DECRETO N. 057/2023
REGULAMENTA AS REGRAS E DIRETRIZES PARA DESIGNAÇÃO E ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO E DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, DE QUE TRATA A LEI FEDERAL N. 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021 E LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 117/2016 QUE ACRESCENTA DISPOSITIVOS E DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI COMPLEMENTAR Nº 149/2019 E LEI COMPLEMENTAR 187/2022, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE JAURU/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 11, inciso II c/c art. 63, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO que cabe o Município definir, em norma própria, as regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 117/2023 de que trata o Agente de Contratação;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonização das normas jurídicas visando a máxima eficácia e efetividade da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, §3º da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; e
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de garantir a transparência dos atos praticados e a obediência do princípio da moralidade administrativa.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O presente Decreto regulamenta as regras e diretrizes para designação e atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, de que trata a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, e Lei Complementar municipal n.117/2016, no âmbito da Administração Pública Municipal, direta ou indireta.
CAPÍTULO II
DAS DESIGNAÇÕES E ATUAÇÕES
Seção I
Do Agente de Contratação
Art. 2º - O cargo de agente de contratação será designado pela Autoridade Superior, mediante Portaria de nomeação, entre servidores, preferencialmente, efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Parágrafo único. No prazo estabelecido no art. 176 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, enquanto o município tiver menos que 20.000 habitantes e houver impossibilidade de atendimento à regra prevista no caput do presente artigo, a autoridade poderá nomear servidores em cargos em comissão e deverá justificar a sua escolha.
Art. 3º - O servidor mencionado no artigo anterior poderá ser designado como agente de contratação, desde que, cumulativamente:
I - Possua capacitação em curso de Pregoeiro ou de licitações e contratos administrativos atestada por certificação profissional; II - Reconhecidamente tenha conhecimentos sobre licitações e contratações governamentais, com a comprovação de atuação na área pelo período mínimo de um ano; III - Não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.Art. 4º - Ao Agente de Contratação incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, seja de ofício ou mediante provocação de terceiros, cabendo- lhes ainda:
I - acompanhar a execução contratual para que seja cumprido o plano de contratações anual, promovendo diligências, se for o caso, com objetivo de que este seja cumprido; II - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas atribuições; III - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações: a) constatadas irregularidades no edital da licitação e em outros documentos produzidos na faseinterna do certame que possam prejudicar a sua condução ou acarretem alguma nulidade, poderá suspender a licitação para correções, com a devida justificativa, e informar a área demandante para as providências necessárias; b) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; c) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; d) coordenar a sessão pública e o envio de lances, devendo negociar com os licitantes com o objetivo de obter a proposta mais vantajosa para a Administração; e) verificar e julgar as condições de habilitação; f) solicitar a correção de erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; g) sanear erros ou falhas relativos aos documentos de habilitação que não alterem a substância destes documentos e de sua validade jurídica; h) afastar licitantes em razão de vícios insanáveis, podendo solicitar auxílio da equipe de apoio, se for o caso; i) informar à autoridade superior e/ou aos órgãos de controle interno e externo sobre eventuais atos ilícitos que verificar na condução da licitação, podendo inclusive suspender o certame pela mesma razão; j) requisitar a presença de servidores da área técnica pertencente à área demandante da contratação e solicitar que este se manifeste sobre os objetos apresentados pelos licitantes em razão da sua peculiaridade, inclusive sobre planilhas de composição de custos de serviços em geral e obras, afim de evitar erros na contratação e prejuízo ao erário; k) consultar os meios oficiais sobre a existência de eventuais restrições ao vencedor do certame por meio do impedimento ou inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública; l) indicar o vencedor do certame; m) conduzir os trabalhos da equipe de apoio;receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá- los com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão; n) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação. o) determinar a publicação do resultado do certame; p) atuar em todos os processos administrativos de contratação, inclusive processos de adesão à atas de registros de preços, contratações direta e procedimentos auxiliares, salvo quando se fizer substituir pela Comissão de Contratação ou outra Comissão Especial que venha a ser designada; e q) propor à autoridade competente a instauração de procedimento para apuração de responsabilidade, a revogação ou anulação da licitação, quando for o caso.Parágrafo único A substituição do agente de contratação poderá ocorrer em qualquer fase da licitação e deverá ser justificada nos autos do procedimento licitatório e, quando ocorrer durante a sessão, na respectiva ata.
Art. 5º - O agente de contratação será auxiliado por uma equipe de apoio, de que trata o art. 15 deste Decreto, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
Parágrafo único. A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater à supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos atos preparatórios por não são de sua competência.
Art.6º-Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por uma comissão de contratação, conforme art. 11 deste Decreto.
Art. 7º - Os procedimentos auxiliares de credenciamento e de registro de preços serão conduzidos por Agente de Contratação.
§1º. Na hipótese de o registro de preços ser processado na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, poderá ser conduzido por comissão de contratação.
