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Prefeitura Municipal de Castanheira

EDITAL Nº 001/2023/CMDCA PROCESSO DE ESCOLHA DE CONSELHEIRO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA/MT – 2023 – QUADRIÊNIO 2024/2027

EDITAL Nº 001/2023/CMDCA

PROCESSO DE ESCOLHA DE CONSELHEIRO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA/MT – 2023 – QUADRIÊNIO 2024/2027

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CASTANHEIRA – CMDCA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei Federal nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, na Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA e na Lei Municipal nº 958/2023, torna público o Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar do município de Castanheira/MT, para o mandato do quadriênio 2024/2027, o qual reger-se-á pela legislação mencionada e pelo presente Edital.

1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1. As inscrições processar-se-ão em conformidade com o que dispõe a Lei Federal 8069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Lei Municipal nº 958/2023 e a Resolução nº 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).

1.2. O presente Edital visa divulgar as normas, datas e procedimentos para o processo de escolha de conselheiros(as) tutelares e suplentes do Conselho Tutelar do Município.

1.3. O presente processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Castanheira visa a preencher 05 (cinco) vagas para membros Titulares existentes para o Colegiado, assim como estabelecer relação dos membros Suplentes. 2. DO PROCESSO DE ESCOLHA

2.1. O Processo de Escolha dos(as) Conselheiros(as) Tutelares, titulares e suplentes de 2023 será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Castanheira/MT e sob a fiscalização do Ministério Público, cabendo ao CMDCA:

I - Instituir a Comissão Especial Eleitoral;

II - expedir Resoluções acerca do Processo de Escolha naquilo que se fizer necessário;

III - julgar os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial Eleitoral;

IV - publicar o resultado geral do Processo de Escolha;

V - proclamar os(as) eleitos(as); e

VI – resolver os casos omissos.

2.2. Os membros do Conselho Tutelar local serão escolhidos mediante o sufrágio universal, direto, secreto e facultativo dos(as) eleitores(as) do município, em 01 de outubro de 2023, sendo que a posse dos(as) conselheiros(as) tutelares titulares eleitos ocorrerá em 10 de janeiro de 2024.

3. DO CONSELHO TUTELAR

3.1. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sendo composto por 05 (cinco) membros titulares, escolhidos pela comunidade local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução, mediante novo processo de escolha em igualdade de condições com os demais pretendentes.

3.2. Cabe aos membros do Conselho Tutelar, agindo de forma colegiada, o exercício das atribuições contidas nos art. 18-B, § único, art. 90, §3º, inciso II, artigos 95, 131, 136, 191 e 194, todos da Lei nº 8.069/90, observados os deveres e vedações estabelecidos, assim como pela Lei Municipal nº 958/2023.,

4. DOS REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS DOS/AS CANDIDATOS/AS A MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

4.1. Somente poderão concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar os candidatos que preencherem os requisitos para candidatura na Lei Municipal nº 958/2023, a saber:

I. reconhecida idoneidade moral; II. idade superior a 21 (vinte e um) anos; III. residência no Município de Castanheira; IV. concluído o Ensino Médio; V. não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial; VI. não incidir nas hipóteses do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); VII. não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VIII. não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal nº 8.069/1990.

4.2. Deverão ser apresentados, na ocasião da inscrição, 02 (duas) cópias dos seguintes documentos:

I. Ficha de Inscrição (Anexo I); II. Cópia de documento oficial de identificação com foto; III. Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); IV. Comprovante de residência - conta de energia elétrica, água ou telefone, guia de pagamento de imposto (IPVA, IPTU, entre outros) ou contrato de locação de imóvel, em nome do candidato. Caso o candidato não possua estes documentos em seu nome, poderá comprovar a residência por meio de declaração (Anexo II), acompanhada de cópia de um dos documentos antes citados em nome da pessoa com quem declara residir; V. Documento que comprove possuir o Ensino Médio - certidão, diploma ou histórico escolar, expedido por estabelecimento de ensino público ou particular, devidamente reconhecido pela legislação vigente; VI. Certificado de quitação eleitoral; VII. Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Estadual e Federal; VIII. Certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral; IX. Declaração firmada pelo candidato de que não foi penalizado com a destituição ou cassação de cargo de conselheiro tutelar (Anexo III);

4.3. Com exceção das certidões emitidas pela internet, as cópias dos demais documentos deverão ser apresentados autenticados ou acompanhados do original.

