DIVULGAÇÃO DAS RESPOSTAS AS IMPUGNAÇÕES AO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2023
DIVULGAÇÃO DAS RESPOSTAS AS IMPUGNAÇÕES AO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2023
ARI GENÉZIO LAFIN, Prefeito do Município de Sorriso, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, em conjunto com a COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO, nomeada pelo Decreto nº 841, de 13 de fevereiro de 2023, mediante as condições estipuladas neste Edital e demais disposições legais aplicáveis, TORNA PÚBLICO, aos interessados a DIVULGAÇÃO DAS RESPOSTAS AS IMPUGNAÇÕES AO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2023, conforme segue:
NOME | NASC. | PROTOCOLO | DATA PEDIDO | ARGUMENTOS | SITUAÇÃO | RESPOSTA |
ADRIELLE GISELLE DA SILVA BARROS | 28/07/1993 | 456 | 01/03/2023 | Bom dia! Considerando a exposição de títulos genéricos no conteudo programático para o cargo de arquiteto, solicito detalhamento dos respectivos itens: # Conceitos fundamentais sobre arquitetura e sua relação com sociedade e cultura. (Quais conceitos devem ser considerados, tendo em vista o universo de conteúdos?) # Projeto de arquitetura: Métodos e técnicas de projeto coordenação modular e coordenação dimensional programação de necessidades físicas das atividades estudos de viabilidade técnico-econômica. (Quais NBRS devem ser consideradas pois existem mais de 15 NBRS relacionadas?) # Implantação e orientação dos edifícios, zoneamento das atividades. Funcionalidade, flexibilidade e adaptabilidade dos edifícios. (Não está claro sobre o que exatamente esse tópico pode estar relacionado, é relacionado à edifícios em si ou edifícios com meio urbano?) # Informática aplicada à arquitetura. (Este tópico está relacionado plataforma BiM?) # Legislação urbanística e do exercício profissional do arquiteto. (considerando o universo de leis relacionadas ao urbanismo e ao exercício do arquiteto, solicito o detalhamento dessas leis) | INDEFERIDO | O conteúdo cobrado está claro e objetivo. |
AIALA LIMA DOS SANTOS | 15/12/1998 | 481 | 18/03/2023 | Prezada Banca Examinadora, Os itens abaixo dispostos no Edital de Concurso Público 001/2023 apresentam contradição entre si, vejamos: 8.1. As provas objetivas desenvolver-se-ão em forma de testes, através de questões de múltipla escolha, com 04 (quatro) alternativas cada uma (A, B, C e D), ficando eliminado o candidato que não obtiver 50% (cinquenta por cento) de acertos. 9.1. Etapa - prova objetiva com 40 questões – Nota de corte 60 pontos. 10.20. Somente serão considerados os títulos do candidato que obtiver no mínimo 60 pontos na Prova Objetiva Em síntese, o 8.1 aduz que será eliminado o candidato que não obtiver 50% (cinquenta por cento) de acertos, o qual de acordo com o quadro de pontos previstos no item 9.1 seria equivalente a 50 pontos de um total de 100 pontos, porém, o item 9.1 também consta a seguinte informação “Nota de corte 60 pontos”, ou seja, pontuação divergente daquela prevista na cláusula 8.1. Já o item 10.20, informa que serão considerados os títulos do candidato que obtiver no mínimo 60 pontos na Prova Objetiva, todavia, o item 8.1 informa que o valor mínimo é 50% ou 50/100 pontos, assim, não há motivos para elevar em 10 pontos a linha de corte para os títulos, afinal o candidato não eliminado continua disputando a vaga e este possui o direito de apresentar seus títulos. Ademais, Data vênia, é inoportuno e inconveniente inserir no conteúdo programático a exigência de conhecimentos sobre a LEI COMPLEMENTAR Nº 269, DE 22 DE JANEIRO DE 2007, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e dá outras providências REGIMENTO INTERNO do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, dado que o Concurso Público é inerente ao Poder Executivo e não se confunde com o órgão de contas que exerce controle externo independente, assim, é desproporcional a previsão acima, visto que ambos os diplomas legais dizem a respeito da organização interna e administrativa de uma entidade totalmente independente da figura da Prefeitura do Município de Sorriso. Dessa feita, indubitavelmente faz todo o sentido a cobrança desse conteúdo em eventual Concurso Público promovido pelo TCE/MT, haja vista que é patente a incompatibilidade desse conteúdo com as atribuições previstas na LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 28 DE JULHO DE 2011 que dispõe sobre o cargo de Analista Administrativo, sendo útil a substituição por matérias relacionadas a Administração Financeira e Orçamentária, Direito Constitucional, certamente coerentes com a realidade das atividades do cargo no âmbito do Município de Sorriso, ou por fim, até mesmo abordagem relacionada as normas da Controladoria Geral ou Controle Interno do Município de Sorriso. Diante do exposto, impugno o edital para objeto de análise e retificação pelos motivos supracitados. | INDEFERIDO | Em relação ao item 8.1, fica eliminado o candidato que não obtiver 60% de acerto. No que concerne ao conteúdo programático, está entre as atribuições do cargo cominação/respostas ao Tribunal de Contas e este possui regulamento especifico para esse contato. |
ALEX DA SILVA RIBEIRO | 07/12/1993 | 459 | 01/03/2023 | Boa tarde, gostaria de saber informação a respeito da possibilidade de esta se inscrevendo para mais de um cargo neste concurso (nível médio e superior). Deste modo, poderiam estar realizando as provas em dois turnos, na parte da manha nível superior e parte da tarde nível médio, ou o inverso, sendo assim oferecendo uma maior possibilidade de participação pelos candidatos neste concurso publico. Olhei no edital e não achei nada a respeito disso, então seria uma sugestão para a banca organizadora analisar esta situação. Atenciosamente. | INDEFERIDO | De acordo com o edital o candidato poderá realizar somente uma inscrição. |
ALEX FERNANDO CESCON DE MORAIS | 09/12/1989 | 449 | 28/02/2023 | Por gentileza revisar Conteúdo de conhecimentos específicos referente ao Cargo Analista Administrativo. Ao Final esta pedindo parar ter conhecimentos sobre Tribunal de Contas, esta certo isso? LEI COMPLEMENTAR Nº 269, DE 22 DE JANEIRO DE 2007, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e dá outras providências REGIMENTO INTERNO do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso " Para o cargo Técnico Administrativo II esta repetindo: "Noções de Direito Administrativo: Princípios da Administração pública Administração direta, indireta e fundacional." Favor revisar e deixar um texto correto e coerente. Grato!" | INDEFERIDO | É função do Agente Administrativo envio de documentação ao Tribunal de Contas e para isto precisa ter conhecimento do funcionamento do órgão. |
ALEX LEONARDO VANI | 09/03/2003 | 474 | 02/03/2023 | O que significa impugnação? A impugnação é o ato de contrariar, refutar, opor-se a ou contradizer uma ideia específica, expondo as razões para tal. A finalidade dela é opor-se a alguma manifestação ou decisão da parte adversária de um processo, enumerando razões do motivo da falta de concordância com tal manifestação. O mas como pedido, não possuo tal ideia formada para gerar uma impugnação devidamente concreta, com isso em mente só o que posso fazer é enrolar te. | INDEFERIDO | Manifestação desrespeitosa a banca avaliadora. |
ALINE DOS SANTOS MORAES | 25/04/1989 | 451 | 28/02/2023 | * ITEM: 3.11. O candidato poderá realizar somente uma inscrição - SOMENTE UMA INSCRIÇÃO POR NÍVEL OU APENAS UMA ÚNICA INSCRIÇÃO? Pois normalmente, os editais apresentam previsão de UMA INSCRIÇÃO POR NÍVEL, UMA DE MÉDIO E UMA DE SUPERIOR *O Conteúdo Programático para o CARGO DE ANALISTA ADMINISTRATIVO na disciplina de conhecimentos específicos está cobrando conteúdo irrelevante ao cargo e a esfera do concurso que é municipal, está sendo cobrado: LEI COMPLEMENTAR Nº 269, DE 22 DE JANEIRO DE 2007, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e dá outras providências REGIMENTO INTERNO do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso *O Conteúdo Programático para o CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO II na disciplina de conhecimento específicos está duplicado:: TÉCNICO ADMINISTRATIVO II: *****Noções de Direito Administrativo: Princípios da Administração pública Administração direta, indireta e fundacional ******* Controle da Administração Pública Contrato administrativo Serviços públicos Bens públicos Serviços e rotinas de protocolo, expedição e arquivo Classificação de documentos e correspondências Correspondência oficial Gestão de material e controle de estoques e almoxarifado Técnicas de arquivamento: classificação, organização, arquivos correntes e protocolo Qualidade no atendimento ao público A imagem da instituição, a imagem profissional, sigilo e postura Formas de tratamento Relacionamento interpessoal, Código de Ética. ******Noções de Direito Administrativo: Princípios da Administração pública Administração direta, indireta e Fundacional.******** | INDEFERIDO | E edital prevê apenas uma inscrição por candidato |
ALINE DOS SANTOS MORAES | 25/04/1989 | 484 | 18/03/2023 | A IMPUGNAÇÃO NÚMERO 451 NÃO FOI RESPONDIDA!!!!!!!!!!! ITEM: 3.11. O candidato poderá realizar somente uma inscrição - SOMENTE UMA INSCRIÇÃO POR NÍVEL OU APENAS UMA ÚNICA INSCRIÇÃO? Pois normalmente, os editais apresentam previsão de UMA INSCRIÇÃO POR NÍVEL, UMA DE MÉDIO E UMA DE SUPERIOR *O Conteúdo Programático para o CARGO DE ANALISTA ADMINISTRATIVO na disciplina de conhecimentos específicos está cobrando conteúdo irrelevante ao cargo e a esfera do concurso que é municipal, está sendo cobrado: LEI COMPLEMENTAR Nº 269, DE 22 DE JANEIRO DE 2007, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e dá outras providências REGIMENTO INTERNO do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso QUAL O FUNDAMENTO PARA COBRANÇA DE REGIMENTO INTERNO E LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS? | INDEFERIDO | O item 3.11 do edital é claro: O candidato poderá realizar somente uma inscrição No que concerne ao conteúdo programático, está entre as atribuições do cargo cominação/respostas ao Tribunal de Contas e este possui regulamento especifico para esse contato. |
ALMIR PINTO SANTOS NETO | 31/03/1997 | 448 | 28/02/2023 | Caríssima banca, solicito mui respeitosamente, mais clareza nas definições e requisitos de alguns cargos do concurso 001-2023 de Sorriso. Por exemplo: cargo 003 Analista Administrativo, observem a descrição: Instrução – Diploma de conclusão de Graduação em Nível Superior, especificar quais curso superior fornecido por instituição de ensino oficial ou reconhecido pelo Ministério da Educação e se necessário o registro no respectivo Órgão de Classe. Outros requisitos - conhecimentos avançado de informática em especial de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet. Ou seja, não da pra saber se serão só alguns cursos superior que podem participar ou qualquer pessoa com curso superior. O mesmo caso se repete nos cargos de 001 Agente de Controle Interno, não está especifico, e o cargo de Técnico Administrativo II, deixar claro se serão aceitos ou se é um cargo de nível médio, ou técnico, especificar as áreas de atuação. Desde já agradeço. | INDEFERIDO | IMPUGNAÇÃO NÃO ATENDE AS NORMAS EDITALISSIMAS. |
ANA CAROLINA ARGENTON | 11/01/1999 | 438 | 28/02/2023 | Gostaria de participar | INDEFERIDO | Manifestação não se refere ao edital. |
ANA LAURA ALMEIDA FENOCCHIO | 08/06/1994 | 427 | 28/02/2023 | Bom dia. Solicito reanálise e adequação do item 6.3, assim redigido: Se a fração do número for inferior a 0,5 (cinco décimos), este poderá ser desprezado, não se reservando vagas para pessoas com deficiência Esse dispositivo afigura-se inconstitucional, pois esvazia por completo a possibilidade de preenchimento de vagas por candidatos com deficiência, em vários cargos previstos no edital em tela, indo de encontro ao disposto na Lei Federal nº 13.146/2015, nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004, no § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista) e na Lei Federal 14.126, de 22 de março de 2021, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009. Com o devido respeito, tal dispositivo causou estranheza à candidata, porquanto em nenhum outro concurso público do país apresenta similaridade, sendo de todo ilegal e inconstitucional. Os editais de concurso apresentam percentual de 5% das vasgas reservadas, mas assim dispõe nesse particular, a exemplo do edital da Prefeitura de MAringá, banca Cebraspe (EDITAL Nº 018/2022 - SEGEP – PREFEITURA DE MARINGÁ – NÍVEL SUPERIOR, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 Publicação nº 001/2022): Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 5.1 deste edital resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que não ultrapasse 20% das vagas oferecidas por cargo. Da mesma forma, vários outros editais de concurso público em todo o Brasil. Outro concurso, como o da Prefeitura de Caxias do Sul, assim dispõe: item 3.1.6. O percentual de vagas reservadas a pessoas com deficiência será observado ao longo do período de validade do Concurso, incluídas as vagas que surgirem ou que forem criadas. Quando o número de vagas reservadas a pessoas com deficiência resultar em fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco), arredondarse-á para o número inteiro superior ou, para o número inteiro inferior, quando resultar em fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco), conforme Decreto Municipal n.º 15.956/2012 e alterações. OU seja, em nenhum edital de concurso do país há a exclusão sumária de vagas para deficiente quando a fração do número for inferior a 0,5 (cinco décimos). Isso, com a devida vênia, é não dar concretude à norma afirmativa que determina a reserva de vagas, tornando inócua a legislação protetiva em tela. Isso posto, requer, com o devido acatamento, a exclusão do item impugnado (6.3) do edital em comento, ou sua adequação às normas legais, como medida de Justiça! Pede deferimento." | INDEFERIDO | Critérios previstos de acordo com a legalidade. |
ANDERSON LIMA DOS SANTOS | 14/05/1997 | 472 | 01/03/2023 | O Edital objeto de impugnação apresenta informações ambíguas e/ou duplicadas em seu conteúdo programático para o cargo de Analista Administrativo. Vejamos: Na primeira linha é referenciado Noções de Direito Administrativo compreendendo: a.Princípios da Administração pública b.Administração direta, indireta e fundacional c.Controle da Administração Pública d.Contrato administrativo e.Serviços públicos f.Bens públicos Contudo, no interstício entre as linhas 8 e 20 é citado novamente a cobrança de Noções de Direito Administrativo com a repetição dos itens elencados de A até F" Para além disso, dentro do tópico de Noções de Direito Administrativo da linha 1, após os dois pontos e após os itens "A até F", verifica-se que as linhas 3 e 5 apresentam conteúdos programáticos diversos da seara do Direito Administrativo, tais como: Serviços e rotinas de protocolo, expedição e arquivo Classificação de documentos e correspondências Correspondência oficial Gestão de material e controle de estoques e almoxarifado Técnicas de arquivamento: classificação, organização, arquivos correntes e protocolo Qualidade no atendimento ao público A imagem da instituição, a imagem profissional, sigilo e postura Formas de tratamento Relacionamento interpessoal. Sendo assim, indispensável a reclassificação do conteúdo para que reflita a associação correta, afinal os referidos tópicos não são inerentes ao Direito Administrativo. Ademais, as linhas 6 e 7 referenciam código de ética. Eis aqui a grande incógnita! Código de Ética de qual entidade, organização ? Qual número ou ato criou ? Afinal não existem códigos genéricos, trata-se de um normativo interno de cada organização. Entre as atribuições do cargo previstas em Lei, verifica-se rotinas relacionadas a Administração Financeira e Orçamentária, contudo, não há nenhum conteúdo previsto em edital acerca da elaboração do Plano Plurianual da Prefeitura, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento, e do acompanhamento de sua execução físico-financeira, conforme consta no rol de atividades do cargo. O cargo também possui atribuições que envolvem conhecimento gerais sobre a matéria do direito em sua amplitude, a partir da incumbência de interpretar leis, regulamentos e instruções relativas a assuntos de administração geral, para fins de aplicação, orientação e assessoramento elaborar ou colaborar na elaboração de relatórios parciais e anuais, atendendo às exigências ou normas da Prefeitura, conforme previsto no rol de atividades do cargo, portanto, indispensável a cobrança de conteúdos relacionados ao Direito Constitucional, a saber: Título I - Princípios Fundamentais, Título II - Direitos e Garantias Fundamentais, Título III - Organização do Estado. Há duplicidade de conteúdos sobre LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO DE SORRISO. ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO, tanto em conhecimentos gerais, assim como em conhecimentos específicos do cargo de Analista Administrativo, portanto, inadequada a previsão de tais assuntos em conhecimentos gerais diante da predominância e coerência de tópicos sobre Aspectos Históricos, Geográficos, Econômicos, Políticos e Sociais do País, Estado de Mato Grosso e do Município de Sorriso/MT Atualidades. Diante do exposto, impugno o edital no tocante ao conteúdo programático para que o mesmo seja reformulado com o fito de eliminar as incoerências/ambiguidades/repetições de assuntos para melhor compreensão dos candidatos, conforme demonstrado acima. Outrossim, também é necessária a abordagem de conteúdo relacionados a Administração Financeira e Orçamentária e Direito Constitucional, tendo em vista que as atribuições do cargos são multidisciplinares, conforme a definição em Lei, não podendo se restringir a noções de GESTÃO DE PESSOAS e GESTÃO DE RECURSOS MATERIAIS E PATRIMONIAIS." | INDEFERIDO | Conteúdo programático de acordo com as atribuições a serem desempenhadas. Quanto a duplicidade nos conteúdos, não traz prejuízo ao candidato. |
