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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

Regulamenta, em face do art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021, o regime de transição entre as Leis números 8.666, de 1993, 10.520, de 2002 e 12.462, de 2011 no âmbito da Administração Municipal e dá outas providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere os art. 64, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto nos artigos 191 e 193, II da Lei nº 14.133, de 2021 e, ainda,

CONSIDERANDO que o art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021 estabelece que até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo a Lei nº 14.133, de 2021 ou de acordo com as leis números 8.666, de 1993, 10.520, de 2002 e 12.462, de 2011, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada das referidas leis;

CONSIDERANDO que a expressão – poderá optar por licitar ou contratar – constante do art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021, tem caráter indeterminado, tendo em vista que não define um limite para a referida opção e nem qual ato determinará o termo final para o exercício da opção;

CONSIDERANDO que o art. 23 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, com redação dada pela Lei nº 13.655, de 2018, aponta a necessidade de um regime de transição sempre que se estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, especialmente quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais;

CONSIDERANDO que em 31 de março de 2023, conforme preconiza o art. 193, inciso II da Lei nº 14.133, de 2021, restarão revogadas as Leis números 8.666, de 1993, 10.520, de 2002 e 12.462, de 2011;

CONSIDERANDO que o art. 30 da Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, com redação dada pela Lei nº 13.655, de 2018, estabelece que as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas, que terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão;

CONSIDERANDO o teor da Comunicado nº 10/2022 da Secretária de Gestão, órgão central do Sistema de Serviços Gerais (Sisg), que assim comunicou aos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, em atenção ao disposto no art. 191 e no inciso II do art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021, que o Sistema de Compras do Governo Federal, a contar do dia 31 de março de 2023, estará configurado para recepcionar somente as licitações e contratações diretas à luz da Lei 14.133, de 2021 (e demais leis específicas), considerando o exaurimento temporal da eficácia jurídica-normativa das Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011;

CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica aos Agentes Públicos e todos os demais envolvidos nos processos e procedimentos de contratações da Administração Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto, em face do disposto no art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021, regulamenta, no âmbito da Administração Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, o regime de transição das Leis números 8.666, de 1993, 10.520, de 2002 e 12.462, de 2011, revogadas a partir de 01 de abril de 2023, para obrigatoriedade de aplicação integral das disposições da Lei 14.133, de 2021.

§ 1º O disposto neste Decreto não se aplica ao processo de licitação, de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação cuja finalidade seja a de concretizar objeto de transferência voluntária dos Governos Federal e Estadual, devendo ser observada norma específica em cada caso.

§ 2º No caso de transferência voluntária oriunda do Governo Federal, deverão ser observadas as regras estabelecidas no Comunicado nº 10/2022 da Secretária de Gestão, órgão central do Sistema de Serviços Gerais (Sisg) ou em outros expedientes normativos que vierem a substituí-lo ou alterá-lo.

CAPÍTULO II

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Hipóteses de aplicação

Art. 2º Permanece regida pelas Leis números 8.666, de 1993, 10.520, de 2002, 12.462, de 2011, conforme o caso:

I - a licitação:

a) na modalidade concorrência, tomada de preços, convite, concurso e pregão (presencial ou eletrônico) que, em 31 de março de 2023, esteja formalmente autorizada pela autoridade superior ou competente;

b) cujo leilão, em 31 de março de 2023, já tiver sido cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração;

II – a contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação que, até 31 de março de 2023, tenha sido deflagrada com expresso fundamento na lei nº 8.666, e que já tenha o avisoouato de autorização e/ou ratificação de contratação publicado na imprensa oficial do Município;

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se formalmente autorizada a licitação em que os procedimentos da fase interna já atendam, em 31 de março de 2023, o disposto no caput art. 38 da Lei nº 8.666, de 1.993, e cujo planejamento específico tenha se dado com fundamento nas disposições das leis revogadas.

Art. 3º. Aplica-se ao credenciamento, no que couber, o disposto no art. 2º deste decreto.

Art. 4º O edital da licitação ou de chamamento público ou o aviso de contratação direta deverá informar expressamente a opção da Administração.

Art. 5º A ata de registro de preços assinada até 31 de março de 2023 ou que, após esta data, tenha por origem licitação autorizada na forma do art. 2º deste decreto, será regida pelas mesmas leis que regeram o procedimento de licitação.

Parágrafo único. Rege-se ainda, pelas mesmas leis, o contrato derivado da ata de registro de preços formalizada nos termos do caput deste artigo, inclusive os seus aditamentos necessários.

Art. 6º. O procedimento de licitação autorizado na forma do art. 2º deste decreto deve ter seu edital publicado em até 30 (trinta) dias úteis a contar de 01 de abril de 2023.

Parágrafo único. A não publicação do edital no prazo de que trata o caput obrigará a Administração a adotar, no caso, a Lei nº 14.133, de 2021, inclusive devendo refazer o planejamento da contração sob os fundamentos desta lei.

Art. 7º O contrato assinado até 31 de março de 2023 (instrumento de contrato, nota de empenho e outros substitutivos legais), ou que tenha origem em qualquer procedimento formalizado conforme o art. 2º deste Decreto, continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada, extensíveis, as mesmas regras, aos seus aditamentos necessários, conforme preconiza o parágrafo único do art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Não se aplica as regras do caput deste artigo ao contrato cujo processo de licitação ou o procedimento de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade que lhe deu origem já tenha sido formalizado sob a regência da Lei nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Tratamento de normas não revogadas e vedação

Art. 8º No que couber e conforme o caso, aplica-se às hipóteses previstas em normas regulamentares de qualquer espécie (Decretos, Instruções Normativas, Resoluções, etc.), não revogadas tácita ou expressamente e que façam referência às Leis números 8.666, de 1993, 10.520, de 2002, as disposições da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 9º. É vedada a aplicação combinada da Lei nº 14.133, de 2021, com qualquer das Leis números 8.666/93, 10.520, de 2002, 12.462, de 2011.

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo impede a realização do planejamento parcial ou total da fase interna com fundamento nas normas revogadas e o prosseguimento da etapa externa com fundamento na Lei nº 14.133, de 2021, devendo ser considerado para tal, o marco limite estabelecido no art. 2º deste Decreto.

Omissão

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Administração e Fazenda, que poderá editar normas complementares a este Decreto.

Vigência

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade /MT, 21 de março de 2023.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO