DECRETO N. 066/2023
REGULAMENTA AS LICITAÇÕES NA FORMA ELETRÔNICA E OS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS PARA A CONTRATAÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS DISCIPLINADAS PELA LEI FEDERAL N 14.133/2021 NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE JAURU/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 11, inciso II c/c art. 63, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO que cabe o Município definir, em norma própria, as regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonização das normas jurídicas visando a máxima eficácia e efetividade da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 34 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que as contratações públicas deverão ser regidas pelo princípio da economicidade, visando o interesse público;
CONSIDERANDO, por fim, os princípios norteadores das licitações e contratos administrativos, quais sejam: isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e demais correlatos.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O presente Decreto regulamenta as licitações na forma eletrônica e os critérios de julgamento das propostas para a contratação de bens, serviços e obras de que trata a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal, direta e indireta.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração pública municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da união decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras previstas na legislação federal.
CAPÍTULO II
DAS LICITAÇÕES SOB A FORMA ELETRÔNICA
Art. 2º - As licitações no âmbito da Administração Pública Municipal serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica.
Art. 3º - Será admitida, excepcionalmente, a realização de licitações sob a forma presencial, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização do certame pela via eletrônica, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, cujos links para acesso deverão ser juntados ao processo administrativo da licitação e disponibilizados no Portal Transparência.
Art. 4º - A licitação por meio eletrônico será realizada à distância e em sessão pública, por meio da internet, através da plataforma eletrônica adotada pela Administração Pública e indicada no respectivo edital.
§1º. O Agente de Contratação ou Pregoeiro, a Comissão de Contratação e Equipe de Apoio, bem como os licitantes, deverão ser previamente credenciados, perante o provedor da plataforma eletrônica onde ocorrerá a licitação, de modo que o acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
§2º. O credenciamento do interessado e de seu representante junto ao sistema de licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal pelos atos praticados e presunção de capacidade para a realização das transações inerentes à licitação.
§3º. Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública da licitação, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
§4º. A plataforma de que trata o caput deverá manter a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o art. §1º do 175 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 5º – A empresa interessada em participar da licitação, na forma eletrônica,
deverá observar os requisitos abaixo estabelecidos:
I – Poderá realizar, de forma alternativa, a sua inscrição no SICAF a fim de demonstrar a regularidade documental mínima, além do credenciamento mencionado no §1º do artigo anterior. II – Deverá remeter no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a sua proposta de acordo com o critério de julgamento imposto em edital e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de habilitação até a data e hora marcadas para abertura da sessão; III – Será responsável formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da conta de acesso, ainda que por terceiros; IV – Deverá acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão; e V – Deverá comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso; VI - Utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do certame na forma eletrônica; e VII - Solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.§1º. Os interessados em participar de licitações devem dispor de chave de identificação e senha pessoal do sistema de compras eletrônicas indicados no edital de licitação.
§2º. Os licitantes deverão apresentar na abertura da sessão pública declaração de que atendem aos requisitos de habilitação.
§3º. Os licitantes que se enquadrem como microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual deverão apresentar a comprovação da declaração de seu enquadramento.
Art. 6º – A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída pelo registro cadastral no SICAF ou em sistema semelhante mantidos pela Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF ou sistema semelhante adotado, deverão ser enviados por meio do sistema eletrônico, dentro do prazo definido no edital de licitação.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS A TODAS AS MODALIDADES
Art. 7º – Os processos de aquisição de bens e de contratação de serviços e obras serão autuados e instruídos em sua fase interna com os seguintes documentos, na seguinte ordem:
I – Solicitação de Demanda com a justificativa para a contratação, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo e, se for o caso, estudo técnico preliminar e
análise de riscos;
II - Estimativa de despesa e justificativa de preço, com base na realização de uma pesquisa de preços;
III - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; IV – Autorização de abertura do procedimento licitatório; V – Definição da modalidade e do tipo de licitação a serem adotados; VI – Minuta do edital e respectivos anexos, quando for o caso; VII – Minuta do contrato, se for o caso, ou do instrumento equivalente; VIII – Ata de registro de preço (ARP) e respectivos anexos, quando tratar-se de adesão de ARP; IX – Pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; X – Parecer jurídico conclusivo emitido pela Procuradoria da Administração PúblicaMunicipal;
XI – Ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente; XII – Comprovantes de publicação oficial do ato de ratificação.Parágrafo único. Os anexos a que se refere o inciso VIII deste artigo são cópia da íntegra do edital, da ata de registro de preço e da respectiva publicação em meio oficial. Quando se tratar de uma adesão carona à ata de outro órgão ou entidade pública, deverá constar ainda a vantajosidade da aquisição e os documentos de aceite da empresa fornecedora e do órgão gerenciador.
