DECRETO 061/2023
REGULAMENTA AS DIRETRIZES E OS PROCEDIMENTOS PARA A ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE JAURU/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 9º, inciso II c/c art. 82, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO que cabe o Município definir, em norma própria, as regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonização das normas jurídicas visando a máxima eficácia e efetividade da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de garantir maior eficiência na aplicação dos recursos públicos, em busca de subsidiar a correta interpretação do ordenamento jurídico dos gastos públicos vigentes, evitando a ocorrência de irregularidades,desvios e desperdicios de recursos ao erário;
CONSIDERANDO o dever da Administração Publica de garantir a transparencia dos atos praticados e a obedicencia do principio da moralidade administrativa.
DECRETA:CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O presente Decreto regulamenta as diretrizes e os procedimentos para a elaboração da pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral no âmbito da Administração Pública Municipal, direta ou indireta.
§1º. Quando decorrentes de recursos da União, deverão observar os procedimentos e instruções impostos ou estabelecidos pela própria União.
§2º. Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser objeto de análise de preços junto ao mercado, nos termos do presente Decreto.
Art. 2º – O procedimento da pesquisa de preços serve para verificação de existência de recursos suficientes para cobrir despesas decorrentes da contratação e imprescindível como balizamento aos valores ofertados nos certames licitatórios, com objetivo de obter valores compatíveis com os praticados pelo mercado.
Art. 3º – A pesquisa de preços tem por função:
I - Informar a todos os interessados o preço estimado e justo que a Administração está disposta a contratar; II - Delimitar e prover os recursos orçamentários necessários à licitação; III - Auxiliar na identificação do enquadramento da modalidade licitatória; IV - Fundamentar a justificativa de preços na contratação direta;V - Identificar sobrepreço em itens de planilhas de custos;
VI - Identificar jogos de planilhas;
VII - Conferir maior segurança na análise da exequibilidade da proposta ou de itens da proposta; VIII - Impedir a contratação acima do preço praticado no mercado; IX - Servir de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas apresentadas; X - Garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração; XI - Auxiliar o gestor a identificar a necessidade de negociação com os fornecedores, sobre os preços registrados em ata, em virtude da exigência de pesquisa periódica; XII - Servir de parâmetro nas renovações contratuais; XIII - Subsidiar decisão do pregoeiro para desclassificar as propostas apresentadas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital; XIV - Auxiliar à identificação de vantagem econômica na adesão à uma ata de registro de preços; XV - Auxiliar na definição dos critérios de recebimento do objeto a ser contratado; XVI - Identificar a obrigatoriedade de aplicação de margem de preferência de bens ou produtos, quando o valor influenciar a mesma; XVII - Prevenir aplicação de sanções aos agentes públicos por parte dos órgãos de controle.Art. 4º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados;
II – média de preço: é a soma dos valores encontrados para um determinado item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários ou, a soma dos valores globais, se a licitação ou a contratação for por preço global ou empreitada integral, dividindo-se o resultado dessa soma pelo número de orçamentos obtidos para o mesmo objeto; III – sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor excessivamente superior à média dos demais preços. Sempre que o valor for superior a 25% da média dos demais preços, será caracterizado sobrepreço; IV – preço inexequível: preço que enseja prejuízo ou ausência total de lucro do fornecedor do produto ou serviço, identificado pelo valor excessivamente inferior à média dos demais preços orçados. Sempre que o valor for inferior a 75% da média dos demais preços, será caracterizado como preço inexequível; V – preço inconsistente: será inconsistente a proposta de preço que não atender às especificações exigidas no processo; VI - mídia especializada: mídia com notório e amplo reconhecimento no âmbito em que atua, não sendo necessariamente um portal de internet, como exemplo a Tabela de Preço Médio de Veículos, popularmente conhecida como Tabela FIPE, derivada de estudos realizados em todo o país pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE; VII – site especializado: está vinculado necessariamente a um portal na Internet com a utilização de ferramentas de busca de preços ou tabela com listas de preços, atuando de forma exclusiva ou preponderante, na análise de preços de mercado, desde que haja um notório e amplo reconhecimento no âmbito de sua atuação, como por exemplo: site especializado em pesquisa de preço de veículos: www.webmotors.com.br, site especializado em pesquisa de preço de imóveis: www.wimoveis.com.br; e VIII – site de domínio amplo: site presente no mercado nacional de comércio eletrônico ou de fabricante do produto, detentor de boa credibilidade no ramo de atuação, desde que seja uma empresa legalmente estabelecido. CAPÍTULO IIDA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 5º - Caberá ao Setor de Compras da Administração Pública Municipal, direta ou indireta a reponsabilidade pela elaboração da pesquisa de preços, com exceção das contratações de obras e serviços de engenharia.
