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Pref. Cotriguaçu

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES

Processo Administrativo n.º 008/2023;

Pregão Eletrônico n.º 005/2023;

Município de Cotriguaçu-MT;

RODRIGO JESUÍNO PADILHA: Recorrente;

Registro de Preço para futura e eventual aquisição de ferragens, ferramentas e materiais de construção para atender as demandas das secretarias municipais: Objeto;

Administração Pública Municipal: Interessada;

Recurso Administrativo: Assunto.

Vistos etc...

Trata-se de Recurso Administrativo interposto nos autos acima mencionado pela empresa, RODRIGO JESUÍNO PADILHA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 16.698.725/0001-35, contra a decisão da Pregoeira Designada que inabilitou a empresa recorrente por não ter apresentado Balanço Patrimonial, conforme exigência do edital. Fundamenta que por ser optante do regime tributário simples nacional não está obrigado a fazer balanço patrimonial, mas que mesmo assim o fez, assinado por contador e apresentado na sessão do certame licitatório, merecendo reparo a decisão da Pregoeira.

A empresa Recorrente, no prazo legal, apresentou as Razões Recursais, e, as demais licitantes, muito embora devidamente notificadas para apresentar as contrarrazões recursais, quedaram-se inerte.

É sucinto o relatório. Decido.

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: 2.

A doutrina pátria aponta como pressupostos dessa espécie de recurso administrativo, manifestação do interesse recursal tempestiva, fundamentação recursal e pedido expresso quanto a reforma da decisão rechaçada, cujo preenchimento dos referidos pressupostos deve ser preliminarmente aferido.

Na esteira do Decreto Federal n.º 10.024/2019, observa-se que o § 1.º do art. 44, apresenta a seguinte redação:

Art. 44. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.

§ 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias.

Do mesmo modo, referidos pressupostos recursais também estão previstos no Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 005/2023.

Com efeito, observada a plataforma do Pregão Eletrônico, que ora nos ocupamos, constata-se que no prazo legal, a empresa, RODRIGO JESUÍNO PADILHA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 16.698.725/0001-35, manifestou expressamente no prazo legal interesse recursal, razões recursais (fundamentação e motivação), bem como pedido expresso quanto a reforma da decisão atacada, portanto, com todas as formalidades e pressupostos legais exigidos, razão pela qual o seu Recurso Administrativo interposto deve ser CONHECIDO, haja vista que preenchem os requisitos de admissibilidade.

2. DA ANÁLISE DO MÉRITO:

Vencida a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do mérito do recurso administrativo interposto pela empresa, RODRIGO JESUÍNO PADILHA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 16.698.725/0001-35, que sustenta que sua inabilitação ocorreu de forma equivocada, uma vez que sua empresa goza do regime tributário simples nacional o que desobriga de elaborar o balanço patrimonial. Além disso, informa que mesmo dispensado de elaborar o balanço patrimonial, apresentou no certame com assinatura do contador, devendo ser considerado para fins de sua habilitação.

Analisando detidamente os argumentos da recorrente, verifico que não assiste razão no presente caso.

Inicialmente, importante destacar que mesmo que o recorrente seja optante pelo simples nacional o que desobriga da elaboração de balanço patrimonial, não evita que a administração pública exija para fins de verificação de capacidade econômica da empresa, corroborando com esta afirmação, vejamos o enunciado do Acórdão n.º 133/2022 do Tribunal de Contas da União:

“Para participação em licitação regida pela Lei 8.666/1993, o microempreendedor individual (MEI) deve apresentar, quando exigido para fins de qualificação econômico-financeira, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social (art. 31, inciso I, da Lei 8.666/1993), ainda que dispensado da elaboração do referido balanço pelo Código Civil (art. 1.179, § 2º, da Lei 10.406/2002).”

Assim, conforme demonstrado acima, a administração pública pode exigir a apresentação de balanço patrimonial para fins de qualificação econômico em processos licitatórios de empresas que são dispensadas em faze-lo, não havendo ilegalidade quanto a isso.

