DECRETO N. 063/2023
REGULAMENTA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO DIRETA DISCIPLINADAS PELA LEI FEDERAL N. 14.133/2021 NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE JAURU/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 11, inciso II c/c art. 63, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO que cabe o Município definir, em norma própria, as regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonização das normas jurídicas visando a máxima eficácia e efetividade da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 72 usque 75 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
Preço de Referência e a necessidade de redução de custos;
CONSIDERANDO que as contratações públicas deverão ser regidas pelo princípio da economicidade, visando o interesse público;
de Campo Novo do arecis/MT; e
CONSIDERANDO, por fim, o princípio da Moralidade Administrativa;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O presente Decreto regulamenta as hipóteses de contratação direta de que trata a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal.
§ 1º. As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, às contratações de obras e serviços de engenharia.
§ 2º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras da Instrução Normativa SEGES/ME Nº 67, DE 8 DE JULHO DE 2021, ou outra que venha a substituir.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 2º - O procedimento de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído na seguinte ordem:
I – Solicitação de Demanda com a justificativa da necessidade e da contratação direta, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo e, se for o caso, estudo técnico preliminar e análise de riscos; II - Estimativa de despesa e justificativa de preço, com base na realização de uma pesquisa de preços nos termos do regulamento municipal próprio; III - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; IV - Autorização para abertura da contratação pela autoridade competente; V - Pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; VI - Minuta do edital e respectivos anexos, quando for o caso; VII - Minuta do contrato, se for o caso, ou do instrumento equivalente; VIII - Ata de registro de preço (ARP) e respectivos anexos, quando tratar-se de adesão de ARP; IX - Parecer jurídico conclusivo emitido pela Assessoria Jurídica da Administração Pública Municipal, dispensado nos casos previstos no art. 12, §2º. X - Proposta apresentada pelo fornecedor; XI - Razão de escolha do contratado;XII - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação minima necessária;
XIII – Ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente
XIV – Comprovantes de publicação oficial do ato de ratificação.
§1º. Na hipotese de registro de preço, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso III do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§ 2º. O termo de referência ou projeto básico elaborado pelo órgão deverá conter, no mínimo as seguintes informações:
I - A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado. II - As quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento. III - O local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra. IV – Os requisitos da contratação, como eventual exigência de amostras, vistorias,garantias e assistência técnica.
V – O modelo de gestão e fiscalização do contrato, bem como os respectivos critérios de medição e pagamento. VI - A observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. VII – Os requisitos de habilitação a serem exigidos do fornecedor, conforme o disposto neste Decreto. VIII - As demais condições e características da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;§ 3º. O Estudo Técnico Preliminar poderá ser dispensado nas seguintes hipóteses:
I – Contratação direta por inexigibilidade de licitação nos casos previstos nos incisos I, II e IV do art. 74 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; II - Contratações que mantenham todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar a ausência de licitantes interessados, de propostas válidas ou quando constatada incompatibilidade das propostas de preços, nos termos do inciso III do art. 75 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; III – contratações de obras, serviços e compras cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; IV – contratações por dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;§ 4º. É dispensável a elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6° da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 3º - Para fins de comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessárias, serão exigidos os seguintes documentos:
I – Habilitação Jurídica, compreendendo: ato constitutivo, estatuto ou contratos social e Cadastrao Nacional de Pessoa Juridica(CNPJ), conforme o caso;
II – Regularidade fiscal, social e trabalhista na forma do art. 68 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
III- Qualificação técnico- profissional e tecnico-operacional da forma prevista no art. 67 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, caso for exigência do Termo de Referencia e houver complexidade do objeto;
IV – Qualificação econômico-financeira, de acordo com o art. 69 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, caso seja exigência do Termo de Referência e o licitante precisar demonstrar a aptidão econômica para cumprir as obrigações do futuro contrato;
V – Declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública
VI – Declaração de que não possuí em seu quadro de pessoal empregado(s) com menos de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz (se for o caso) nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição República Federativa do Brasil.
VI - Declaração do pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento, inclusive quanto ao cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando couber; VII – Declaração de enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Lei Municipal 1.351, de 28 de Janeiro de 2022, se for o caso.§1º.As documentações de que tratam os incisos I a IV do caput do presente artigo, poderão ser substituídas pelo Certificado de Registro Cadastral que será disponibilizado pelo Portal Nacional das Compras Públicas (PNCP) quando o procedimento for realizado em plataforma integrada a ele.
§ 2º. O disposto no §1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.
Art. 4º - No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, bem como nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, devem ser apresentados os seguintes documentos de habilitação:
I - se pessoa física, além dos documentos de habilitação jurídica, a certidão de regularidade fiscal e a Declaração do inciso VI do artigo anterior; II - se pessoa jurídica, além dos documentos de habilitação jurídica, as certidões de regularidade fiscal, social e trabalhista, bem como, a Declaração do inciso VI do artigo anterior.Art. 5º - A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata o artigo anterior, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único. As contratações diretas deverão ser integralmente instruídas no sistema eletrônico utilizado pela Administração, ainda que não se aplique a obrigatoriedade de plataforma eletrônica para todas as modalidades de licitação.
