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Pref. Acorizal

PUBLICAÇÃO DAS RESPOSTAS AS IMPUGNAÇÕES AO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2023 DIEGO EWERTON FIGUEIREDO TAQUES, Prefeito do Município de Acorizal/MT, Estado de Mato Grosso/MT, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, em conjunto com a COMISSÃO ESPECIAL PARA SUPERVISIONAR E ACOMPANHAR A REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL, nomeada pela Portaria nº 105 de 22 de setembro de 2022, mediante as condições estipuladas neste Edital e demais disposições legais aplicáveis, TORNA PÚBLICO, a PUBLICAÇÃO DAS RESPOSTAS AS IMPUGNAÇÕES AO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2023, conforme segue:

NOME

NASC.

PROTOCOLO

DATA PEDIDO

ARGUMENTOS

SITUAÇÃO

RESPOSTA

ANTONIO MARCELO PINHO DE LIMA

25/08/1983

488

20/03/2023

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2023 034 Ouvidor Municipal 1 Ensino Superior completo em qualquer área 40 h R$ 2.200,00 ANEXO III CONTEÚDO PROGRAMÁTICO NÃO TEM CONTEÚDO NO EDITAL

DEFERIDO

Conteúdo programático será acrescentado.

AURÉLIO CARLOS LOPES DA SILVA

26/01/1990

489

20/03/2023

Cargo de advogado e contador: estão com requisitos básicos errados superior em nutrição

INDEFERIDO

Manifestação não condiz com as informações prevista em edital.

CAMILA DE OLIVEIRA SANTOS

15/06/1985

487

20/03/2023

Solicito a impugnação desse edital por conta do salário dos profissionais de enfermagem que está muito abaixo do piso salarial da categoria já em atividade ,sem falar no que já foi aprovado e ainda não entrou em atividade

INDEFERIDO

Salário de acordo com a legislação municipal.

CARINY FERREIRA

15/07/1995

490

20/03/2023

Olá, boa noite, analisando o edital verifiquei a ausência de informações quanto ao conteúdo programático para o cargo de Ouvidor Municipal.

DEFERIDO

Conteúdo programático será incluso.

ÉRICA CRISTINA VALADÃO

19/04/1978

493

20/03/2023

Os profissionais Fisioterapeutas estão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho, de acordo com a Lei nº 8.856/94. LEI No 8.856, DE 1º DE MARÇO DE 1994. Fixa a Jornada de Trabalho dos Profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional. O Presidente Da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 1º de março de 1994 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Walter Barelli Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.3.1994.

DEFERIDO

Edital será retificado para 30 horas, de acordo com legislação federal.

ÉRICA DA SILVA DE OLIVEIRA

16/04/1995

501

21/03/2023

Concurso

INDEFERIDO

Manifestação não se refere ao edital.

EVALDO MAGNO LEITE TEIXEIRA

15/12/1992

502

21/03/2023

ILMO. PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO 001/2023 DE ACORIZAL - MT Evaldo Magno Leite Teixeira, brasileiro, casado, advogado, portador do RG n° 2087038-8 e inscrito no CPF n° 032.758.101-89, nascido em 15/12/1992, residente e domiciliado na Av. Mário Palma, n° 438, Ribeirão do Lipa, CEP 78048-242, Cuiabá/MT, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, impugnar o ITEM 02 (DOS CARGOS, VAGAS E SALÁRIOS), quanto à remuneração do advogado, item 28, lotação: Secretaria Municipal de Administração, uma vez que se encontra abaixo do piso Estadual da categoria definido pelo artigo 2º da Lei Estadual n° 9.833/2012, que regulamento o piso do advogado no Estado de Mato Grosso, atualmente estabelecido em R$ 3.189,29 (três mil cento oitenta e nove reais e vinte e nove centavos), para uma jornada de 40 horas semanais, conforme a última atualização divulgada em 2022 pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso. Ademais, impugna também a graduação exigida para o cargo de advogado, uma vez que constou de forma equivocada a exigência de ensino superior completo em nutrição, ao invés de bacharelado em direito. Portanto, à luz do exposto acima, requer o deferimento do presente recurso, a fim de retificar o edital quanto ao piso salarial do advogado, regime de 40, bem como da graduação para o cargo de advogado, conforme fundamentos alhures.

INDEFERIDO

Salário de acordo com legislação municipal.

IGOR DE CAMPOS SILVA

25/01/1999

496

21/03/2023

Os salários para os cargos definidos estão fora do padrão

INDEFERIDO

Salário de acordo com legislação municipal.

