DECRETO N° 60/2023
REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS AUXILIARES RELATIVOS AO CREDENCIAMENTO, PRÉ-QUALIFICAÇÃO, PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE E O REGISTRO CADASTRAL DAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DISCIPLINADAS PELA LEI FEDERAL N. 14.133/2021 NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE JAURU/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 11, inciso II c/c art. 63, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO que cabe o Município definir, em norma própria, as regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonização das normas jurídicas visando a máxima eficácia e efetividade da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO que o art. 78 da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, define os procedimentos auxiliares da licitação;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar os procedimentos no âmbito da Administração Pública Municipal, conforme disposto no art. 78, §1º da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de garantir a transparência dos atos praticados no âmbito da Administração Pública Municipal.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O presente decreto regulamenta os procedimentos auxiliares relativos ao credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse e o registro cadastral para os procedimentos licitatórios disciplinados pela Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal, direta e indireta.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 2º - O credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se para executar o objeto quando convocados.
Art. 3º - O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
I –paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; II – com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; III – em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.§1º. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput o valor a ser pago pela contratação será previamente definido pela Administração Pública, não admitindo negociação de valores.
§2º. Na hipótese prevista no inciso III do caput, a Administração Pública poderá definir no edital a porcentagem de desconto a ser aplicada sobre o valor do objeto no momento da contratação, que será a mesma para todos os credenciados;
§3º. Nos casos previstos no §2º, a Administração Pública deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação.
Art. 4º - Quando o objeto da contratação não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, a Administração Pública deverá determinar os critérios objetivos de distribuição da demanda, dentre eles:
I – Por sorteio entre os credenciados; II – Por ordem cronológica de credenciamento; III -Por ordem alfabética entre os credenciados; ou IV – Por escolha do usuarioParágrafo único. Os critérios objetivos de distribuição de demanda deverão estar estabelecidos em termo de referência e edital, para que seja objeto de análise jurídica na fase interna.
SEÇÃO II
Do processo de credenciamento em sua fase interna
Art. 5º - Durante a fase interna, o processo administrativo para o credenciamento prezará pela devida produção do estudo técnico preliminar, termo de referência ou projeto básico e comprovação da vantajosidade e economicidade, observados os demais ritos constantes no procedimento de despesas da Administração Pública Municipal.
Art. 6º - O Agente de contratação, com a ajuda da equipe de apoio, conduzirá o procedimento de chamamento público para o credenciamento de interessados em prestar serviços ou fornecer bens quando convocados.
Art. 7º - O procedimento do credenciamento, deverá ser instruído na seguinte ordem:
I– Solicitação da Demanda com a justificativa da inviabilidade de competição pela natureza da contratação do serviço a ser prestado, não expressamente previsto no art. 74 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, juntamente com o Estudo Técnico Preliminar;
II- Termo de Referência ou, quando couber, Projeto Básico do objeto, que deverá seguir os mesmos padrões estabelecidos em regulamento municipal próprio, e deverá conter:
a) a descrição do objeto a ser contratado; b) Comprovar a vantajosidade e economicidade na realização do credenciamento; c) a indicação do local da prestação do serviço ou fornecimento de bens; d) a hipótese de credenciamento escolhido e os critérios de distribuição de demanda, nos casos em que não puder haver a contratação simultânea de todos os credenciados pela Administração Pública Municipal; e) o valor a ser pago pela Administração Pública para o objeto a ser contratado, ou no que couber, o percentual de desconto a ser aplicada sobre o valor do objeto no momento da contratação; e f) as especificações técnicas indispensáveis. I – Autorização da Autoridade Competente para abertura do procedimento de credenciamento; II - Minuta do edital de chamamento público para o credenciamento; III - Parecer jurídico; IV - Comprovantes de publicação oficial do ato de ratificação; V - Lavratura de ata da sessão pública, assinada pelo agente de contratação e equipe de apoio e pelos demais participantes; VI - Ato legal da autoridade competente que credencia os interessados, devendo o ato ser publicado nos mesmos termos do edital; VII – Contratação dos Credenciados, conforme estipulado em edital.Parágrafo único. No caso em que houver estabelecimento de valor fixo do objeto contratual pela Administração, deve haver compatibilidade com o valor de mercado, apurado mediante prévia pesquisa de preços.