Seção I
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 6º - Nas contratações que se enquadram nas hipóteses de inexigibilidade de licitação com fundamentos no art. 74 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, além da observância do artigo 3º, devem ser observados os seguintes requisitos:
I – Para fins de aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica; II – Para fins de contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, considerando como empresário exclusivo, a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico; III – Para fins de contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, a comprovação desta condição deverá observar se, no campo de sua especialidade, possui desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades que permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato; IV – Nas contratações destinadas à aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha, deverá a Administração observar os seguintes requisitos: a) avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos; b) certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; c) justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.§ 1º. Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
§ 2º. Nos casos previstos no inciso IV do caput deste artigo, a Administração Pública Municipal deverá observar o regulamento municipal próprio.
§ 3º. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
Seção II
Da Dispensa de Licitação Eletrônica
Art. 7º - O órgão ou entidade da Administração Pública Municipal que realizar a contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia por meio de Dispensa de Licitação na forma Eletrônica, deverá se utilizar de uma ferramenta informatizada de aquisições públicas, denominada Sistema de Dispensa Eletrônica, que esteja integrado ao Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP).
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal constitui como sua ferramenta informatizada para Dispensas Eletrônicas, o Sistema LICITANET, para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.
Art. 8º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, adotarão a dispensa de licitação, preferencialmente, na hipóteses:
I - Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de forma eletrônica, nas seguintes
II - Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
III - Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, quando cabível; e
IV - Nos casos de emergência ou de calamidade pública, atendidos os requisitos do art. 75, VIII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, ressalvado o disposto no art. 10, §3º deste Decreto;
V - Registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
§1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.§2º. Será admitida, excepcionalmente, a realização da contratação direta sob a forma presencial, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização do certame pela via eletrônica, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, cujos links para acesso deverão ser juntados ao processo administrativo da licitação e disponibilizados no Portal Transparência.
§3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
§ 4º. Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
§5º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
§6º. É facultado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, sempre que possível, adotarem o procedimento de Dispensa Eletrônica nas demais hipóteses de contratação direta previstas no art. 75 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 9º - Na hipótese de contratação direta em razão de emergência ou calamidade pública, deverão constar dos autos as justificativas e documentos que comprovem os requisitos do art. 75, VIII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
§1º. Identificados indícios de emergência fabricada, assim entendida aquela decorrente de desídia da Administração, falta de planejamento, má gestão de recursos disponíveis ou hipóteses semelhantes, deverão ser providenciadas a apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial e a imediata instauração do processo licitatório.
§2º. É vedada a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base nessa hipótese
§3º. A contratação direta em razão de emergência ou calamidade pública poderá dispensar a etapa de Dispensa Eletrônica quando a urgência da situação tornar inviável sua realização, hipótese que deverá constar em justificativa expressa e detalhada nos autos eletrônicos.
Seção II
Da Dispensa de Licitação Eletrônica
Subseção I
Do Edital da Dispensa de Licitação Eletrônica
Art. 10 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão publicar o edital com as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação direta, objetivando o recebimento de propostas adicionais de eventuais interessados:
I – A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; II - As quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 2º, observada a respectiva unidade de fornecimento; III - O local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; IV - A observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. V – A existência ou não de abertura para lances; VI – A existência do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; VII - As condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; VIII - A data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.Subseção II
Da Divulgação da Dispensa de Licitação Eletrônica
Art.11–O ato que autoriza a contratação direta, o respectivo aviso e o inteiro teor do Edital, quando existir, será divulgado na plataforma de contratação direta utilizada pela Administração Pública Municipal e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, e será encaminhado email automaticamente aos fornecedores cadastrados no Sistema de Registro Cadastral disponibilizado pelo Portal Nacional das Compras Públicas (PNCP), para apresentação de proposta e consulta eletrônica da pretensão da Administração Pública.
§1º. Além da divulgação eletrônica do caput do presente artigo, a publicação de extrato do edital ou, na sua falta, o Termo de Referência, deverá ser realizada ainda em seu sítio eletrônico oficial e no Diário Oficial da Associação dos Municípios de Mato Grosso (AMM), para fins de dar maior publicidade ao procedimento.
§2º. Eventuais modificações no edital de licitação implicarão em nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
§3º. Durante o prazo previsto no caput do art. 176 da Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021, e enquanto não adotado o Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP) a Administração Pública Municipal deverá:
I - Publicar o extrato do edital no sitio eletrônico da Administração Pública Municipal correlata, no Diário Oficial dos Municípios (AMM) e no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (DOE); II - Disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor.Art. 12 - Para busca do melhor preço na contratação direta do art. 75, incisos I e II da Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021, o prazo fixado para apresentação de propostas e consulta eletrônica, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
§1º. A inviabilidade, a impossibilidade, inexequibilidade ou ineficiência do procedimento previsto no caput deve ser justificada nos autos, com a indicação da medida alternativa de garantia da impessoalidade e busca pelo melhor preço.
