DECRETO 059/2023
REGULAMENTA A ABERTURA E A INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, BEM COMO A DEFINIÇÃO DA DOSIMETRIA DAS PENALIDADES DECORRENTES DE PRÁTICAS INFRACIONAIS PREVISTAS NA LEI FEDERAL N. 14.133/2021 NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE JAURU/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITOMUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 11, inciso II c/c art. 63, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO que cabe o Município definir, em norma própria, as regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonização das normas jurídicas visando a máxima eficácia e efetividade da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO os dispositivos no art. 155 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a aplicação das penalidades a fornecedores, bem como a aplicação da sua dosimetria;
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de garantir os princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório, bem como, o devido processo legal, a preservação do interesse público e a obediência do princípio da moralidade administrativa.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º – O presente Decreto regulamenta a abertura e a instrução do processo de aplicação de sanções administrativas, bem como a definição da dosimetria das penalidades decorrentes de práticas infracionais previstas na Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 no âmbito da Administração Pública Municipal, direta ou indireta.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se a todas as licitações, contratações e aquisições realizadas pela Administração Pública Municipal, direta ou indireta, inclusive as efetuadas por subcontratações, adesões, dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 2º - Para efeito deste Decreto adotam-se as seguintes definições:
I – Infração Administrativa: comportamento de ação ou omissão que viola alguma norma de natureza administrativa, podendo ou não causar prejuízos ao órgão; II – Sanção Administrativa: penalidade prevista em lei, instrumento editalício ou contrato, aplicada pelo Estado no exercício da função administrativa, como consequência de um fato típico administrativo com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantidos por meio do devido processo legal; III – Devido Processo Legal: é o princípio que garante a todos o direito a um processo com as etapas previstas em lei, do qual é possível extrair os demais princípios que compõem o regime jurídico do processo administrativo, tendo em vista sua função de orientar a produção e aplicação de normas; IV – Fornecedor/contratado: pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, que seja candidata a cadastramento, participante de licitação, de dispensa ou inexigibilidade licitatória e celebre contrato, instrumento equivalente ou ata de registro de preços com Administração Pública Municipal, independentemente de seu objeto; IV - Autoridade Competente: agente público investido de competência para instaurar o procedimento administrativo e aplicar a penalidade, nos termos deste Decreto; V - Autoridade Superior: autoridade de grau mais elevado na Administração Pública Municipal direta ou indireta para decidir eventuais recursos. VI - Instrumentos Contratuais: os contratos e instrumentos equivalentes celebrados segundo as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 entre a Administração Pública Municipal e terceiros, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas; VII - Ata de Registro de Preços: documento vinculativo e obrigacional equivalente aos contratos, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas. VIII – Descumprimento de pequena relevância: descumprimento de obrigações ou deveres contratuais ou procedimentais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração. IX – Multa compensatória: aplicada nas hipóteses de descumprimento de obrigações contratuais, sendo estabelecida em razão do grau de importância da obrigação desatendida, na forma prevista em instrumento convocatório ou contrato, objetivando-se a compensação das eventuais perdas nas quais a Administração tenha incorrido. X – Multa de mora: aplicada nas hipóteses de atraso injustificado na execução do contrato, na forma prevista em instrumento convocatório ou contrato, conforme art. 162 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.Art. 3º - O presente Decreto tem por finalidade:
I – Orientar sobre os procedimentos a serem adotados para apuração de responsabilidade de infrações praticadas por licitantes ou contratadas e aplicação de eventuais sanções administrativas; II – Orientar licitantes e contratadas quanto ao rito processual administrativo de apuração das responsabilidades de eventuais infrações praticadas no âmbito da Administração Pública Municipal; III – Preservar o interesse público;Art. 4º - As sanções administrativas têm por finalidade:
I – Caráter educativo, afim de mostrar os licitantes e contratadas que cometeu ou não o ato ilícito que condutas dessa natureza não são toleradas pela Administração, de forma a reprimir a violação da legislação; II – Caráter repressivo, afim de impedir que a Administração e a sociedade sofram prejuízos por licitantes/contratados que descumprem suas obrigações.CAPÍTULO II
DASINFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 5º - Ao fornecedor responsável pelas infrações administrativas dispostas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, serão aplicadas as seguintes sanções, observado o devido processo legal e assegurados o contraditório e a ampla defesa:
I - Advertência; II – Multa;
compensatória;
de mora.
– Impedimento de licitar e contratar;
– Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§1º. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste Decreto.
§2º. As sanções previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II, alínea “a” do caput deste artigo.
Seção I
Da Advertência
Art. 6º - A advertência é uma sanção aplicada como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
I – Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; II – Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.Art. 7º - A advertência ao fornecedor/contratado será feita pelo gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas, de forma escrita após identificado o fato ou a circunstância ensejadora da infração administrativa que não for relevante e nem resulte em prejuízo à Administração, afim de que aquele corrija os vícios ou para que não torne a cometê-los.
Parágrafo único. A advertência será informada na ficha de fiscalização do contrato e anexada aos autos do contrato.
Art. 8º - A inércia do fornecedor/contratado ou a sua reincidência ensejará a abertura do processo administrativo punitivo de multa, quando ainda assim não causar grave dano à Administração, previsto no inciso II do art. 5º deste Decreto.
Parágrafoúnico.A inércia do fornecedor/contratado ou a sua reincidência poderá ensejar a abertura do processo administrativo punitivo para as sanções previstas no inciso III e IV do art. 5º deste Decreto, quando causar grave dano à Administração, cumulados ou não com sanção de multa, prevista no inciso II do mesmo dispositivo.
SeçãoII
Da Multa
Art. 9º - A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:
aquele que:
I - de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para
a) deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV daLei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; II – de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: a) recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual; b) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; III – de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, em caso de: a) inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, desde que que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º deste Decreto; b) inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º deste Decreto; IV – de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; V – de 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, em casode:
a) apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame oudeclaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; c) comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; d) prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; e) prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; f) entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; g) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.Art. 10 - A multa moratória é a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais:
I – 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso; II – 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (decimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; III – 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato;§1º.Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
§2º. Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 11 - Salvo quando houver dúvida jurídica específica, fica dispensada a elaboração de parecer jurídico nos processos que impliquem na aplicação de multa isolada ou combinada com a pena de advertência, nos casos do art. 8º, caput deste Decreto.
