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Pref. Cotriguaçu

Regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços - SRP, para a contratação de bens e serviços, inclusive, de obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, VALDIVINO MENDES DOS SANTOS, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município; e, com base nas disposições da Lei Federal n.º 14.133/2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Do Objeto e do Âmbito de Aplicação

Art. 1.º Este Decreto regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços - SRP, para a contratação de bens e serviços, inclusive, de obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso.

Art. 2.º Quando da execução de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos de que dispõe a regulamentação federal.

Seção II

Das Definições

Art. 3.º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Sistema de Registro de Preços – SRP: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;

II - Ata de Registro de Preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

III - órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;

IV - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a Ata de Registro de Preços;

V - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a Ata de Registro de Preços;

Seção III

Da Adoção

Art. 4.º O SRP poderá ser adotado quando julgado pertinente pela Administração, em especial para:

I - aquisição de bens;

II - locação de bens;

III - Prestação de serviços, inclusive de engenharia;

IV - obras de engenharia.

§ 1.º Entende-se como pertinente a utilização do Sistema de Registro de Preços nas seguintes situações, quando:

I - pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;

II - for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou em regime de tarefa;

III - for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou entidade, via compra centralizada; e,

IV - pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração.

§ 2.º No caso de contratação de execução de obras e serviços de engenharia, o Sistema de Registro de Preços poderá ser utilizado desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e,

II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado, sendo a necessidade devidamente atestada e formalizada no processo administrativo.

Seção IV

Das Contratações Compartilhadas

Art. 5.º As contratações do Município de Cotriguaçu-MT processadas pelo SRP poderão ser realizadas de forma compartilhada com outros órgãos ou entidades da Administração, tanto na qualidade de órgão gerenciador, como na qualidade de órgão participante.

§ 1.º Compete às unidades requisitantes indicar as contratações passíveis de serem realizadas de forma compartilhada.

§ 2.º Compete ao Setor Central de Compras realizar o contato formal com outros órgãos e entidades da Administração acerca do interesse do Município na realização de contratações compartilhadas como órgão gerenciador ou órgão participante, sem prejuízo do prévio contato entre as unidades requisitantes para avaliação de compatibilidade das especificações adotadas pelos órgãos para os possíveis objetos a serem contratados de forma compartilhada, bem como dos prazos para o início de vigência das Atas de Registro de Preços.

§ 3.º Sempre que for técnica e economicamente viável, as unidades requisitantes deverão compatibilizar as especificações dos objetos a serem contratados de forma compartilhada com as especificações adotadas por outros órgãos ou entidades da Administração interessados na realização de contratação compartilhada, em observância ao princípio da padronização, previsto no inciso I, do caput, do art. 47, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.

Seção V

Da Intenção de Registro de Preços e da Divulgação

Art. 6.º O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, para fins de registro de preços, realizar desde que tecnicamente possível o procedimento público de intenção de registro de preços para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades da Administração Pública na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação, observados em especial os atos previstos nos incisos IV e V, do caput, do art. 8.º, e os incisos I, III e IV, do caput, do art. 9.º, do presente Decreto.

§ 1.º O prazo de que trata o caput, do presente artigo, será contado a partir do 1.º dia útil subsequente à data de divulgação da intenção de registro de preços no órgão oficial de publicação do Município e no seu sitio eletrônico e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de que dispõe o art. 174, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.

§ 2.º A intenção de registro de preços é documento elaborado pelo Departamento Central de Compras, que conterá no mínimo:

I - descrição do objeto;

II - quantidade do objeto;

III - preço do objeto; e,

IV - local da execução.

Art. 7.º Os órgãos e entidades de que trata o art. 1.º, do presente Decreto, antes de iniciar um processo licitatório ou contratação direta, deverão consultar as intenções de registro de preços em andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação.

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO OU ENTIDADE GERENCIADORA E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 8.º Caberá ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, em especial:

I - realizar procedimento público de Intenção de Registro de Preços – IRP, estabelecendo, quando for o caso, o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;

II - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:

a) os quantitativos considerados ínfimos;

b) a inclusão de novos itens; e,

c) os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas especificações;

III - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços;

IV - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, determinando a estimativa total de quantidades da contratação;

V - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação ou contratação direta e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive no caso de compra centralizada;

VII - confirmar junto aos órgãos ou entidades participantes a sua concordância com o objeto a ser contratado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;

VIII - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;

IX - remanejar os quantitativos da ata, observados os procedimentos dispostos no art. 29, do presente Decreto;

X - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta, bem como todos os atos decorrentes, tais como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou entidades participantes;

XI - gerenciar a Ata de Registro de Preços;

XII - conduzir as alterações ou as atualizações dos preços registrados;

XIII - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços;

XIV - verificar, com base na alínea "a", do inciso I, do art. 9.º, do presente Decreto, se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidades da Administração Pública, são pertinentes a essa sistemática de contratação, conforme disposto no art. 4.º, do presente Decreto, podendo indeferir os pedidos que não sejam pertinentes a essa modelagem;

XV - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta;

XVI - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações;

§ 1.º Os procedimentos constantes dos incisos I a VII, do caput, do presente artigo, serão efetivados antes da elaboração do edital, do aviso de dispensa de licitação ou do ato que a torne inexigível.

§ 2.º O órgão ou entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos ou entidades participantes para execução das atividades previstas nos incisos V e X, do caput, do presente artigo.

§ 3.º No caso de compras centralizadas, o órgão ou entidade gerenciadora poderá centralizar a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços para todos os participantes.

§ 4.º O exame e a aprovação das minutas do edital e do contrato serão efetuados exclusivamente pela advocacia ou assessoria jurídica do órgão ou entidade gerenciadora.

CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO OU ENTIDADE PARTICIPANTE E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 9.º O órgão ou entidade participante será responsável por manifestar seu interesse em participar do registro de preços, competindo-lhe:

I - registrar a sua intenção de participar registro de preços, acompanhada:

a) das especificações do item ou termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte;

b) da estimativa de consumo; e,

c) do local de entrega.

II - garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

III - solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão ou entidade gerenciadora, acompanhada das informações referidas nas alíneas do inciso I e da respectiva pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais e regionais;

IV - manifestar, junto ao órgão ou entidade gerenciadora, mediante a utilização da intenção de registro de preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;

V - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou entidade gerenciadora, as atividades previstas nos incisos V e X, do caput, do art. 8.º, do presente Decreto.

VI - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;

VII - assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;

VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo particular signatário e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou de obrigações contratuais;

IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão ou entidade gerenciadora;

X - prestar informações, quando solicitadas, ao órgão ou entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou entidade.

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS

Seção I

Das Orientações Gerais da Fase Preparatória

Subseção I

Do Registro de Preços com Indicação Limitada a Unidades de Contratação

Art. 10. É permitido o registro de preços, com a indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;

II - no caso de alimento perecível;

III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

Parágrafo Único. Nas situações referidas caput, do presente artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.

Subseção II

Da Adjudicação por Item

Art. 11. O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverão ser indicado no edital.

§ 1.º Na hipótese de que trata o caput, do presente artigo, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.

§ 2.º A pesquisa de que trata o § 1.º, do presente artigo, deverá ser realizada sempre que o intervalo entre a demanda e a data de assinatura da Ata de Registro de Preços, ou entre a demanda e a pesquisa de preços anterior ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.

Seção II

Da Licitação

Subseção I

Do Critério de Julgamento

Art. 12. Será adotado o critério de julgamento por menor preço ou maior desconto sobre o preço estimado ou tabela de preços praticada no mercado.

§ 1.º Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço ou maior desconto por grupo de itens, nos termos do art. 11, do presente Decreto.

Subseção II

Das Modalidades

Art. 13. O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão.

Subseção III

Do Edital

Art. 14. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei Federal n.º 14.133/2021, e deverá dispor sobre:

I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida, podendo ser dispensada nas situações indicadas no art. 10, do presente Decreto;

II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida ou quantidade de horas, desde que justificado;

III - a possibilidade de prever preços diferentes:

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

b) em razão da forma e do local de acondicionamento;

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; e,

d) por outros motivos justificados no processo;

IV - a possibilidade de o licitante ou fornecedor oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;

V - o critério de julgamento da licitação que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;

VI - as condições para alteração ou atualizações de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos arts. 25 a 27, do presente Decreto;

VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;

VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma Ata de Registro de Preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

IX - as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços e suas consequências, de acordo com o disposto nos arts. 28 e 29, do presente Decreto;

X - o prazo de vigência da Ata de Registro de Preços que será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

XI - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços e em relação às obrigações contratuais;

XII - a inclusão na Ata de Registro de Preços do licitante que aceitar cotar os bens, obras ou serviços em preços iguais ao do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original, para a formação do cadastro de reserva de que dispõe o inciso II, do art. 17, do presente Decreto;

XIV - a vedação, no caso de serviços, à contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no art. 49, da Lei Federal n.º 14.133/2021.