4.4. Não serão recebidos documentos originais, sob qualquer hipótese ou alegação.

4.5. O preenchimento dos requisitos legais deve ser comprovado no ato da candidatura.

5. DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO

5.1. Os membros do Conselho Tutelar exercerão suas atividades em regime de dedicação exclusiva, durante o horário previsto na Lei Municipal nº 958/2023, sem prejuízo do atendimento em regime de plantão/sobreaviso, assim como da realização de outras diligência e tarefas inerentes à função.

5.2. Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual.

5.3. O valor da remuneração do(a) conselheiro(a) tutelar é de R$ 1.872,34 (um mil, oitocentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos) mensais;

5.4. Se eleito(a) para integrar o Conselho Tutelar, o(a) servidor(a) municipal, poderá optar entre o valor da remuneração da função de conselheiro(a) tutelar e o valor de seus vencimentos, ficando-lhe garantidos:

I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;

II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

6. DOS IMPEDIMENTOS

6.1. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo.

6.2. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.

7. DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL

7.1. O processo de escolha que trata este Edital será conduzido pela Comissão Especial Eleitoral, criada especificamente para este fim, de composição paritária, formada por 06 (seis) membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme Resolução nº 02/CMDCA/2023, com a seguinte composição:

NOME

CPF

Sonia Aparecida Pereira – Governamental

622.012.391-34

Amaziles Eleto Vilarino - Governamental

556.455.776-04

Edna Maria Soares - Governamental

929.379.831-34

Roberta Ferreira de Morais - Sociedade Civil

067.991.516-83

Neusa Maria Graeff - Sociedade Civil

703.407.061-04

Marilene Batista - Sociedade Civil

093.805.937-83

7.2. Compete à Comissão Especial Eleitoral:

I - Analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos;

II - Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos na realização do processo de escolha, nos termos deste edital;

III - Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa, garantindo o contraditório e a ampla defesa;

IV - Escolher e divulgar os locais do processo de escolha;

V - Providenciar a confecção das células, conforme modelo aprovado pelo Conselho;

VI - Adotar todas as providências necessárias para a realização do pleito, podendo, para tanto, selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha;

VII - Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou a sua ordem;

VIII - Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados para o processo eleitoral, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação;

IX - Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;

X - Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

XI - Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha;

XII - Notificar pessoalmente o Ministério Público, com a antecedência devida, de todas as etapas do certame, dias e locais de reunião e decisões tomadas pelo colegiado; e

XIII - Resolver os casos omissos de sua competência.

7.3. Das deliberações e decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à plenária do CMDCA.

7.4. Os trabalhos da Comissão Especial Eleitoral se encerram com o envio de relatório final contendo as intercorrências e o resultado da votação ao CMDCA.

8. DA INSCRIÇÃO/ENTREGA DOS DOCUMENTOS

8.1. A participação no Processo de Escolha para Membros do Conselho Tutelar de Castanheira/MT iniciar-se-á pela inscrição por meio de ficha de inscrição impressa e devidamente preenchida, juntamente com os demais documentos exigidos e será efetuada no prazo e nas condições estabelecidas neste Edital;

8.2. A inscrição dos(as) candidatos(as) serão efetuadas, pessoalmente ou por procurador constituído, na sede do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) “Rainha da Arvores da Amazônia”, localizado na Avenida 04 de Julho, S/N, Centro, Castanheira/MT, nos seguintes horários: 07:00h às 11:00h e das 13:00h às 17:00h, nos dias uteis do período compreendido entre 31 de março de 2023 e 05 de maio de 2023.

8.3. Ao realizar a inscrição, o(a) candidato(a) deverá, obrigatoriamente e sob pena de indeferimento de sua candidatura, apresentar a documentação exigida no item 4.2, observando-se o disposto no item 4.3, ambos deste Edital.

8.4. Não serão aceitas inscrições com documentação incompleta;

8.5. As informações prestadas e documentos apresentados por ocasião da inscrição são de total responsabilidade do (a) candidato (a).

8.6. A candidatura deverá ser individual, não sendo admitida a composição de chapas.

9. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA E IMPUGNAÇÕES

9.1. Encerrado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos candidatos registrados.

9.2. O Ministério Público e/ou qualquer cidadão, poderá impugnar os candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no item anterior, com a devida fundamentação e comprovação das razões alegadas.

9.3. Havendo impugnação, a Comissão Especial Eleitoral notificará os candidatos impugnados, que terão o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa.