Art. 12 – O valor da multa aplicada poderá ser cobrada da seguinte forma:
I – Através de retenção dos pagamentos devidos pelo órgão ou entidade, inclusive pagamentos decorrentes de outros contratos firmados com o contratado; II – Pago por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ou outro instrumentocorrelato;
contratual;
III – Descontado do valor da garantia prestada, nos casos em que existir garantia IV – Cobrado judicialmente.§1º. O gestor do contrato em procedimento prévio, a Comissão Especial, quando já
instaurado o processo administrativo punitivo, ou a Autoridade Competente ao determinar a abertura do processo administrativo punitivo, ad cautelam, poderá efetuar a retenção do valor da multa presumida, conforme determinações previstas no edital ou no contrato.
§2º. Após o registro da penalidade, inexistindo pagamentos devidos pela Administração previsto no inciso I do caput deste artigo, o fornecedor/contratado será notificado para proceder ao recolhimento do respectivo valor por intermédio de DAM, no prazo de cinco dias úteis a contar da confirmação do recebimento da respectiva notificação.
§3º. Esgotado o prazo de que trata o §2º deste artigo sem que haja o pagamento da multa aplicada e havendo garantia prestada na forma do art. 96 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, será a seguradora ou a fiadora notificada para proceder ao pagamento dos valores devidos ou, conforme o caso, será levantado o valor caucionado ou serão resgatados os títulos da dívida pública.
§4º. É obrigação da unidade gestora da contratação observar os termos das apólices de seguro-garantia e instrumentos congêneres e proceder à notificação formal da seguradora ou fiadora, nos termos do §4º, do art. 45 deste Decreto.
§5º. A não quitação dos valores, ensejará na inscrição do débito em dívida ativa, independentemente de outras restrições ao crédito, além de ser encaminhado para a Assessoria Jurídica para adotar as demais medidas pertinentes.
§6º. No caso de retenção de valores, conforme §1º do presente artigo, havendo provimento da defesa prévia, do recurso ou reconsideração da decisão que aplicar a penalidade, os valores retidos cautelarmente serão devolvidos ao interessado.
Seção III
Do Impedimento de Licitar e Contratar
Art. 13 – Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações:
I - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos.
II - Dar causa à inexecução total do contrato:
Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos.
III - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame: Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. IV - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
V - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
VI - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. VII – Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública Municipal.Pena – impedimento pelo período de um mês até seis meses.
VIII – Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de forma unilateral.Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
§1º. As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços;
§2º.A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa, conforme art. 5º, §2º deste Decreto.
§3º. A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade.
Art. 14 - A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 80 deste Decreto.
§1º. O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução do contrato que deu origem à sanção.
Art. 15 - A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
Parágrafo único. Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
Seção IV
Da Declaração de Inidoneidade para Licitar e Contratar
Art. 16 – A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 13 deste Decreto que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros:
I - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato:Pena – de três anos até quatro anos.
II - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: Pena – de três anos até seis anos. III - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: IV Pena – de três anos até seis anos. V - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: Pena – de três anos até cinco anos. VI - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013: Pena – de três anos até seis anos.Art. 17 - A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de análise jurídica.
Art. 18 – A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave.
Art. 19 - A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
Parágrafo único. Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
Seção V
Das Disposições Gerais
Art. 20 - Na aplicação das sanções deverão ser considerados: I - A natureza e a gravidade da infração cometida;
II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle, nos casos do art. 5º, IV deste Decreto.Art. 21 – Quando a ação ou omissão do fornecedor/contratado ensejar o enquadramento de concurso de condutas, será aplicada a pena mais grave, podendo ser aumentada de 1/3 até a metade, justificadamente, em decorrência da gravidade da conduta.
Parágrafo único. Não se aplica a regra prevista no caput se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.
Art. 22 – A penalidade resultante da aplicação do artigo anterior não poderá ser maior do que as penalidades consideradas cumulativamente, e em nenhuma hipótese a penalidade aplicada poderá ser superior a 6 anos para as sanções previstas nos incisos III e IV do art. 5º deste Decreto.
Art. 23 – Serão consideradas circunstâncias agravantes para aplicação das sanções previstas no art. 5º deste Decreto:
I – A prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão; II – O conluio entre fornecedores para a prática da infração;
III – A apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade; IV – A reincidência.§1º. Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por infração anterior, inclusive aplicação de advertência.
§2º. Para efeito de reincidência:
I– Considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar; II - Não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver decorrido prazo prescricional de cinco anos conforme art. 88 deste Decreto; III – Não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação a infração anterior.Art. 24 – Serão circunstâncias atenuantes para aplicação das sanções previstas no art. 5º deste Decreto:
I – A primariedade; II - Procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento; III – Reparar o dano antes do julgamento;IV – Confessar a autoria da infração;
Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.
Art. 25 – Os editais de licitação e os contratos deverão fazer menção expressa quanto à aplicação dos dispositivos deste Decreto.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO
Seção I
Do Procedimento Prévio
Art. 26 - Identificado o fato ou a circunstância ensejadora de qualquer tipo de infração administrativa praticada por licitante ou contratada que viola as normas de natureza administrativa, seja contratual ou ainda em procedimento licitatório, causando ou não prejuízos à Administração Pública, o gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas, o agente de contratação/pregoeiro ou a comissão de contratação, deverá, antes de requerer a abertura de processo administrativo punitivo, notificar o fornecedor/contratado sobre o ocorrido, pedindo-lhe providências e justificativas, no intuito de sanar a falta contratual, no prazo de 02 dias úteis.
§1º. A atribuição prevista neste artigo não exime a responsabilidade dos Secretários, Diretores ou Gerentes das Unidades que identificar o fato ou a circunstância mencionada no caput realizar a referida comunicação ao gestor e fiscal do contrato, principalmente quando o objeto questionado for executado em sua Unidade, como área demandante.
§2º. Será apurada também a responsabilidade quando houver indícios de vícios redibitórios, negligência, imperícia ou qualquer outra circunstância, decorrente da ação ou omissão do Fornecedor, que comprometa a quantidade, qualidade e/ou durabilidade do produto/serviço/obra, no interregno do prazo legal da garantia das obras.
§3º. Havendo indícios de negligência, ação ou omissão de qualquer servidor no recebimento de produto/serviço/obra, que comprometa a quantidade, qualidade e/ou durabilidade do produto/serviço/obra, do gestor e/ou do fiscal do contrato, o fato será comunicado, juntamente com os documentos ou relatório com o registro dos fatos à autoridade competente para abertura de sindicância, de acordo com o Estatuto Municipal vigente.
Art. 27 – Em havendo a apresentação de justificativas ou de providências no intuito de sanar as irregularidades noticiadas e sendo estas acatadas pelo gestor do contrato, pelo agente de contratação/pregoeiro ou pela comissão de contratação, o procedimento iniciado será arquivado com parecer técnico devidamente fundamentado.
