DECRETO N. 056/2023
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ARTIGO 20 DA LEI FEDERAL N 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021, PARA ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DOS ÓRGÃOS E DEPARTAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE JAURU/MT NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE DE COMUM E DE LUXO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 11, inciso II c/c art. 63, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO que cabe o Município definir, em norma própria, as regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonização das normas jurídicas visando a máxima eficácia e efetividade da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
CONSIDERANDO o disposto no art. 20 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de2021;
CONSIDERANDO que a Nova Lei de Licitações e Contratos veda a aquisição de artigos superiores às necessidades da dministração Pública, bem como a compra de supérfluos;
CONSIDERANDO que a compra de artigos de luxo desnecessários ao cumprimento das finalidades coletivas, poderá configurar abuso de poder, na modalidade de desvio de finalidade;
CONSIDERANDO que as contratações públicas deverão ser regidas pelo princípio da economicidade e por isso, sendo proibida a aquisição ou contratações desnecessárias, visando o interesse público;
CONSIDERANDO por fim o princípio da Moralidade Administrativa;
DECRETA:Art. 1º – O presente Decreto regulamenta o disposto no artigo 20, da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, para estabelecer os limites do enquadramento dos bens de consumo a serem adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública Municipal, vedando a aquisição de bens de luxo.
Parágrafo único – Aplica-se o Decreto Federal 10.818, de 27 de setembro de 2021, às contratações realizadas com a utilização de recursos da União oriundos de transferências voluntárias, sem prejuízo da aplicação subsidiária das regras deste Decreto, naquilo que não contrariar o regulamento federal.
Art. 2º – Para fins do disposto neste Decreto, considera-se bem de consumo todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos; b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levem à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.Art. 3º - No enquadramento dos bens de consumo as seguintes definições serão consideradas:
I - bem de consumo na categoria de luxo: bem de consumo, perecível ou não, de preço ou características e/ou qualidade excessivamente superiores aos de mesma natureza, que não seja indispensável ao bom funcionamento da máquina pública, justificáveis em razão de mera ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte, extrapolando os requisitos estritamente necessarios ao atendimento das demandas do orgão ou da entidade adquirente;II- bem de consumo na categoria comum - bem de consumo,perecível ou não, que não sejam revestidos de características de bens de consumo na categoria de luxo, que sirvam à necessidade e a utilidade no atendimento das demandas do órgão ou da entidade adquirente com facilidade, dentro dos padrões de qualidade e preço usuais de mercado, cuja descrição e detalhamento não guardem a complexidade, ou, mesmo, dificuldade na sua identificação;
Art. 4º - É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto, sendo vedada, ainda, a inclusão por órgãos ou entidades da Administração Pública, a compra de bebidas alcóolicas, sob quaisquer modalidades.
Parágrafo único – A aquisição que esteja dentro dos limites de valores para dispensa de licitação, previsto no art. 75, inciso II da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, não afasta a possibilidade de enquadramento dos itens como bens de consumo na categoria de luxo.
Art. 5º – Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso II, do artigo 3º, do presente Decreto:
I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; II – tenha as características e/ou qualidades superiores que justifique em razão da estrita necessidade de atender à atividade finalística do órgão ou da entidade.Art. 6º – As unidades de contratação dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo, constantes nos documentos de formalização das demandas, seja para a elaboração do plano de contratação anual ou nas suas exceções.
§ 1º. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
§ 2º. Cada unidade demandante será responsável, no respectivo processo de contratação, pela definição do bem de consumo, como categoria comum ou de luxo.
§ 3º. Eventuais dúvidas a respeito do enquadramento do bem de consumo como da categoria comum ou de luxo poderão ser dirimidas por parecer técnico jurídico e serão resolvidas pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Art. 7º – As contratações realizadas com fulcro na Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, deverão observar o disposto neste regulamento.
Art. 8º – Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Administração Pública Municipal através de normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE JAURU, Estado do Mato Grosso, 30 de março de 2023.
VALDECI JOSÉ DE SOUZA
Prefeito Municipal
DEBLAIR ALVES
Secretário Municipal de Administração
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.