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Pref. Confresa

Procuradoria Municipal de Confresa

Departamento Jurídico

Procedimento administrativo licitatório

RESCISÃO UNILATERAL – STAF SISTEMAS LTDA

Descrição: Direito administrativo – procedimento justificatório – contrato administrativo – requerimento de rescisão unilateral – procedimento administrativo de referência n° 006/2022 – inexigibilidade n° 002/2022 - objeto: contratação de empresa especializada para a prestação de serviços técnicos relacionados ao sistema e-social e transparência junto a PREVICON.

Trata-se de requerimento administrativo formulado pela Secretaria Municipal de Administração, na pessoa da senhora Jessyca Vilela Guimarães, secretaria municipal de administrativo e presidente da PREVICON cujo teor requer a elaboração de parecer acerca da viabilidade jurídica de rescisão contratual em face da sociedade empresária STAF SISTEMAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 07.941.056/0001-90, decorrente do procedimento administrativo n° 006/2022, inexigibilidade n° 002/2022, realizado junto ao Fundo de Previdência Social dos Servidores de Confresa – PREVICON – e cujo objeto era a época a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços técnicos relacionados ao sistema e-social e transparência junto a PREVICON

Fundamenta sua pretensão sobre o ao argumento de que a utilização do presente sistema encontra-se inviabilizada, dado o término de outro contrato administrativo celebrado junto com a sociedade empresária STAF SISTEMAS LTDA, o que inviabilizaria a utilização do presente objeto, ante a incompatibilidade entre os sistemas em questão, razão pela qual, tendo em vista a impossibilidade de cumprimento do contrato, solicitou a rescisão contratual, nos termos do artigo 79, inciso I da lei geral de licitações e contratos cujo teor é permissivo em tais hipóteses.

Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

Destarte, ante o enredo fático-jurídico em apreço e, penso restar caracterizado hipótese legal apta a justificar a presente rescisão unilateral do contrato administrativo outrora celebrado entre a Previdência Social dos Servidores de Confresa – PREVICON e a sociedade empresária STAF SISTEMAS LTDA, face a impossibilidade fática no cumprimento do objeto contratual em questão, motivo pela qual, é medida que se impõe a sua rescisão.

Assim, considerando os argumentos até então deduzidos e a realidade fática em questão, entendo restar caracterizado hipótese autorizativa a rescisão unilateral do contrato administrativo 007/2022 celebrado entre Previdência Social dos Servidores de Confresa – PREVICON e a sociedade empresária STAF SISTEMAS LTDA.

É o parecer.

Confresa/MT - 24 de março de 2023.

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Norton Mussalan Ferreira

Procurador Municipal

OAB/MT 20.035 - O