Parágrafo único. No âmbito do Poder Executivo Municipal, a atribuição da realização da pesquisa de preços ficará sob a responsabilidade do Departamento de Compras, ligado à Gerencia de Suprimentos.
Art. 6º - Após a elaboração da Solicitação de Demanda e do Estudo Técnico Preliminar, o processo será encaminhado para a elaboração da pesquisa de preços desta contratação e será materializada em documento próprio, conforme Anexo I, que conterá, no mínimo:
I - Descrição do objeto a ser contratado e suas quantidades; II - Identificação dos agentes responsáveis pela elaboração da pesquisa de preços com o respectivo nome, matrícula e assinatura; III - Informação e identificação das fontes consultadas; IV - Comprovação de consulta às fontes e aos fornecedores ou executores que não retornaram dados ou resposta à Administração; V - Série de preços coletados com indicação de preços unitários e totais; VI - Método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; VII - Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para desconsiderar os valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevado, quando aplicável; VIII - Memória de cálculo do valor estimado e apresentação dos documentos que lhe dão suporte; eVIII - Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 8º deste Decreto.
Art. 7º - Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado e o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado.
Art. 8º - A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral ou para contratações diretas será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - Composição de custos unitários menores ou iguais ao preço médio do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando possível, como o Radar de Compras Públicas do TCE/MT, Notas MT, Painel de Preços disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e Banco de Preços em saúde – BPS – Ministério da Saúde e na tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED – Anvisa, quando couber; II - Contratações similares feitas por outros entes da Federação e pela própria Administração Pública Municipal, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III - Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora do acesso; IV - Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores cadastrados ou não no sistema eletrônico do município, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores, como prazo de validade da proposta, conforme estabelecido no presente Decreto, não podendo ultrapassar 6 meses de antecedência da divulgação do Edital.§1º. Qualquer que seja o parâmetro adotado, deverão ser apresentados, no mínimo, 03 (três) fontes de preços, cujos os documentos comprobatórios deverão ser devidamente anexados ao processo administrativo de aquisição de bens ou contratação de serviços.
§2º. Nos casos de impossibilidade de cumprimento ao disposto pelo parágrafo anterior, o servidor responsável deverá apresentar justificativa expressa com os respectivos documentos de comprovação, os quais serão juntados no processo administrativo de contratação.
§3º. Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e/ou II e a
diversificação das fontes, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
§4º. Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas, bem como pesquisa realizada exclusivamente na internet, sem a devida justificativa quanto à impossibilidade de obtenção de preços através das demais fontes.
§5º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§6º. No caso de a pesquisa de preços ser realizada direta com fornecedores ou executores, no caso do inciso IV do caput deste artigo:
I - Solicitação formal será enviada via ofício ou endereço eletrônico (e-mail) aos fornecedores ou executores, conferindo prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; II - Obtenção de propostas formais, contendo no mínimo: a) descrição do objeto devidamente especificado, com a respectiva marca, valor unitário e total; b) razão social e respectivo número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ quando o proponente for pessoa jurídica, e nome completo e Cadastro de Pessoa Física – CPF, quando o proponente for pessoa física; c) endereço físico, eletrônico (e-mail) e número de telefone de contato; d) nome completo e identificação do responsável pelo orçamento oferecido; e) data de emissão do orçamento; f) validade da proposta não inferior a 60 (sessenta dias), salvo prazo diverso previsto no processo administrativo em curso. III - Informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 7º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado;§7º. Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
§8º. Desde que justificado em razão da variação de preços, a pesquisa poderá se limitar, no caso do inciso II, do caput deste artigo, aos contratos firmados com entes públicos da região a que pertence este município, ou, na falta destes, aos demais órgãos da Administração Pública.
§9º. Inexistindo previsão de índice no instrumento utilizado, o responsável pela elaboração da pesquisa de preços deverá aplicar o menor percentual encontrado dentre aqueles índices que sejam compatíveis com o objeto a ser licitado.
§10. No caso de fontes de referência disponíveis na Internet, tais como sítios especializados ou comércio eletrônico de domínio amplo, serão desconsiderados preços promocionais e considerados os custos de frete, assim como será devidamente formalizada a comprovação da pesquisa, juntando aos autos cópia da página pesquisada em que conste o preço, a descrição do bem e a data da pesquisa.