§2º. Caberá ao Agente de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere o caput deste artigo, a instrução dos processos de contratação direta fundamentados nos termos do artigo 74 e 75 da citada Lei.
Art. 8º - É vedado ao agente de contratação:
I - Integrar equipe de apoio em licitações em que esteja atuando na condição de agente de contratação; II - No mesmo procedimento licitatório em que atuar nessa função, praticar atos da fase interna do certame ou outros que sejam de competência de outros agentes públicos, tais como a elaboração de termo de referência e plano de trabalho, elaboração de edital, emissão de relatório ou parecer técnico e jurídico, em respeito ao princípio da segregação de funções.Art. 9º - É possível a designação de agente de contratação estranho ao órgão ou entidade promotora da licitação caso haja decisão administrativa coordenada, termo de cooperação ou portaria conjunta dos órgãos ou das entidades envolvidas.
Seção II Do Pregoeiro
Art. 10 - Quando adotada a modalidade pregão, o agente de contratação poderá ser será chamado de pregoeiro, observando as mesmas regras aplicáveis ao agente de contratação neste Decreto, cujo qual também será auxiliado por uma equipe de apoio.
Parágrafo único A Autoridade Superior poderá editar atos de designação de pregoeiros para atuar em licitações fora do âmbito de sua lotação administrativa, na forma do art. 3º deste Decreto.
Seção III
Da Comissão de Contratação
Art.11- Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por uma comissão de contratação formada por, no mínimo, 03 (três) membros, designada pela Autoridade Superior, mediante Portaria, entre servidores públicos, preferencialmente, efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração.
Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação de que trata o caput responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que registrar posição individual divergente fundamentada em ata da sessão que tiver sido tomada a decisão.
Art. 12 - Para a designação dos membros da comissão de contratação deverá ser observado o disposto no art. 3º deste Decreto.
Art. 13 - Caberá à comissão de contratação:
I - Substituir o agente de contratação quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, de acordo com o disposto no art. 11 deste Decreto; II - Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no art. 4º desteDecreto;
III - Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a suavalidade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV - Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, no que couber.Parágrafo único. Para a condução da modalidade de licitação diálogo competitivo, a comissão de contratação deverá ser composta, exclusivamente, por servidores efetivos, admitida a contração de profissionais para o assessoramento técnico da comissão
Art. 14 - Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
Parágrafo único. A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Seção IV
Da Equipe de Apoio
Art. 15 - A equipe de apoio será designada pela Autoridade Superior, mediante Portaria, entre servidores públicos, preferencialmente, efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros da Administração para auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
Parágrafo único. A equipe de apoio é dispensada nos processos de dispensa de licitação enquadradas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n. 14.133, 01 de abril de 2021.
Art. 16 - Para a designação da equipe de apoio deverá ser observado o disposto no art. 3º deste Decreto.
Seção V
Do Assessoramento Jurídico e do Controle Interno
Art. 17 - Os agentes públicos de que trata este Decreto poderão solicitar a manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico e/ou do órgão de controle interno, no respectivo âmbito de suas atribuições legais, a fim de que sejam dirimidas dúvidas e prestadas informações relevantes para subsidiar a sua decisão, prevenindo riscos no procedimento licitatório ou na execução contratual.
Seção VI Das Vedações
Art. 18 - Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Art. 19 - É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que: a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas; b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes; c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato; II - Estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional; III - Opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.§1º. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
§2º. As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 – As publicações relativas ao procedimento licitatório, seja de abertura, resultado, homologação e adjudicação, decisões sobre impugnações e recursos serão realizadas pelos agentes públicos de que se trata este Decreto, deverão ser feitas no sitio eletrônico da Administração Pública Municipal correlata, Portal Nacional de Compras Públicas (CNCP) e no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
Art. 21 – Durante o prazo estabelecido pelo art. 176 da Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021 a Administração Pública Municipal terá a faculdade de utilizar das benesses estabelecidas no referido dispositivo.
Art. 22 - A investidura dos agentes de contratação, comissão de contratação e equipe de apoio não excederá a 01 (um) ano, permitida a recondução da totalidade de seus membros para a mesma finalidade nos períodos subsequentes.
Art. 23 – Compete à Autoridade Superior desenvolver ações e iniciativas que visem à capacitação e à formação dos agentes de contratação, pregoeiros, equipes de apoio e comissões de contratação.
Art. 24 - A Administração Pública Municipal poderá expedir orientações complementares, solucionar casos omissos e disponibilizar materiais de apoio para a execução dos procedimentos de que trata esse Decreto, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Art. 25 – Revogam-se eventuais disposições em contrário.
Art. 26 – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE JAURU, Estado do Mato Grosso,29 de março de 2023.
VALDECI JOSÉ DE SOUZA
Prefeito Municipal
DEBLAIR ALVES
Secretário Municipal de Administração
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.