ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E OPERACIONAL N° 001/2023.
31 de Março de 2023
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE CELEBRAM ENTRE SI O INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE CIDADES – IPGC E O MUNICÍPIO DE CONFRESA - MT, PARA FINS DE ASSESSORIA, ESTUDOS E MODELAGEM PARA ESTRUTURAÇÃO DE PROJETOS ESTRATÉGICOS DE CONCESSÕES PÚBLICAS E PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADA (PPPS).
Este Acordo de Cooperação Técnica é firmado entre:
O MUNICÍPIO DE CONFRESA - MT, Pessoa Jurídica de Direito Público, Administração Pública, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 37.464.716/0001-50, com sede administrativa na Av. Centro Oeste, nº 286, Centro, Confresa/MT, CEP: 78.652.000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal o Sr. Ronio Condão Barros Milhomem, brasileiro, casado, médico, residente e domiciliado na Av. Ayrton Senna nº133 Setor Centro, nesta cidade, portador da Carteira de Identidade de n. 0875190-0 SSP/MT e inscrito no CPF sob o n. 535.561.191-53, e o INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE CIDADES – “IPGC”, Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.684.416/0001-31, com sede nacional administrativa à Avenida Paraná, 485, 4º e 7º andares, Centro, Belo Horizonte – MG, CEP: 30.120-020, neste ato representado por seu Diretor Presidente, LEONARDO LUIZ DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, professor universitário, portador da CI nº: MG -10.553.834, e CPF nº. CPF sob nº 061.387.266-50, residente e domiciliado à Avenida Bias Fortes, nº. 1.150, apto. 64, Bairro Lourdes, Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP: 30.170-011, doravante denominados, respectivamente, MUNICÍPIO E IPGC, ou “PARCEIROS” e, individualmente, “PARCEIRO”.
CONSIDERANDO:
a) as diretrizes e normas previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2004, que institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco;
b) as diretrizes e normas previstas na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal de 1988;
c) a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública;
d) o preceito contido no art. 21 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que permite o Poder Público firmar parcerias com o setor privado para a realização de serviços técnicos para desenvolvimento de estudos e modelagens para a licitação de projetos de Concessões Públicas e Parceria Público-Privada (PPPs);
e) a demanda de projetos de Concessões Públicas e Parcerias Público-Privadas (PPPs) do MUNICÍPIO, e a possibilidade de manifestação de interesse social de particulares na elaboração dos Estudos, por sua conta e risco;
f) o Programa de Brasil Inteligente do IPGC;
g) a proposição do IPGC em colaborar, em parceria com MUNICÍPIO, na elaboração dos Estudos de Viabilidade e Modelagem Contratual, e no Assessoramento para estruturação e desenvolvimento dos projetos de infraestrutura especificados do OBJETO deste ACORDO DE COOPERAÇÃO;
h) o notório conhecimento e expertise comprovada do IPGC em assessoria, elaboração, implementação e avaliação de processos inteligentes e sustentáveis de Estudos de Viabilidade e Modelagem Contratual de grandes empreendimentos de Infraestrutura Urbana de Parceria Público-Privada (PPP).
i) os eventuais resultados da PARCERIA que estão em consonância com o princípio da Economicidade e da Eficiência, os quais representam, em síntese, a promoção dos resultados esperados com o menor custo possível, além de unir qualidade, celeridade e menor custo na prestação do serviço pela Concessionária ou no trato com os bens públicos.