Art. 28 - Mantendo-se inerte o fornecedor/contratado quanto às providências solicitadas no artigo anterior, sanado de forma parcial a falta contratual ou sendo a justificativa apresentada rejeitada, o gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas, o agente de contratação/pregoeiro ou a comissão de contratação, no que couber, emitirá parecer técnico indicando os motivos que justificam a instauração de processo para apurar os fatos narrados e fundamentar a aplicação das penalidades administrativas adequadas à infração, nos termos da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e nos termos deste Decreto.
Art. 29 - O parecer técnico mencionado no artigo anterior, acrescido dos documentos preliminares, como notificação, eventual justificativa apresentada pelo fornecedor/contratado e demais documentos comprobatórios, deverá ser encaminhado à autoridade competente para que seja realizado o juízo de admissibilidade relativo às informações apresentadas.
Parágrafo único. No âmbito da Administração Municipal direta, a figura da autoridade competente no processo administrativo punitivo, prevista neste Decreto, será de responsabilidade do Secretário de Administração.
Art. 30 – A autoridade competente, ao realizar o juízo de admissibilidade de que trata o artigo anterior, deverá analisar e decidir por:
I – Admitir o juízo de admissibilidade quando entender que o fato ou a circunstância apontada realmente ensejou a infração administrativa relatada, cabendo a instauração de processo administrativo punitivo; II – Solicitar complementação de informações, retornando os autos ao agente público responsável pela comunicação da infração administrativa;II – Negar o juízo de admissibilidade quando entender que o fato ou a circunstância apontada não foi suficiente para ensejar a infração administrativa relatada ou qualquer outra passível de sanção prevista nos incisos II, III e IV do art. 5º deste Decreto, devendo arquivar os autos devidamente fundamentado.
Art. 31 – Admitido o juízo de admissibilidade de que trata o inciso I do artigo anterior, a autoridade competente deverá instaurar processo administrativo punitivo, preferencialmente, por meio eletrônico.
§1º. Na impossibilidade de atendimento à regra prevista no caput deste artigo, a autoridade deverá apresentar justificativa do ato.
§2º. Verificando a autoridade competente que a pena cabível for exclusivamente a multa de mora prevista no art. 10 deste Decreto, o processo administrativo punitivo será processado pelo rito sumário.
Seção II
Da Instauração do Processo Administrativo Punitivo – Rito Sumário
Art. 32 – Quando as penalidades aplicáveis ao caso forem somente multa de mora
prevista no art. 10 deste Decreto, a autoridade competente devolverá os autos ao gestor do contrato, que auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas, deverá desde logo notificar o fornecedor/contratado para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como indique eventuais provas que deseja produzir.
§1º. Caso deseje produzir provas, o fornecedor/contratado deverá especificá-las no mesmo ato e prazo de sua defesa, sob pena de preclusão.
§2º. O gestor do contrato deverá autorizar ou indeferir o pedido de provas, neste último caso sempre de maneira motivada na inutilidade, impertinência ou natureza meramente protelatória do pedido.
§3º.Ocorrendo a produção de outras provas conhecidas ou advindas após a apresentação da defesa, será aberto novo prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais.
Art. 33 – Realizada a notificação do fornecedor/contratado para que apresente defesa, conforme o artigo anterior, o gestor do contrato deverá comunicar imediatamente o Setor Financeiro para que este último faça retenção ad cautelam de eventuais créditos existentes em favor da contratada até que haja julgamento da questão pela autoridade competente.
Art. 34 – Concluída a fase instrutória, com ou sem apresentação da defesa pelo fornecedor/contratado, deverá o gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas,no que couber, emitir novo parecer técnico indicando os motivos que justificam a imposição da sanção de multa moratória e encaminhará juntamente com os autos para a apreciação da autoridade competente.
Art. 35 – Recebidos os autos instruídos, a autoridade competente deverá decidir sobre a questão no prazo de 05 (cinco) dias.
§1º. Nos casos em que não haver manifestação do fornecedor e/ou a apuração do quantum devido estiver regular, a decisão poderá consistir em ratificação do ato de instauração, tornando definitiva a penalidade, procedendo-se, então, a quitação da multa pelos créditos existentes ou, não tendo valores suficientes, aplicar as regras do art. 73 deste Decreto.
§2º. Se o julgamento for pela não aplicação da penalidade, a autoridade competente encaminhará, imediatamente, cópia da decisão ao Setor Financeiro para liberação de possíveis pagamentos que tenham sido retidos ad cautelam.
§3º. Da decisão de que trata o artigo anterior não caberá recurso.
Art. 36 – Enquanto não adotado o Portal Nacional de Compras Públicas (CNCP) a Decisão proferida pela autoridade competente, deverá ser publicada no sitio eletrônico da Administração Pública Municipal correlata, Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (DOE) e Diário Oficial dos Municípios (AMM).
Art. 37 – Após encerrado o processo administrativo pelo rito sumário, a autoridade competente deverá solicitar a anotação no histórico cadastral do fornecedor, conforme previsto no art. 84 deste Decreto e encaminhar os autos ao Departamento responsável pela gestão dos Contratos para arquivo.
Seção III
Da Instauração do Processo Administrativo Punitivo
Art. 38 - O Processo Administrativo Punitivo compreenderá as seguintes fases: I – Nomeação da Comissão Especial;
II – Notificação do fornecedor/contratado;
III – Apresentação de defesa;
IV – Saneamento, parecer técnico e parecer jurídico;
V – Decisão acerca da aplicação da sanção;
VI – Notificação do fornecedor/contratado sobre a decisão
VII – Apresentação de eventual recurso;
VIII – Análise do recurso e decisão administrativa final.
Art. 39 – O Processo Administrativo de Apuração das Infrações de Fornecedores terá o início do seu trâmite após a avaliação de seu conteúdo e a nomeação da Comissão Especial para instruir e concluir o Processo Administrativo Punitivo pela autoridade competente.
§1º. A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e sócios que possuam poderes de administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito, como também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para a desconsideração da personalidade jurídica.
§2º. O processo poderá ser instaurado exclusivamente contra administradores e sócios que possuem poderes de administração, das pessoas jurídicas licitantes ou contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.
§3º. O processo administrativo punitivo, no âmbito do Poder Executivo Municipal, permanecerá na Secretaria de Administração, cujo qual receberá o número do processo, e ficará arquivado, com responsável pela gestão dos contratos.