IVANILDO CESAR NERES

17/11/1997

485

20/03/2023

Segundo o edital publicado, não existem vagas para chamamento imediato tampouco CR para professores de áreas específicas como História, Geografia e Língua Estrangeira (Português - Espanhol). Tendo em vista que o pedagogo não está habilitado a lecionar nestas disciplinas, por tratar-se de conteúdos que é alheio a formação em pedagogia.

INDEFERIDO

Cargos e vagas de acordo com necessidade do município

JULIANA GADOMSKI CHAVES

13/07/1983

497

21/03/2023

Impugnação Adm. nº 003/2023. Cuiabá – MT, 21 de março de 2023. A: - PREFEITURA MUNICIPAL DE ACORIZAL – MT. - MÉTODO E SOLUÇÕES EDUCACIONAIS LTDA-ME. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2023. O CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 9ª REGIÃO – CREFITO-9, autarquia federal criada por força do disposto na Lei n.º 6.316/75, que tem por incumbência legal a normatização e a fiscalização do exercício das profissões de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional no âmbito do território do Estado de Mato Grosso, vale-se do presente para apresentar: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL do EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2023, destinado a selecionar candidatos para o preenchimento de vagas da Prefeitura, visa à contratação de profissionais para diversas áreas, dentre elas o cargo de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, ocorre que o mesmo está em desconformidade com legislação federal vigente, conforme fundamento nas razões abaixo apresentadas. 1) DA JORNADA DE TRABALHO: A carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para o cargo de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, conforme se observa no referido Edital, está em desacordo ao disposto na Lei Federal n.º 8.856, de 1º de março de 1994, que limita a jornada de trabalho desses profissionais a 30 (trinta) horas semanais: “Art. 1º Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.” A Lei Federal 8.856/94 fixa a jornada máxima de trabalho dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais em 30 (trinta) horas semanais. E essa norma deve ser respeitada e observada por todos os entes federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Os cargos da área de saúde são tratados em suas particularidades, e possuem legislação própria, é o caso da Fisioterapia e Terapia Ocupacional que são regidos pela LEI FEDERAL 8.856/94. E que não se diga que a lei federal em questão é aplicável somente a relações de trabalho regidas pela CLT, eis que não existe qualquer indicação neste sentido naquela norma e, “onde o legislador não fez distinção, não cabe ao intérprete fazê-la”. Inúmeros têm sido os entendimentos dos MM JUÍZES FEDERAIS, em julgamentos de idênticas condições a ora exposta, como se destacar a seguir: PROCESSO: 1000505-34.2018.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL Advogado do(a) AUTOR: JULIANA GADOMSKI CHAVES - MT11745/O RÉU: MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO - MT SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar ao Município de Peixoto de Azevedo/MT que se abstenha de exigir jornada de trabalho semanal dos profissionais de fisioterapia e terapia ocupacional que supere o máximo de trinta horas semanais, sem prejuízo da remuneração atualmente recebida. Posto isso, REQUER A ADEQUAÇÃO do Edital no tocante ao cumprimento da Lei Federal que rege sobre a carga horário de trabalho do fisioterapeuta e/ou do terapeuta ocupacional, sob pena de adoção das medidas cabíveis. DAS IMPUGNAÇÕES Portanto, ficam devidamente NOTIFICADOS E IMPUGNADOS, o item do presente edital. E, REQUER A RETIFICAÇÃO DO EDITAL, a saber: 1 - Adequar à jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeutas e/ou do Terapeuta Ocupacional para 30 (trinta) horas semanais, conforme legislação vigente. Sendo o que se apresenta para o momento subscrevemo-nos, acreditando no empenho e comprometimento de uma gestão democrática e legítima, nos colocando à disposição para o que se fizer necessário. Atenciosamente, JULIANA GADOMSKI CHAVES Procuradora Jurídica CREFITO-9 OAB/MT 11.745

DEFERIDO

Carga horária será retificada para 30 horas conforme legislação federal

KLEBER ARAÚJO DA CRUZ

23/01/1986

492

20/03/2023

O salário para professor não condiz com a realidade do piso salário 2023. https://www.gov.br/mec/pt-br/acesso-a-informacao/i...

INDEFERIDO

Salário de acordo com a legislação municipal.

KLEBERTON DE SOUZA FRAGA

16/02/1994

491

20/03/2023

Prezados organizadores da banca, o cargo de número 34, do EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2023, não há conteúdo programático inserido no seu corpo, de forma que merece ser alterado e constado a parte de conteúdo programático que será aplicado para o cargo de Ouvidor Municipal.

DEFERIDO

Conteúdo programático será inserido.

LEDIANE ARRUDA DA SILVA

06/06/2001

494

20/03/2023

Ensino médio completo. Sou de baixa renda, desempregada, quero fazer o concurso público pra conseguir uma vaga de emprego. Concurso na área auxiliar de serviços gerais

INDEFERIDO

Manifestação não se refere ao edital.