XV – a minuta da Ata de Registro de Preços.

XVI - a minuta do Contrato Administrativo.

Seção III

Da Contratação Direta e do Procedimentos

Art. 15. O Sistema de Registro de Preços poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

§ 1.º Para efeito do caput, do presente artigo, além do disposto neste Decreto, deverão ser observados:

I - os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72, da Lei Federal n.º 14.133/2021, bem como o estabelecido em regulamento;

II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos arts. 74 e 75, da Lei Federal n.º 14.133/2021; e,

III - a designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L, do art. 6.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021.

§ 2.º Admite-se a inexigibilidade para registro de preços na hipótese de aquisição medicamentos e insumos para tratamentos médicos por força de decisão judicial, caso demonstrada a imprevisibilidade da demanda e a necessidade de atendimento célere.

Seção IV

Da Disponibilidade Orçamentária Indicada

Art. 16. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

CAPÍTULO V

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Seção I

Da Formalização e do Cadastro de Reserva

Art. 17. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da Ata de Registro de Preços:

I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV, do art. 14, do presente Decreto;

II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na sequência da classificação da licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original; e,

III - a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

§ 1.º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.

§ 2.º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II, do caput, do presente Decreto, serão ordenados conforme o critério combinado de valor de que trata o dispositivo e a classificação apresentada durante a fase competitiva.

§ 3.º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II, do caput e o seu § 1.º, do presente Decreto, somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:

I - quando o licitante vencedor não assinar a Ata de Registro de Preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital; e,

II - quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas nos arts. 28 e 29, do presente Decreto.

§ 4.º O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da Ata de Registro de Preços.

Seção II

Da Assinatura

Art. 18. Após os procedimentos de que trata o art. 17, do presente Decreto, o licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a Ata de Registro de Preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n.º 14.133/2021, e no presente Decreto.

§ 1.º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.

Art. 19. Quando o convocado não assinar a Ata de Registro de Preços no prazo e condições estabelecidos no art. 18, e observado o disposto no § 3.º, do art. 17, ambos do presente Decreto, fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

§ 1.º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, a Administração poderá:

I – convocar aqueles licitantes que mantiverem sua proposta original para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou,

II – adjudicar e celebrar a Ata de Registro de Preços nas condições ofertadas pelos licitantes subsequentes, atendida à ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

Art. 20. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

Art. 21. A recusa injustificada do fornecedor mais bem classificado em assinar a Ata de Registro de Preços dentro do prazo estabelecido no edital ou instrumento de contratação direta ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e a convocação dos licitantes para assinatura.

Seção III

Da Vigência

Art. 22. O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano, contado a partir do 1.º do útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

§ 1.º O contrato decorrente da Ata de Registro de Preços terá sua vigência estabelecida, nos termos do disposto no art. 36, do presente Decreto.

§ 2.º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser celebrado no prazo de validade da Ata de Registro de Preços.

Seção IV

Das Vedações a Acréscimos dos Quantitativos

Art. 23. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços.

Seção V

Do Controle e do Gerenciamento

Art. 24. O controle e o gerenciamento dos quantitativos das Atas de Registro de Preços e de seus saldos, das solicitações de adesão e do remanejamento das quantidades serão realizados por meio do sistema disponibilizado pela administração.

Seção VI

Da Alteração dos Preços Registrados

Art. 25. Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes situações:

I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea “d”, do inciso II, do caput, do art. 124, da Lei Federal n.º 14.133/2021.

II - decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; e,

III - resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei Federal n.º 14.133/2021.

Seção VII

Da Negociação de Preços Registrados

Art. 26. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.

§ 1.º Caso o fornecedor que não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, será liberado do compromisso assumido referente ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.

§ 2.º Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do § 1.º, do presente artigo, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 3.º, do art. 17, do presente Decreto.

§ 3.º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder ao cancelamento da Ata de Registro de Preços, nos termos do art. 29, do presente Decreto, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

§ 4.º Caso haja a redução do preço registrado, o gerenciador deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o art. 35, do presente Decreto.

Art. 27. No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.

§ 1.º Para fins do disposto no caput, do presente artigo, deverá o fornecedor encaminhar, juntamente com o pedido de alteração, documentação comprobatória ou planilha de custos que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas.

§ 2.º Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do art. 28, do presente Decreto, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n.º 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis.

§ 3.º Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do § 2.º, do presente artigo, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no § 3.º, do art. 19, do presente Decreto.