Art. 40 – A Comissão Especial mencionada no artigo anterior será composta por 03 (três) servidores efetivos, sorteados dentre os servidores que compõe a Comissão Permanente de Processo Administrativo Punitivo prevista no artigo 77 deste Decreto, para exercer as seguintes funções:
I – 01 (um) Presidente
II – 02 (dois) Membros
Art. 40 – A Comissão Especial mencionada no artigo anterior será composta por 03 (três) servidores, preferencialmente, efetivos, sorteados dentre os servidores que compõe a Comissão Permanente de Processo Administrativo Punitivo prevista no artigo 77 deste Decreto, para exercer as seguintes funções:
I – 01 (um) Presidente
II – 02 (dois) Membros
§1º. Na impossibilidade de atendimento à regra prevista no caput deste artigo, justificadamente a autoridade poderá nomear servidores comissionados e empregados públicos para as funções de Membros da comissão, previsto no inciso II do caput deste artigo.
§2º. Fica impedido de atuar na Comissão Especial, servidores que sejam parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, que sejam amigo íntimo do fornecedor pessoa física, ou em se tratando de pessoa jurídica, de qualquer dos sócios que compõe o quadro societário, de diretores e de funcionários.
§3º. Eventual alteração dos integrantes da Comissão Especial deverá ser justificado e não ensejará, por si só, a nulidade processual.
Art. 41 – A Comissão Especial designada para cada processo, caso necessário, poderá solicitar, mediante ofício justificado, a colaboração de servidores dos demais órgãos da mesma Administração Pública, com conhecimento técnico sobre o tipo de objeto da contratação impugnada, para a instrução processual.
Art. 42 – A Portaria de instauração do processo administrativo punitivo deverá conter:
I – Os nomes dos servidores sorteados para exercer as funções mencionadas no caput do artigo anterior; II – O número sequencial do Processo Administrativo com a indicação do ano corrente; III – A identificação do Fornecedor/Contratado; III – O número do Processo Licitatório, Contrato ou Ata de Registro de Preços; IV – O relato sucinto das irregularidades; V – As cláusulas ou normas legais descumpridas que motivaram a instauração do Processo Administrativo; VI - O prazo previsto para a conclusão dos trabalhos pela Comissão Especial.Parágrafo único. A Portaria de instauração do processo administrativo punitivo deverá ser publicado no sitio eletrônico da Administração Pública Municipal correlata, no Diário Oficial dos Municípios (AMM) e, enquanto não adotar o Portal Nacional de Compras Públicas (CNCP), deverá ser publicado também no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (DOE).
Art. 43 – A Comissão Especial procederá à autuação de processo administrativo punitivo, devendo o aludido processo ser instruído com os seguintes documentos, conforme o caso, sem prejuízo dos que poderão ser solicitados posteriormente nas fases de análise e decisão:
I – A identificação do Fornecedor/Contratado; II – Identificação dos autos do processo administrativo da licitação ou do processo de dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso; III – Cópia de: a) Cópia da Portaria de instauração do processo; b) Edital, Contrato, Ata de Registro de Preços e/ou outro instrumento de ajuste; c) Nota de empenho e da confirmação de entrega ao fornecedor/contratado, quando o prazo para cumprimento da obrigação contar do seu recebimento, quando for o caso; d) Termos de recebimento provisório e definitivo, na forma prevista em contrato, se for o caso; e) Eventuais pedidos de prorrogação de prazo solicitados pela contratada e dos respectivos despachos de deferimento ou de indeferimento dos pedidos formulados;f) Comunicação do gestor, agente de contratação/pregoeiro ou comissão de contratação, no que couber, à autoridade;
g) Parecer técnico emitido pelo do gestor, agente de contratação/pregoeiro ou comissão de contratação, no que couber, com a descrição da infração praticada pelo fornecedor/contratado indicando os motivos que justificam a instauração de processo, acompanhado dos documentos necessários à comprovação dos fatos narrados; h) expediente solicitando as retenções ad cautelam e expediente que informe a realização destas retenções nos pagamentos efetuados, quando for o caso; i) data de início da contagem do prazo de atraso para contagem da multa de mora e memória de cálculo, nos casos em que couber a aplicação da multa compensatória; j) comprovante da garantia contratual, se exigida no edital ou contrato; k) Ofícios de notificação ao fornecedor/contratado quanto ao descumprimento registrado, às cláusulas infringidas e à abertura de prazo para apresentação de defesa prévia e recurso; l) Comprovante da ciência ou recebimento da notificação referente à abertura do procedimento administrativo punitivo e da aplicação de pena quando for o caso. m) parecer técnico final; n) parecer jurídico, analisando a regularidade do procedimento, conforme art. 61 deste decreto; IV – Outros documentos considerados pertinentes para a instrução do processo.Art. 44 – O Processo Administrativo Punitivo, com o respectivo julgamento e/ou proposta
de sanções, deverá ser concluído em até 90 (noventa) dias úteis observando as condições previstas neste Decreto, respeitados os princípios da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Parágrafoúnico.O prazo previsto no caput, poderá ser prorrogado pelo tempo necessário para o término, caso justificadamente solicitado pela Comissão Especial e a sua concessão não importa em anulação do processo.
Art. 45 – Iniciado o processo administrativo punitivo, a Comissão Especial deverá intimar o fornecedor/contratado sobre o processo em curso e citar para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretende produzir, por iniciativa e às expensas daquele que as indicou.
§1º. A notificação de intimação/citação conterá, no mínimo:
a) identificação da Comissão Especial; b) identificação do fornecedor/contratado; c) descrição dos fatos imputados e o dispositivo pertinente à infração; d) informação sobre eventual retenção de valores ad cautelam a título de futura aplicação de multa; e) prazo para manifestação §2º. O fornecedor/contratado processado que mudar de endereço fica obrigado a comunicar a Comissão Especial o lugar onde poderá ser econtrado, sob de arcar com o ônus da revelia.§3º. A notificação a que se refere o §1º deste artigo será enviada por uma das formas abaixo, observando-se a ordem de preferência:
I - Envio ao endereço eletrônico dos representantes credenciados ou do fornecedor cadastrado, com comprovante de recebimento, ou: II - Entregue ao fornecedor mediante recibo, ou; III - Envio pelo correio, com aviso de recebimento, ou; IV - Publicação no Diário Oficial, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o fornecedor/contratado se encontrar, quando então começará a contar o prazo previsto no caput deste artigo. §4º. Em observância ao disposto no § 4º do art. 137 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, os emitentes das garantias de contratações de obras, serviços e fornecimentos de bens, quando existente, deverão ser notificados do início de processo administrativo punitivo.§5º. A apuração de penalidades previstas neste Decreto não prejudica a adoção de eventuais providências para a rescisão do contrato, na forma deste Decreto e da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art.46–Quando a Comissão Especial, no curso do processo, tiver conhecimento de novas acusações em desfavor da empresa processada, deverá de imediato, complementar os fatos com notificação, concedendo novo prazo para apresentação de provas em sua defesa.
