Carregando...
Prefeitura Municipal de Pedra Preta

​DECRETO Nº 81, DE 2023 - REGULAMENTA O DISPOSTO NO CAPÍTULO VIII DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 QUE TRATA DAS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO DIRETA SOB AS FORMAS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE

DE 27 DE MARÇO DE 2023.

Regulamenta o disposto no Capítulo VIII da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 que trata das hipóteses de contratação direta sob as formas de dispensa e inexigibilidade e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA no uso das atribuições que lhe são conferidas;

DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Pedra Preta-MT, os processos de contratação direta previstos pela Lei Nacional nº 14.133 de 01 de abril de 2021.

§ 1º Para efeito deste artigo, entende-se por contratação direta aquela derivada de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133/2021.

§ 2º Para fins de enquadramento nos ritos dispostos no parágrafo anterior deverão ser observados os limites atualizados de acordo com ato normativo federal.

CAPÍTULO II

DA CONTRATAÇÃO DIRETA PREVISTA NO ART. 74

Art. 2º Os processos de contratação direta, realizados com base no Art. 74 da Lei 14.133 que trata das hipóteses de inexigibilidade, deverão ser instruídos, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários, com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda, com o respectivo documento de justificação;

II - termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;

III - estudo técnico preliminar e análise de riscos, se for o caso;

IV - estimativa de preços, na forma do regulamento específico;

V - demonstração de compatibilidade de previsão de recursos orçamentários com compromisso a ser assumido;

VI - minuta do contrato, se for o caso;

VII - pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos para o enquadramento da situação em uma das hipóteses de contratação direta;

VIII - proposta apresentada pelo fornecedor, com a exposição dos motivos de sua escolha;

IX - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima indicados no Termo de Referência;

X - declaração de verificação dos documentos de habilitação;

XI - autorização da autoridade competente;

XII - parecer jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município, ou órgão jurídico da administração indireta, conforme o caso;

XIII - ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente;

XIV - comprovantes de publicação oficial do ato de ratificação;

§ 1º O ato que ratifica a contratação direta, bem como extrato do contrato ou equivalente, deverão ser divulgados à disposição do público pelo site ou sistema eletrônico oficial do Município.

§ 2º Para atendimento ao disposto nos incisos I a IV do caput deste Decreto, o processo deverá ser instruído com a especificação justificada do objeto a ser adquirido ou contratado, as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento, o local e prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra, bem como a observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º A elaboração do estudo técnico preliminar e análise de riscos será dispensada mediante justificativa fundamentada.

§ 4º Para fins de cumprimento ao disposto pelo inciso IV do caput, as pesquisas de preços e respectivos métodos de apuração deverão observar a regulamentação específica vigente em âmbito municipal no momento da realização do processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§ 5º Para fins de comprovação do disposto no inciso IX do caput deste artigo, serão exigidos apenas os documentos que se mostrarem indispensáveis no caso concreto sendo imprescindíveis à instrução do processo:

I - proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço;

II - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública, mediante a juntada de pesquisa realizada junto ao Tribunal de Contas da União, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e do Estado onde tiver sede o particular, ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP;

III - prova do enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, se for o caso;

IV - declaração do pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento, inclusive quanto ao cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e ao cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

V - Demais documentos de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal previstos pela Lei nº 14.133/2021, os quais, diante de cada caso concreto, poderão ser dispensados pela autoridade competente em razão da complexidade ou vulto econômico do objeto.

Art. 3º Os processos de aquisição previstos no artigo anterior deverão ser formalizados em processo administrativo específico, que deverá ser numerado e vistado em todas as suas páginas.

Art. 4º Após instruído com todos os documentos mencionados nos incisos I a XI do art. 2º deste Decreto, os autos do processo será encaminhado para a Procuradoria Geral do Município ou órgão jurídico da administração indireta, conforme o caso, a fim de que seja avaliada a legalidade do procedimento.

Parágrafo único. A avaliação jurídica poderá ser dispensada conforme ato específico expedido pela autoridade máxima do órgão jurídico.

Art. 5º Atestada a legalidade do processo, será procedida a divulgação do procedimento no Diário Oficial utilizado pelo Município e convocado o fornecedor para assinatura do contrato no prazo de 03 (três) dias úteis.

CAPÍTULO III

DA CONTRATAÇÃO DIRETA PREVISTA NO ART. 75 DA LEI 8.666/1993

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 6º O processo de contratação direta previsto no Art. 75 constitui-se no uso de ferramenta informatizada para a realização de procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os de engenharia, e será utilizado nas seguintes hipóteses:

I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:

I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora, ou seja, por cada secretaria municipal dotada de autonomia, administrativa, orçamentária e financeira; e

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade, devendo ser considerados a natureza do objeto e o subelemento de despesa correspondente, de forma a não caracterizar fracionamento.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 7º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021.

§1º São competentes para autorizar a inexigibilidade e a dispensa de licitação as autoridades máximas dos órgãos e entidades públicas, admitida a delegação ao Secretário Geral de Coordenação Administrativa, mediante ato do Executivo.

Art. 8º Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços.