§11. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.
Art. 9º - Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 8º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§1º. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§2º. Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido acrescentando determinado percentual, de forma a garantir a atratividade do mercado em razão da utilização de propostas vencedoras de outros processos de compras, limitado a até 20% de acréscimo, mediante justificativa.
§3º. Para evitar sobrepreço, ainda, é possível a redução percentual da média aritmética em casos de pesquisa com fornecedores, quando, justificadamente, o gestor público entender que os preços estão acima do mercado.
Art. 10 - Constatada a cotação simultânea com empresas controladoras comum ou com relação de parentesco ou de afinidade familiar, apenas o menor dos orçamentos das distintas empresas com vínculo familiar ou societário poderá integrar o processo de contratação.
Art. 11 – Nos casos de aditivos contratuais que exijam a demonstração da vantajosidade econômica para a Administração, a pesquisa de preços deverá ocorrer de acordo com o presente Decreto como condição indispensável para a realização do Termo.
§1º. Faculta-se a realização de pesquisa de preços na prorrogação do prazo de vigência dos contratos de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, com a presunção de vantagem econômica na manutenção do contrato, caso haja manifestação técnica motivada, mediante despacho fundamentado, emitido pelo gestor do contrato, em que, em função da natureza do objeto, a variação dos preços contratados acompanha a variação do índice de reajuste estabelecido.
§2º. Nas contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto no art. 19 do presente Decreto.
Art. 12 – As pesquisas de preços que envolvam conhecimento especializado, a exemplo de bens de informática, medicamentos, equipamentos laboratoriais, serão, obrigatoriamente, analisadas e validadas por técnico habilitado na área.
Art. 13 – Desde que justificado, o orçamento da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, tornando-se público apenas e imediatamente após a fase de negociação de propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto ou por melhor técnica ou conteúdo artístico.
Art. 14 – A pesquisa de preços deverá ser realizada em, no máximo, 15 dias a partir do recebimento do processo administrativo com a Solicitação da Demanda e Estudo técnico Preliminar, quando couber, com especificação adequada do objeto.
Parágrafo único. Na hipótese de o objeto não estiver com a especificação adequada, estar direcionada sem devida justificativa, o responsável pela pesquisa de preços deverá proceder a devolução do processo administrativo para a área demandante para a devida correção, e só então, após corrigido, seguir os trâmites estabelecidos no presente instrumento.
CAPÍTULO III REGRAS ESPECÍFICASSEÇÃO I
Art. 15 – Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação,aplica-se normalmente o disposto no art. 8º do presente Decrto.
Art. 16 – No caso da contratação direta por inexigibilidade, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 8º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§1º. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o caput poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§2º. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
Art. 17 – No caso da contratação direta por dispensa de licitação cujo valor total não ultrapasse 30% (trinta por cento) o valor previsto nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, fica facultado à Administração Pública a realização de estimativa de preços concomitantemente à seleção da proposta mais vantajosa.
Parágrafo único. O procedimento previsto no caput deste artigo será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.
Art. 18 – Na hipótese de contratação direta em razão de emergência ou calamidade pública, previstas no art. 75, VIII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, o valor estimado pode ser feito com base no valor do último contrato celebrado pela Administração Pública, se este não tiver passado mais de 06 (seis) meses.
§1º. Caso não exista contrato anterior, o valor estimado será realizado diretamente com os potenciais fornecedores, sucedida de mapa comparativo indicando o fornecedor que oferecer a melhor proposta.
§2º. No caso de a emergência ser relacionado à medicamentos além de o valor estimado poder ser feito com base no valor do último contrato celebrado pela Administração Pública, de acordo com o caput do presente artigo, também poderá ser feita por consulta ao Banco de Preços em Saúde (http://bps.saude.gov.br).
SEÇÃO IIDas contratações de serviços
com dedicação de mão de obra exclusivaArt. 19 – Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 01, de 17 janeiro 2020/SEPLAG/MT, ou outra que venha a substituí-la, observando, no que couber, o disposto neste Decreto.
§1º. Os itens da planilha de composição de custos cujo valor não seja pré- determinado deverão ser fixados da mesma forma definida neste Decreto para o cálculo do preço estimado do bem ou serviço em geral.
§2º. A vantagem econômica para a prorrogação de contrato de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra é considerada assegurada e dispensa a realização de pesquisa de preços na hipótese de haver previsão contratual de reajuste dos preços dos itens que envolva a folha de salários com base em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou lei, bem como em índice de reajuste dos insumos da contratação.
Das licitações exclusivas para microempresas e empresas de pequeno porte.Art. 20 – Para fins de atendimento à Lei Complementar nº 123/2006, que determina que as licitações até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por item deverão ser exclusivas para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, as pesquisas de preços deverão ser efetuadas junto às Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte.
Parágrafo único. Aplica-se a mesma determinação para as licitações com valor superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), mas com cota reservada em percentual máximo de 25% às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em relação ao quantitativo reservado, observando o art. 49 da Lei Complementar 123/2006.
SEÇÃO IVDas contratações de obras e serviços de engenharia
Art. 21 – Nas contratações de obras e serviços de engenharia a pesquisa de preços do custo global do orçamento-base de obras e serviços de engenharia caberá à equipe técnica especializada da Administração Pública, devendo estar instruídos com a Anotação e/ou o Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT), tanto para o orçamento base, quanto para os projetos, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico- financeiro e outras peças técnicas.
Art. 22 - Nas contratações de obras e serviços de engenharia a pesquisa de preços do custo global do orçamento-base de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.
Parágrafo único. Nas contratações de serviços e obras de infraestrutura de transporte a pesquisa de preços do custo global do orçamento-base dos serviços e obras de infraestrutura de transportes, compreendidas as obras rodoviárias e, se for o caso, as obras de pavimentação urbana, será obtido a partir das composições dos custos unitários do Sistema de Custos Referenciais de Obras - Sicro, cuja manutenção e divulgação cabe ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de infraestrutura de transportes.
Art. 23 - Em caso de inviabilidade da definição dos custos conforme o disposto no artigo anterior, a pesquisa de preços poderá proceder com a estimativa de custo global por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da Administração Pública, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
Art. 24 - Os custos unitários de referência da Administração Pública poderão, somente em condições excepcionais e justificadas por meio de composições de preços unitários elaboradas por profissional habilitado, exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
Parágrafo único. Os custos unitários de referência da administração pública deverão ser menores que os seus correspondentes do sistema de referência adotado sempre que as condições de mercado ou da obra assim permitir, demonstrado por meio de composições de preços unitários elaboradas por profissional habilitado.
Art. 25 - O custo global do orçamento-base de obras e serviços de engenharia deverá representar a possibilidade mais vantajosa para Administração Pública, em face da faculdade estabelecida pela Lei nº 13.161/2015, no que se refere à incidência da contribuição patronal sobre a folha de pagamento ou sobre a receita bruta da empresa a ser contratada.
SEÇÃO VDa Pesquisa de Preço para Contratação de Fornecedores Registrados em Ata de Registro de Preços
Art. 26 - Para contratação de fornecedores registrados, os órgãos ou entidades participantes da ata de registro de preços ficam dispensados da realização de pesquisa de preço durante o prazo de validade da ata.
Parágrafo único. Nos processos para contratação por adesão carona, o órgão ou entidade deverá realizar a demonstração de vantajosidade da adesão nos termos deste Decreto.
SEÇÃO VIDa Tabela ou Informativo Oficial de Preços
Art. 27 - Nos casos em que órgão ou entidade da Administração Pública defina o preço de mercado de produto ou serviço por tabela ou informativo oficial de preços, o preço estimado será aquele definido neste documento, dispensadas pesquisas adicionais.
Parágrafo único. Incluem-se na hipótese do caput os Catálogos de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC com Condições Padronizadas, divulgados pelo Poder Executivo Federal.
SEÇÃO VIIDa Pesquisa de Preço para Locação de Imóveis
Art. 28 - O preço máximo da locação de imóveis em que a Administração Pública seja locatária será definido por avaliação oficial da Secretaria Municipal de Infraestrutura, através de engenheiros e/ou arquitetos dos quadros da Administração Pública Municipal,indicado em laudo oficial, dispensada a pesquisa de preços de mercado de outros imóveis, conforme § 3º do art. 36 da Lei Estadual nº 11.109, de 20 de abril de 2020.
Parágrafo único. O valor indicado no laudo oficial é o preço máximo pelo qual o contrato poderá ser firmado, devendo os órgãos e entidades da Administração Pública se esforçarem para ajustar valores mais vantajosos para a Administração Pública Municipal.
Art. 29 - Nos aditivos e apostilamentos para reajuste e prorrogação contratual, o preço contratual poderá ser definido mediante simples reajuste do valor indicado no contrato, de acordo com o índice de reajuste previsto no respectivo contrato ou, quando não previsto, pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, o que for menor.
Parágrafo único. É vedada a definição do preço estimado mediante simples reajuste do valor indicado no laudo oficial quando este tiver cinco anos ou mais, na data da renovação ou prorrogação.
Art. 30 - Na locação de imóveis, para fins de demonstração da vantajosidade da contratação, a Administração deverá considerar, além do preço estimado do bem, o seu estado de conservação, e os custos de adaptações, bem como, quando imprescindíveis para a necessidade de sua utilização, deverá observar o prazo de amortização dos investimentos.
CAPÍTULO IVArt. 31 – Compete aos responsáveis pela elaboração da pesquisa de preços:
I – Realizar a pesquisa de preços conforme as disposições deste Decreto;
II- Realizar pesquisa de preços para comprovar a vantjosidade de aditamentos contratuais conforme o caso;
III – Realizar as cotações de acordo com o objeto a ser adquirido ou serviço a ser contratado;
IV – Realizar a pesquisa de preços com a máxima amplitude de fontes, dando prioridade aos preços públicos praticados;
V – Definir o preço de referência, formalizando o processo de pesquisa de preços.
Art. 32 – Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço de referência
ou registrado, em razão de incompatibilidade com o preço vigente no mercado em condições similares.
Art. 33 - A pesquisa de preços de trata este Decreto terá validade de 06 (seis) meses a partir de sua conclusão, podendo ser utilizada em outras compras ou aditivos contratuais com o mesmo objeto e compartilhada com outros órgãos.
Art. 34 – Revoga-se eventuais disposições em contrário.
Art. 35 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE JAURU, Estado do Mato Grosso,30 de março de 2023.
VALDECI JOSÉ DE SOUZA
Prefeito Municipal
DEBLAIR ALVES
Secretário Municipal de Administração
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
ANEXO I PESQUISA DE PREÇOSPROCESSO ADMINISTRATIVO:
SIGILO: ( ) SIM ( ) NÃOPREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL: ( ) SIM ( ) NÃO
| INTRODUÇÃO |
| O presente documento visa informar os interessados o preço estimado e justo que a Administração está disposta a contratar, servindo de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas apresentadas. |
| 1 - ÁREA DEMANDANTE | |
| Secretaria Demandante: | |
| Secretário: | |
| Email (institucional): | Telefone (Institucional): |
| 2 – IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA RESPONSÁVEL PELA PESQUISA DE PREÇOS | |
| Departamento responsável pela Pesquisa de Preços: | |
| Responsável pela elaboração: | Matrícula: |
| Email (institucional): | Telefone (Institucional): |
| 5 – IDENTIFICAÇÃO MÉTODO ESTATÍSTICO PARA SE CHEGAR AO VALOR ESTIMADO |
| 1. ( ) Média de preço obtidos sobre o conjunto de 3 ou mais preços 2. ( ) outro método estatístico Justificativa: 3. É caso de contratação direta? ( ) SIM ( ) NÃO Se sim: ( ) Inexigibilidade ( ) Dispensa |
| 6 – IDENTIFICAÇÃO DA DEMANDA |
| 6.1. ( ) Nova Licitação/Contratação Direta 6.2. ( ) Adesão a Ata de Registro de Preços Processo Administrativo de Origem: Número da Licitação de Origem: Número da Ata de Origem: 6.3. ( ) Aditivo a contrato que precisa demonstrar vantajosidade |
| 7 – DESCRIÇÃO DO OBJETO |
| 7.1 Especificação do objeto: |
| MAPA COMPATIVO DE PREÇO - CESTA DE PREÇOS | |||||||||||||||
| Item | Discriminação | Und. | Quant. | P. de Preços | B. de Preço | Cont. Similares | Dados de pesquisa | Fornecedores | Média de Preços | ||||||
| Unit. | Total | Unit. | Total | Unit. | Total | Unit. | Total | Unit. | Total | Unit. | Total | ||||
| 1 | |||||||||||||||
| 2 | |||||||||||||||
| Valor Total | |||||||||||||||
| xxxxxx/ MT, xxxx de xxxxxx de 2022 | |||||||||||||||
| Cotação realizada por: Assinatura: | |||||||||||||||
As pesquisas de preços poderão ser feitas, por exemplo, por:
1) Média de composição de 03 (três) custos unitários menores ou iguais ao preço médio do item encontrados nos sistemas oficias do governo 2) Média de 03 (três) contratações similares feitas por entes da federação incluindo a própria Administração Pública Municipal em execução ou concluída no período de 01 (um) ano antes da pesquisa de preços 3) Média entre 03 (três) fontes diferentes previstas 4) Média, das médias de cada uma das fontes.