Parágrafo único. Se os novos fatos atribuídos não tiverem ligação com o processo em curso, será instaurado outro processo administrativo punitivo destinado à apuração dessas denúncias supervenientes e independentes.
Art. 47 – Após a citação válida do fornecedor/contratado para apresentar defesa, nos termos do artigo 45 deste Decreto, será observado o seguinte:
I - O desatendimento da notificação pelo fornecedor/contratado não importa em reconhecimento da verdade dos fatos, nem representa renúncia aos seus direitos; II - O não comparecimento em audiência eventualmente designada pela Comissão Especial e/ou a ausência de defesa, implicará em revelia e todos os seus efeitos e não impede a continuidade regular do processo; III - Em qualquer fase do processo administrativo punitivo, mesmo na apresentação de recursos, será assegurado ao fornecedor/contratado o direito de ampla defesa, a juntada de provas e o contraditório; IV - As atividades de Instrução destinadas a comprovar os fatos necessários à tomada de decisão serão realizadas de ofício, sem prejuízo do direito dos interessados de apresentar provas complementares; V - Quando o fornecedor/contratado declarar dados que estejam registrados na Administração Pública Municipal processante, a Comissão Especial deverá providenciar de ofício, a obtenção dos documentos ou respectivas cópias.Art. 48 – A Comissão Especial deverá responder quaisquer questionamentos formulados pelo fornecedor/contratado.
Art. 49 – Aos interessados é assegurado o direito à vista do processo e à obtenção de certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Parágrafo único. O fornecimento de documentos será feito, preferencialmente, por meio eletrônico, de forma a reduzir o consumo de papel.
Art. 50 – Quando for necessária a prestação de informações adicionais ou a apresentação de provas por terceiros, serão expedidas notificações específicas para este fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento em caráter de colaboração com outros entes e órgãos públicos e privados.
Art. 51 – É licito à Comissão Especial a realização de diligências em geral, das quais, salvo necessidade de manutenção de sigilo devidamente justificado, deverá ser dado ciência ao interessado.
Art. 52 – Será admitida no processo administrativo punitivo prova emprestada de outros processos administrativo ou judicial, caso em que, após a juntada nos autos, será aberta vistas ao fornecedor/contratado para manifestação, em 15 (quinze) dias úteis, contados de sua intimação.
§1º. As informações e provas compartilhadas não se restringem a processos em que figurem partes idênticas, devendo o órgão julgador, garantido o contraditório e a ampla defesa, atribuir à prova o valor que considerar adequado.
§2º. O pedido para compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo será feito pela Comissão Especial à autoridade competente, que encaminhará solicitação ao juízo competente ou autoridade administrativa de outro Poder ou Ente federativo.
§3º. O compartilhamento de provas que envolva cooperação internacional observará o disposto no Código de Processo Civil.
Art. 53 – Todos os atos praticados pela Comissão Especial deverão ser registrados em ata circunstanciada, apontando todos os atos e diligencias realizadas e deverá ser juntada ao processo para conhecimento de qualquer interessado.
Art. 54 – A Comissão Especial poderá a todo momento rever os seus atos para evitar nulidade processual por erros formais.
Parágrafo único. O descumprimento dos prazos consignados para a Comissão Especial se manifestar e para julgamento da autoridade competente não ensejará, por si só, a nulidade do processo.
Art. 55 – Durante o prazo para apresentação da defesa, cabe ao fornecedor/contratado, facultativamente, apresentar sua defesa endereçada à Comissão Especial, indicando o número do processo de referência, os argumentos fáticos e jurídicos que entender pertinente, bem como as excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade, e ainda as provas necessárias para a comprovação dos fatos alegados, sob pena de preclusão do direito, sem prejuízo ao dever atribuído à Comissão Especial de instrução processual.
§1º. A apresentação da defesa escrita poderá ser feita conforme abaixo:
I - Protocoladas no protocolo geral da Administração Pública Municipal de referência; II – Mediante endereço eletrônico indicado pela Comissão Especial, desde que a petição esteja assinada digitalmente por meio de certificado digital, nos moldes da Lei nº 11.419/2006.§2º. A Comissão Especial e as autoridades competentes reservam-se ao direito de diligenciar para averiguar a legitimidade do peticionante e da veracidade da assinatura eletrônica realizada.
§3º. Se verificado vício na legitimidade do peticionante ou na veracidade da assinatura eletrônica, a Comissão Especial e as autoridades competentes darão por prejudicada a petição, desconsiderando-a para qualquer efeito.
§4º. Os protocolos de que trata o inciso I, §1º deste artigo deverão ser realizados durante o horário de expediente de atendimento externo da Administração Direta ou Indireta.
Art. 56 – Serão admitidos como meio de provas:
I - Ata Notarial; II – Depoimento Pessoal; III - Confissão do acusado; IV - Documentos em geral; V - Testemunhal;VI - Pericial.
§1º. Para os casos em que houver necessidade de prova testemunhal, será permitido o arrolamento de, no máximo, 03 (três) testemunhas para cada uma das partes, inclusive pela Comissão Especial.
§2º. A parte que arrolar testemunhas deverá demonstrar, desde já, qual a sua relação com o caso e em que ela poderá contribuir para a elucidação dos fatos, sob pena de indeferimento.
§3º. Serão indeferidas pela Comissão Especial, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Art. 57 – Havendo indícios de falsidade documental apresentado no curso da instrução pelo fornecedor/contratado, a Comissão Especial intimará o acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis.
§1º. A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do julgamento do processo.
§2º. A apresentação de declaração ou documento falso na fase licitatória ou de execução do contrato já constitui causa principal para abertura do processo administrativo de responsabilização, caso em que não será aplicado o disposto no caput e §1º deste artigo.
Art. 58 – Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o fornecedor poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 dias úteis, contado da data da intimação.
Seção IV
Do Parecer Conclusivo da Comissão e do Julgamento
Art. 59 – Realizados todos os atos necessários à instrução processual afim de elucidar os fatos, a Comissão Especial deverá elaborar o parecer técnico conclusivo, de caráter opinativo sobre a aplicação ou não da penalidade, bem como a indicação da sanção que entender cabível, dentro do prazo de 10 dias, e deverá apontar e se manifestar sobre:
I – A existência (ou não) da defesa; II – A tempestividade (ou não) da eventual defesa; III A síntese dos fatos apurados; IV – Os argumentos da defesa, quando apresentada, e das provas que instruem o proceso; V – A materialização ou não da infração administrativa punitiva com os fundamentos de fato e de direito que embasam a sua opinião conclusiva; VI – Memória de cálculo, no caso de eventual aplicação de multa; VII – A fundamentação pelo acolhimento ou não da defesa prévia, pedido de reconsideração e arquivamento, conforme o caso. VIII – Eventual impacto e as consequências da infração para a Administração Pública Municipal; IX – A aplicação (ou não) de cada sanção administrativa na forma do art. 5º deste Decreto; X – a dosimetria de cada penalidade, discorrendo sobre os critérios elencados neste Decreto.§1º. O relatório deverá ser sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do fornecedor/contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.