ANDERSON LIMA DOS SANTOS | 14/05/1997 | 482 | 18/03/2023 | O Edital objeto de impugnação apresenta informações ambíguas e/ou duplicadas em seu conteúdo programático para o cargo de Analista Administrativo. Vejamos: Na primeira linha é referenciado Noções de Direito Administrativo compreendendo: a.Princípios da Administração pública b.Administração direta, indireta e fundacional c.Controle da Administração Pública d.Contrato administrativo e.Serviços públicos f.Bens públicos Contudo, no interstício entre as linhas 8 e 20 é citado novamente a cobrança de Noções de Direito Administrativo com a repetição dos itens elencados de A até F" Para além disso, dentro do tópico de Noções de Direito Administrativo da linha 1, após os dois pontos e após os itens "A até F", verifica-se que as linhas 3 e 5 apresentam conteúdos programáticos diversos da seara do Direito Administrativo, tais como: Serviços e rotinas de protocolo, expedição e arquivo Classificação de documentos e correspondências Correspondência oficial Gestão de material e controle de estoques e almoxarifado Técnicas de arquivamento: classificação, organização, arquivos correntes e protocolo Qualidade no atendimento ao público A imagem da instituição, a imagem profissional, sigilo e postura Formas de tratamento Relacionamento interpessoal. Sendo assim, indispensável a reclassificação do conteúdo para que reflita a associação correta, afinal os referidos tópicos não são inerentes ao Direito Administrativo. Entre as atribuições do cargo previstas em Lei, verifica-se rotinas relacionadas a Administração Financeira e Orçamentária, contudo, não há nenhum conteúdo previsto em edital acerca da elaboração do Plano Plurianual da Prefeitura, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento, e do acompanhamento de sua execução físico-financeira, conforme consta no rol de atividades do cargo previstas na LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 28 DE JULHO DE 2011. O cargo também possui atribuições que envolvem conhecimento gerais sobre a matéria do direito em sua amplitude, a partir da incumbência de interpretar leis, regulamentos e instruções relativas a assuntos de administração geral, para fins de aplicação, orientação e assessoramento elaborar ou colaborar na elaboração de relatórios parciais e anuais, atendendo às exigências ou normas da Prefeitura, conforme previsto no rol de atividades do cargo, portanto, indispensável a cobrança de conteúdos relacionados ao Direito Constitucional, a saber: Título I - Princípios Fundamentais, Título II - Direitos e Garantias Fundamentais, Título III - Organização do Estado. Há duplicidade de conteúdos sobre LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO DE SORRISO. ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO, tanto em conhecimentos gerais, assim como em conhecimentos específicos do cargo de Analista Administrativo, portanto, inadequada a previsão de tais assuntos em conhecimentos gerais diante da predominância e coerência de tópicos sobre Aspectos Históricos, Geográficos, Econômicos, Políticos e Sociais do País, Estado de Mato Grosso e do Município de Sorriso/MT Atualidades. Diante do exposto, impugno o edital no tocante ao conteúdo programático para que o mesmo seja reformulado com o fito de eliminar as incoerências/ambiguidades/repetições de assuntos para melhor compreensão dos candidatos, conforme demonstrado acima. Outrossim, também é necessária a abordagem de conteúdo relacionados a Administração Financeira e Orçamentária e Direito Constitucional, tendo em vista que as atribuições do cargos são multidisciplinares, conforme a definição em Lei, não podendo se restringir a noções de GESTÃO DE PESSOAS e GESTÃO DE RECURSOS MATERIAIS E PATRIMONIAIS." | INDEFERIDO | Conteúdo programático de acordo com as atribuições a serem desempenhadas. Quanto a duplicidade nos conteúdos, não traz prejuízo ao candidato. |
ANDRESSA PEREIRA ANDROCHESKI | 20/09/1995 | 457 | 01/03/2023 | No item 2. do Edital - Dos Cargos e Vagas, no que se refere a escolaridade do cargo de Analista Administrativo, a redação omitiu quais são os cursos que preenchem o requisito para o ingresso nesse cargo. Inclusive, no texto consta a frase especificar quais", no local onde deveria estar especificado os cursos que serão aceitos para o preenchimento da referida vaga, ou mesmo se será aceito qualquer curso superior." | INDEFERIDO | o cargo exige graduação de nível superior completo em qualquer cargo. |
ARIELI VELOSO DOS SANTOS | 10/08/1998 | 426 | 28/02/2023 | vaga Engenheiro Civil | INDEFERIDO | Manifestação não se refere ao edital. |
BRENDA MENDES DA COSTA FELFILI | 15/02/1995 | 453 | 01/03/2023 | Para a vaga de Engenheiro de Trânsito, colocar como acréscimo a especialização em Engenharia de Tráfego, onde possuem as características e disciplinas parecidas em sua classe. | INDEFERIDO | É utilizado como parâmetro a Lei municipal que criou e regulamenta o cargo. |
CARLOS LUÍS RAMOS SILVA | 09/09/1975 | 479 | 17/03/2023 | A/c Responsável.fiz minha inscrição para o cargo administrativo II, da prefeitura de sorriso MT, com o pedido de isenção até porque estou amparado no CADunico com o nis (1240717/2983), ao acompanhar minha situação me excluíram. Obs!!! No edital não fala sobre quantidade de inscrição, desde já agradeço e preciso de uma resposta..65 993341289 | INDEFERIDO | Item 3.11 do Edital- Somente uma inscrição |
CAROLINE LOPES QUEIROZ ANDREATTA | 09/10/1992 | 469 | 01/03/2023 | Solicito, por gentileza, a retificação do item atribuições típicas" do cargo de MÉDICO VETERINÁRIO. As atribuições descritas não condizem com o cargo em questão não menciona sobre prevenção, zoonoses, clínica ou quaisquer cuidados envolvendo os animais e/ou saúde pública. Acredito que ocorreu um erro e foi colocada a atribuição de um outro cargo relacionado à administração. Agradeço a atenção. Att., Caroline Andreatta." | INDEFERIDO | As atribuições são definidas pela lei Municipal nº 134/2011, que DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO DE SORRISO – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
CLAUDIA APARECIDA VIEIRA MAFRA | 01/12/1988 | 433 | 28/02/2023 | Eu Claudia gostaria de estar participando do concurso na cidade de Sorriso, para concorrer a vaga de professora pedagógica porque amo trabalhar com criancas | INDEFERIDO | Manifestação não se refere ao edital. |
CLAUDIA APARECIDA VIEIRA MAFRA | 01/12/1988 | 434 | 28/02/2023 | Eu Claudia gostaria de estar participando do concurso na cidade de Sorriso, para concorrer a vaga de professora pedagógica porque amo trabalhar com criancas | INDEFERIDO | Manifestação não se refere ao edital. |
DEYVID ALVES MACIEL BONFIM | 16/09/1997 | 454 | 01/03/2023 | Em relação aos requisitos acadêmicos do cargo 003 - Analista Administrativo que traz a seguinte redação: Instrução – Diploma de conclusão de Graduação em Nível Superior, especificar quais curso superior fornecido por instituição de ensino oficial ou reconhecido pelo Ministério da Educação e se necessário o registro no respectivo Órgão de Classe. Outros requisitos - conhecimentos avançado de informática em especial de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet." A parte que diz: "especificar quais curso superior fornecido por instituição de ensino oficial ou reconhecido pelo Ministério da Educação e se necessário o registro no respectivo Órgão de Classe." O trecho acima citado ficou vago, no sentido de especificar os cursos aceitos. No caso, seria nível superior em qualquer área de formação ou somente cursos relacionados a área da Administração, como Gestão em Recursos Humanos, Gestão Pública, Gestão Financeira, etc. " | INDEFERIDO | O edital menciona nível superior, ou seja, qualquer nível superior. |
DOUGLAS ALENCAR BATISTA FERREIRA | 21/02/1992 | 442 | 28/02/2023 | Com referência ao item 3.10 - O candidato poderá realizar somente uma inscrição. Acredito que a melhor redação deveria ser proibindo a realização de mais de uma inscrição para cargos do mesmo nível. Não há óbice na legislação para a inscrição em mais de um cargo de níveis diferentes. | INDEFERIDO | É um precedente da administração, definida pela comissão organizadora do Concurso Público de Sorriso. |