RESOLVEM OS PARCEIROS, de comum acordo, celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E OPERACIONAL, em conformidade com as normas legais vigentes, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES E REGRAS DE INTERPRETAÇÃO
1.1 Este ACORDO de Cooperação Técnica e Operacional, é regido e interpretado de acordo com os seguintes princípios:
1.1.1 Sempre que exigido pelo contexto, as definições contidas neste Acordo de Cooperação Técnica se aplicarão tanto no singular quanto no plural e o uso de qualquer termo no gênero masculino incluirá o gênero feminino e vice-versa, sem alteração de significado;
1.1.2 As referências a qualquer documento ou outros instrumentos incluem todas as suas alterações, substituições, consolidações e respectivas complementações, salvo se expressamente disposto de forma diferente;
1.1.3 As referências neste Acordo de Cooperação Técnica a quaisquer dos PARCEIROS incluem seus sucessores, cessionários autorizados e ainda, no que couber, em relação ao cumprimento das diligências deste Acordo de Cooperação Técnica, beneficiários e representantes;
1.1.4 Este Acordo de Cooperação Técnica e/ou os direitos e obrigações aqui contidos não poderão ser atribuídos, cedidos e/ou transferidos, no todo ou em parte, por qualquer dos PARCEIROS sem o consentimento prévio e por escrito.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1 O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por OBJETO estabelecer a mútua cooperação técnica, entre o MUNICÍPIO e o IPGC, com o objetivo de empreender esforços para o desenvolvimento e estruturação dos seguintes projetos de infraestrutura urbana, mediante Assessoria, Estudos de Viabilidade e Modelagem Contratual Técnica, Econômico-financeira, Jurídica e Ambiental para contratação de Parceria Público-Privada destinado a:
2.1.1 operação e manutenção de Usina Solar Fotovoltaica (UFV) para atender demandas energética das edificações públicas;
2.1.2 eficientização, operação e manutenção da Iluminação Pública e implantação, operação e manutenção da Infraestrutura de Telecomunicações própria do Poder Público;
2.1.3 implantação, operação e manutenção dos serviços públicos de manejo e destinação final dos Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) e Limpeza Urbana constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana;
2.1.4 construção, operação e manutenção do Centro Administrativo;
2.1.5 outros projetos estratégicos que o MUNICÍPIO identificar ao longo da parceria e que o IPGC, concordar em desenvolver, compondo esse ACORDO de Cooperação mediante Aditivo Contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA - ÁREAS DE COOPERAÇÃO e OBRIGAÇÕES DOS PARCEIROS
3.1 Os PARCEIROS envidarão os melhores esforços para a cooperação no desenvolvimento dos estudos e estruturação dos projetos que são OBJETO deste instrumento, mediante Assessoria Integral e realização de Estudos de Viabilidade e Modelagem Contratual Técnica, Econômico-financeira, Jurídica e Ambiental visando a estruturação do processo de Concessão Pública ou Parceria Público-Privada (PPP), nos termos do Plano de Trabalho em Anexo.
3.2 Para desenvolvimento dos projetos serão realizadas reuniões com grupo técnico específico para cada projeto, a ser criado por meio de portaria, sendo registradas em atas as decisões de maior relevância.
3.3 Os PARCEIROS deverão sempre comunicar previamente uma à outra, para que manifestem seu interesse em participar das atividades, quando da realização de projetos e estudos iguais ou similares aos relacionados no OBJETO do presente Acordo de Cooperação Técnica, além de quaisquer eventos que venham a inviabilizar a continuidade da execução dos projetos ou alterações relativas ao cronograma do projeto.
3.4 Qualquer intercâmbio de informações entre os PARCEIROS estará sujeito às suas respectivas políticas e procedimentos sobre divulgação e acesso a informações, sendo vedada a publicação ou divulgação, sob qualquer forma, dos estudos e materiais desenvolvidos.
3.5 O MUNICÍPIO, com a finalidade de colaborar, no que lhe cabe, com o desenvolvimento dos estudos para a execução do OBJETO acordado no presente instrumento, concorda, na pessoa do Prefeito Municipal ou órgão competente, em emitir ofício e conceder procuração ao representante legal do IPGC, nos termos dos documentos em ANEXO (I e II).
3.6 Além das entregas listadas no item 3.1, outras entregas conexas também poderão ser acordadas entre os PARCEIROS periodicamente, sujeitas às políticas e procedimentos internos de cada uma dos PARCEIROS, incluindo as políticas sobre celebração de convênios.