§2º. Na elaboração do parecer técnico conclusivo, fica proibido a emissão de opiniões pessoais ou conclusão que não esteja registrada nas provas dos autos.
§3º. O relatório de que trata o caput poderá propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e ou materialidade.
§4º. O relatório de que trata o caput poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração Pública Municipal, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no processo administrativo punitivo.
Art. 60. Havendo divergência entre os integrantes da Comissão Especial quanto ao parecer técnico conclusivo, o integrante discordante apresentará relatório separado, com o voto divergente.
Art. 61 – Finalizado o parecer técnico conclusivo, o processo será encaminhado para análise e parecer jurídico, para manifestação acerca da legalidade do procedimento, que deverá ser expedido no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. O parecer jurídico limitar-se-á:
I – A legitimidade ativa e passiva;
II – A regularidade do procedimento;
III – A adequação da penalidade, quando recomendada, e a sua capacidade de produzir os efeitos pedagógicos e sancionatórios, evitando meras formalidades ou imposições inócuas; IV – Ao eventual excesso na dosimetria de cada penalidade em atenção à legislação aplicável e ao princípio da proporcionalidade.Art. 62 – A Assessoria Jurídica, após a sua análise, deverá:
I - Apor sua anuência quando o rito do Processo Administrativo e o parecer técnico conclusivo da Comissão Especial estiverem em consonância com os fatos narrados e observando a legalidade e a aplicação das penalidades de forma adequada; II – Se manifestar pela discordância quando o rito do Processo Administrativo e o parecer técnico conclusivo da Comissão Especial estiverem em dissonância com os fatos narrados, emitindo informação técnica/jurídica saneadora analisando a legalidade e o mérito do processo administrativo punitivo.Art. 63 – Após expedido o parecer técnico conclusivo e o parecer jurídico, a Comissão Especial deverá encaminhar o processo administrativo punitivo, no prazo de 02 (dois) dias úteis, à autoridade competente para emitir a sua decisão.
Parágrafo único. Com a emissão do parecer, encerra-se os trabalhos da Comissão Especial, salvo se a autoridade competente entender que a instrução processual precisa ser complementada.
Art. 64 – A autoridade competente deverá proferir sua decisão, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após o recebimento do parecer técnico conclusivo e o parecer jurídico, podendo acolher no todo, parcialmente, ou recusar as razões expostas no relatório final, devendo expedir a sua decisão definitiva devidamente fundamentada.
§1º. Caso discorde do parecer da Comissão Especial, a autoridade competente deverá expedir a sua decisão definitiva, justificando de forma fundamentada, os motivos que a levaram a discordar da opinião expedida pela Comissão Especial;
§2º. Caso entenda pela necessidade de complementação de instrução processual, deverá remeter os autos à Comissão Especial para que esta realize as diligências que a autoridade entender necessárias.
Seção V
Dos Recursos
Art. 65 – O fornecedor/contratado deverá ser notificado sobre o teor da decisão de 1ª instância, nos moldes do art. 45, §3º deste Decreto, abrindo-se prazo para apresentação de Recurso Administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da notificação.
§1º. O prazo que trata este artigo será contado a partir da data de recebimento da notificação da decisão de aplicação de sanção, que terá efeito suspensivo até que sobrevenha decisão final em 2º Instância.
§2º. O recurso apresentado deverá ser dirigido à autoridade competente que proferiu a decisão recorrida, a qual poderá, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, exercer seu juízo de reconsideração ou não, devendo ser motivado nos autos, e, posteriormente, encaminhará à autoridade competente para decidir recurso de forma definitiva.
§3º. A tempestividade recursal deve ser aferida pela data em que foi protocolado o
recurso.
§4º. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato
ilegal passível de anulação, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
§5º. Do indeferimento de eventual reconsideração, prevista no §2º deste artigo não caberá recurso.
Art. 66 – O Recurso Administrativo de 2ª instância será decidido pela Autoridade Superior da Administração Pública direta ou indireta, no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único. No caso do Poder Executivo Municipal, a Autoridade Superior da Administração é o Prefeito Municipal.
Art. 67 – O recurso deverá conter:
I - A indicação da autoridade a que se dirige; II - A demonstração da tempestividade do recurso; III - A exposição sumária dos fatos a as razões recursais; IV - Os pedidos; V - A assinatura do recorrente ou de seu representante legal.Art. 68 – O recurso não será conhecido quando interposto:
I - Fora do prazo;
II - Perante autoridade incompetente;
Art. 69 – A Autoridade Superior poderá, desde que devidamente motivado, ratificar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Seção VI
Da Decisão Definitiva e seus Efeitos
Art. 70 – Após a análise do recurso administrativo e considerando os documentos acostados nos autos, a autoridade julgadora proferirá decisão de 2ª instância, sendo considerada definitiva em âmbito administrativo, da qual o fornecedor/contratado será devidamente notificado do teor da referida decisão em até 5 (cinco) dias úteis, nos mesmos termos do 45, §3º deste Decreto.
Art. 71 – O extrato da decisão definitiva proferida em processo administrativo punitivo deverá ser publicado sitio eletrônico da Administração Pública Municipal correlata, no Diário Oficial dos Municípios (AMM) e, enquanto não adotar o Portal Nacional de Compras Públicas (CNCP), deverá ser publicado também no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (DOE), o qual deverá conter:
I – A origem e o número do processo;
II – O descumprimento acometido;
III – O fundamento legal da sanção aplicada; IV – O nome e/ou razão social do fornecedor/contratado penalizado, com o número de sua inscrição no cadastro da Receita Federal; V – A sanção aplicada, com sua respectiva duração e/ou valor, se for o caso; VI VI – Indicação do órgão sancionador;Parágrafo único. Após a publicação da decisão administrativa definitiva, a sanção deverá ser registrada no sistema de cadastro de fornecedores da Administração Pública Municipal.
Art. 72 - Transcorrido o prazo para apresentação de recurso sem manifestação do fornecedor/contratado, ou havendo julgamento definitivo de mérito, a autoridade competente expedirá certidão que ateste o trânsito em julgado da decisão administrativa.