ELIANE CARVALHO DA SILVA | 30/03/1985 | 444 | 28/02/2023 | O cronograma do concurso público nº 001/2023 a data da primeira prova (prova de títulos) será no dia 04 a 09/04/2023, ou seja, 37 dias após a publicação do edital que foi no dia 27/02/2023. ficando em desacordo com o decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 e a lei nº 14.083, de 16 de agosto de 2007 que exige a publicação integralmente no diário oficial da união, com antecedência mínima de (60) sessenta dias da realização (1ª) da primeira prova. Também deixo salientado a exigência desse mesmo decreto que quando houver prova de títulos, ela será realizada como etapa posterior à prova escrita (prova objetiva) e no edital ela está anterior a prova objetiva. | INDEFERIDO | A prova de títulos, trata-se do caminhamento do documento para análise. A prova de títulos, trata-se de uma avaliação do documento e publicação posterior, somente para os cargos que apresentarem resultado acima de 60 pontos, conforme estabelecido em edital. |
ELIETE CARVALHO DA SILVA | 24/03/1985 | 452 | 28/02/2023 | Conforme o cronograma do concurso público nº 001/2023 anexo iv a data da primeira prova (prova de títulos) será no dia 04 a 09/04/2023, ou seja, 37 dias após a publicação do edital que foi no dia 27/02/2023. ficando em desacordo com o decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 e a lei nº 14.083, de 16 de agosto de 2007 que exige a publicação integralmente no diário oficial da união, com antecedência mínima de sessenta dias da realização da primeira prova. Também deixo salientado a exigência desse mesmo decreto que quando houver prova de títulos, ela será realizada como etapa posterior à prova escrita (prova objetiva) e no edital ela está anterior a prova objetiva. | INDEFERIDO | A prova de títulos, trata-se do caminhamento do documento para análise. A prova de títulos, trata-se de uma avaliação do documento e publicação posterior, somente para os cargos que apresentarem resultado acima de 60 pontos, conforme estabelecido em edital. |
ELIZÂNGELA MATOS COSTA | 13/01/1983 | 461 | 01/03/2023 | Nos termos do dispositivo 3.0 das inscrições" deste edital, mas especificamente, no termo 3.11, diz que o candidato poderá somente fazer um inscrição. Porém, vale salientar que no dispositivo deste mesmo edital, 11.1. A prova objetiva será realizada no dia 16 de abril de 2023, nos períodos matutino e vespertino, com horário de cada cargo a ser definido em função da quantidade de inscritos no certame. Diante disso, é persistente rever estes dispositivos, uma vez que um candidato que tenha escolaridade de nível superior e nível médio, poderá fazer os dois cargos se as provas foram em turnos distintos. Solicito então, a verificação deste dispositivos, já que nada impede o candidato de realizar inscrições para dois cargos." | INDEFERIDO | Edital elaborado de acordo com a necessidade da Administração . |
FELLIPE GODOI BARBOSA | 31/10/1995 | 443 | 28/02/2023 | Solicito a retificação do Edital para a inclusão do diploma de graduação em Engenharia de Transportes como um dos requisitos para assumir o cargo de Engenheiro de Trânsito, visto que esse é um curso a nível de graduação especializado na Engenharia de Trânsito. Dessa forma, não se faz mais necessário o aluno cursar Engenharia Civil ou Arquitetura e depois se especializar nesta área, pois o Engenheiro de Transportes já sai da Universidade apto a desenvolver estas atribuições que estão elencadas no presente Edital no cargo de Engenheiro de Trânsito". Cabe esclarecer que dentre as universidades que possuem a Engenharia de Transportes especializada diretamente da graduação está a saudosa Universidade Federal de Mato Grosso." | INDEFERIDO | As atribuições exigidas, estão presentes em PCCS, bem como em lei autorizativa que regulamenta o cargo citado, qualquer alteração deve ser alterada na lei e votada em sessão da câmara de vereadores. Reforço que tal procedimento, deve ser realizado pela gestão Municipal. |
GABRIEL RIBEIRO DOS REIS | 22/12/1999 | 462 | 01/03/2023 | Com a devida vênia, impugno o edital de abertura do concurso público de servidores da prefeitura municipal de sorriso no tocante às matérias atinentes ao cargo de Analista Administrativo. Conforme constante no edital há a previsão no conteúdo programático referente ao Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e a Lei Orgânica do respectivo tribunal, o que se mostram incompatíveis com os conteúdos que devem constar para o cargo de Analista Administrativo. Nas palavras da banca: LEI COMPLEMENTAR Nº 269, DE 22 DE JANEIRO DE 2007, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e dá outras providências REGIMENTO INTERNO do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso Reputo também necessária a correção da parte introdutória do conteúdo programático do cargo de Analista Administrativo ante o fato de haver duplicidade de conteúdo dentro do tema Noções de Direito Administrativo. Desde já, pede e espera deferimento desta impugnação. | INDEFERIDO | É função do Agente Administrativo envio de documentação ao Tribunal de Contas e para isto precisa ter conhecimento do funcionamento do órgão. |
GISLAYNE MARA MORAIS PELLENZ | 03/02/1987 | 455 | 01/03/2023 | Quanto ao item: 10.0 DAS PROVAS DE TÍTULOS e item 10.2. Para os cargos de Nível Médio, conforme tabela a seguir: TITULO- Curso em Nível Superior, concluído até a data de apresentação dos títulos, desde que relacionada a área do cargo pretendido. O edital deve definir as características de cada fase do concurso público, os requisitos de escolaridade, a formação especializada os critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes decorrentes do ambiente organizacional ao qual serão destinadas as vagas. Quando o edital prevê exigência de diploma em determinado curso que não é requisito para o exercício do cargo, pois trata- se de concorrência para nível médio, o edital não deixou claro a relação da área do cargo a ser pretendido", entende se assim, que seja realizado por áreas de especialização, organizado em 1 (uma) ou mais fases, bem como deveria incluir curso de formação da área a qual se concorre, conforme dispuser o plano de cargos/carreira/salários do município para níveis técnicos. " | INDEFERIDO | Critérios previstos em edital de forma clara. |
GREYCYELE JUSTINO LEITE | 23/10/1988 | 473 | 02/03/2023 | Ausência de especificação da exigência de certificado de ensino superior no curso de Administração para o cargo de Analista Administrativo. Equívoco na cobrança do conteúdo: LEI COMPLEMENTAR Nº 269, DE 22 DE JANEIRO DE 2007, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e dá outras providências REGIMENTO INTERNO do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso para um cargo do poder Executivo municipal que se quer realiza o controle externo no ente federado. | INDEFERIDO | É função do Agente Administrativo envio de documentação ao Tribunal de Contas e para isto precisa ter conhecimento do funcionamento do órgão. |
HIGOR PERES MARINHO | 26/02/1998 | 430 | 28/02/2023 | Solicito a retificação do Edital para a inclusão do diploma de graduação em Engenharia de Transportes como um dos requisitos para assumir o cargo de Engenheiro de Trânsito. Já existe cursos a nível de graduação especializada na Engenharia de Transportes/Trânsito. Visto isto, não se faz mais necessário o aluno cursar Engenharia Civil ou Arquitetura e depois se especializar nesta área. Logo, o Engenheiro de Transportes já sai da Universidade apto a desenvolver estas atribuições que estão elencadas no presente Edital no cargo de Engenheiro de Trânsito". Dentre as universidades que possuem a Engenharia de Transportes especializada diretamente da graduação está a universidade Federal de Mato Grosso - Campus Várzea Grande." | INDEFERIDO | As atribuições exigidas, estão presentes em PCCS, bem como em lei autorizativa que regulamenta o cargo citado, qualquer alteração deve ser alterada na lei e votada em sessão da câmara de vereadores. Reforço que tal procedimento, deve ser realizado pela gestão Municipal. |
ISABELLE AGUSTINHO PEREIRA | 22/05/2005 | 445 | 28/02/2023 | Não tenho impugnação | INDEFERIDO | Manifestação não se refere ao edital. |
ISABELLE AGUSTINHO PEREIRA | 22/05/2005 | 446 | 28/02/2023 | Técnico administrativo | INDEFERIDO | Manifestação não se refere ao edital. |