3.7 Por meio da Assessoria Integral o IPGC apoiará a condução do processo licitatório em todos os seus atos e fases, inclusive nas audiências e consultas públicas, se houver, fazendo com que o(s) Projeto(s) a ser(em) realizado(s) pelo Município sejam implantados por empresa habilitada e competente
3.7.1 O IPGC irá prestar apoio técnico ao Município na interlocução e apresentação das informações técnicas eventualmente exigidas pelos órgãos públicos competentes para a instrumentalização de processos, bem como para a
3.7.2 tomada de decisões referentes ao(s) Projeto(s); e
3.7.3 Além disso, prestará também suporte ao Município no processo de licitação até a transferência dos empreendimentos à iniciativa privada, em especial para a elaboração de respostas aos apontamentos da consulta pública, ajustes dos documentos do processo de seleção, e apoio na realização de eventos de consulta ao mercado e à sociedade civil, como audiências públicas e apresentações ao público do setor (roadshows), se houver.
3.8 É de responsabilidade exclusiva do IPGC pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
3.9 A administração pública possui prerrogativa para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade
CLÁUSULA QUARTA - DA EXECUÇÃO
4.1 As ações relacionadas à execução deste Acordo de Cooperação Técnica visarão os objetivos estipulados no OBJETO, por intermédio dos instrumentos previstos no item 3.1 deste Acordo.
4.2 O IPGC executará e coordenará os Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica, Jurídica e Ambiental (EVTEJAs), aliados à Assessoria Integral, a fim de promover a estruturação, o relacionamento, o gerenciamento e a modelagem dos projetos almejados pela Administração Pública, mantendo a equipe técnica do município permanentemente envolvida e informada sobre a execução dos projetos;
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS OU DO ÔNUS
5.1 Não haverá transferência de recursos financeiros entre os PARCEIROS para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como não poderão ser oferecidos bens ou serviços como forma de contrapartida à execução do OBJETO do presente instrumento
5.2 Cada um dos PARCEIROS arcará com seus respectivos encargos incorridos em virtude da celebração deste Acordo de Cooperação Técnica, como o deslocamento de suas equipes, comunicação externa e outras despesas que se fizerem necessárias para a plena execução deste Acordo.
5.3 Realizadas as condições de uma licitação bem sucedida, que leve à homologação e adjudicação de um vencedor do certame licitatório, constará no Edital referente ao certame que o vencedor da licitação, terceiro não contemplado pelo acordo, irá garantir recompensa pecuniária sob o título de “ressarcimento” em favor do IPGC - o autor dos estudos - nos termos do art. 21 da Lei Federal 8.987/95.
CLÁUSULA SEXTA - DOS EVENTUAIS RESULTADOS DA PARCERIA
6.1O Objeto da parceria consiste na cooperação entre os PARTÍCIPES visando a estruturação inteligente de um programa de Concessões e Parcerias Público-Privadas na área de infraestrutura urbana, e será satisfeito mediante a capacitação do município, podendo, não obstante, produzir eventuais resultados para os partícipes.
6.1.1 Os eventuais resultados deverão ser benéficos para a finalidade da presente parceria, não podendo, de qualquer forma, causar qualquer tipo de onerosidade para algum dos partícipes que já não estariam previstos na realização do mesmo projeto sem a celebração da presente PARCERIA.
6.1.2 São resultados eventuais a assinatura, pelo MUNICÍPIO, de Contrato de Concessão com concessionária em razão da realização de procedimento licitatório, estruturado e assessorado pelo IPGC, e o ressarcimento dos estudos e modelagem do IPGC a ser realizado pelo vencedor adjudicado como pressuposto da assinatura do Contrato de Concessão.
6.2 O MUNICÍPIO deverá selecionar a proposta mais vantajosa, em consonância com o valor orçamentário estabelecido e justificado para a realização do Contrato de Concessão, de forma fundamentada e em consonância com as regras de concorrência estabelecidas no Edital de Licitação.
6.3 Os editais de licitação dos respectivos projetos deverão conter, entre seus itens, cláusula de ressarcimento dos estudos elaborados pelo IPGC, a ser realizado pela iniciativa privada que se sagrar vencedora dos certames, conforme disciplina o art. 21 da Lei nº 8.987/95.