Art. 73 – Transitado em julgado a decisão administrativa, seja ela de 1ª ou 2ª instância, a autoridade competente deverá providenciar cópia da respectiva decisão, juntamente com a cópia da certidão de trânsito em julgado e encaminhar para:
I – Setor financeiro para que: a) Havendo condenação em multa realize: 1. Conversão da retenção ad cautelam em retenção definitiva do quanto baste para quitação da sanção de multa; 2. Caso os valores retidos ad cautelam não sejam suficientes para pagamento da sanção de multa aplicada, que haja a retenção da diferença dos valores, entre os pagamentos devidos pela Administração Pública Municipal, inclusive pagamentos decorrentes de outros contratos ou instrumentos equivalentes firmados com o fornecedor/contratado; 3. Inexistindo pagamentos devidos pela Administração, o fornecedor/contratado será notificado para proceder ao recolhimento do respectivo valor por intermédio de DAM, no prazo de cinco dias úteis a contar da confirmação do recebimento da respectiva notificação. 4. Não havendo o recolhimento da DAM notificar a seguradora ou a fiadora para proceder ao pagamento dos valores devidos ou, conforme o caso, levantar o valor caucionado ou resgatar os títulos da dívida pública. 5. Não havendo êxito, o setor financeiro providenciar a inscrição do débito em dívida ativa sem prejuízo de inscrição do fornecedor/contratado aos órgãos de restrição ao crédito e informar a Assessoria Jurídica para as medidas cabíveis para a cobrança judicial. 6. A contagem do prazo fluirá a partir do primeiro dia útil após o recebimento da notificação, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. 7. O prazo será considerado prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se seu vencimento ocorrer no sábado, domingo ou feriado, quando não houver expediente administrativo no orgão ou, ainda, quando o expediente for encerrado antes do horário normal de funcionamento. b) Não havendo condenação em multa realize:1. A liberação de eventual valor retido ad cautelam ao fornecedor/contratado.
II – Registrar a penalidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores da Administração Pública Municipal e no Sistema Integrado de Registro CEIS/CNEP, quando for o caso. III – Havendo apontamento de possível prática de crime pelo fornecedor/contratado, a autoridade competente encaminhará cópia integral dos autos ao Ministério Público, para que este adote as medidas que julgar necessárias.Seção VII
Do Requerimento de Revisão
Art. 74 – Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, que será decidida pela autoridade competente.
§1º. A revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
§2º. Para subsidiar a decisão, o requerimento de revisão poderá ser apreciado pela Assessoria Jurídica.
Seção VIII
Do Pedido de Reabilitação
Art. 75 – A aplicação das sanções previstas nos incisos II, III e IV do art. 5º deste Decreto
admitem a reabilitação do fornecedor/contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, quando couber:
I – Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II – Pagamento da multa;
III – Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; IV – Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; V – Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.Parágrafo único. A sanção aplicada por infração prevista no inciso IV do art. 5º deste Decreto exigirá ainda, como condição de reabilitação do fornecedor/contratado, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável do fornecedor/contratado.
Art. 76 – A reabilitação do fornecedor/contratado poderá ser feita a pedido da parte ou de ofício, que será decidida pela autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO
Art. 77 – A Comissão Permanente de Processo Administrativo Punitivo será formada por servidores públicos efetivos, nomeados através de Portaria pela Autoridade Superior da Administração Pública Municipal direta ou indireta, que reúnam conhecimentos técnicos sobre licitações e contratos e processo administrativo.
§1º. Os integrantes da referida Comissão Permanente serão nomeados para exercer as respectivas funções por um prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por iguais e sucessivos períodos.
§2º. Os integrantes da referida Comissão Permanente deverão desempenhar suas atribuições, sem prejuízo das atividades funcionais com remunera remuneração especifica, gratificação.
§3º. Os integrantes da referida Comissão Permanente que forem sorteados para atuarem em uma Comissão Especial para instrução de processo administrativo punitivo, dedicarão tempo integral a esta função, que deverá ter preferência em relação ao exercício de outras atividades funcionais.
§4º. Os trabalhos desenvolvidos pelos membros da Comissão Permanente de Processo Administrativo Punitivo são considerados como prestação de relevante serviço público, e serão consignados no registro funcional do servidor que cumprir o mandato.
§5º. Extingue a investidura dos integrantes da Comissão Permanente de Processo Administrativo Punitivo com o encerramento do mandato, sem recondução, a renúncia, o desvio disciplinar ou ético, como por qualquer motivo superveniente que seja incompatível com o exercício da função.
Art. 78 – Os servidores que integrarem a Comissão Especial, deverão exercer suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido no interesse da Administração Pública Municipal, com as seguintes competências:
I - Conhecer das denúncias ou representações formuladas contra o fornecedor/contratado, quando houver indícios suficientes para instaurar processo e apurar conduta considerada passível de violação às normas da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, Decretos Municipais e legislação correlatas; II - Apurar as irregularidades praticadas pelo fornecedor/contratado; III - Oportunizar o contraditório e a ampla defesa, decidir e/ou propor a aplicação das penalidades e sanções administrativas, nos termos deste Decreto; IV - Tratar o fornecedor/contratado com respeito, bem como facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; V - Proceder à comunicação do fornecedor/contratado, que estiver sendo processado, determinando, dependendo do rito do processo, o prazo para prestar esclarecimentos sobre as pendências e/ou irregularidades investigadas; VI - Solicitar ou indeferir pedido de perícias, fazer diligências, e utilizar outros meios necessários à apuração dos fatos; VII - Determinar ou realizar diligências pertinentes de acordo com este Decreto; VIII - Aplicar a retenção ad cautelam de créditos quando for o caso e proceder à ciência do Fornecedor; IX - Comunicar/solicitar providências às unidades responsáveis, para que sejam adotadas as ações cabíveis e necessárias; X - Convocar servidores, terceirizados e outros, que julgar necessário, de quaisquer unidades da Administração Pública Municipal para prestar esclarecimentos, acompanhar audiências e depor nos processos instaurados; XI - Solicitar informações e requerer documentos de pessoas físicas ou jurídicas, para formação do seu livre convencimento; XII - Requerer documentos necessários à formalização do processo, como prova e subsídios ao esclarecimento e definição das questões em apuração; XIII - Arquivar o processo, após a homologação da autoridade competente/superior, quando constatar que os motivos e/ou documentos anexados ao comunicado são insuficientes como indícios para comprovar e instaurar o processo administrativo punitivo para apurar as infrações administrativas; XIV - Apresentar Relatório Parcial quando houver questões incidentais a autoridade competente propondo providências para solução do problema suscitado; XV - Comunicar aplicação de qualquer penalidade ao Fornecedor, ao Departamento responsável pelo Sistema