IVAN DE SOUSA LUCENA JUNIOR | 16/06/1995 | 483 | 18/03/2023 | O requisito para candidatar-se no concurso, de acordo como edital de abertura, para o cargo de Analista Administrativo era a conclusão da Graduação em Nível Superior, fornecido por instituição de ensino oficial ou reconhecido pelo Ministério da Educação E SE OUVESSE A NECESSIDADE, PODERIA SE EXIGIR O REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO DE CLASSE. Com a nova retificação do edital, o requisito para investidura para o cargo de Analista Administrativo passou a ser: “Instrução – Diploma de conclusão de Graduação em Nível Superior, fornecido por instituição de ensino oficial ou reconhecido pelo Ministério da Educação e o registro no respectivo Órgão de Classe”. Com essa nova alteração, deu-se a entender que o registro no órgão de classe passou a ser requisito obrigatório e não facultado como anteriormente. Vale ressaltar que algumas graduações não existem órgão de classe, como exemplo, a conclusão do curso em bacharelado em direito. O que temos é um órgão denominado OAB, que regula a atividade da advocacia. E segundo descreve o artigo 28, da lei Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). a advocacia é incompatível — mesmo em causa própria — com as atividades dos ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributo. Diante ao exposto, torna-se desnecessário a exigência de registro em conselho de classe, como requisito para exercer o cargo de Analista Administrativo, pois o registro é exclusivo para o exercício da advocacia e não para exercer atividades relativas a tributos em órgãos públicos, conforme descreve as atribuições típicas da função, expressa no edital. Além do mais, os candidatos que se sentiram prejudicados com a alteração do edital e não se consideram enquadrados para cargo anteriormente inscrito, não conseguem se candidatar novamente para outros cargos, pois a banca organizadora só admite uma inscrição por concurso. Diante do exposto, peço a retificação da exigência de registro de classe para o exercício do cargo de Analista Administrativo. | INDEFERIDO | O edital menciona nível superior, ou seja, qualquer nível superior. Ainda, o registro é exigência para as classes que tem o conselho, para os que não possuem não. |
JOADIR LEITE PIMENTA | 07/12/1979 | 478 | 17/03/2023 | No item 05 - Educador físico: Diploma da Graduação/Bacharel em Educação Física Licenciado em Educação Física, fornecido por instituição de ensino oficial reconhecido pelo Ministério da Educação e registro no Conselho Regional de Educação Física. Outros requisitos - conhecimentos básicos de informática em especial de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet. Conhecimento da Política Nacional de Assistência Social - PNAS. 40 h R$ 5.434,08 conforme resolução: CNE/CES nº 6/2018, publicada no sitio eletrônico do Conselho Federal de Educação Física (CONFEF), conforme Documento de Orientação Técnica 001/2019, no item 18: 18. Considerando as novas DCNs, houve alteração nos campos de intervenção profissional? Resposta: Não houve alteração. O exercício profissional do licenciado em Educação Física é o magistério, ou seja, a docência do componente curricular Educação Física na educação básica. Já o exercício profissional do bacharel em Educação Física abrange todos os campos da intervenção profissional da Educação Física, exceto a docência na educação básica." dessa forma, solicito a correção do edital visando atender a concorrência para o egresso bacharel de educação física." | INDEFERIDO | Critérios de acordo com a legalidade |
JULIANA CARVALHO LIMA | 02/03/1999 | 435 | 28/02/2023 | Conforme o ANEXO IV do CRONOGRAMA DO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2023 a data da primeira prova (prova de títulos) será no dia 04 a 09/04/2023, ou seja, 37 dias após a publicação do edital que foi no dia 27/02/2023. Ficando em desacordo com o DECRETO Nº 9.739, DE 28 DE MARÇO DE 2019 e a LEI Nº 14.083, DE 16 DE AGOSTO DE 2007 que exige a Publicação integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de (60) sessenta dias da realização (1ª) da primeira prova. Também deixo salientado a exigência desse mesmo decreto que quando houver prova de títulos, ela será realizada como etapa posterior à prova escrita (prova objetiva) e no edital ela está anterior a prova objetiva. DECRETO Nº 9.739, DE 28 DE MARÇO DE 2019 Seção II Do Edital do Concurso Público Art. 18. O edital do concurso público será: I - Publicado integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de (60) sessenta dias da realização (1ª) da primeira prova e II - Divulgado no sitio oficial do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame, logo após a sua publicação. § 1o A alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser publicada no Diário Oficial da União e divulgada na forma do disposto no inciso II. Prova de títulos Art. 30. O concurso público será de provas ou de provas e títulos e poderá ser realizado em duas etapas, conforme dispuser a lei ou o regulamento para o caso específico. Parágrafo único. Quando houver prova de títulos, ela será realizada como etapa posterior à prova escrita e somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados nas etapas anteriores, ressalvada disposição diversa em lei. LEI Nº 14.083, DE 16 DE AGOSTO DE 2007 Art. 7º O edital deverá ser publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à primeira prova. | INDEFERIDO | Cronograma de acordo com a legalidade |
JULIO CÉZAR EVALDO | 22/04/1996 | 450 | 28/02/2023 | A área de engenharia de trânsito está como requisito ser engenheiro civil ou arquiteto porém todos que são engenheiro podem fazer a pós em na parte de trânsito. Solicito que altere para que todos engenheiro possa fazer tento pós na área de atuação. | INDEFERIDO | As atribuições exigidas, estão presentes em PCCS, bem como em lei autorizativa que regulamenta o cargo citado, qualquer alteração deve ser alterada na lei e votada em sessão da câmara de vereadores. Reforço que tal procedimento, deve ser realizado pela gestão Municipal. |
KAWANE DELFINO | 25/02/2000 | 439 | 28/02/2023 | Muito em cima do prazo | INDEFERIDO | Manifestação não se refere ao edital. |
LAURA CARVALHO DA SILVA LIMA | 23/06/1982 | 436 | 28/02/2023 | Conforme o ANEXO IV do CRONOGRAMA DO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2023 a data da primeira prova (prova de títulos) será no dia 04 a 09/04/2023, ou seja, 37 dias após a publicação do edital que foi no dia 27/02/2023. Ficando em desacordo com o DECRETO Nº 9.739, DE 28 DE MARÇO DE 2019 e a LEI Nº 14.083, DE 16 DE AGOSTO DE 2007 que exige a Publicação integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de (60) sessenta dias da realização (1ª) da primeira prova. Também deixo salientado a exigência desse mesmo decreto que quando houver prova de títulos, ela será realizada como etapa posterior à prova escrita (prova objetiva) e no edital ela está anterior a prova objetiva. DECRETO Nº 9.739, DE 28 DE MARÇO DE 2019 Seção II Do Edital do Concurso Público Art. 18. O edital do concurso público será: I - Publicado integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de (60) sessenta dias da realização (1ª) da primeira prova e II - Divulgado no sitio oficial do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame, logo após a sua publicação. § 1o A alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser publicada no Diário Oficial da União e divulgada na forma do disposto no inciso II. Prova de títulos Art. 30. O concurso público será de provas ou de provas e títulos e poderá ser realizado em duas etapas, conforme dispuser a lei ou o regulamento para o caso específico. Parágrafo único. Quando houver prova de títulos, ela será realizada como etapa posterior à prova escrita e somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados nas etapas anteriores, ressalvada disposição diversa em lei. LEI Nº 14.083, DE 16 DE AGOSTO DE 2007 Art. 7º O edital deverá ser publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à primeira prova. | INDEFERIDO | Prazo de acordo com Normativa do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso |
LIDNI ESTER DIAS DE SOUZA | 19/10/1997 | 431 | 28/02/2023 | O edital reserva aos candidatos que concorrerão às vagas destinadas à pessoas portadoras de deficiência a reserva de 5% das vagas totais conforme o Decreto Federal no. 3.298, de 20 de dezembro de 1999 que regulamenta a Lei Federal no. 7.853/1989. Realizando a leitura do decreto citado, o mesmo foi substituído pelo Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, o qual diz que: Reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta." Segundo as orientações também da Lei Federal, o edital não está conforme a LEI Nº 12.990, DE 9 DE JUNHO DE 2014, na qual especifica a: "Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União."" | INDEFERIDO | Vagas reservadas de acordo com a legalidade |
MAISA RODRIGUES PEREIRA | 23/08/1996 | 464 | 01/03/2023 | Assistente social | INDEFERIDO | Sem manifestação |