9.4. Expirado o prazo da defesa, independente da apresentação desta, a Comissão Especial Eleitoral decidirá, no prazo de 05 dias, a respeito da impugnação, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências.

9.5. Decidida as impugnações, Comissão Especial, após analisar os demais pedidos de registro de candidatura publicará a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.

9.6. Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações.

9.7. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem do pleito.

10. DA CAMPANHA ELEITORAL

10.1. Cabe ao CMDCA, com apoio e suporte do Executivo, com a colaboração dos órgãos de imprensa local, dar ampla divulgação ao processo de escolha desde o momento da publicação do presente Edital, incluindo informações quanto ao papel a atribuição do Conselho Tutelar, dia, horário e locais de votação, dentre outras informações destinadas a assegurar a ampla participação popular no pleito.

10.2. Toda propaganda será realizada sob a responsabilidade dos(as) candidatos(as), que responderão solidariamente pelos excessos praticados por seus apoiadores de campanha, devendo respeitar, além do disposto neste Edital, o previsto na Lei Municipal nº 958/2023, na Resolução do CONANDA nº 231/2022, na Lei Federal nº 9.504/1997 e demais legislação aplicável subsdiariamente.

10.3. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos e slogans.

10.4. Os(as) candidatos(as) poderão dar início à campanha após a realização de reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos e estes firmarem compromisso de respeitá-las.

10.5. A propaganda em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela Legislação Eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os(as) candidatos(as).

10.6. Os(As) candidatos(as) poderão promover as suas candidaturas junto a eleitores(as), por meio de debates, entrevistas e distribuição de panfletos, desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.

10.7. Os panfletos/santinhos poderão conter somente o número, nome, foto e curriculum vitae do candidato.

10.8. As instituições públicas ou particulares (escolas, Câmara de Vereadores, rádio, igrejas, organizações da sociedade civil, etc.), que tenham interesse em promover debates com os(as) candidatos(as) deverão formalizar convite a todos(as) aqueles(as) que estiverem aptos(as) a concorrer à função de conselheiro(a) tutelar.

10.9. Os debates deverão ter regulamento próprio, a ser apresentado pelos organizadores a todos os participantes e à Comissão Especial Eleitoral com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência.

10.10. Cabe à Comissão Especial Eleitoral supervisionar a realização dos debates, zelando para que sejam proporcionadas iguais oportunidades a todos(as) os(as) candidatos(as) nas suas exposições e respostas.

10.11. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas Resolução do CONANDA nº 231/2022, na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores e Lei Municipal nº 958/2023, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato:

I – abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, §9º, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 64/1990 e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem;

II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;

IV – a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;

V – abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;

VI – abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;

VII – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;

VIII – confecção e/ou distribuição de camisetas ou outro tipo de divulgação em vestuário;

IX – propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;

b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura;

X – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;

XI – abuso de propaganda na internet e em redes sociais.

10.12. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I - em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;

III - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.

10.13. Para o fim deste Edital, considera-se:

I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;

II - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet;

III - página eletrônica: o endereço eletrônico na internet subdividido em uma ou mais páginas, que possam ser acessadas com base na mesma raiz;

IV - blog: o endereço eletrônico na internet, mantido ou não por provedor de hospedagem, composto por uma única página em caráter pessoal;

V - impulsionamento de conteúdo: o mecanismo ou serviço que, mediante contratação com os provedores de aplicação de internet, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo;

VI - rede social na internet: a estrutura social composta por pessoas ou organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações, que compartilham valores e objetivos comuns; VII - aplicativo de mensagens instantâneas ou chamada de voz: o aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para smartphones.

VIII - disparo em massa: envio automatizado ou manual de um mesmo conteúdo para um grande volume de usuários, simultaneamente ou com intervalos de tempo, por meio de qualquer serviço de mensagem ou provedor de aplicação na internet.

10.14. No dia da eleição, é vedado aos candidatos:

I - utilização de espaço na mídia;

II - transporte de eleitores;

III - uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

IV - distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;

V - qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".

10.15. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

10.16. É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação da candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.

10.17. É dever do(a) candidato(a) portar-se com urbanidade durante a campanha eleitoral, sendo vedada a propaganda difamatória, caluniosa ou injuriosa irreal ou insidiosa ou que promova ataque pessoal a outros concorrentes;

10.18. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura ou diploma de posse do(a) candidato(a) responsável, após a instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido ao(à) candidato(a) o exercício do contraditório e da ampla defesa.