Art. 8º - A publicação do edital de chamamento público para credenciamento de interessados se dará por aviso público no sítio eletrônico oficial da Administração Pública Municipal, no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso (AMM) e, enquanto não adotar o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (DOE/MT).
§1º. Para ampliar a publicidade e a competitividade, o chamamento ainda deverá ser afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração.
§2º. Eventuais modificações no edital de chamamento público implicarão em nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
Art. 9º - O edital de chamamento público deverá conter no preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome do órgão ou entidade da Administração Pública que está promovendo o credenciamento, além das seguintes informações:
I - A descrição detalhada do objeto a ser contratado; II - Local da prestação do serviço ou fornecimento do bem; III - Valor a ser pago ou porcentagem de desconto; IV - Cronograma da execução do objeto; V - As condições mínimas indispensáveis para a garantia do adequado cumprimento da obrigação pretendida; VI - Critérios objetivos que garantam a impessoalidade para a convocação dos credenciados para contratar; VII - Documentos de habilitação para credenciamento, em conformidade com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; VIII – Exigências específicas de qualificação técnica, conforme objeto a ser contratado; IX – Prazo de vigência do edital de chamamento público para o credenciamento de interessados; X - Proibição da terceirização do serviço objeto do credenciamento; XI - Regras da contratação; XII - Prazo, em dias úteis, a contar da entrega dos documentos pelo interessado, para o agente de contratação e sua equipe de apoio avaliar os requisitos/documentos para credenciamento; XIII – Forma de Pagamento; XIV – Prazo para requisição de credenciado XV – Sanções Administrativas;XVI - Minuta de termo contratual ou instrumento equivalente; e
XVII - Modelos de declarações.
Parágrafo único. Caberá pedido de esclarecimentos ou impugnações ao edital.
Art. 10 - O edital de credenciamento deverá registrar condições padronizadas de contratação, além de ter a indicação clara e objetiva do valor a ser praticado.
SEÇÃO III
Do processo de credenciamento em sua fase externa
Art. 11 - A documentação será analisada em prazo fixado no edital de chamamento público para credenciamento, podendo ser solicitados os devidos esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao interessado.
Art. 12 - A inscrição de interessados para o credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste Decreto e no edital de chamamento público para credenciamento.
Art. 13 - O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de chamamento público para credenciamento, se habilitado, será credenciado pela Administração Pública, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.
Parágrafo único. O resultado do credenciamento será dado a mesma publicidade prevista para o edital, conforme art. 8º deste Decreto.
Art. 14 - Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação dos interessados para o credenciamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação, na forma do parágrafo único do artigo anterior.
§1º. Os recursos serão recebidos e serão dirigidos ao agente de contratação, que poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, encaminhá-la à autoridade superior para decisão.
§2º. A autoridade superior, após receber o recurso e a informação do agente de contratação, proferirá, também no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a sua decisão, devendo promover a sua respectiva publicação, conforme art. 8º deste Decreto.
§3º. Será vedada a participação de pessoas físicas ou jurídicas cumprindo sanção que as impeça de participar de licitações ou ser contratada pela Administração Pública.
Art. 15 - O credenciamento do interessado não se confunde com a contratação.
Parágrafo único. Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de credenciamento, sob pena de descredenciamento.
SEÇÃO IV
Da Contratação dos Credenciados
Art. 16 - Dada a necessidade da contratação do objeto, a Administração Pública deverá notificar os credenciados, dentro do prazo de requisição e mediante as formas de comunicação estabelecidos em edital de chamamento público para o credenciamento.
Art. 17 - A contratação dos credenciados ocorrerá conforme a necessidade da Administração Pública Municipal, podendo ocorrer de forma simultânea ou não.