Art. 8º – A publicação oficial do ato, previsto no inciso XII do artigo anterior, deverá ser feita por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP).
§1º. A publicação de extrato do edital deverá ser realizada ainda no sitio eletrônico da Administração Pública Municipal correlata e no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
§2º. Eventuais modificações no edital de licitação implicarão em nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
Art. 9º - Durante o prazo previsto no caput do art. 176 da Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021, e enquanto não adotado o Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP) a Administração Pública Municipal deverá:
I - Publicar o extrato do edital no sitio eletrônico da Administração Pública Municipal correlata, no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (DOE), e no Diário Oficial dos Municípios (AMM); e II - Disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor.Art. 10 - A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata o artigo anterior, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA OS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 11 - Para as licitações nos termos da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, poderão ser utilizados como critérios de julgamento:
I – Menor preço; II – Maior desconto; III – Melhor técnica ou conteúdo artístico; IV IV – Técnica e preço;V – Maior lance, no caso de leilão; VI – Maior retorno econômico.
§1º. A modalidade pregão poderá se realizar apenas mediante os critérios de julgamento por menor preço ou maior desconto.
§2º. Para os casos de modalidade concorrência, poderão ser adotados os critérios de julgamento:
I - Menor preço ou maior desconto; II - Melhor técnica ou conteúdo artístico; III - Técnica e preço; ouIV - Maior retorno econômico.
§3º. O concurso deverá se realizar pelo critério de julgamento de melhor técnica ou conteúdo artístico.
§4º. A modalidade leilão deverá ocorrer pelo critério de julgamento maior lance.
§5º.Na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, observando o critério mais adequado à solução identificada na fase de diálogo, poderá ser adotado como critério de julgamento:
I - Menor preço ou maior desconto ou
II – Melhor técnica e Preço.
§6º. Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do caput do art. 6º da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento poderá ser feito pelas opções abaixo:
I – Melhor técnica; ou
II – Técnica e preço.
SEÇÃO II
Do critério de julgamento Menor Preço ou Maior Desconto
Art. 12 - O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração.
§1º. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração Pública, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
§2º. Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.
Art. 13 - O critério de julgamento de menor preço é adotado para determinar como vencedor do certame aquele que apresentar a proposta de menor valor, de acordo com as especificações do instrumento convocatório.
Art. 14 - O critério de julgamento por maior desconto é adotado para determinar como vencedor do certame aquele que apresentar o melhor desconto sobre o objeto de contratação.
§1º. O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço total estimado, a ser fixado obrigatoriamente pelo instrumento convocatório, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
§2º. No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes preferencialmente incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.
§3º. O critério de julgamento pelo maior desconto poderá incidir sobre tabelas de preços oficiais, públicas ou privadas.
§4º. Para a adoção do critério de maior desconto poderá ser utilizada licitação com lances negativos de forma que a contratada possa oferecer pagamento à Administração para a execução do contrato.
SEÇÃO III
Do critério de julgamento Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico
Art. 15 - O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no edital de licitação.
§1º. O edital de licitação definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.
§2º. O edital de licitação poderá estabelecer requisitos mínimos para classificação das propostas, cujo não atingimento implicará em desclassificação do proponente.
Art. 16 - O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos.
Art. 17 - O julgamento por melhor técnica, quando adotado, deve ser utilizado para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.
Art. 18 - O julgamento por melhor técnica observará as regras de ponderação e valoração previstas em edital de licitação, conferidas a cada item, que considerarão:
I – Verificação da capacitação e da experiência do licitante, comprovadas por meio da apresentação de atestados de serviços previamente realizados de acordo com o objeto licitado; II – Atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada para esse fim, de acordo com orientações e limites definidos em edital, considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas; III – Atribuição de notas por participação do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios que estejam ou não em registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);§1º. A análise dos quesitos de natureza qualitativa previsto no inciso II do caput deste artigo deverá ser realizada por uma banca especial, designada por portaria específica para a licitação, formada por no mínimo 3 (três) membros e poderá ser composta de:
I – Servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública; e/ou II – Profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, supervisionados os seus trabalhos por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021.§2º. No julgamento por melhor técnica, a obtenção de pontuação devido à capacitação técnico-profissional exigirá que a execução do respectivo contrato tenha participação direta e pessoal do profissional indicado na proposta, seja ele sócio, funcionário ou profissional contratado, admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior no decorrer do contrato, desde que aprovada pela Administração.