10.19. Compete à Comissão Especial Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

10.20. Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

11. DA ELEIÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS

11.1. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal, pelo voto direto, facultativo, uninominal e secreto dos eleitores aptos no cadastro da Justiça Eleitoral no Município Castanheira/MT.

11.2. A eleição será realizada no dia 1º de outubro de 2023, das 8:00h às 17:00h.

11.3. Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial Eleitoral e divulgados até no máximo dia 30 de agosto de 2023.

11.4. As mesas receptoras serão constituídas por Resolução do CMDCA e serão compostas por um Presidente, um Mesário e um Secretário.

11.5. O Mesário, ou na falta deste, o Secretário, substituirá o Presidente, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a ata da eleição.

11.6. A votação, preferencialmente, ocorrerá em urnas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Mato Grosso.

11.7. Caso não seja possível contar com a cessão das urnas eletrônicas, a votação e dará por meio de cédulas eleitorais impressas e padronizadas, seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral, aprovadas previamente pela Comissão Especial Eleitoral, constando, em sua parte frontal, os codinomes e os números dos candidatos, em ordem alfabética, e o respectivo espaço para a marcação do eleitor.

11.8. Nos locais de votação serão afixadas listas com relação de nomes, codinomes e número dos(as) candidatos(as) a membro do Conselho Tutelar.

11.9. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão Especial Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores(as) votantes em cada uma das urnas.

11.10. O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos a carteira de identidade ou outro documento oficial de identificação, com foto.

11.11. Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da Mesa poderá interrogá-lo sobre os dados constantes na carteira da identidade, confrontando a assinatura da identidade com a feita na sua presença e mencionando na ata a dúvida suscitada.

11.12. A impugnação da identidade do eleitor, formulada por fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, deverá ser apresentada, verbalmente ou por escrito, antes de este ser admitido a votar e será decida pelos membros da mesa receptora.

11.13. Após a identificação, o(a) eleitor(a) assinará a lista de presença e procederá a votação.

11.14. O(A) eleitor (a) que não souber ou não puder assinar, usará a impressão digital como forma de identificação.

11.15. Os candidatos poderão indicar um fiscal por cada seção eleitoral (local de votação), que deverão estar identificados por meio de crachá padronizado, encaminhando à Comissão Especial Eleitoral o nome e a cópia do documento de identidade dos indicados, até o dia 22 de setembro de 2023.

11.16. No caso de votação manual, votos que contenham rasuras, que não permitam aferir claramente a vontade do (a) eleitor (a) serão anulados.

11.17. Será também considerado inválido o voto:

I - cuja cédula não estiver rubricada pelos membros da mesa de votação;

II - cuja cédula não corresponder ao modelo oficial;

III - que tiver o sigilo violado.

11.18. A apuração dar-se-á em local a ser definido pela Comissão Especial Eleitoral até 18 de setembro de 2023, imediatamente após o encerramento do pleito eleitoral, contando com a presença dos escrutinadores, do representante do Ministério Público, se possível, e da Comissão Especial Eleitoral.

11.19. Efetuada a apuração, serão considerados(as) eleitos(as) os(as) 05 (cinco) candidatos(as) mais votados(as), ressalvada a ocorrência de alguma vedação legal, sendo os(as) demais candidatos(as) considerados(as) suplentes pela ordem de votação.

11.20. Após a apuração dos votos, poderão os fiscais, assim como os candidatos, apresentar impugnação exclusivamente a respeito da apuração, que será decidida pela Comissão Especial Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

11.21. Os cinco candidatos mais votados assumirão o cargo de membro titular do Conselho Tutelar e todos os demais candidatos serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.

11.22. Em caso de empate na votação será considerado(a) eleito(a) o(a) candidato(a) com idade mais elevada.

12. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL

12.1. Ao final de todo o Processo de Escolha para os Membros do Conselho Tutelar, a Comissão Especial Eleitoral encaminhará relatório ao CMDCA, que fará divulgar no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso (AMM), o nome dos(as) 05 (cinco) candidatos(as) eleitos(as) para o Conselho Tutelar e dos(as) suplentes, em ordem decrescente de votação.

13. DA TRANSIÇÃO E DA POSSE

13.1. Os(As) candidato(as) eleitos, durante os 10 (dez) dias que antecedem a posse, terão direito a acesso ao Conselho Tutelar para acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão, conforme redação do Artigo 28, §6º, da Lei Municipal nº 958/2023.