§ 4.º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder ao cancelamento da Ata de Registro de Preços, nos termos do art. 29, do presente Decreto, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

§ 5.º Na hipótese de comprovação do disposto no caput, e no § 1.º, do presente artigo, o órgão ou entidade gerenciadora procederá à atualização do preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.

§ 6.º Órgão ou entidade gerenciadora deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de efetuar a alteração contratual, observado o disposto no art. 36, do presente Decreto.

CAPÍTULO VI

DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LICITANTE VENCEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS

Seção I

Do Cancelamento do Registro do Fornecedor

Art. 28. O registro do licitante vencedor será cancelado pelo órgão ou entidade gerenciadora quando:

I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços, sem motivo justificado;

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou,

IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV, do caput, do art. 156, da Lei Federal n.º 14.133/2021.

§ 1.º No caso do inciso IV, do presente artigo, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapassar o prazo de vigência da Ata de Registro de Preços, poderá o órgão ou entidade gerenciadora, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, sendo vedadas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.

§ 2.º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV, do caput, do presente artigo, será formalizado por despacho do órgão ou entidade gerenciadora, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Seção II

Do Cancelamento dos Preços Registrados

Art. 29. O cancelamento dos preços registrados poderá ocorrer, em determinada ata e registro de preços, total ou parcialmente, pelo gerenciador, desde que devidamente comprovados e justificados, nas seguintes hipóteses:

I - por razão de interesse público; ou,

II - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior.

CAPÍTULO VII

DO REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ATA DE REGISTROS DE PREÇOS E DO PROCEDIMENTO

Art. 30. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas Atas de Registro de Preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora entre os órgãos ou entidades participantes e não participantes do procedimento licitatório ou da contratação direta para registro de preços.

§ 1.º O remanejamento de que trata o caput somente poderá ser feito de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante e de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante.

§ 2.º O órgão ou entidade gerenciadora que estimou quantidades que pretende contratar será considerando também participante para efeito do remanejamento de que trata o caput, do presente artigo.

§ 3.º Para efeito do disposto no caput, do presente artigo, caberá ao órgão ou entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.

§ 4.º Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades dos estados, do distrito federal ou de Municípios distintos, caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.

Art. 31. Na hipótese da compra centralizada, não havendo indicação pelo órgão ou entidade gerenciadora dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do § 2.º, do presente artigo, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada será por meio do remanejamento.

CAPÍTULO VIII

UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES

Seção I

Da Regra Geral

Art. 32. É facultado ao Município de Cotriguaçu-MT aderir à Ata de Registro de Preços, na condição de não participante, cujo órgão ou entidade gerenciadora seja da Administração Pública federal, estadual, distrital ou consórcio de municípios.

§ 1.º Para adesão nos termos do caput, do presente artigo, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - elaboração de estudos técnicos preliminares em que constem as especificidades do objeto que pretenda contratar, com a demonstração de sua adequação a suas necessidades, inclusive no que tange a prazos, quantidade e qualidade;

II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23, da Lei Federal n.º 14.133/2021; e,

III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

§ 2.º As aquisições ou as contratações adicionais feitas pelo Município não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

§ 3.º O Termo de Adesão à Ata de Registro de Preços e às contratações dele decorrentes será divulgado no sítio eletrônico oficial do Município de Cotriguaçu-MT, e os respectivos extratos serão publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.

Seção II

Da Vedação

Art. 33. Fica vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública a adesão à Ata de Registro de Preços gerenciada pelo Município de Cotriguaçu-MT.

CAPÍTULO IX

CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

Seção I

Da Formalização

Art. 34. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou entidade interessados por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95, da Lei Federal n.º 14.133/2021.

Parágrafo Único. O instrumento contratual de que trata o caput, do presente artigo, deverá ser assinado no prazo de validade da Ata de Registro de Preços.

Seção II

Da Alteração dos Contratos

Art. 35. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124, da Lei Federal n.º 14.133/2021.

Seção III

Da Vigência dos Contratos

Art. 36. A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105, da Lei Federal n.º 14.133/2021.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 37. A divulgação no PNCP é condição para a eficácia dos instrumentos contratuais decorrentes das Atas de Registro de Preços e de seus aditamentos, e deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura ou da confirmação de recebimento pelo contratado.

Parágrafo Único. Além da divulgação no PNCP, a divulgação será realizada no sítio eletrônico oficial do Município e no Diário Oficial dos Municípios de Mato Grosso.

Art. 38. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto no presente Decreto.

Art. 39. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.

Cotriguaçu-MT, 27 de março de 2023.

VALDIVINO MENDES DOS SANTOS

Prefeito Municipal

REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.