CONTRATO N. 034/2023.
31 de Março de 2023
A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 03.214.160/0001-21, com sede administrativa à Rua Dr. Mário Corrêa n. 452, nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, brasileiro, portador da Cédula de Identidade sob o RG 116029, SSP/MT, e do CPF 205.977.201-00, residente e domiciliado na Rua Boa Vista, s/n, Bairro: Jardim Aeroporto, no Município de Vila Bela da Ss. Trindade, e, de outro lado, a empresa: EXTRA MAQUINAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de Itaituba - PA, na Rodovia Transamazônica, s/n, KM02, Galpão 01 Bairro Floresta, inscrita no CNPJ: 19.293.041/0001-41, doravante designada CONTRATADA, neste ato representado pelo Sr. PERSIO DOMINGOS BRIANTE, brasileiro, portador da Carteira de Identidade RG nº 66.344.864-5, expedida pela SSP/SP, e do CPF sob o nº 346.489.501-78, resolvem celebrar o presente contrato nos termos do processo licitatório realizado na modalidade de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 005/2023, ratificada em 10 de março de 2023, mediante as cláusulas e condições a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - O presente contrato tem por objeto a aquisição de peças e contração de empresa especializada em serviços de revisão periódica em máquina do tipo moto niveladora da linha XCMG,conforme especificado no Termo de Referência e na proposta de preços da INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 005/2023, devidamente ratificada pelo Sr. Prefeito Municipal, documentos estes que dele passam a fazer parte integrante, independente de transcrição.
| ITEM | DESCRIÇÃO | QTDE | PREÇO UNIT. | VALOR TOTAL |
| 01 | SERVIÇO DE REVISÃO DE 500 E 750 HORAS PARA MÁQUINAS MOTONIVELADORAS DA LINHA XGMC, COM DESLOCAMENTO PARA SER EXECUTADO NO MUNICIPIO DE VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE. | 01 | 6.580,00 | 6.580,00 |
| 02 | KIT REVISÃO DE 500 E 750 HORAS PARA MÁQUINAS MOTONIVELADORAS DA LINHA XGMC COM ÓLEO PARA MOTOR, ÓLEO GL5 SAE 85W140, FILTRO SEPARADOR DE AGUA, FILTRO DE COMBUSTIVEL, FILTRO DA TRANSMISSÃO, FILTRO BLINDADO, ELEMENTO DO FILTRO DE COMBUSTIVEL E KIT DE FILTRO DE AR INTERNO E EXTERNO. | 01 | 6.328,95 | 6.328,95 |
| TOTAL | 12.908,95 |
1.2É vedado a CONTRATADA caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira, bem assim transferir a terceiros suas obrigações, no todo ou em parte, sem prévia e expressa autorização do CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1 - O regime de execução dos serviços é o de empreitada por preço global, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, alínea “a” da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 O valor global deste Contrato é de R$ 12.908,95 (doze mil novecentos e oito reais e noventa e cinco centavos), que será pago à CONTRATADA mediante a apresentação da respectiva Nota Fiscal na Tesouraria da Prefeitura Municipal, devidamente atestado o recebimento dos serviços pelo Setor Competente, na forma a seguir especificada.
3.2 Sobre o valor estabelecido nesta Cláusula incidirão descontos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na forma da legislação pertinente em vigor.
3.3 A prestação dos serviços do presente Contrato, não gera para as partes vínculo empregatício de qualquer natureza, nem permite à CONTRATADA usufruir os benefícios, direitos e vantagens asseguradas aos servidores municipais, correndo às suas exclusivas expensas e responsabilidade, na qualidade de autônomo, todo e qualquer encargo social, trabalhista, fiscal e previdenciário, na forma da legislação em vigor, ficando o CONTRATANTE eximido de qualquer solidariedade.
3.4 - Os pagamentos serão creditados em favor da Contratada, por meio de depósito Bancário em conta corrente indicada na proposta, contendo o nome do banco, agência, localidade e número da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito.
3.5 - As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à Contratada e seu pagamento somente será efetuado após a data de sua apresentação válida.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
4.1 O prazo de início da prestação de serviços será a data da assinatura do presente contrato, perdurando até o dia 12 de junho de 2023,podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, a critério exclusivo do CONTRATANTE, por razões de interesse público e de conveniência administrativa, observados os termos da INEXIGIBILIDADE N. 005/2023e as disposições do § 1º, do artigo 57, da Lei Federal n. 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA – DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÃO AS DESPESAS
5.1 O presente Contrato é regido pelas disposições da Lei Federal n. 8.666/93, com suas alterações posteriores, e as despesas de sua execução correrão por conta da seguinte dotação consignada no Orçamento Geral do Município para o corrente exercício:
09.001 - Secretaria Mun. de Infraestrutura e Serv. Públicos/ Secretaria Mun. de Infraestrutura e Serv. Públicos
2.047 – Manutenção da Secretaria Municipal de Infra Estrutura e serviços Públicos
2.218 - Manutenção Da Secretaria De Infraestrutura E Serv. Públicos
FICHA: 318/1.500
R$ 6.328,95
3.3.90.39 – Outros Serviços Terceiros – Pessoa Jurídica
FICHA: 319/1.500
R$ 6.580,00
CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
6.1 DA CONTRATANTE
6.1.1 Ter reservado o direito de não mais utilizar os serviços da Contratada caso a mesma não cumpra o estabelecido no presente contrato, aplicando ao infrator as penalidades previstas na Lei n. 8.666/93 e demais legislação vigente;
6.1.2 Acompanhar o andamento dos serviços por meio dos seus prepostos e expedir instruções verbais ou escritas sobre a sua execução, podendo impugnar os serviços que estejam mal executados, os quais deverão ser refeitos, correndo as despesas oriundas destes serviços por conta da Contratada;
6.1.3 Intervir na prestação dos serviços ou interromper a sua execução nos casos e condições previstos na Lei n. 8.666/93;
6.1.4 Denunciar as infrações cometidas pela Contratada e aplicar-lhe às penalidades cabíveis nos termos da Lei n. 8.666/93;
6.1.5 Modificar ou rescindir unilateralmente o contrato nos casos previstos na Lei n. 8.666/93;
6.2 DA CONTRATADA
6.2.1 Executar todos os serviços objetos deste contrato de acordo com a sua proposta de preço, independentemente de sua transcrição, sob as penas da Lei n. 8.666/93 e suas alterações posteriores;
6.2.2 Exigir da Contratante o cumprimento da legislação, bem como das orientações emanadas por esta visando o sucesso da Administração Pública na aplicação dos serviços recebidos;
6.2.3 Preservar o domínio, não divulgar e não permitir a divulgação, sob qualquer hipótese, das informações a que venha a ter acesso em decorrência de serviços de manutenção que venha a ser realizado;
6.2.4 Utilizar, na execução dos serviços, apenas técnicos devidamente especializados e treinados para fiel execução do objeto do presente contrato;
6.2.5 Prestar todos os esclarecimentos técnicos que forem solicitados, relacionados com a prestação dos serviços deste Contrato.