de Cadastro de Fornecedores às Unidades para as providências necessárias conforme o tipo de sanção; XVI - Envidar esforços para a composição do conflito usando os meios permitidos legalmente, observando especialmente os princípios inerentes à Administração Pública definidos no artigo 37, da Constituição da República; XVII - Adotar as providências necessárias à execução das atividades previstas neste Decreto e na legislação correlata, visando atingir os objetivos propostos no processo administrativo punitivo e pela Administração Pública Municipal; XVIII - Sugerir e/ou propor, em relatório complementar, as adequações e providências que julgar necessárias, para sanear, reformular e/ou adequar os procedimentos, nos limites permitidos em lei, visando à eficácia dos objetivos pretendidos, referentes à rotina dos processos da Administração Pública Municipal; XIX - Encaminhar à Autoridade Superior, documentos que contenham indícios de ato omissivo ou comissivo do servidor, passível de apuração disciplinar e/ou ética conduta; XX - Apurar a responsabilidade quando houver indícios de vícios redibitórios, negligência, imperícia ou qualquer outra circunstância, decorrente da ação ou omissão do fornecedor/contratado, que comprometa a quantidade, qualidade e/ou durabilidade do produto/serviço/obra, no interregno do prazo legal da garantia das obras; XXI - Encaminhar ao Ministério Público, as peças necessárias à instauração de Inquérito Policial, quando no curso do processo administrativo ou mesmo após a conclusão dos trabalhos, surgirem indícios de prática de crime previsto em lei, sem prejuízo da continuidade da apuração no âmbito administrativo.Art. 79 – É responsabilidade de todos os integrantes da Comissão Permanente de Processo Administrativo Punitivo, quando estiver atuando em Comissão Especial para apuração de infração administrativa:
I - Observar e fazer cumprir os prazos fixados para início e conclusão do processo; II - Respeitar os prazos legais para comunicação dos atos e apreciação dos recursosinterpostos;
III - Zelar pela segurança jurídica, uniformização de procedimentos, racionalização dostrabalhos de apuração, celeridade e transparência aos feitos no âmbito de suas atividades;
IV - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa, urbanidade no tratamento com as partes processadas e demais envolvidas no processo.Art. 80 - Caberá aos integrantes que Presidir a Comissão Especial:
I - Apresentar todas as comunicações de irregularidades recebidas, para apreciação e deliberação dos integrantes da Comissão Especial; II - Dirigir, monitorar os trabalhos e realizar a conclusão na apuração das denúnciasrecebidas;
III - Comunicar os integrantes da Comissão Especial, a data das reuniões deliberativas paraas decisões em conjunto;
IV – Comunicar a autoridade competente sobre a vacância de qualquer dos integrantes, mesmo que temporária, para eventual substituição quando necessária; V – Designar entre os integrantes da Comissão Especial, quem deverá exercer a função deSecretário;
VI - Representar a Comissão Especial nas reuniões institucionais; VII - Julgar e/ou propor, em conjunto com os demais integrantes, as penalidades que deverão ser aplicadas ao fornecedor/contratado que descumprir cláusulas contratuais, atas de registro de preços ou o certame licitatório, os preceitos da Lei Federal n. 14.133 de 01 de abril de 2021 e quaisquer outros diplomas legais; VIII - Disponibilizar ao fornecedor/contratado vista ao processo, em qualquer de suas fases, bem como dirimir as dúvidas sobre o processo administrativo e penalidades aplicáveis; IX – Fornecer cópia do processo, conforme estabelecido neste Decreto; X - Decretar a revelia do fornecedor/contratado quando, após citação válida, não houver manifestação no processo; XI - Requer providências à autoridade competente, quando não houver resposta das Unidades de solicitações ou requisições feitas pela Comissão Especial; XII - praticar todos os atos de gestão, necessários ao funcionamento da Comissão Especial.Art. 81 – Caberá aos integrantes nomeados para Membros da Comissão Especial:
I - Receber e registrar as comunicações/denúncias dirigidas à Comissão Especial em razão de irregularidades e/ou descumprimento dos preceitos legais praticados pelo fornecedor/contratado;
II - Elaborar e encaminhar os expedientes determinados pelo Presidente da Comissão Especial;
III - Realizar as diligências determinadas pelo Presidente da Comissão Especial;
IV - Participar das reuniões ordinárias, deliberativas ou especiais da Comissão Especial.
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO
Art. 82 – A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública poderá ocorrer, sem prejuízo das sanções previstas neste Decreto, observados os procedimentos dispostos no Capítulo II e assegurados o contraditório e a ampla defesa:
I - Antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade; II - Em caráter incidental, no curso de apuração de responsabilidade; e III III - Quando do julgamento de apuração de responsabilidade.CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 83 – Quando da aplicação das sanções prevista no art. 5º deste Decreto, deverá observar os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Art.84–Toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral do fornecedor, ficha de fiscalização contratual quando for o caso, bem como deverá anexar cópia da decisão ao contrato que se refere.
Parágrafo único. Exauridos os efeitos da sanção aplicada, o histórico cadastral deverá excluir a referida anotação.
Art. 85 – Após encerrado definitivamente o processo administrativo punitivo e o pedido de reabilitação, os autos deverão ser remetidos ao Setor de Compras ou gestor de contratos para arquivamento.
Art. 86 – Além das sanções legais cabíveis, o fornecedor/contratado ficará sujeito ainda à recomposição das perdas e danos causados à Administração e à terceiros pelo descumprimento das obrigações licitatórias e/ou contratuais.
Art. 87 – Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á do vencimento.
Art. 88 – A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I - Interrompida pela instauração do processo administrativo punitivo previsto nos incisos II, III e IV do art. 5º deste Decreto; II - Suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; III - Suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.§1º. O marco inicial da contagem da prescrição será a data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§2º. A prescrição intercorrente não se aplica no âmbito do processo administrativo punitivo, enquanto não sobrevier norma legal admitindo-a.
Art. 89 – Decai em 5 (cinco) anos o direito de a Administração rever ato que resultem em efeitos favoráveis ao fornecedor/contratado, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Art. 90 – As normas deste Decreto aplicam-se aos processos licitatórios, contratos administrativos, atas de registro de preços e demais procedimentos fundamentados na Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 91 – Na hipótese de o fornecedor/contratado praticar quaisquer dos atos lesivos previstos na Lei n° 12.846, de 1º de agosto de 2013, durante ou após a execução do contrato, aplicar- se-ão as penalidades e o procedimento nela previstos.
Art. 92 – Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Administração Pública Municipal que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Art. 93 – Revogam-se eventuais disposições em contrário.
Art. 94 – O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE JAURU, Estado do Mato Grosso,30 de março de 2023.
VALDECI JOSÉ DE SOUZA
Prefeito Municipal
DEBLAIR ALVES
Secretário Municipal de Administração
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.