSIVA Nº 02/2023 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2023, por contrariedade ao interesse público, devendo ser suprimido somente o inciso VII (pois trata da mesma redação do inciso VI), com manutenção do inciso VI, devolvendo a matéria ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, no aguardo de que, a partir de nova apreciação, as razões apresentadas possam ser acolhidas, com a manutenção do presente veto.
Atenciosamente
Confresa-MT, em 20 de março de 2023.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal
[1] https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/12...