Parágrafo único. Quando o objeto da contratação não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, a Administração Pública convocará os credenciados conforme os critérios objetivos de distribuição da demanda estabelecidos em edital e de acordo com o art. 4º deste Decreto.
Art. 18 - A contratação dos credenciados deverá ser feito mediante processo de inexigibilidade de licitação, previsto no inciso IV do art. 74 da Lei Federal n. 14.133 de 01 de abril de 2021, devendo o processo observar o art. 72 da mesma lei.
§1º. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público, de acordo com o art. 8º deste Decreto.
§2º. O instrumento de contrato deverá observar o disposto no Título III da Lei Federal n. 14.133 de 01 de abril de 2021, podendo ser substituído, conforme inciso II do art. 95 da mesma lei, por outro instrumento hábil na hipótese de compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
§3º. Será admitida a extinção do contrato, por quaisquer das partes, nos prazos fixados no edital.
Art. 19 - Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que possua os requisitos de habilitação para todos e obedeça às regras estabelecidas em edital.
SEÇÃO V
Das Disposições Gerais do Credenciamento
Art. 20 - A cada 6 (seis) meses ou outro prazo inferior, constatada a necessidade de modificações no instrumento convocatório, a Administração Pública Municipal poderá realizar chamamento público para novos interessados, republicando o edital.
Parágrafo único. Se houver necessidade de alterações nas regras, condições e minutas deverá ser providenciado novo credenciamento de todos os interessados.
Art.21 - O credenciado que deixar de cumprir às exigências deste Decreto, do edital de credenciamento e dos contratos firmados com a Administração Pública Municipal será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal n. 14.133 de 01 de abril de 2021 e de regulamento municipal próprio.
Art. 22 - O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade contratante.
Parágrafo único. O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo em casos de irregularidade na execução do serviço a aplicação das sanções definidas na Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
CAPÍTULO III
DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 23 - A Administração Pública Municipal poderá promover a pré-qualificação para selecionar previamente:
I – Os licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos; ou II – Os bens que atendam às exigências técnicas ou a qualidade estabelecida pela Administração Pública.§1º. A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§2º. A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.
Art. 24 - O procedimento de pré-qualificação para os licitantes tem por objetivo, quando participar de licitação, dispensá-los de apresentar os documentos que já constarem do registro cadastral.
Art. 25 - O procedimento de pré-qualificação para os bens tem por objetivo comprovar a compatibilidade de produtos disponíveis no mercado com especificações necessárias ao atendimento de uma necessidade administrativa e/ou a sua qualidade, realizando uma análise objetiva de produtividade, rendimento, durabilidade, entre outros quesitos.
Parágrafo único. A pré-qualificação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita com vista a uma licitação específica ou afim de manter uma pré-qualificação permanente, que sirva a mais de uma contratação enquanto houver interesse da Administração.
Art. 26 - O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados e sua validade poderá ser:
I - De 01 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizado a qualquer tempo; II - Não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.Art. 27 - Sempre que a administração pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de licitantes ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
§1º. Além das exigências constantes no caput do presente artigo, o edital de convocação deverá trazer informações necessárias da futura contratação pela qual está realizando o procedimento de pré-qualificação, dentre elas:
I – as informações mínimas necessárias para definição do objeto; II – a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento.§2º. A convocação dos interessados será realizada através da publicação do edital no sítio eletrônico oficial da Administração Pública Municipal, no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso (AMM) e, enquanto não adotar o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (DOE/MT).
§3º. A apresentação dos documentos far-se-á à comissão de contratação, que deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.
§4º. Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Administração, respeitando possíveis regulamentos próprios da Administração Pública Municipal.
Art. 28 - Os licitantes e os bens pré-qualificados serão divulgados com a mesma amplitude do edital de convocação, conforme §2º do artigo anterior.
Parágrafo único. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.
Art. 29 - A Administração Pública Municipal poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:
I - A convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados; II - Na convocação a que se refere o inciso I do caput conste estimativa de quantitativos mínimos que a administração pública pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos para publicação do edital; e III - A pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.§1º. A convocação dos interessados será realizada da mesma forma prevista no §2º do art. 27 deste Decreto.