6.3.1 A cláusula deverá colocar o ressarcimento pelos estudos como condição de possibilidade para que a adjudicatária assine o contrato de concessão.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ACOMPANHAMENTO
7.1 Cada PARCEIRO indicará um preposto e o seu respectivo substituto para acompanhar a execução deste Acordo, observando-se, no caso da Administração Pública, os requisitos legais cabíveis para a nomeação ou representação, e no caso do IPGC, suas disposições Estatutárias e as devidas formalidades de outorga.
7.2 Aos prepostos do Acordo de Cooperação Técnica, compete dirimir, conjuntamente, as dúvidas que surgirem na sua execução e darão ciência aos respectivos titulares das pastas.
7.3 Quaisquer comunicações referentes ao presente Acordo de Cooperação Técnica deverão ser realizadas por escrito e entregues à outra parte pessoalmente ou por meio de correspondência física ou eletrônica, com comprovação de recebimento, nos endereços a seguir indicados ou em outro que for posteriormente comunicado por escrito, dirigidas aos respectivos prepostos abaixo nomeados:
MUNICÍPIO,
Chefe de Gabinete Sr.Uaslei Werneck da Silva Lima
E-mail: uasleywerneck@gmail.com
Tel: 66 - 8439-2826
Endereço: Prefeitura Municipal de Confresa - MT, Av. Centro Oeste, nº 286, Centro, Confresa/MT. CEP: 78.652.000.
IPGC
Sr. LEONARDO LUIZ DOS SANTOS
E-mail: contato@ipgc.com.br / Tel: 031 3582-3309
Endereço: Avenida Paraná, 485, 4º andar, Centro, Belo Horizonte – MG, CEP: 30.120-020
7.3.1 A mudança de destinatário, de endereço ou de qualquer dos números acima indicados deve ser prontamente comunicada aos demais PARCEIROS, conforme aqui previsto; se dita comunicação deixar de ser realizada, qualquer aviso ou comunicação entregue aos destinatários ou nos endereços acima indicados será considerado como tendo sido regularmente feita e recebida.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
8.1 O PRAZO de vigência deste presente Acordo de Cooperação Técnica e Operacional é de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, de comum acordo entre os PARCEIROS, nos termos das normas legais pertinentes.
8.2 A prorrogação do prazo de vigência será justificada mediante a imprescindível necessidade para a conclusão do projeto, cumprimento dos objetivos e satisfação do interesse público, inerentes ao presente instrumento.
CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO
9.1 Este Acordo de Cooperação Técnica poderá ser alterado em qualquer de suas cláusulas e disposições, mediante Aditivo Contratual, de comum acordo entre os PARCEIROS, desde que tal interesse seja manifestado, previamente, por escrito.
9.1.1 Salvo disposição em contrário estabelecida neste instrumento, este Acordo de Cooperação Técnica e/ou os direitos e obrigações aqui contidos não poderão ser atribuídos, cedidos e/ou transferidos, no todo ou em parte, por qualquer dos PARCEIROS sem o consentimento prévio e por escrito do outro PARCEIRO, o qual não poderá ser negado de forma injustificada.
9.1.2 É proibida, mesmo que por convergência de vontade entre as partes, a celebração de termo aditivo que preveja a transferência de recursos financeiros, bem como o oferecimento de bens ou serviços como forma de contrapartida à execução do OBJETO do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
10.1 Os partícipes podem rescindir o presente instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades. Sendo que a publicidade dessa intenção deverá obedecer o prazo mínimo de antecedência de 60 (sessenta) dias;
10.2 No caso de eventual rescisão deste Acordo, os PARCEIROS poderão prever a continuidade da execução de atividades previamente acordadas e já iniciadas, os quais manterão seu curso normal até sua conclusão.
10.3 Não havendo a previsão de continuidade da execução nos termos da cláusula 10.2, não restarão aos PARCEIROS quaisquer obrigações ou encargos a serem cumpridos em razão do presente Acordo de Cooperação, a não ser, apenas no que couber, o sigilo, a proteção, o respeito e a boa-fé para com os dos dados transferidos e a imagem dos PARCEIROS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO
11.1 O MUNICÍPIO, publicará o EXTRATO deste ACORDO no DIÁRIO OFICIAL, deverá ocorrer no prazo de 5 dias após a assinatura do presente instrumento.