LUZINETE JULIANA DA SILVA SOTT

15/11/1979

500

21/03/2023

Há erros crassos quanto a níveis de escolaridade em diversos cargos. Por exemplo, advogado exigindo formação em nutrição. Falta conteúdo específico para o cargo de ouvidor.

INDEFERIDO

O cargo de advogado está exigindo graduação em direito. Quanto ao conteúdo programático será inserido.

NATÁLIA MARTINS MAGRI

24/08/1988

486

20/03/2023

Salário mínimo profissional para arquiteto e urbanista em desacordo para o piso salarial de 40horas previsto na Lei nº 4.950-A de 1966 e Resolução CAU/BR Nº 150/2017 transcrita a seguir: Art. 3° Conforme dispõe a Lei n° 4.950-A, de 22 de abril de 1966, e atendidos os critérios regulamentadores previstos nesta Resolução, o salário mínimo profissional é a remuneração mínima efetiva devida, por força de contrato de trabalho, aos arquitetos e urbanistas com relação a empregos, cargos, funções e desempenho de atividades técnicas relacionadas ao exercício da Arquitetura e Urbanismo. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 150, de 22 de setembro de 2017) Art. 4º O valor do salário mínimo profissional, devido aos arquitetos e urbanistas, será definido de acordo com a jornada de trabalho fixada no contrato de trabalho ou efetivamente trabalhada. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 150, de 22 de setembro de 2017) § 1° Para jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, o salário mínimo profissional será fixado no valor equivalente a 6 (seis) vezes o salário mínimo nacional. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 150, de 22 de setembro de 2017) § 2° Para jornadas de trabalho superiores a 6 (seis) horas diárias, o salário mínimo profissional será fixado da seguinte forma: (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 150, de 22 de setembro de 2017) I – até a sexta hora, na forma do § 1° (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 150, de 22 de setembro de 2017) II – para as horas que excederem da sexta hora, o valor equivalente a 1 (uma) vez o salário mínimo nacional acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) para cada hora, devido proporcionalmente nas frações de hora. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 150, de 22 de setembro de 2017)" O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Mato Grosso entrará com pedido de impugnação formal do citado Edital. "

INDEFERIDO

Salário de acordo com a legislação municipal.

ROBERTO FERREIRA DA SILVA

12/01/1981

498

21/03/2023

Prezados, Informo que vários cargos e funções constantes no edital do concurso estão com valores de salários INCOMPATÍVEIS com os piso salariais, a exemplo de Advogado e Psicólogo com remuneração de apenas R$ 2.200,00. Isto é inconstitucional. O ministério público tem que manifestar!

INDEFERIDO

Salário de acordo com a legislação municipal.

VIVIANE FEITOSA DOS SANTOS

25/04/1990

499

21/03/2023

No edital, o item 46, do quadro 2.Cargos, vagas e salários, apresenta como salário para o cargo de Arquiteto e Urbanista, R$ 2.200,00 para 40 horas semanais. Porém, conforme a lei 4.950-A/66 - que dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária -e considerando o valor do salário mínimo profissional de 2023 no valor de R$ 1302,00 o piso salarial do profissional Arquiteto e Urbanista é de: Para oito horas diárias trabalhadas, 8,5 salários mínimos (R$ 11.067,00).

INDEFERIDO

Salário de acordo com a legislação municipal.