MANOEL FEITOSA DA SILVA | 07/01/1948 | 477 | 02/03/2023 | Motivação 01) Tópico 02 - Dos cargos e vagas, Item 003 - Analista Administrativo: na descrição acerca da escolaridade exigida, o edital transcreve-se da seguinte maneira Instrução – Diploma de conclusão de Graduação em Nível Superior, especificar quais curso superior fornecido por instituição de ensino oficial ou reconhecido pelo Ministério da Educação e se necessário o registro no respectivo Órgão de Classe." destaca-se nesse pontuado, de que é mencionado a necessidade de se especificar quais cursos superiores, sendo este dever de o fazer da própria instituição de realização do certame, não sendo do candidato. Logo, é contraditório quando está previsto que é necessário Diploma de Ensino Superior, e depois dispor que é necessário especificar os cursos superiores. Transparece-se ato falho da equipe técnica com competência de redigir o edital. Motivação 02)Tópico 02 - Dos cargos e vagas, Item 017 - Técnico Administrativo:na descrição acerca da escolaridade exigida, o edital transcreve-se da seguinte maneira "Curso de Nível Médio ou Técnico de Nível Médio, de acordo com a área de atuação, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Órgão Competente e registro no respectivo conselho de classe, quando se tratar de profissão regulamentada." destaca-se neste pontuado de que exige-se registro no respectivo conselho de classe, quando se tratar de profissão regulamentada. Aventa-se que esta exigência é inválida, pois a mesma profissão não é regulamentada no sentido classista, logo não havendo Conselho de Classe para a categoria, ponto este que a Comissão de formulação do Edital deveria ter observado. Logo, novamente transparecendo mais um copia e cola das descrições dispostas no Edital, não observando de fato se as exigências são de fato legais e plausíveis. Motivação 03) Anexo III - Conteúdo Programático - Conhecimentos Específicos para o Cargo de Técnico Administrativo II. Destaca-se enquanto conteúdo previsto o tema "Código de Ética" mas qual código de ética estaria mencionando-se? O Código de Ética profissional do agente público e da alta administração da administração direta e indireta do Município de Sorriso, instituído pela Decreto Municipal nº 138/2018, ou um Código de Ética geral da sociedade, ou até mesmo o Código de Ética a nivel federal. Nesse pontuado é necessário na previsão das temáticas do conteúdo programático, clareza e assertividade na disposição, conforme previsões legais que garantem essa observância. Motivação 04) Anexo III - Conteúdo Programático - Conhecimentos Específicos para o Cargo de Fiscal Municipal. Destaca-se que é previsto enquanto conteúdo programático para o cargo, a Lei Municipal n. 1.519/2006 de 01 de novembro de 2006,autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Municipal de Meio Ambiente - consemma - e dá outras providências, no entanto a Lei encontra-se REVOGADA desde 2008 pela Lei Municipal 1701/2008. Logo, se uma lei já se encontra revogada, ela não possui mais validade, logo não servindo de nenhuma utilidade ou previsão legal de uso pelo Poder Público e muito menos exercida nas atribuições do servidor público. Desta maneira, é ilegal e irregular exigir tal lei no conteúdo programático." | INDEFERIDO | A titilo de conhecimento, a equipe que elabora o edital, segue os critérios previstos na lei municipal, ou seja, a equipe técnica não cria dados", há uma legislação a seguir. Desta forma, a previsão editalicia é o que a lei municipal disciplina. Ainda menciona nível superior para o cargo 03- desta forma, será aceito qualquer graduação. Quanto ao nível médio e nível técnico, se o cargo não tem Conselho, obviamente não precisa apresentar o registro. Em relação ao conteúdo programático, permanecerá sem alterações." |
MARIANA DE SOUZA LARA | 12/03/1998 | 425 | 28/02/2023 | Prezado (a) Examinador (a), Em 10 de junho de 2014 entrou em vigor a Lei 12.990, que destina uma percentagem das vagas de concursos públicos para PARDOS E NEGROS. O texto legal faz reserva de 20% das vagas em concursos para a administração pública federal, Estadual e Municipal direta e indireta, para autarquias, agências reguladoras, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Ainda, o ESTADO DE MATO GROSSO possui previsão legal por meio da Lei Nº 10.816 DE 28/01/2019, publicado no DOE/MT em 29/01/2019, onde reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública do Estado de Mato Grosso. Diante do exposto, verifica-se que no presente Edital INEXISTENTE previsão quanto a reserva de vagas para atendimento de COTAS RACIAIS conforme previsto nas legislações acima mencionadas. Posto isso, por meio do presente REQUEIRO a alteração do Edital para que passe a constar a previsão de vagas para COTISTAS. Atenciosamente, Mariana de Souza. | INDEFERIDO | Oferecimento de cotas previstas em edital, segue a legalidade. |
MARLON HENRIQUE ASSIS DA SILVA | 24/01/1994 | 460 | 01/03/2023 | RECURSO PARA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2023. Sorriso-MT, 01 de março de 2023. Instituição METODO E SOLUÇÕES EDUCACIONAIS / COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO. Eu, MARLON HENRIQUE ASSIS DA SILVA, inscrito no CPF 046.810.761-47, portador do RG 21401330, residente na cidade de Sorriso, Rua São Borja, bairro Green Park. Venho por meio deste REQUERIMENTO, solicitar a alteração do edital do concurso público da cidade de Sorriso, no Estado de Mato Grosso. Primeiramente, solicito a alteração do termo “EDUCADOR FÍSICO” correspondente ao cargo de “PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA” publicado no edital, pois de acordo com o Conselho Regional de Educação Física, o termo Educador Físico está INCORRETO e não existe na legislação brasileira. No mesmo edital publicado, mais especificamente no “conteúdo programático” encontra-se a nomenclatura correta da profissão. Solicito também a alteração no edital publicado corresponde a escolaridade dos cargos. De acordo com o Conselho Federal de Educação Física – CONFEF, os cursos de Licenciatura e Bacharelado em Educação Física possuem legislação específica para cada qual, apresentando finalidade e integralidade próprias. A LICENCIATURA corresponde a formação de professores que atuarão nas diferentes etapas e modalidades da educação básica, portanto, para atuação específica e especializada com a componente curricular Educação Física. O BACHARELADO qualificado para analisar criticamente a realidade social, para nela intervir por meio das diferentes manifestações da atividade física e esportiva, tendo por finalidade aumentar as possibilidades de adoção de um estilo de vida fisicamente ativo e saudável, estando impedido de atuar na educação básica. Está informação pode ser encontrada pelo link: https://www.confef.org.br/revistasWeb/n19/08_LICEN... Sendo assim, o que se apresenta no edital do concurso público está incorreto, pois no quadro de atribuições do cargo corresponde apenas a escolaridade de BACHARELADO. | INDEFERIDO | O termo esta de acordo com o PCCS do Município, ou seja, tem lei especifica para a referida nomenclatura. |
PAOLA MACHADO PARREIRAS | 07/01/1991 | 440 | 28/02/2023 | A minha impugnação é devido a falta do cargo de Nutricionista, pois está tendo alguns seletivos com vaga para este cargo como consta abaixo: 1- Edital de Processo seletivo simplificado número 002/2022 2- Edital de Processo seletivo simplificado número 001/2023 E se está tendo seletivos para esse cargo é porque precisa desse profissional no quadro de efetivos, portanto precisa ter vaga para nutricionista nesse concurso público. | INDEFERIDO | Os cargos a nível de seletivo, são para preencher vagas temporárias. Em caso de concurso devem ser vagas de vacância (que não tenha funcionário efetivo). Reforço ainda que a definição das vagas é uma atribuição da Gestão Municipal de Sorriso. |
PATRICIA STEFANY GONÇALVES | 20/01/1995 | 428 | 28/02/2023 | fiz o curso de Gestão Administrativo com Informática no SENAI e faço Gestão Empresarial e estou fazendo Faculdade Administração, quero começar a ter experiência na profissão que escolhi a ter. | INDEFERIDO | Manifestação não se refere ao edital. |