§2º. Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
I - já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e II - estejam regularmente cadastrados.§3º. No caso de realização de licitação restrita, a Administração Pública convocará todos os pré-qualificados no respectivo segmento, sendo obrigatória a publicação do convite, de acordo com o §2º do art. 27 deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
SEÇÃO I
Das disposições gerais
Art. 30 – No procedimento de manifestação de interesse a Administração Pública visa buscar uma solução de interesse público e de relevância para a população, abrindo oportunidade para que a iniciativa privada, com sua expertise, apresente estudos técnicos de viabilidade e levantamentos e soluções inovadoras que contribua para o projeto a ser desenvolvido, sem o desembolso imediato de recursos.
§1º. A abertura do procedimento previsto no caput é facultativa para a Administração Pública Municipal.
§2º. O procedimento previsto no caput poderá ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados.
Art. 31 – A Administração Pública Municipal, realizará o procedimento aberto de manifestação de interesse, com a convocação dos interessados mediante edital de chamamento público, afim de solicitar a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública.
Parágrafo único. Para a realização do procedimento mencionado no caput, a Administração Pública Municipal deverá apresentar de forma clara e aprofundada sobre qual é a dimensão exata da política pública que se pretende aprimorar, com estudo técnico preliminar, termo de referência ou projeto básico, teto de ressarcimento, dentre outros itens, para que os interessados apresentes suas soluções.
Art. 32 - O Procedimento de Manifestação de Interesse será composto das seguintes fases:
I – Abertura do procedimento, por meio de publicação de edital de chamamento público;
II – Autorização da Administração Pública para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
III – Avaliação, seleção e aprovação de uma das soluções apresentadas.
Art. 33 - A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto neste Decreto:
I – Não atribuirá ao realizador o direito de preferência no processo licitatório;
II – Não obrigará o poder público a realizar licitação;
III – Não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; IV – Será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.§1º. Para aceitação dos produtos e serviços de que trata o caput deste artigo, a área demandante deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.
§2º. O procedimento previsto no caput deste artigo, conforme regra definida no edital de chamamento público, poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades municipais.
SEÇÃO II
Da instrumentalização do Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 34 - Caberá à Administração Pública Municipal nomear uma comissão especial, com conhecimento sobre o objeto a ser licitado, que auxiliará a comissão de contratação e ficará responsável por acompanhar o procedimento de manifestação de interesse, na concessão das autorizações, recepção e analise dos respectivos estudos.
Art. 35 - O procedimento para a manifestação de interesse prezará pela devida produção do estudo técnico preliminar, termo de referência ou projeto básico, observados os demais ritos constantes no procedimento de despesas da Administração Pública Municipal.
Art. 36 – A comissão de contratação conduzirá o procedimento de chamamento público para a manifestação de interesse em realizar estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras para contribuir na solução de questões de relevância pública.
Art. 37 - O procedimento de manifestação de interesse, deverá ser instruído na seguinte ordem:
I – Solicitação da Demanda com a justificativa da necessidade da contribuição da expertise da iniciativa privada para questões de interesse de relevância pública, juntamente com o Estudo Técnico Preliminar; II - Termo de Referência ou, quando couber, Projeto Básico do objeto, que deverá seguir os mesmos padrões estabelecidos em regulamento municipal próprio, e deverá conter: a) descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos necessários; b) o teto de ressarcimento do valor máximo da tarifa ou da contraprestação pública admitida para a estruturação do projeto de parceria; c) as especificações técnicas indispensáveis. I – Portaria da comissão especial que acompanhará a comissão de contratação na análise, seleção e aprovação da melhor solução; II - Autorização da Autoridade Competente para abertura do procedimento de manifestação de interesse; III - Minuta do edital de chamamento público para o procedimento de manifestação de interesse; IV - Parecer jurídico; V - Comprovantes de publicação oficial do ato de ratificação.Parágrafo único. O valor nominal máximo para eventual ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, previsto no inciso II do caput deste artigo:
I - Será fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderá basear-se na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos similares; e II - Não ultrapassará, em seu conjunto, dois inteiros e cinco décimos por cento do valor total estimado previamente pela administração pública para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do contrato, o que for maior.Art. 38 - A publicação do edital de chamamento público para o procedimento de manifestação de interesse se dará por aviso público no sítio eletrônico oficial da Administração Pública Municipal, no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso (AMM) e, enquanto não adotar o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (DOE/MT).