11.2 O IPGC, em respeito ao Princípio da Transparência e a legislação pertinente, também realizará a publicação do EXTRATO deste presente ACORDO, em seu site oficial https://ipgc.com.br/, no campo “Transparência”.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DIVULGAÇÃO.
12.1 Em toda e qualquer ação promocional (road show, folders, vídeos institucionais, matérias jornalísticas, etc) e de divulgação de resultados de que trata o OBJETO deste ACORDO, o MUNICÍPIO, deverá constar, obrigatoriamente, a participação do IPGC, como o responsável pelo Assessoramento, Estudos e Modelagem, condicionada à efetiva utilização dos estudos do IPGC nos editais de licitação das concessões.
12.2 Em toda e qualquer ação publicitária do Brasil Inteligente e demais programas, o IPGC vinculará o MUNICÍPIO, pela parceria no planejamento, desenvolvimento e execução do projeto, dando-lhe a devida notoriedade, condicionada à efetiva utilização dos estudos do IPGC nos editais de licitação das concessões.
12.3 Em decorrência da parceria firmada a partir deste ACORDO, o MUNICÍPIO, autoriza o IPGC a vincular sua imagem institucional, compreendendo a inclusão e divulgação de sua logomarca oficial no sítio eletrônico , mídias digitais oficiais, bem como todo e qualquer material gráfico-publicitário do Instituto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SIGILO E PROTEÇÃO DE DADOS
13.1 Ambos os representantes legais das pessoas jurídicas que firmam o presente Acordo de Cooperação, obrigam-se a atuar em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados. No manuseio dos dados os PARCEIROS deverão:
(a) Tratar os dados pessoais a que tiver acesso apenas com o fim de desenvolver e executar o objeto deste Acordo de Cooperação e em conformidade com estas cláusulas, e que, na eventualidade, de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente a outro PARCEIRO.
(b) Manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida.
(c) Acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização) e que os dados pessoais não podem ser lidos, copiados, modificados ou removidos sem autorização expressa dos PARCEIROS.
(d) Garantir, por si própria ou quaisquer de seus colaboradores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados, assegurando que todos que lidam com os dados pessoais assinaram Acordo de Confidencialidade, bem como a manter quaisquer Dados Pessoais estritamente confidenciais e de não os utilizar para outros fins, diverso aos objetivos deste Acordo de Cooperação.
13.2 Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas informações.
13.3 Os PARCEIROS deverão notificar em até 48 (quarenta e oito) horas a respeito de: Qualquer descumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais pelo PARCEIRO, seus funcionários, ou terceiros autorizados;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO COMPLIANCE
14.1 Os PARCEIROS declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, e se comprometem a cumpri-las fielmente, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados, comprometendo-se, sem prejuízo das demais obrigações legais, a:
14.1.1 não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente
14.2.2 adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir tratamento indevido aos dados e informações compartilhadas, atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por elas contratados.
14.2 O IPGC declara que tem, e manterá até o final da vigência deste contrato, um código de ética e conduta próprio cujas regras se obriga a cumprir fielmente, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por ela contratados.
14.3 Por meio da modelagem da licitação e da assessoria serão tomadas todas as medidas necessárias para contribuir tecnicamente para com a imparcialidade, qualidade e condições de concorrência para a licitação do Projeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1 Fica eleito o Foro Cível da Comarca de Porto Alegre do Norte - MT para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios que porventura possam surgir da execução deste acordo, com expressa renúncia de qualquer outro.
E, por estarem assim justas e acordadas, firmam este Acordo de Cooperação Técnica em 02 (três) vias de igual teor e forma, comprometendo-se a cumprir e a fazer cumprir, em juízo ou fora dele, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Confresa - MT, 30 de março de 2023.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal de Confresa – MT
LEONARDO LUIZ DOS SANTOS
Diretor Presidente do Instituto de Planejamento e Gestão de Cidades
TESTEMUNHA 1 - GOVERNO: TESTEMUNHA 2 - INSTITUTO:
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CPF: CPF: