PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - EDITAL 001/2023 - PLANEJAMENTO / SAÚDE EDITAL COMPLEMENTAR 017/2023
23 de Março de 2023
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - EDITAL 001/2023 - PLANEJAMENTO / SAÚDE
EDITAL COMPLEMENTAR 017/2023
JULGAMENTO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DO RESULTADOR CLASSIFICATÓRIO PRELIMINAR
O Presidente da Comissão Organizadora do PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - EDITAL 001/2023 da Prefeitura Municipal de Confresa-MT, no uso de suas atribuições legais, visando atender os princípios da publicidade, da legalidade e da impessoalidade.
CONSIDERANDO: a apresentação de Interposição de Recurso contra a divulgação da Resultado Classificatório Preliminar, divulgado por meio do Edital Complementar 016/2023 de 17/03/2023.
CONSIDERANDO: a apreciação das Interposições dos Recursos apresentados e examinados pela comissão organizadora.
RESOLVE:
I - Divulgar os Resultados dos Julgamentos das Interposição dos Recursos apresentados pelos candidatos, conforme anexo I deste edital.
II - Permanecem válidos os demais dispositivos do Edital de abertura, os quais devem ser observados por todos os candidatos.
III - Este edital entra em vigor na data de sua publicação.
Confresa-MT, 22 de Março de 2023.
CLEYTON GEOVANI KREMER DE CESARO
Presidente da Comissão Organizadora
Portaria 014/2023 de 16/01/2023
ANEXO I
CRONOGRAMA DE JULGAMENTO DAS INTERPOSIÇÕES DE RECURSOS
| INSCRIÇÃO PROTOCOLO | CANDIDATO/CARGO | INTERPOSIÇÃO DO RECURSO | JULGAMENTO DO RECURSO |
| FIR23/1-11 PSS23/1-125 | SUYLA RYDAN RODRIGUES PNSS - FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO - 40 HORAS | Sobre a pontuação da escolaridade percebi que no item 10.1.1 do edital 001/2023 que trata sobre a classificação tem o a ordem decrescente considerando a prova de títulos, prova objetiva e prova prática, não será pontuado a prova de títulos? qual o critério ou pontuação para pós-graduação, peço que revejam essa situação. pois pode ser decisivo no meu caso sou a única com pós-graduação na área. Será publicado uma errata do edital? | A nota final de classificação está em conformidade com o edital de Abertura do Processo Seletivo Simplificado, item 9. CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DA NOTA FINAL (Nota da Prova Objetiva e Nota da Prova Prática) e, a Escolaridade é critério de desempate item 10.4.1. RECURSO INDEFERIDO. |
| FIR23/1-12 PSS23/1-011 | ANDERSON BARROS DE ASSIS PNSS - FISIOTERAPEUTA - 30 HORAS | Venho por meio deste, solicitar revisão quanto a minha colocação na classificação geral, no processo seletivo pela vaga de fisioterapeuta. Que o tratamento por ser particular a cada profissional fisioterapeuta, sendo todos os procedimentos por mim ofertados ao caso clínico tem embasamento científico com inúmeras publicações em revistas, artigos e sites especializados. não dá tantas brechas quanto a questão de notas, que ficou bastante evidenciado nesse processo, onde saí de primeiro colocado na prova objetiva, para um conceito na prova prática muito baixo em relação aos outros candidatos que tiraram nota 56 e 54 subindo para segundo e terceiro lugar após receberem 90 e 89 respectivamente na prova prática, enquanto minha nota foi 84 na prova objetiva, o que evidencia tamanho preparo técnico e que caiu após receber 70 na prova prática com peso 2, evidenciando o favorecimento dos demais candidatos o que causou grande prejuízo a mim. Por esse motivo respeitosamente a comissão organizadora, peço vistas. | Mediante o recurso apresentado contestando os critérios de pontuação das prova objetiva e prova prática, as notas foram calculadas conforme pré-determinado no edital de abertura, onde já constava que a Prova Prática tinha peso maior. Os critérios de avaliação da prova prática foram iguais para todos. RECURSO INDEFERIDO. |