Art. 19 - O critério de julgamento da melhor técnica deve observar os seguintes procedimentos:
I - Os licitantes devem apresentar apenas uma proposta com os aspectos técnicos; II - O agente de licitações deve realizar o julgamento de acordo com os parâmetros definidos no edital de licitação, levando em consideração as regras de valoração e ponderação existentes no artigo anterior; III - O edital de licitação deve estabelecer nota técnica mínima de corte, a ser estabelecida, conforme o caso; IV - O edital de licitação deverá definir a remuneração que será atribuída ao vencedor do certame.Art. 20 - O critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza artística.
Art.21-O edital de licitação definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor, devendo estabelecer os critérios artísticos, com os parâmetros mínimos objetivos aceitáveis para o objeto posto em competição;
Art. 22 – Para a análise dos critérios artísticos, será designada uma comissão especial, por meio de Portaria, formada por no mínimo 03 (três) membros com reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, e poderá ser composta de:
I– Servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública; e/ou
II– Profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, supervisionados os seus trabalhos por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021.SEÇÃO IV
Do critério de julgamento Técnica e Preço
Art. 23 - O critério de julgamento de técnica e preço será utilizado quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital de licitação forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:
I – Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado; II – Serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação; III – Bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação; IV – Obras e serviços especiais de engenharia;V – Objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.
Parágrafo único. Nas contratações previstas no inciso I do caput deste artigo, deverá observar as exceções previstas no §6º, do art. 11 deste Decreto.
Art. 24 - No julgamento pelo critério de técnica e preço, deverão ser avaliadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderações objetivas previstos no edital de licitação, respeitando as regras deste Decreto.
§1º.O fator de ponderação relativo à proposta técnica será limitado a 70% (setenta por cento).
§2º. O edital de licitação estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará na desclassificação do licitante, devidamente justificada.
Art. 25 – A análise do julgamento pelo critério da técnica, previstas em edital de licitação, será conferida a cada um dos itens, e considerará:
I – Verificação da capacitação e da experiência do licitante, comprovadas por meio da apresentação de atestados de serviços previamente realizados de acordo com o objeto licitado; II – Atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada para esse fim, de acordo com orientações e limites definidos em edital, considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas; III – Atribuição de notas por participação do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios que estejam ou não em registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);§1º. A análise dos quesitos de natureza qualitativa previsto no inciso II do caput deste artigo deverá ser realizada por uma banca especial, designada por portaria específica para a licitação, formada por no mínimo 3 (três) membros e poderá ser composta de:
I – Servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública; e/ou II – Profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, supervisionados os seus trabalhos por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.§2º. No critério de melhor técnica, a obtenção de pontuação devido à capacitação técnico-profissional exigirá que a execução do respectivo contrato tenha participação direta e pessoal do profissional indicado na proposta, seja ele sócio, funcionário ou profissional contratado, admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior no decorrer do contrato, desde que aprovada pela Administração.
§3º. Desde que previsto no edital de licitação, poderá realizar análise e avaliação da conformidade da proposta técnica, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas.
Art. 26 – Quanto ao critério do melhor preço, a Administração Pública deverá estabelecer no edital de licitação o valor máximo que estará disposto a pagar pelo objeto licitado e o procedimento de ponderação e valoração das propostas de preços.
Parágrafo único. O procedimento de ponderação e valoração das propostas de preços, conforme o seguinte parâmetro matemático:
NP = 100 x (X1 / X2)
NP - Nota da Proposta de Preço do Licitante;
X1 - Menor valor global proposto entre os licitantes classificados; e X2 - Valor global proposto pelo licitante classificada.
Art. 27 – Serão considerados inexequíveis as propostas:
I - No caso de obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração. II - No caso de bens e serviços em geral, as propostas cujos valores forem inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.Art. 28 - Para a contratação que utilize esse critério de julgamento, o edital de licitação deverá, obrigatoriamente, estabelecer pesos maiores para as propostas técnicas do que para as propostas comerciais.
Art. 29 - No critério de julgamento de melhor combinação de técnica e preço, será adotado o seguinte procedimento:
I – Serão abertas as propostas técnicas e feita a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios definidos no edital de licitação; II – Ato continuo serão abertas as propostas de preço de todos os licitantes seguida de avaliação de acordo com os critérios objetivos preestabelecidos no edital de licitação;Art.30-A classificação final da proposta vencedora far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no edital de licitação, respeitando as regras contidas neste Decreto.
SEÇÃO V
Do critério de julgamento Maior Lance
Art. 31 - O critério de julgamento pelo maior lance será utilizado no caso de leilão, o qual não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.