PATRICK PEREIRA DE ALMEIDA | 13/04/1993 | 432 | 28/02/2023 | Concurso Público - 001/2023 - Prefeitura Municipal de Sorriso Edital nº 001/2023 Inscrições de 06/03/2023 a 30/03/2023 Onde possui a vaga: 019 Cargo será de: Técnico em Informática. Total de vagas: 06 Os requisitos são: Diploma do Ensino Médio, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Órgão Competente e Curso Técnico na área. O termo em usado foi: Curso Técnico na área. Só será aceitos os profissionais de formação técnica em informática, ou será aceito outros profissionail de tecnologia e eletronica ? Ou é aceitavel Curso Técnicos de Tecnologia onde tem atribuições na sua classe conforme o CRT e CFT para exercer a atividades ? Exemplo: O cargo e a atividade de manutenção de computadores pode ser feita por: Tecnicos em Redes Tecnicos em Mecatrônica Tecnico em Eletrônica Tecnico em informatica industrial Tecnico em Analise e desenvolvimento de sistemas. Tirando as graduações de: Ciencias da computação. e Analise e desenvolvimento, Engenharia da Computação. Resumindo, será apenas aceitado os Tecnicos de Informatica, ou Tambem sera aceito outros técnicos para essse cargo ?? Informações Legais: Atribuições típicas: TÉCNICO DE INFORMÁTICA GRUPO OCUPACIONAL: Técnico de Nível Médio TÍTULO DO CARGO: Técnico em Informática REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Instrução - Diploma do Ensino Médio, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Órgão Competente e Curso Técnico na área. Atribuições típicas: (......) Muitas atribuições devem ser olhadas, pois para tais atribuiçoes seria nescessario TRT, talvez de varios profissionais, ficando por parte da prefeitura rever isso, mas para mim seria apenas se será ou nao aceito outros profissionais. RESOLUÇÃO Nº 106, DE 15 DE JULHO DE 2020 (Disciplina e orienta as prerrogativas e atribuições dos Técnicos Industriais com habilitação em Redes de Computadores.) RESOLUÇÃO CFT N° 111 / 2020 - CFT DEFINE ATRIBUIÇÃO DO TÉCNICO INDUSTRIAL EM ELETRÔNICA( Define as atribuições do Técnico Industrial em Eletrônica, e dá outras providencias.) RESOLUÇÃO Nº 120 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020.(Define as Atribuições do Técnico Industrial em Mecatrônica, e dá outras providencias.) Tem cada técnico a suas limitações, ate mesmo o tecnico em eletronica pode consertar equipamentos de informatica, e fazer varias coisas do itens acima. Alguns desses serviços para a Atribuições típicas, nescessita de um profissional com Registro no orgão CFT, não tem essa exigencia nesse edital! Não sei informar se técnico de informatica prescisa de registro, mas para algumas atribuições solicitadas acima prescisa sim de um profissional com registro no cft, ou crt. O site: https://www.crtsp.gov.br/serie-profissoes-tecnicas... Descreve:Técnicos em Mecatrônica: conhecimentos nas áreas de elétrica, mecânica e informática. https://www.cft.org.br/ Central de atendimento ao Técnico 0800 016 1515 CRT - MT https://crt01.gov.br/ Ouvidoria: ouvidoria@cft.org.br atendimentomt@crt01.gov.br WhastsApp Telefone: (65) 4063-1608 Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 1ª Região (AC, AM, DF, GO, MT, MS, RO, RR, TO) Av. Dr. Hélio Ribeiro, 525 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT, 78048-848 Normativa assinada da Presidência da República em 26 de março de 2018 é considerada a carta de alforria dos profissionais técnicos que conquistaram maior representatividade após a criação dos colegiados que integram o Sistema CFT/CRTs. Aguardo informações.. | INDEFERIDO | O edital é claro ao se referir, técnico na área. |
RAPHAELLA TESTA | 04/01/1999 | 447 | 28/02/2023 | Ao atuar na cidade de sorriso poderei estar próximo a minha família | INDEFERIDO | Manifestação não se refere ao edital. |
RICARDO ALVES DOS SANTOS | 06/06/1987 | 465 | 01/03/2023 | Para o cargo de Analista Administrativo de nível superior, no item 2 DOS CARGOS E VAGAS, subitem 003 diz que: “Diploma de Graduação em nível superior [...] e se necessário o registro em órgão de classe”. Já no anexo I DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS, Analista Administrativo. Requisitos para o cargo diz: Diploma de Curso de Nível Superior [...] e registro no respectivo órgão de classe”. O questionamento levantando é: se é ou não, necessário registro no órgão de classe para exercício do cargo, visto que as atribuições do cargo não referem a nada que exija do Candidato registro no órgão de classe. E esclarecer se poderá ser nível superior em qualquer área de formação? E qualquer formação de nível superior como por exemplo cursos tecnólogos? É preciso estar atento às exigências constantes nas regras do edital do certame, que devem guardar relação lógica com as necessidades da Administração Pública e com as características de cada profissão. Quando a Administração Pública não demonstra necessidade, que seja capaz de justificar a regra imposta pelo edital, será passível de questionamento pelo Poder Judiciário, que fará o exercício do controle da legalidade das exigências estabelecidas no edital. Na hipótese de exigência do edital do concurso público de inscrição do candidato em Conselho Profissional específico para a posse no cargo, a jurisprudência dos Tribunais, com destaques para o Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), possui entendimento no sentido de que, se o cargo público, objeto das vagas do certame, não é privativo de determinada profissão, não é devida a exigência de inscrição do candidato em Conselho Profissional específico por ocasião da posse. Em outras palavras, se a lei não limita o cargo a determinada profissão, não cabe ao edital de concurso público exigir inscrição em Conselho Profissional específico, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se lê no exemplo a seguir: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. CARGO QUE EXIGE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR, MAS NÃO DEMANDA A ESPECIALIZAÇÃO EM CONTABILIDADE. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO REFERIDO CONSELHO. O cargo de auditor fiscal exige apenas diploma de curso superior concluído em nível de graduação, sem determinar obrigatoriedade de diplomação no curso de contabilidade (a esse respeito, confira-se o Edital ESAF n. 34, de 29 de setembro de 2003, Concurso Público para Auditor Fiscal da Receita Federal). Nessa linha de raciocínio, vide o REsp 708.680/RS, da relatoria deste Magistrado, j. em 22.02.2005 (cf. Informativo de Jurisprudência STJ n. 236, de 21 a 25 de fevereiro de 2005). Dessa forma, deve ser mantido o entendimento firmado pela Corte de origem, segundo o qual, “exercendo o cargo em epígrafe, o apelado não está, propriamente, desempenhando funções privativas de bacharel em ciências contábeis ou de técnico em contabilidade, cujo desempenho exija controle profissional de parte do apelante” (fl. 143). Recurso especial improvido. (STJ, REsp 653744/RS, Segunda Turma, Ministro Relator FRANCIULLI NETO, DJ 09/05/2005). Portanto como se observa para o cargo em questão de Analista Administrativo de nível superior não é exigido formação especifica, portanto não haveria de se falar de pré-requisito inscrição em órgão de classe." | INDEFERIDO | Exigências de acordo com PCCS do Município. |
RICARDO ALVES DOS SANTOS | 06/06/1987 | 466 | 01/03/2023 | Necessidade Legal de Carteira de Habilitação nível C, para o cargo de fiscal municipal? -Em especial para o cargo de Fiscal Municipal enquanto no exercício de fiscalização de tributos e arrecadação, haja visto que pelas atribuições exigidas do cargo não mencionada nada em referente a dirigir veículos que exigem habilitação nível C. Importante destacar que outros profissionais da área de fiscalização tributária em nível nacional como Receita Federal ou em nível Estadual como a SEFAZ não fazem exigência para o cargo de carteira nacional de habilitação C. Não é atribuição de fiscal de tributos dirigir veículos de carga, não articulados, com mais de 3,5 toneladas de peso bruto. | INDEFERIDO | Exigência de acordo com Lei Municipal |
RICARDO ALVES DOS SANTOS | 06/06/1987 | 467 | 01/03/2023 | Qual fundamento legal para a cobrança da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 que versa sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, como conteúdo programático, de conhecimentos gerais para cargos de Nível Médio e Nível Superior. Haja visto que pelas atribuições dos cargos de nível médio não há relação com a referida Lei. E para os cargos de nível Superior, não há nas atribuições de cargos para Analista Administrativo, Arquiteto, Engenheiro Eletricista entre outras, relações da função com a referida Lei. Portanto, qual embasamento legal para a referida Lei para ser cobrado como assunto de conhecimentos gerais em provas nós cargos não relacionados a Lei 8.069/90. | INDEFERIDO | O conhecimento sobre os direitos da criança e do adolescente é obrigação de todos os cidadãos, e é uma exigência prevista em Lei Municipal. |
RICARDO ALVES DOS SANTOS | 06/06/1987 | 468 | 01/03/2023 | No que diz respeito ao CONTEÚDO PROGRAMÁTICO para Conhecimentos Específicos ao cargo de Fiscal Municipal, todos os itens e dispositivos legais mencionados para estudos são única e exclusivamente para os Cargos de Fiscal enquanto ao Exercício de Fiscalização de Vigilância Sanitária, Fiscalização de Posturas, Fiscalização de Solo e Meio Ambiente, Fiscalização de Obras. Sendo que para o exercício do cargo de Fiscal de Tributos não há dispositivos de Estudo. Como procederá a banca examinadora nesta situação? O cargo de fiscal tributário ficará sem conteúdo programático específico? | INDEFERIDO | Conteúdo programático devidamente especificado em edital, no anexo III, página 40. |
RILBERT SULLIVAN NATALÍCIO DO NASCIMENTO | 22/11/1986 | 463 | 01/03/2023 | Boa tarde! Qual a quantidade de vagas para PCD? At.te | INDEFERIDO | Descritas no item 6 do edital |