Art. 9º Fica dispensada a análise jurídica dos processos de contratação direta nas hipóteses do Art. 75, I e II da Lei 14.133/2021 mediante a elaboração de parecer referencial previamente aprovado por ato do Procurador-Geral do Município, nos termos do § 5º, do art. 53 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

Seção II

Da Fase Interna

Art. 10º Os processos de contratação direta previsto no Art. 6° deverão ser instruídos, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários, com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda, com o respectivo documento de justificação;

II - termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, que poderão ser dispensados conforme o caso, desde que justificado expressamente e mediante apresentação de termo de referência simplificado, que oferte definição mínima, incluindo a natureza, quantitativos, prazos e forma de execução do objeto e/ou serviço;

III - estimativa de preços, na forma do regulamento específico;

IV - demonstração de compatibilidade de previsão de recursos orçamentários com compromisso a ser assumido;

V - Minuta do Aviso de Dispensa de Licitação e do contrato, se for o caso;

VI - autorização da autoridade competente;

VII - Comprovantes de publicação do aviso de dispensa;

VIII - Documentos de habilitação e proposta de preços apresentados pela empresa vencedora;

IX - ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente;

X - comprovantes de publicação oficial do ato de ratificação;

§ 1º O ato que ratifica a contratação direta, bem como extrato do contrato ou equivalente, deverão ser divulgados à disposição do público pelo site ou sistema eletrônico oficial do Município e mediante publicação no órgão de imprensa oficial.

§ 2º Nas contratações a que se refere o Art. 75 da Lei 14.133/2021 o Estudo Técnico Preliminar e análise de riscos é dispensado, salvo em se tratando de contratação de obras e serviços de engenharia.

§ 3º Para fins de cumprimento ao disposto pelo inciso III do caput, as pesquisas de preços e respectivos métodos de apuração deverão observar a regulamentação específica vigente em âmbito municipal no momento da realização do processo de dispensa de licitação.

§ 4º Para fins de comprovação do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, serão exigidos apenas os documentos que se mostrarem indispensáveis no caso concreto sendo imprescindíveis à instrução do processo:

I - proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço;

II - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública, mediante a juntada de pesquisa realizada junto ao Tribunal de Contas da União, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e do Estado onde tiver sede o particular, ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP;

III - prova do enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, se for o caso;

IV - declaração do pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento, inclusive quanto ao cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e ao cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

V - Demais documentos de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal previstos pela Lei nº 14.133/2021, os quais, diante de cada caso concreto, poderão ser dispensados pela autoridade competente em razão da complexidade ou vulto econômico do objeto.

Art. 11. Para busca do melhor preço na contratação, o aviso da dispensa de licitação será divulgado em site ou diário oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis.

Parágrafo único. A inviabilidade, a impossibilidade, inexequibilidade ou ineficiência do procedimento previsto no caput deve ser justificada nos autos, com a indicação da medida alternativa de garantia da impessoalidade e busca pelo melhor preço.

Art. 12. No caso de o procedimento de que trata o artigo anterior restar fracassado, poderá:

I - fixar prazo de no máximo 5 (cinco) dias úteis para que o fornecedor possa adequar sua situação de habilitação; ou

II - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas;

III - republicar o procedimento.

Art. 13. Os processos deverão ser formalizados em processo administrativo específico, que deverá ser numerado e vistado em todas as suas páginas.

CAPÍTULO IV

PUBLICAÇÃO NO PNCP – PORTAL NACIONAL DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

Art. 14. Enquanto não implementado e integrado o Portal Nacional das Contratações Públicas - PNCP a que se refere a Lei nº 14.133, de 2021, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Município, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas Estadual;

II - Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Diário Oficial do Município, no Portal Transparência, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas do Estado.

§1º Todas as contratações realizadas antes da implantação do Portal Nacional de Contratações Públicas, pela União, devem ser devidamente arquivadas pelos respectivos órgãos e entidades contratantes para eventual e futura inserção de dados no portal nacional.

§2º A publicidade dos atos de contratação, na forma deste artigo, é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, devendo ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta, contados da data de sua assinatura, ressalvados em casos de prazos específicos já previstos em lei ou regulamento.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES

Art. 15. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

Parágrafo único. O procedimento destinado a apuração de falha ou inexecução contratual será conduzido na forma do regulamento específico, observado em todos os casos o contraditório e ampla defesa.

CAPÍTULO VI

DO CONTRATO

Art. 16. O instrumento contratual é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

I - de dispensa de licitação fundada no art. 75, I e II, da Lei nº 14.133/2021;

II - de compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Até 31 de março de 2023 a Administração Pública Municipal poderá optar por contratar diretamente de acordo com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou de acordo com as Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada das leis, devendo haver o registro no processo físico ou eletrônico da lei adotada.

Art. 18. Para efeito de utilização dos limites de contratação direta de que trata o art. 75, I e II da Lei nº 14.133/2021 deverão ser considerados os valores contratados com fundamento na Lei nº 8.666/93, sendo vedada a utilização simultânea e acumulada dos limites estabelecidos em cada uma das duas leis.

Art. 19. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Coordenação Administrativa mediante ratificação da autoridade superior.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos à partir de 1º de abril de 2023.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Pedra Preta, 27 de março de 2023.

IRACI FERREIRA DE SOUZA

Prefeita Municipal

Registrada nesta Secretaria e

Publicada no Diário Oficial da AMM.

Aguinaldo Nunes Barbosa

Secretário Geral de Coordenadoria Administrativa