6.2.6 Realizar o serviço de traslado de acordo com a necessidade da Secretaria.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS
7.1 As penalidades contratuais aplicáveis são:
a) Advertência verbal ou escrita;
b) Multas;
c) Declaração de inidoneidade e;
d) Suspensão do direito de licitar e contratar de acordo com o Capítulo IV, da Lei n. 8.666/93.
7.2 A advertência verbal ou escrita será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas.
7.3 As multas e as demais penalidades previstas são as seguintes:
a) 0,5% (cinco décimo por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso na entrega dos serviços solicitados;
b) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor contratual, por infração a quaisquer das cláusulas do contrato;
c) 10% (dez por cento) sobre valor contratual restante, na hipótese de rescisão do contrato nos casos previstos em Lei, por culpa da Contratada, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de ressarcir as perdas e danos que der causa;
d) Suspensão temporária de participar em licitações e impedimentos de contratar com o Município por até dois anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do infrator perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
7.4 De qualquer sanção imposta a Contratada poderá oferecer recurso a Contratante, devidamente fundamentada, no prazo assinalado na notificação, contados da intimação do ato;
7.5 As multas previstas nos itens anteriores são independentes e poderão ser aplicadas cumulativamente;
7.6 A multa definida na alínea “a” e “b” do item 7.3, poderão serem descontadas de imediato sobre o pagamento das parcelas devidas;
7.7 A Contratada não incorrerá na multa prevista na alínea “b” acima referida, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ou de responsabilidade da Contratante.
CLÁUSULA OITAVA – DOS CASOS DE RESCISÃO
8.1 A rescisão do presente contrato devendo a parte que desejar rescindi-lo comunicar a outra com antecedência de 30 (trinta) dias, poderá ocorrer de forma:
a) Amigável – por acordo entre as partes, reduzidas a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência técnica ou administrativa para a contratante.
b) Administrativa – por ato unilateral e escrito da Administração nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do art. 78 da Lei n. 8.666/93;
c) Judicial – nos termos da legislação processual;
8.2 A contratada reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa prevista no Artigo 77 da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
9.1 O presente contrato poderá ser alterado de acordo com o art. 65 da Lei n. 8.666/93, com as devidas justificativas conforme a seguir:
9.2 Unilateralmente pela Administração nos seguintes casos:
a) Quando houver modificação do objeto ou das suas especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) Quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
9.3 Por acordo das partes:
a) Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes mantidos o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contra prestação dos serviços;
9.4 Outros casos previstos na Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS
10.1 Aplica-se a Lei n. 8.666 e o Código Civil Brasileiro ao presente contrato e em especial aos seus casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
11.1 A Contratada deverá manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação ou na assinatura do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA REGISTRADA NA ATA
12.1 Este instrumento guarda inteira conformidade com os termos da INEXIGIBILIDADE N. 005/2023e seus Anexos, do qual é parte integrante e complementar, vinculando-se, ainda, à cotação de preços do Fornecedor.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FISCAL DE CONTRATO
13.1 A fiscalização serviços ficará a cargo do Secretário da pasta e ao Fiscal de contrato nomeado pela Portaria n. 125/2023, o que não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1 Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas dos termos do presente Contrato, fica eleito o foro da Comarca de Vila Bela da Ss. Trindade - MT, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em duas (02) vias, de igual teor e valia, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, 13 de março de 2023.
| JACOB ANDRÉ BRINGSKEN PREFEITO CONTRATANTE | EXTRA MAQUINAS S/A CNPJ: 19.293.041/0001-41 Sr. PERSIO DOMINGOS BRIANTE RG nº 66.344.864-5 SSP/SP CPF sob o nº 346.489.501-78 CONTRATADO |
TESTEMUNHAS:
| 1 ._______________________________ | 2. ______________________________ |
| Nome: ADRIELLI MOREIRA DA SILVA | Nome: ALESSANDRO S. DE SOUZA |
| CPF : 024.962.811-29 | CPF : 972.790.991-49 |
| R.G. : 2.012.051-6 SSP/MT | R.G : 14.6053-76 SSP/MT |