13.2. A posse, que será efetivada pelo Prefeito Municipal, dos cinco primeiros candidatos eleitos que receberem o maior número de votos ocorrerá no dia 10 de janeiro de 2024, em local e horário a serem oportuna e formalmente comunicados aos interessados.

13.3. Será exigido para a posse a apresentação dos seguintes documentos:

I - Declaração de bens;

II - Declaração de acúmulo de cargo, emprego ou função pública ou privada impeditiva.

14. DO CALENDÁRIO

14.1. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar seguirá o seguinte calendário:

DATA

ETAPA

31/03/23

Publicação do Edital

31/03 a 05/05/23

Prazo para registro das candidaturas

10/05/23

Publicação, pela Comissão Especial do processo de escolha, da lista de inscrições realizadas, com cópia ao Ministério Público

11/05 a 17/05/23

Prazo para impugnação das candidaturas junto à Comissão Especial, pela população em geral

18/05 a 24/05/23

Notificação dos candidatos impugnados para apresentação de defesa

31/05/23

Prazo final para apresentação de defesa pelos candidatos

09/06/23

Publicação da relação preliminar das candidaturas deferidas e indeferidas pela Comissão Especial

12/06 a 16/06/23

Prazo para interposição de recurso à Plenária do CMDCA acerca das decisões da Comissão Especial

23/06/23

Publicação, pelo CMDCA, da relação final das candidaturas deferidas e indeferidas, com cópia ao Ministério Público

26/06 a 30/06/23

Reunião para dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos

01/07/23

Início da campanha eleitoral

30/08/23

Divulgação dos locais de votação

18/09/23

Definição do local de apuração da eleição

22/09/23

Prazo para indicação de fiscais pelos candidatos

30/09/23

Último dia da campanha eleitoral

01/10/23

Eleição

01/10 a 02/10/23

Apuração da eleição

02/10/23

Prazo para impugnação de fatos relacionados à apuração

02/10/23

Divulgação do resultada da eleição se não houver impugnação da apuração

04/10/23

Publicação de decisão de eventual impugnação da apuração

04/10/23

Publicação do resultado da apuração em caso de haver impugnação da apuração

A definir

Formação inicial dos candidatos eleitos

01/01 a 09/01/24

Período de transição previsto no Artigo 28, §6º da Lei Municipal nº 958/2023

10/01/2024

Posse dos novos membros titulares do Conselho Tutelar

14.2. Fica facultada à Comissão Especial e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promover alterações do calendário proposto neste Edital, que deverá ser amplamente divulgado e sem prejuízo ao processo.

15. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

15.1. Cópias do presente Edital e demais atos da Comissão Especial Eleitoral dela decorrentes serão publicadas no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso (AMM), no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Castanheira/MT, bem como afixadas no mural da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, na sede do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

15.2. Admitir-se-á um único recurso por candidato para cada instância recursal, em cada fase do processo, sendo que os recursos interpostos em desacordo com as especificações contidas neste Edital não serão apreciados.

15.3. Será inadmitido liminarmente o recurso sem fundamentação ou intempestivo, devendo conter as seguintes especificações, sob pena de não conhecimento:

I - Ser endereçado, conforme for o caso, ao presidente da Comissão Especial Eleitoral ou CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Conter o nome do candidato, endereço e o número de inscrição;

III - Ser devidamente fundamentado, com argumentação lógica e consistente, acompanhado de eventuais meios probatórios e rol de testemunhas, se houver;

IV - Conter data e assinatura do candidato ou de seu representante que deverá ser legalmente constituído por meio de procuração.

15.4. Os inscritos no processo de escolha autorizam a criação de grupo em aplicativo de mensagem instantânea (whatsapp/telegram) para o envio de informações do pleito eleitoral e a publicação dos editais e avisos a que se refere o presente ato convocatório.

15.5. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial Eleitoral ou pelo CMDCA quando necessário, observadas as normas legais contidas na Lei Federal nº 8.069/90, na Lei Municipal nº 958/2023 e na Resolução do CONANDA nº 231/2022.

15.6. O ato da inscrição do candidato implicará a aceitação tácita das normas contidas neste Edital.

15.7. A aprovação e a classificação final geram para o candidato eleito na suplência apenas a expectativa de direito ao exercício da função.