ROBERTO SILVA ANUNCIAÇÃO | 31/08/1997 | 470 | 01/03/2023 | Ítem 2. DOS CARGOS E VAGAS - PCCV ADM GERAL LC 134/2011" Os cargos 001 - Agente de Controle Interno e 017 - Técnico Administrativo II, não deixam claro o grau de escolaridade necessária para investidura na função. Curso profissionalizante em qual curso? Carga horária mínima do curso exigido? Registro em qual Conselho de Classe? Quais destes cargos são exigidos e quais são dispensados o registro no Conselho de Classe?" | INDEFERIDO | A descrição em relação a escolaridade está no item 2 do edital. |
ROBERTO SILVA ANUNCIAÇÃO | 31/08/1997 | 471 | 01/03/2023 | Do ANEXO I - DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS Dos requisitos para os cargos AGENTE DE CONTROLE INTERNO e TÉCNICO ADMINISTRATIVO II: Não há clareza sobre a formação escolar/profissional necessária para investidura na função. Curso técnico/profissionalizante em qual curso? Carga horária mínima do curso exigido? Registro em qual Conselho de Classe? Quais destes cargos são exigidos e quais são dispensados o registro no Conselho de Classe? | INDEFERIDO | A descrição em relação a escolaridade está no item 2 do edital. |
RUBENS MAURO DE AMORIM JUNIOR | 12/11/1997 | 429 | 28/02/2023 | Solicito a retificação do Edital para a inclusão do diploma de graduação em Engenharia de Transportes como um dos requisitos para assumir o cargo de Engenheiro de Tráfego. Já existe cursos a nível de graduação especializada na Engenharia de Transportes/Tráfego. Visto isto, não se faz mais necessário o aluno cursar Engenharia Civil ou Arquitetura e depois se especializar nesta área. Logo, o Engenheiro de Transportes já sai da Universidade apto a desenvolver estas atribuições que estão elencadas no presente Edital no cargo de Engenheiro de Tráfego". Dentre as universidades que possuem a Engenharia de Transportes especializada diretamente da graduação está a magnifica UFMT." | INDEFERIDO | Graduação exigida de acordo com o PCCS do Municipio. |
SANIELEN COLOMBO | 09/11/1993 | 437 | 28/02/2023 | Solicito a retificação do Edital para a inclusão do diploma de graduação em Engenharia de Transportes como um dos requisitos para assumir o cargo de Engenheiro de Trânsito. Já existe cursos a nível de graduação especializada na Engenharia de Transportes/Trânsito. Visto isto, não se faz mais necessário o aluno cursar Engenharia Civil ou Arquitetura e depois se especializar nesta área. Logo, o Engenheiro de Transportes já sai da Universidade apto a desenvolver estas atribuições que estão elencadas no presente Edital no cargo de Engenheiro de Tráfego". Informa-se ainda a RESOLUÇÃO Nº 1.096, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017, a qual discrimina as atividades e competências profissionais do Engenheiro de Transportes, a qual insere o respectivo título na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea. A Resolução cita: “Art. 2º Compete ao engenheiro de transportes o desempenho das atividades 1 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução n° 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes a sistemas de transportes, tráfego, logística e operação nos modos rodoviário, ferroviário, hidroviário, portuário, aeroviário, dutoviário de produto não perigosos e não motorizado mobilidade e geomática aplicada às atividades de transportes, em função estritamente do enfoque e do projeto pedagógico do curso, a critério da câmara especializada.” Dentre as universidades que possuem a Engenharia de Transportes especializada diretamente da graduação está a saudosa UFMT." | INDEFERIDO | Graduação exigida nos termos do PCCS do Município. |
SARA YUMI LIMA KEMURA | 20/05/1999 | 441 | 28/02/2023 | Solicito a retificação do Edital para a inclusão do diploma de graduação em Engenharia de Transportes como um dos requisitos para assumir o cargo de Engenheiro de Tráfego. Já existe cursos a nível de graduação especializada na Engenharia de Transportes/Tráfego. Visto isto, não se faz mais necessário o aluno cursar Engenharia Civil ou Arquitetura e depois se especializar nesta área. Informa-se ainda a RESOLUÇÃO Nº 1.096, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017, a qual discrimina as atividades e competências profissionais do Engenheiro de Transportes, a qual insere o respectivo título na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea. A Resolução cita: “Art. 2º Compete ao engenheiro de transportes o desempenho das atividades 1 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução n° 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes a sistemas de transportes, tráfego, logística e operação nos modos rodoviário, ferroviário, hidroviário, portuário, aeroviário, dutoviário de produto não perigosos e não motorizado mobilidade e geomática aplicada às atividades de transportes, em função estritamente do enfoque e do projeto pedagógico do curso, a critério da câmara especializada.” Quanto a Resolução n°. 1.073, de 19 de abril de 2016 (Resolução 1073 (2016) ), tem-se: Atribuição inicial de atividades profissionais: Art. 5º Aos profissionais registrados nos Creas são atribuídas as atividades profissionais estipuladas nas leis e nos decretos regulamentadores das respectivas profissões, acrescidas das atividades profissionais previstas nas resoluções do Confea, em vigor, que dispõem sobre o assunto. § 1º Para efeito de fiscalização do exercício profissional dos profissionais registrados nos Creas, ficam designadas as seguintes atividades profissionais: Atividade 01 - Gestão, supervisão, coordenação, orientação técnica. Atividade 02 - Coleta de dados, estudo, planejamento, anteprojeto, projeto, detalhamento, dimensionamento e especificação. Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica e ambiental. Atividade 04 - Assistência, assessoria, consultoria. Atividade 05 - Direção de obra ou serviço técnico. Atividade 06 - Vistoria, perícia, inspeção, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria, arbitragem. Atividade 07 - Desempenho de cargo ou função técnica. Atividade 08 - Treinamento, ensino, pesquisa, desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, divulgação técnica, extensão. Atividade09 - Elaboração de orçamento. Atividade 10 - Padronização, mensuração, controle de qualidade. Atividade11 - Execução de obra ou serviço técnico. Atividade 12 - Fiscalização de obra ou serviço técnico. Atividade 13 - Produção técnica e especializada. Atividade 14 - Condução de serviço técnico. Atividade 15 - Condução de equipe de produção, fabricação, instalação, montagem, operação, reforma, restauração, reparo ou manutenção. Atividade 16 - Execução de produção, fabricação, instalação, montagem, operação, reforma, restauração, reparo ou manutenção. Logo, o Engenheiro de Transportes já sai da Universidade apto a desenvolver estas atribuições que estão elencadas no presente Edital no cargo de "Engenheiro de Tráfego". Dentre as universidades que possuem a Engenharia de Transportes especializada diretamente da graduação está a saudosa Universidade Federal de Mato Grosso." | INDEFERIDO | Graduação exigida nos termos do PCCS do Município. |
SUELEM DE OLIVEIRA CABRAL | 29/10/2003 | 476 | 02/03/2023 | Olá! Boa noite | INDEFERIDO | Manifestação não se refere ao edital. |
TATIANE DE LIMA CAMPOS | 30/04/1990 | 475 | 02/03/2023 | Em relação ao salario para o cargo de assistente social, a carga horario conforme a Lei 12.317 de 26 de agosto de 2010, estabelece a jornada de trabalho para assistentes sociais em 30 horas semanais sem redução salarial. Sendo o cargo de psicólogo com remuneração inicial de R$ 7.945,28, o cargo para assistente social deve ser semelhante ao cargo citado. | INDEFERIDO | Informações salariais de acordo com o PCCS . |
VITOR HUGO CABRAL DOS SANTOS | 02/02/2001 | 458 | 01/03/2023 | Olá, Me chamo Vitor Hugo, 22 Anos, remanescente em Sorriso-MT Estou a procura de alguma vaga que desperte meu interesse em outras áreas, que não seja a qual atuo (Projetista de Paineis Elétricos). Sou estudante de Engenharia Elétrica 9° Semestre, UNIC(Universidade de Cuiabá Campus Sorriso), aprendo rápido, me dou bem com trabalho em equipe e não tenho problema em disposição de horário. | INDEFERIDO | Manifestação não se refere ao edital. |
WALTER ALEXANDRE PEJARA | 01/08/1988 | 480 | 18/03/2023 | Estou precisando trabalhar tenho três filhos sendo um deles autista e onde eu moro não tem atendimento de neuropediatra para meu filho que tem 3 anos de Sorriso por ser uma cidade maior tem uma facilidade melhor de atendimento para ele | INDEFERIDO | Manifestação não se refere ao edital |
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Sorriso/MT, 22 de março de 2023.
ARI GENÉZIO LAFIN
Prefeito Municipal
VANICE ANTONIA FRONZA
Presidente da Comissão do Concurso Público