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Prefeitura Municipal de Jauru

DECRETO N° 65/2023

REGULAMENTA OS CRITÉRIOS DE DESEMPATE PREVISTOS NOS INCISOS III E IV DO ART. 60 DA LEI FEDERAL N. 14.133/2021 NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE JAURU/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 11, inciso II c/c art. 63, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que cabe o Município definir, em norma própria, as regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonização das normas jurídicas visando a máxima eficácia e efetividade da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO o disposto no art. 60, incisos III e IV da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO que as contratações públicas deverão ser regidas pelo princípio da economicidade, visando o interesse público; e

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O presente Decreto regulamenta os critérios de desempate previstos nos incisos III e IV do art. 60 de que trata a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal, direta e indireta.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração pública municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da união decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras previstas na legislação federal.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

Art. 2º – Finalizado os lances ou finalizado os critérios de julgamento das propostas e havendo empate entre licitantes, o art. 60 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 prevê, de forma objetiva, os critérios de desempate, com exceção dos incisos III e IV que está sendo tratado no presente Decreto.

Seção I

Das ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho

Art. 3º – O desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, estabelecido no inciso III do artigo 60 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 como critério de desempate nas licitações regidas pela referida legislação, fica regido pelos artigos constantes no presente capítulo.

Art. 4º - Consideram-se como ações de equidade entre homens e mulheres:

I – Ações afirmativas de gênero:

a) nas etapas de seleção e recrutamento; b) em programas de capacitação; c) em programas de ascensão profissional; II – Medidas de participação igualitária, com a presença de homens e mulheres em todos os âmbitos de tomada de decisão; III – Política de benefícios voltados à proteção da maternidade, da paternidade e da adoção, buscando equilibrar vida profissional e pessoal; IV – Práticas na cultura organizacional: a) programas de disseminação de direitos das mulheres; b) práticas de prevenção e repressão ao assédio moral ou sexual; c) práticas de combate à violência doméstica e familiar; d) programas de educação voltada à equidade de gênero. V – Estrutura física adequada para trabalhadoras gestantes e lactantes; VI – Medidas de medicina e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.

Art. 5º - Para os efeitos de desempate entre empresas que apresentem ações de equidade, será considerada a apresentação do maior número de ações de equidade em desenvolvimento no momento da apresentação da proposta.

Art. 6º - Observado o disposto no artigo anterior e persistindo o empate, dar-se preferência ao licitante que demonstrar, sucessivamente:

I – Melhores resultados nos últimos 5 (cinco) anos, considerados os percentuais de participação resultantes das ações desenvolvidas; II – Maior tempo de desenvolvimento de tais ações no período anterior aos 5 (cinco) anos a que se refere o inciso anterior.

Art. 7º - A comprovação do desenvolvimento de ações de equidade deverá ser feita de forma documental, nos termos do edital convocatório.

Seção II

Do Programa De Integridade

Art. 8º - Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de medidas e controles visando a prevenção, detecção e resposta a desvios, malfeitos, situações de não conformidade, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira, conforme Lei 12.846/2013.

Parágrafo único O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando a garantir sua efetividade.

Art. 9º - Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato.

§1º. Considera-se obras, serviços e fornecimentos de grande vulto aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

§2º. Para efetiva implantação do Programa de Integridade, os custos/despesas resultantes correrão à conta da licitante, não cabendo ao órgão contratante o seu ressarcimento.

Art. 10 - Na hipótese de não implantação do programa de integridade de que trata o art. 8º deste Decreto, a contratada estará sujeita a aplicação de multa moratória prevista em regulamento municipal próprio, e deverá estar previsto no edital e contrato.

§1º. O cumprimento da exigência da implantação fará cessar o computo para a aplicação da multa e não implicará no ressarcimento das multas aplicadas.

§2º. Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.

§3º. Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 11 - A exigência da implantação do Programa de Integridade tem por objetivo:

I - Proteger a Administração Pública Municipal dos atos lesivos que resultem em prejuízos financeiros causados por irregularidades, desvios de ética e de conduta e fraudes contratuais; II - Garantir a execução dos contratos em conformidade com a Lei e regulamentos pertinentes a cada atividade contratada; III - Reduzir os riscos inerentes aos contratos, provendo maior segurança e transparência na sua consecução; IV - Obter melhores desempenhos e garantir a qualidade nas relações contratuais.

Art. 12 - O Programa de Integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - Comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, quando aplicado, evidenciados pelo apoio visível e inequívoco ao programa; II - Padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos; III - Padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidos, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados; IV - Treinamentos periódicos sobre o Programa de Integridade; V - Análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao Programa de Integridade; VI - Registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica; VII - Controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica; VIII - Procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões; IX - Independência, estrutura e autoridade da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização de seu cumprimento; X - Canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé; XI - Medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade; XII - Procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados; XIII - Diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados; XIV - Verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas; XV - Monitoramento contínuo do Programa de Integridade, visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846 de 2013; e XVI - Ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza.

Art. 13 - A empresa que possuir o Programa de Integridade implantado deverá apresentar no momento da contratação declaração informando a sua existência.

Art. 14 - Caberá ao Gestor de Contrato, no âmbito da administração pública, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, as seguintes atribuições:

I – observar e cobrar a implantação do Programa de Integridade, garantindo a aplicabilidade da Lei; II - Informar à autoridade competente sobre o não cumprimento da exigência na forma do art. 8º deste Decreto; III - Informar a autoridade competente sobre o cumprimento da exigência fora do prazo definido no art. 8º deste Decreto.

§1º. Havendo uma denúncia de irregularidade, deve a Administração Pública ser comunicada imediatamente para ciência.

§2º. Havendo uma denúncia de irregularidade, a empresa deverá designar uma comissão para o acompanhamento do processo de apuração de irregularidades, que deve assegurar, no mínimo, a participação de contador, administrador e profissional da engenharia ou arquitetura. A comissão será responsável por impulsionar o processo.

§3º. Após a conclusão do procedimento, independente do resultado, deve ser remetida cópia eletrônica ou física da integralidade do processo à Administração Pública para ciência.

Art. 15 - O desenvolvimento por licitante de programa de integridade, conforme orientação dos órgãos de controle, será utilizado como critério de desempate, na forma prevista no art. 60, inciso IV da Lei Federal n. 14.133 de 01 de abril de 2021.

Art. 16 - As sanções administrativas previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei Federal n. 14.133 de 01 de abril de 2021, independentemente do tipo e do valor da contratação, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

Art. 17 - A empresa que implantar o programa de integridade deverá dar publicidade ao programa, através de divulgação em local de fácil acesso no index do seu website. Em caso de inexistência de website, deve ser dada publicidade mediante cartório de títulos e documentos.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 – As normas previstas neste Decreto deverão constar no Termo de Referência e no edital como critério de desempate e excepcionalmente, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, a obrigatoriedade de o licitante vencedor em implantar o programa de integridade, conforme o prazo estipulado

Art. 19 - Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Administração Pública Municipal competente que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.

Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE JAURU, Estado do Mato Grosso, 30 de março de 2023.

VALDECI JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.