Parágrafo único. Eventuais modificações no edital de chamamento público implicarão em nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
Art. 39 - O edital de chamamento público deverá conter no preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome do órgão ou entidade da Administração Pública que está promovendo o procedimento de manifestação de interesse, além das seguintes informações:
I – Demonstração do interesse público na realização do empreendimento a ser contratado; II – Delimitação do escopo dos estudos, sendo que, no caso de um serviço que possibilite a resolução do problema por meio de alternativas inovadoras, poder-se-á indicar somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução; III – Definição de critérios para a qualificação e seleção dos interessados a realizar os estudos; IV – Exclusividade da autorização, se for o caso; V - Prazo máximo e forma de apresentação do requerimento de autorização para participação do procedimento VI – Prazo para análise e eventual formalização de autorização; VII – Prazo máximo para a apresentação dos estudos, estabelecidos no cronograma de execução, compatível com a complexidade e abrangência das atividades a serem desenvolvidas, contado da data de publicação da autorização, podendo ser estabelecidos prazos intermediários; VIII – Proposta de cronograma de reuniões técnicas; IX – Valor nominal máximo para eventual ressarcimento, ou critérios para a sua fixação, bem como base de cálculo para fins de reajuste; X – Definição de critérios para o recebimento e seleção dos estudos realizados, os quais consistirão, ao menos, em: a) consistência das informações que subsidiaram sua realização; b) adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor; c) compatibilidade com as normas técnicas e legislação aplicável ao setor, bem como com as orientações do órgão ou entidade demandante; d) atendimento às exigências estabelecidas no edital de chamamento; e) atendimento de todas as etapas e atividades de elaboração dos estudos estabelecidas no cronograma de execução; f) demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes; e g) critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos.Art. 40 - O ato de autorização pressuporá a aferição da idoneidade, da regularidade jurídica e qualificação técnica do interessado, nos termos definidos no edital de chamamento público.
Art. 41 - A idoneidade, a regularidade jurídica e a qualificação técnica dos interessados, para fins de autorização, serão demonstradas mediante documentação atualizada e hábil, que permita a aferição, pela Administração, das credenciais jurídicas e técnicas necessárias pertinentes para a execução do projeto.
Art. 42 - O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado conterá as seguintes informações:
I - Qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica de direito privado e a sua localização para eventual envio de notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos II - Demonstração de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados; III - Detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos; IV - Indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição; e V - Declaração de transferência à administração pública dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados.§1º. Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada ao órgão ou à entidade solicitante.
§2º. A demonstração de experiência a que se refere o inciso II deste artigo poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado.
§3º. Fica facultado aos interessados a que se refere o caput se associarem para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a indicação das empresas responsáveis pela interlocução com a administração pública e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento.
Art. 43 - A autorização para elaboração dos estudos será pessoal e intransferível.
Art. 44 - Será assegurado o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado.
Art. 45 - A autorização não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade da Administração Pública Municipal perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.
Art. 46 - A autorização deverá ser publicada da mesma forma prevista no art. 38 deste Decreto e informará:
I – O empreendimento público objeto dos estudos autorizados; II – A indicação de ressarcimento, na hipótese de utilização dos estudos pela Administração no correspondente procedimento licitatório do projeto de parceria.§1º. O ato de autorização exclusiva deve indicar as razões que justificam a opção, contendo análise comparativa das credenciais técnicas e jurídicas dos interessados, a partir do exercício de discricionariedade técnica da Administração, e de acordo com os critérios e parâmetros definidos no edital de chamamento público.
§2º. O autor dos estudos poderá participar da licitação para a execução do contrato de parceria.