15.8. As datas e os locais para realização de eventos relativos ao presente processo eleitoral, com exceção da data da eleição e da posse dos eleitos, poderão sofrer alterações em casos especiais, devendo ser publicado como retificação a este Edital.

15.9. O candidato deverá manter atualizado seu endereço (físico e de e-mail) e telefone, desde a inscrição até a publicação do resultado definitivo do processo de escolha.

15.10. É de responsabilidade exclusiva do candidato acompanhar os Editais, comunicados e demais publicações referentes a este processo de escolha, tanto nos locais de publicação oficial do Município, especialmente o sítio eletrônico, quanto na caixa de entrada de e-mail do próprio candidato (inclusive a pasta de lixo eletrônico)

15.11. É facultado aos(às) candidatos(as), por si ou por meio de fiscais por eles indicados e credenciados junto a Comissão Especial Eleitoral, acompanhar todo desenrolar do Processo de Escolha, incluindo as cerimônias de finalização/lacração de urnas, votação e apuração.

15.12. O descumprimento das normas previstas neste Edital poderá implicar na exclusão o(a) candidato(a) ao processo de escolha.

15.13. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir o prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

15.14. Para contagem dos prazos previstos neste Edital considerar-se-á somente dias uteis.

15.15. O Ministério Público deverá ser cientificado do presente Edital e das demais deliberações da Comissão Especial Eleitoral e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do(a) Promotor(a) de Justiça com atribuição na Infância e Juventude, no prazo de 72 (setenta e duas horas).

15.16. Os casos omissos serão resolvidos pelo CMDCA, que poderá expedir Resoluções acerca do processo eleitoral sempre que se fizer necessário.

Castanheira/ MT, 31 de março de 2023.

Roberta Ferreira de Morais

Presidente do CMDCA

EDITAL Nº 001/2023/CMDCA

PROCESSO DE ESCOLHA DE CONSELHEIRO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA/MT – 2023

ANEXO I

PROCESSO DE ESCOLHA DO

CONSELHO TUTELAR DE CASTANHEIRA/MT - 2023

INSCRIÇÃO Nº (a ser preenchido pela Comissão Especial Eleitoral)

INDENTIFICAÇÃO DO CANDIDATO

(foto)

Nome:

Apelido (se houver):

Sexo: ( ) Masculino ( ) Feminino

CPF:

RG:

Órgão Emissor:

Título de Eleitor:

Zona:

Seção:

Data de Nascimento:

Estado Civil:

Profissão:

Filiação

Nome do Pai:

Nome da Mãe:

Endereço

Rua/Av:

Bairro:

Município:

Contato:

Telefone/whatsapp:

E-mail:

Eu, acima qualificado, solicito a inscrição para participar do processo eletivo a membro do Conselho Tutelar de Castanheira e declaro ainda, para efeitos legais, ter ciência dos termos e condições estabelecidas no Edital nº 01/2023/CMDCA, que rege a matéria, tendo juntado a minha inscrição os documentos necessários.

Castanheira/MT, ______ de abril de 2023.

________________________________________________

Assinatura do candidato

EDITAL Nº 001/2023/CMDCA

PROCESSO DE ESCOLHA DE CONSELHEIRO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA/MT – 2023

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA

Pelo presente documento, eu,______________________________________, regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº _______._______._______-_____ e RG nº ___________________, declaro residir na Rua/Av: __________________________

, nº _____ Bairro ___ , neste Município de Castanheira/MT, juntamente com _________ _______________________________ regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº

_______._______._______-_____ e RG nº _____________________, juntando em anexo os documentos que comprovam sua residência.

Castanheira/MT, _____ de abril de 2023.

________________________________________________

Assinatura do candidato

EDITAL Nº 001/2023/CMDCA

PROCESSO DE ESCOLHA DE CONSELHEIRO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA/MT – 2023

ANEXO III

DECLARAÇÃO DE NÃO PENALIZAÇÃO

Pelo presente documento, eu,___ _______

______________________________________________, regularmente inscrito no CPF sob o nº_______._______._______-_____, portador do RG nº____________________, residente e domiciliado na Rua/Av. _________________________________________

_____________________, nº _______, Bairro , neste Município, DECLARO para para fins de candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar do Município de Castanehria/MT, que não sofri qualquer penalização com a destituição ou cassação de cargo de conselheiro tutelar, eventualmente já exercido.

Castanheira/MT, ______ de abril de 2023.

________________________________________________

Assinatura do candidato