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Prefeitura Municipal de Jauru

​LEI ORDINÁRIA Nº. 994 DE 23 DE MARÇO DE 2023.

LEI ORDINÁRIA Nº. 994 DE 23 DE MARÇO DE 2023.

TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO, EM TODOS OS ÓRGÃOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JAURU, COM ACESSO AO PÚBLICO, DE CADEIRAS DE RODAS PARA UTILIZAÇÃO POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA.

VALDECI JOSE DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Fica o poder público municipal obrigado a disponibilizar apenas para uso, em todos os órgãos públicos municipais, com acesso ao público, no mínimo 01 (uma) cadeira de rodas, motorizada ou não, para utilização por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 2º A cadeira de rodas de que dispõe o artigo 1º desta Lei deverá ficar à disposição durante todo o período de funcionamento do órgão.

Art. 3º Além do disposto no art. 1º, o Município deverá, ainda, proporcionar meios e condições de acessibilidade em favor das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos termos da Lei Nacional nº 10.098, de 19 dezembro de 2000.

Art. 4º É terminantemente proibida a cobrança, a qualquer título, para a disponibilização da cadeira de rodas, devendo serem oferecidas para uso aos interessados de forma gratuita.

Art. 5º O Chefe do Executivo poderá regulamentar por Decreto a presente Lei, dando a ela a máxima efetividade possível.

Art. 6º As despesas eventualmente decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações próprias do orçamento do Município, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro do exercício seguinte aquele em que sua despesa for inserida no orçamento do Município, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “José Peres” em Jauru-MT, aos 23 de Março de 2023.

Valdeci José de Souza

Prefeito Municipal de Jauru