§2º. Nas contratações cujo valor total não ultrapasse 30% (trinta por cento) do valor previsto no artigo 8º, incisos I e II deste Decreto, fica facultando a Administração Pública a publicação do edital de que trata o caput ou a realização de estimativa de preços concomitantemente à seleção da proposta mais vantajosa.
Subseção III Do Fornecedor
Art. 13 - O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, por meio de sistema, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
I. A inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração publica. II. O enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno portenos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber; III. - O pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento; IV. - A responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras; V. - O cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e VI. - O cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.§1º. Na indisponibilidade de campo para preenchimento da proposta no sistema/plataforma eletrônica, o fornecedor deverá apresentar a sua proposta eletrônica formulada em documento timbrado ou carimbado com o CNPJ da empresa, datada e assinada pelo seu representante legal, juntamente com os demais documentos, conforme caput do presente artigo.
§2º. Na impossibilidade da forma eletrônica o Edital trará as regras para a apresentação da proposta.
Art. 14 - Quando do cadastramento da proposta, na forma do artigo anterior, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:
I - A aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
II - Os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§1º. O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no
Art. 15 - Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Subseção IV
Do Procedimento da Dispensa e Do Envio de Lances
Art. 16 – Nos casos de contratação direta aberta a lances, a partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 3 (três) horas ou superior a 6 (seis) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Art. 17 - O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§1º. Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§2º. O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 18 - Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Art. 19 - O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.
Subseção V
Procedimento Fracassado ou Deserto
Art. 20 - No caso de o procedimento restar fracassado, a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, poderá:
I - Republicar o procedimento; II - Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou III - Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.§1º. O disposto nos incisos I e III do caput deste artigo poderá ser utilizado na hipótese de não surgirem interessados no procedimento.
§2º. Frustrados os procedimentos previstos nos incisos I e III do caput deste artigo, poderá ser utilizada a medida alternativa de contratação prevista no art. 12, § 1º, deste Decreto, desde que o valor a ser contratado não seja superior ao obtido na consulta eletrônica, garantindo a impessoalidade e a busca pelo melhor preço.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Art. 21 - Encerrado o prazo de envio de lances, nos termos do art. 16 deste Decreto, ou da apresentação das propostas, nos casos em que não se permitir lances, a Administração Pública Municipal realizará a verificação da conformidade da proposta
classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
Parágrafo único. Sempre que necessário a análise das planilhas de custos e documentos correlatos, esta deverá ser feita pela área demandante, através de sua área técnica, no prazo máximo de dois dias, prorrogáveis por igual período.
Art. 22 - Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.
§ 1º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do §2º do art. 12 deste Decreto, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
§2º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 23 - A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 24 - Definida a proposta vencedora, a Administração Pública Municipal deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art. 25 - Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe o art. 3 º do presente Decreto.
§1º.A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada pelo sistema adotado pela Administração Pública, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
§2º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do sistema, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema.
§3º. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
CAPÍTULO IV
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 26 - Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, que poderá:
I - Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; II - Revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; III - Proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; IV - Adjudicar o objeto e homologar a licitação.CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 27 - O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, e em regulamento municipal próprio, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VI DO CONTRATO
Art. 28 - O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - Dispensa de licitação em razão de valor; II - Compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.§1º. A divulgação do contrato conforme mencionado no caput do presente artigo é condição indispensável para a sua eficácia e de seus aditamentos e no caso da contratação direta, o prazo é de 10 (dez) dias uteis, contados da data de sua assinatura;
§2º. A divulgação do contrato, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, poderão optar por contratar diretamente de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, ou de acordo com as Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a opção escolhida
deverá ser indicada expressamente no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a
aplicação combinada das leis, devendo haver o registro no processo físico ou eletrônico da lei adotada.
§1º. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com uma das leis citadas, o respectivo contrato será regido pelas mesmas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
§2º. Não haverá prejuízo à realização de licitações ante à ausência de quaisquer informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, devendo serem adotadas as funcionalidades atualmente disponibilizadas pela Administração Pública Municipal, no que couber, devendo, de qualquer modo, a Administração buscar a adequação de seus sistemas à previsão do PNCP.
Art. 30 - Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.
Art. 31 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafoúnico.Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da plataforma eletrônica de que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 32 - Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Art. 33 – Durante o prazo estabelecido pelo art. 176 da Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021 a Administração Pública Municipal terá a faculdade de utilizar das benesses estabelecidas no referido dispositivo.
Art. 34 – Revoga-se eventuais disposições em contrário.
Art. 35 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE JAURU, Estado do Mato Grosso,30 de março de 2023.
VALDECI JOSÉ DE SOUZA
Prefeito Municipal
DEBLAIR ALVES
Secretário Municipal de Administração
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.