§3º. O termo de autorização reproduzirá as condições estabelecidas no
requerimento de autorização, podendo especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de desenvolvimento de estudos.
Art. 47 – O termo de autorização poderá ser:
I - Cassado, em caso de descumprimento de seus termos, inclusive na hipótese de descumprimento do prazo para reapresentação determinado pela Administração Pública Municipal, e de não observação da legislação aplicável; II - Revogado, em caso de: a) perda de interesse do Poder Público; e b) desistência por parte da pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, por meio de comunicação à Administração Pública solicitante por escrito. III - Anulado, em caso de vício no procedimento regulado por este Decreto ou por outros motivos previstos na legislação; ou IV - Tornado sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos.§1º. A pessoa/empresa autorizada será comunicada da ocorrência das hipóteses previstas no caput deste artigo.
§2º. Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data da comunicação, a pessoa/empresa autorizada terá sua autorização cassada.
§3º. Os casos previstos no caput não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos.
Art. 48 – A Administração Pública Municipal, através da sua área demandante, poderá solicitar informações adicionais para retificar ou complementar os estudos, especificando prazo para apresentação das respostas.
Parágrafo único. A área demandante poderá realizar reuniões com o autorizado, bem como com quaisquer interessados na estruturação, sempre que estes possam contribuir para a melhor compreensão dos estudos por parte da Administração.
Art. 49 - A avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados será feita pela Comissão especial, formada por no mínimo 3 (três) membros e poderá ser composta de:
I – Servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública; e/ou II – Profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, supervisionados os seus trabalhos por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º da lei 14.133 de 1º de abril de 2021.Art. 50 – A comissão especial analisará os critérios para avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos previstos no edital, conforme art. 39, inciso X deste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese de autorização exclusiva ou a número limitado de interessados, a seleção deverá considerar um ou mais dos seguintes critérios:
I – Experiência profissional comprovada;
II - Plano de trabalho; e
III - Avaliações preliminares sobre o empreendimento.
Art. 51 - Concluída a seleção dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, aqueles que tiverem sido selecionados terão os valores apresentados para eventual ressarcimento, apurados pela comissão.
§1º. Caso a comissão conclua pela não conformidade dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados com aqueles originalmente propostos e autorizados, deverá arbitrar o montante nominal para eventual ressarcimento com a devida fundamentação.
§2º. O valor arbitrado pela comissão poderá ser rejeitado pelo interessado de forma expressa, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, ficando facultado à comissão selecionar outros projetos, levantamentos, investigações e estudos entre aqueles apresentados.
§3º.Concluída a seleção de que trata o caput, a comissão poderá solicitar correções e alterações dos projetos, levantamentos, investigações e estudos sempre que tais correções e alterações forem necessárias para atender a demandas de órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos.
Art. 52 – Concluída a seleção, os projetos, levantamentos, investigações e estudos somente serão divulgados após a decisão administrativa.
Art. 53 – A comissão especial, justificadamente, poderá rejeitar os projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados que não atendam satisfatoriamente o interesse público.
Art. 54 - O resultado do procedimento de seleção será dado a mesma publicidade prevista para o edital, conforme caput do art. 38 deste Decreto.
Art. 55 - Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, nos termos deste Decreto, serão ressarcidos ao vencedor do projeto aprovado, após a realização da licitação para a execução do projeto, desde que os projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados tenham sido efetivamente utilizados no certame.
§1º. O ressarcimento dos valores relativos aos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados será feito pelo licitante vencedor da licitação e esta condição deverá estar explicita no edital de licitação como condição para assinatura do contrato para a execução projeto.
§2º. Em nenhuma hipótese, será devida qualquer quantia pecuniária pelo Poder Público em razão da realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 56 - O Registro Cadastral constitui um cadastro genérico que documentam a situação jurídica, fiscal, técnica e financeira das empresas que participam de licitações.
Art.57–O licitante que se interessar poderá realizar o seu cadastro, com o objetivo de ser dispensado de apresentação de documentação que já foi entregue no momento do cadastro, desde que dentro do prazo de validade.
