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Prefeitura Municipal de Jauru

DECRETO N. 64/2023

REGULAMENTA A APLICAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DE MÃO DE OBRA CONSTITUÍDO POR MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE QUE TRATA O §9º DO ART. 25 DA LEI FEDERAL N. 14.133/2021 NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE JAURU/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 11, inciso II c/c art. 63, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que cabe o Município definir, em norma própria, as regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonização das normas jurídicas visando a máxima eficácia e efetividade da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO o disposto no art. 25, §9º da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO que as contratações públicas deverão ser regidas pelo princípio da economicidade, visando o interesse público; e

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de garantir atransparência dos atos praticados no âmbito da Administração Pública Municipal.

DECRETA:

Art. 1º – O presente Decreto regulamenta a aplicação de percentual mínimo de mão de obra constituído por mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar de que trata o §9º do art. 25 da Lei Federal n. 14.133/2021, no âmbito da Administração Pública Municipal, direta e indireta.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração pública municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da união decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras previstas na legislação federal.

Art. 2º – Os termos de referências, seus editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do inciso XVI do art. 6º da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, poderão conter cláusula estipulando a reserva de vagas para a contratação das mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, em percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas.

§1º. O disposto no caput é aplicável a contratos com quantitativos mínimos de 25 (vinte e cinco) colaboradores.

§2º. O percentual de reserva de vagas de que trata caput deverá ser mantido durante toda a execução contratual.

§3º. O não atendimento da reserva de que trata o caput deve ser motivado, explicitando-se as razões, em face dos princípios do interesse público.

§4º. O disposto no caput será previsto:

I - No edital, como requisito de habilitação, consistente na apresentação de declaração do licitante de que, caso seja vencedor, contratará mulheres vítimas de violência doméstica; e II - No edital e na minuta de contrato, como obrigações da contratada: a) empregar como mão de obra mulheres vítimas de violência doméstica; e b) observar o disposto neste Decreto.

Art. 3º - Quando da publicação do edital de licitação ou do aviso de contratação direta, o setor de licitação deverá comunicar formalmente a unidade responsável pela política pública, dentre as existentes no Poder Judiciário e na Secretaria de Ação Social do Município sobre o número de cargos a serem preenchidos e os requisitos profissionais necessários para o exercício da atividade, relativo ao objeto do contrato que será firmado.

Art. 4º - De posse das informações de que trata o artigo anterior, a unidade responsável pela política pública, dentre as existentes no Poder Judiciário e na Secretaria de Ação Social do Município, providenciará relação de mulheres em situação de vulnerabilidade e risco social decorrente de violência doméstica ou familiar que atendam aos requisitos necessários para o exercício da atividade profissional.

Art. 5º - Após a convocação para a assinatura do contrato, a Administração Pública deverá expedir notificação à empresa contratada, para fins de seleção e admissão de colaboradores, contendo, no mínimo:

I - o número sequencial da licitação ou da contratação direta;

II - os dados da empresa contratada;

III - o número de empregos a serem preenchidos por mulheres nas condições de que dispõem este Decreto; e IV - as qualificações e atribuições necessárias.

Art. 6º - A empresa contratada, de posse do documento de que trata o artigo anterior, deverá, no prazo de 3 (três) dias úteis, solicitar formalmente à unidade responsável pela política pública, seja ela pertencente ao Poder Judiciário ou da Secretaria de Ação Social do Município para que, em até 5 (cinco) dias úteis, forneça a relação nominal das mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar que atendam os requisitos profissionais da contratação.

Art. 7º - A empresa contratada realizará, no prazo de 10 (dez) dias contado da apresentação da relação nominal, processo seletivo para a contratação das colaboradoras e o resultado deste processo seletivo deverá ser comunicado à unidade responsável pela política pública na data de sua conclusão.

Art.-Após a comunicação mencionada no artigo anterior, a unidade responsável pela política pública da qual forneceu a lista das colaboradoras selecionadas deverá emitir declaração de que a empresa contratada realizou processo seletivo para o qual foram convidadas todas as mulheres constantes na relação nominal, bem como informar a relação de mulheres contratadas.

§1º. Caso a empresa contratada já disponha, em seu quadro de funcionários, de colaboradoras nas condições de que trata este Decreto que serão alocadas no contrato firmado, a unidade responsável pela política pública deverá emitir declaração de conformidade.

§2º. A identidade das profissionais contratadas em atendimento a este Decreto será mantida em sigilo pelas empresas, sendo vedado qualquer tipo de discriminação no exercício das suas funções.

§3º. Eventual indisponibilidade de colaboradoras com as competências desejadas, ou em número aquém ao necessário para o cumprimento do percentual de vagas, deverá ser formalizada em declaração da unidade responsável pela política pública.

§4º. O fracasso total ou parcial do processo seletivo deverá ser motivado pela empresa contratada e, em ato contínuo, deverá completar o quantitativo necessário para a execução contratual sem a necessidade da reserva de que trata este Decreto.

Art. 9º - Caso, ao longo da execução contratual, a empresa deixar de cumprir a obrigação prevista neste Decreto, o fiscal do contrato, notificará a contratada para que providencie nova seleção de pessoal objetivando a adequação ao quantitativo, sem prejuízo de eventuais sanções previstas em edital ou em contrato.

Art.10Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Administração Pública Municipal competente que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE JAURU, Estado do Mato Grosso, 30 de março de 2023.

VALDECI JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal

DEBLAIR ALVES

Secretário Municipal de Administração

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