WAGNER MARCELO MARQUES DE BRITO

04/01/1988

495

21/03/2023

A presente impugnação tem por finalidade provocar a Administração Pública municipal para suspender o Edital de Concurso Público n. 001/2023 com base nos fundamentos a seguir demonstrados. O edital do certame deve ser suspenso para adequação de ponto que trata da remuneração do cargo de Advogado. O advogado recebeu especial proteção constitucional no sentido de ser integrante do rol de funções que são essenciais à administração da justiça. A advocacia pública é espécie do gênero advocacia, onde se incluem, em relação à primeira, o Advogado Geral da União, o Procurador Federal, o Procurador da Fazenda Nacional, o Procurador do Estado e o Procurador do Município (ou o Advogado do Município). Sua atuação é disciplinada pela Constituição Federal, pela Constituição dos Estados por força do poder constituinte derivado, e por meio de leis ordinárias que disciplinam a matéria, v.g. a Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB), ou leis que disciplinam o cargo de advogado público. Em relação ao estatuto de regência, o legislador ordinário atribuiu o exercício da advocacia àqueles que integram as Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados e do Distrito Federal, que, por força do princípio da simetria, é norma de reprodução obrigatória nas respectivas constituições. Porém, o poder constituinte originário nada disciplinou em relação aos Municípios, de modo que, na ausência de procurador, o próprio prefeito representa o Município, podendo receber citação, ex vi do art. 75, inciso III do CPC. É de salutar, também, o entendimento do STF acerca da obrigatoriedade de vinculação de Procurador do Município a alguma Secretaria municipal. A Corte decidiu que, por inexistir “(...) normas constitucionais de reprodução obrigatória que imponham ao poder legislativo municipal a adoção de modelo de advocacia pública, não havendo que se restringir a auto-organização municipal para além dos parâmetros previstos no texto constitucional.” (STF. RE 1292739 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/05/2021, DJe 02-07-2021). Feitas as devidas considerações, o edital de regência do concurso público prevê o subsídio para o cargo de Advogado na importância de R$ 2.200 (dois mil e duzentos reais), valor que não condiz com as atribuições e com o nível de dificuldade da atuação do profissional. Em pesquisa realizada junto ao sítio eletrônico da Prefeitura de Acorizal (www.acorizal.mt.gov.br), verificou-se que inexistem comandos normativos que disciplinem e regem a carreira da advocacia pública no âmbito do município. Por este motivo, a comissão do concurso público não pode se utilizar de critério desigual para estabelecer a remuneração e as atribuições de profissionais que contratar, sob pena de se esvaziar a atividade do legislador. Apesar de o Direito Administrativo estar pautado com base no princípio da legalidade, a Administração Pública pode se utilizar de outros mecanismos integrativos para conferir maior efetividade de sua atuação. Tanto a doutrina administrativista mais clássica quanto a mais moderna admitem a aplicação da respectiva fonte no âmbito do Direito Administrativo como integrante do Direito Público (pela primeira corrente, cite-se, por todos, MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed., São Paulo: Malheiros, 2016, p. 65 em relação à segunda corrente, por todos, OLIVEIRA, Rafael Carvalho R. Curso de Direito Administrativo. 9. ed, rev., atual. e reform. Rio de Janeiro, Método, p. 90). Ademais, o STJ admite a aplicação analógica da legislação de determinado ente federativo em caso concreto relacionado a ente federativo diverso (STJ. AgInt no REsp n. 1.919.428/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022 AgRg no Ag n. 1.196.717/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 22/3/2010). Quando da aplicação da analogia, o professor Miguel Reale nos ensina que a aplicabilidade “é, no fundo, um raciocínio baseado em razões relevantes de similitude (...)” por considerar “razoável subordiná-las aos preceitos que regem relações semelhantes, mas cuja similitude coincida em pontos essenciais.” (REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 85). Deste modo, professora Maria Helena Diniz elenca como pressupostos para a aplicação da analogia (a) ausência de previsão em norma jurídica (b) que o caso não contemplado tenha com o previsto, pelo menos, uma relação de semelhança (c) que o elemento em comum não seja comum, mas sim fundamental (ou de fato) que levou o legislador a exercer sua atividade típica para criar dispositivo que discipline a situação se quer comparar a norma não contemplada (DINIZ, Maria Helena. As lacunas no direito. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 160/161). Apesar de a competência para legislar sobre direito do trabalho ser privativa da União, por força do art. 22, inciso I da CF/88, inexiste legislação federal que trata da matéria, razão pela qual cada Estado da Federação (e o Distrito Federal) detém competência para implantar o piso salarial dos advogados empresados que atuam na iniciativa privada, já que a CF/88 autoriza que outro ente da federação edite normas de caráter suplementar que não fazem parte do arcabouço legislativo federal com base no art. 24, §3º. Por inexistir norma federal que discipline o piso salarial da profissão de advogado, o Estado de Mato Grosso editou a Lei nº 9.833/2012, estabelecendo o piso salarial para advogados empregados na iniciativa privada. Referido comando normativo estadual prevê, em seu art. 2º, que “[O] reajuste do piso salarial de que trata esta lei é anual, sempre no dia 1º de janeiro do ano subsequente, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC”. Uma vez aplicável índice de atualização, no ano de 2023 a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso reajustou o piso salarial da categoria para os atuais R$ 3.189,29 (três mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos) para jornadas de 8h diárias e R$ 1.888,16 (mil, oitocentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos) para jornadas de 4h diárias. Com base nos fundamentos elencados, requer a retificação do edital para fazer constar a remuneração do cargo de Advogado em conformidade com a Lei Estadual n. 9.833/2012. Subsidiariamente, requer a suspensão do edital para a elaboração de estudo que confira maior isonomia em relação à remuneração. Nestes termos, pede deferimento.

INDEFERIDO

Salário de acordo com a legislação municipal.

Acorizal/MT, em 24 de março de 2023.

DIEGO EWERTON FIGUEIREDO TAQUES

PREFEITO MUNICIPAL