Art. 58 - Efetuada a inscrição no Registro Cadastral, o cadastrado receberá um Certificado de Registro Cadastral (CRC), com validade de até 1 ano.
§1º. A validade do registro não se confunde com o prazo de validade das certidões que vencem antes deste prazo e deverão ser renovadas dentro de sua respectiva data de validade.
§2º. A manutenção da regularidade cadastral será aferida em duas situações:
I - Atualização cadastral quando houver o vencimento de certidões, balanço ou quaisquer alterações; II - Renovação cadastral quando houver o vencimento do prazo de um ano do Certificado de Registro Cadastral.Art. 59 – Diferentemente da pré-qualificação, no registro cadastral a Administração Pública Municipal utilizará, preferencialmente, o sistema de registro cadastral disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes.
§1º. A adoção de Sistema de Registro Cadastral próprio deverá ser devidamente justificada.
§2º. O sistema de registro cadastral será público e deverá ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, e será obrigatória a realização de chamamento público no sítio eletrônico oficial da Administração Pública Municipal, anualmente, para atualização dos registros existentes e para ingresso de novos interessados.
§3º. É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos.
Art. 60 - Ao requerer, a qualquer tempo, inscrição no cadastro ou a sua atualização, o interessado fornecerá os requisitos de habilitação necessários exigidos pela Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
§1º. O inscrito, considerada sua área de atuação, será classificado por categorias, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômico-financeira avaliada, de acordo com regras objetivas divulgadas em sítio eletrônico oficial.
§2º. A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pela Administração Pública Municipal, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.
§3º.A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o §2º deste artigo, será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.
§4º. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro de inscrito que deixar de satisfazer exigências determinadas por este Decreto.
Art. 61 - A Administração Pública poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em edital de licitação, bem como, a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.
§1º. A licitação restrita a fornecedores cadastrados aplica-se nas seguintes hipóteses:
I - Aos casos de inversão de fases, em que a análise da habilitação antecede o julgamento das propostas; II - Cadastramento total; III - O objeto da licitação comportar a fixação de requisitos de habilitação disponíveis no cadastro; IV - Prévia definição dos requisitos de habilitação; V - Motivação da decisão administrativa de condicionar a participação ao cadastramento.§2º. Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, entende-se por cadastramento total aquele em que a integralidade dos requisitos de habilitação pode ser avaliada mediante a documentação disponível no registro cadastral.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62 - O chamamento público para os procedimentos auxiliares previstos neste Decreto será realizado, preferencialmente, sob a forma eletrônica.
Parágrafo único. Será admitida a sua forma presencial, desde que devidamente justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização pela via eletrônica, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, cujos links para acesso deverão ser juntados ao processo administrativo da licitação e disponibilizados no Portal Transparência.
Art. 63 – O chamamento público, quando realizado por meio eletrônico será à distância e em sessão pública, por meio da internet, através da plataforma eletrônica adotada pela Administração Pública e indicada no respectivo edital.
§1º. O Agente de Contratação, a Comissão de Contratação e Equipe de Apoio, bem como os licitantes, deverão ser previamente credenciados, perante o provedor da plataforma eletrônica onde ocorrerá o chamamento, de modo que o acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
§2º. O credenciamento do interessado e de seu representante junto ao sistema eletrônico implica a sua responsabilidade legal pelos atos praticados e presunção de capacidade para a realização das transações inerentes à licitação.
Art. 64 - Os horários estabelecidos no edital de chamamento realizado pela via eletrônica observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao certame.
Art. 65 - Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Administração Pública Municipal, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Art. 66 – Durante o prazo estabelecido pelo art. 176 da Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021 a Administração Pública Municipal terá a faculdade de utilizar das benesses estabelecidas no referido dispositivo.
Art. 67 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE JAURU,Jauru,Estado do Mato Grosso, 30 de março de 2023.
VALDECI JOSÉ DE SOUZA
Prefeito Municipal
DEBLAIR ALVES
Secretário Municipal de Administração
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.