Por conseguinte, com relação ao balanço patrimonial apresentado pelo recorrente, nota-se total desconformidade com o exigido no edital, visto que foi requerido no item 11.9.1 a apresentação de balanço patrimonial na forma da lei, o que significa que deverá ter todas formalidades legais:

11.9.1. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; (grifo nosso).

Desta feita, constata-se que o balanço patrimonial deve seguir algumas formalidades contidas em legislação, quais sejam, registro em livro apropriado conforme salienta o art. 1.179 do Código Civil:

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Ressalta-se que o livro apropriado para constar o balanço patrimonial é o Livro Diário, do qual deve contar inclusive termo de abertura e encerramento, com fulcro no § 2.º do art. 1.184 do Código Civil:

Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.

§ 2 o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.

Em consonância com esse entendimento a ITG 2000 (R1), emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade, no seu item 9, alínea “c” estabelece que:

9. Os livros contábeis obrigatórios, entre eles o Livro Diário e o Livro Razão, em forma não digital, devem revestir-se de formalidades extrínsecas, tais como:

c) conterem termo de abertura e de encerramento assinados pelo titular ou representante legal da entidade e pelo profissional da contabilidade regularmente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade.

Ademais, o balanço patrimonial ainda necessita de registro na Junta Comercial ou Cartório, nos termos do art. 1.181 do Código Civil:

Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.

Sendo assim, para que balanço patrimonial seja realizado na forma da lei como foi exigido no edital de licitação é no mínimo indispensável que contenha registro no livro diário com termo de abertura e encerramento e registro na Junta Comercial ou Cartório.

Diante disso, nota-se que o balanço patrimonial apresentado pelo recorrente não seguiu as formalidades mínimas contidas em lei, como citado acima, não demonstrando confiabilidade nas informações contidas. Assim, não foi possível verificar a real capacidade econômica da empresa para fins de cumprimento das obrigações a serem firmadas com a administração pública.

Noutro ponto, é notório que recorrente já firmou outras obrigações para com a administração pública, inclusive cumprindo em sua totalidade, entretanto, no caso em apreço, deixou de cumprir uma formalidade exigida no edital do certame, o que indiscutivelmente gerou sua inabilitação, uma vez que as condições do edital são vinculantes e faz lei entre as partes, devendo serem cumpridas.

Por oportuno, caso o referido balanço apresentado em desacordo com exigido no edital, seja aceito, claramente ocorrera a violação aos princípios que regem as licitações públicas, especialmente ao da isonomia, legalidade e impessoalidade, destacados no art. 3.º da Lei 8.666/1993, que rege as licitações públicas:

Art. 3.º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Por fim, levando em consideração o princípio da isonomia entre os licitantes, impessoalidade, legalidade e vinculação ao instrumento convocatório, não resta outra alternativa senão em manter a inabilitação do recorrente, por descumprimento de cláusula editalícia do item 11.9.1.

ANTE O EXPOSTO, e com base nos fundamentos e fato e de direito registrados nas linhas acima e mais no que consta dos autos do Pregão Eletrônico - SRP n.º 005/2023, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa, RODRIGO JESUÍNO PADILHA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 16.698.725/0001-35, mas no mérito decido pelo seu IMPROVIMENTO, e, por consequência, ficam mantidas as deliberações constantes da Ata da Sessão do Pregão Eletrônico mencionado acima, principalmente, quanto a inabilitação da empresa RODRIGO JESUÍNO PADILHA para o Certame Licitatório.

Com efeito, não tendo sido reconsiderada a decisão anterior, em cumprimento ao art. 109, § 4.º, da Lei Federal n.º 8.666/93, faço remessa destes autos, devidamente informados, ao Excelentíssimo Prefeito Municipal para Julgamento em última instância administrativa recursal, no prazo legal.

Cotriguaçu-MT, 30 de março de 2023.

Registre-se.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

GISLAINE DE SOUZA SILVESTRE KRIESER

Pregoeira Designada

Poder Executivo – Cotriguaçu-MT