Parágrafo único. Ato normativo específico poderá dispor sobre os procedimentos operacionais do leilão.
SEÇÃO VI
Do critério de julgamento Maior Retorno Econômico
Art. 32 - No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia para a Administração Pública decorrente da execução do contrato.
Art. 33 - O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerando a maior economia para a Administração, de modo que a remuneração será fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
Art. 34 - O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao órgão ou entidade contratante, na forma de redução de despesas correntes.
Parágrafo único. Os contratos de eficiência exigem uma complexa equação no desempenho de fatores técnicos, econômicos, financeiros e jurídicos, em vista da natureza do risco na consecução dos objetivos contratuais e que demanda uma abordagem sistêmica a partir de:
I - Diagnóstico preliminar da solução mais adequada ao aumento da eficiência, decorrente de análises de viabilidade técnica, econômica e financeira; II - Elaboração de projetos para implantação de programas e medidas de eficiência; III - Execução de obras, reformas, melhorias, intervenções técnicas, etc.;IV - Realização de medições e verificações para determinação da economia gerada pelo sistema.
Art. 35 – Para subsidiar a elaboração do edital de licitação, a área técnica deverá informar no Estudo Técnico Preliminar, como forma complementar, assim como deverá prever no Termo de Referência:
I – As informações técnicas necessárias para que os licitantes elaborem as suas propostas de modo que tenham condições de oferecer soluções técnicas para a redução das despesas correntes; II – Eventual matriz de alocação de riscos quanto aos eventos e às variáveis para o desempenho esperado para o contrato, bem como as circunstâncias que devem implicar reduções no valor variável da remuneração, sendo vedado que eventos e variáveis atribuíveis exclusivamente à contratante interfiram no valor contratual da remuneração; III – Os parâmetros de medição e verificação do desempenho contratual, devendo adotar referencial de no mínimo 12 (doze) meses pretéritos ao período de aferição do desempenho. Apenas em caso excepcionais, quando tecnicamente recomendável, o referencial para o ciclo de aferição pode ser superior a 12 (doze) meses, cabendo à autoridade de unidade de gestão técnica definir o período de forma motivada e fundamentada.Art. 36 - O edital de licitação deverá trazer:
I - Parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado; II - O limite máximo do déficit da economia efetivamente obtida em relação à economia contratada; III - Nível mínimo de economia que se pretende gerar; e IV - Direito de realização de vistoria prévia, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 63 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, na hipótese de a avaliação prévia do local de intervenção for imprescindível para a confecção da proposta de trabalho.Art. 37 - Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes deverão apresentar em conjunto:
I – proposta de trabalho, que deverá contemplar: a)as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária; e II – proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.§1º. Na proposta de trabalho deverá contemplar que todas as intervenções, inclusive de engenharia, e equipamentos necessários para a execução do contrato, devem ser custeados pelo contratado e, uma vez executadas as intervenções ou instalados os equipamentos, ingressam no patrimônio da Administração Pública Municipal;
§2º. As intervenções de engenharia devem ser precedidas da apresentação de projeto por parte do contratado, que devem ser aprovados pelo gestor da área solicitante/demandante;
Art. 38 - A análise da proposta de trabalho será realizada por uma banca especial, designada por portaria específica para a licitação, formada por no mínimo 3 (três) membros com conhecimento sobre o objeto a ser licitado, que auxiliará o agente de contratação e equipe de apoio ou a comissão de contratação e poderá ser composta de:
I – Servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública; e/ou II – Profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, supervisionados os seus trabalhos por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.Art. 39 - A proposta de preço será expressa em percentual incidente sobre a economia que se estima gerar durante o período da contratação prevista em edital de licitação, de acordo com proposta de trabalho apresentada pelo licitante, nos moldes do art. 37, inciso I, alínea “b” deste Decreto.
Parágrafo único. A remuneração variável, vinculada ao desempenho da Contratada, levará em consideração metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no edital licitatório e no contrato, e respeitará o limite orçamentário fixado pela administração pública para a contratação.
Art. 40 - Será considerado inexequível a proposta de preço em que o percentual incidente sobre a economia que se estima gerar quando identificar que:
I - O custo do licitante ultrapassa o valor pretendido de sua remuneração; e II - Inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, a Administração Pública deverá realizar análise sobre o custo referente à remuneração típica do contrato de eficiência, em detrimento da contratação do objeto da proposta de trabalho, com remuneração sobre a intervenção ou a benfeitoria.
Art. 41 - Encerrada a etapa de abertura das propostas, no modo fechado, ou de envio de lances, no modo aberto, o agente de contratação, juntamente com a banca indicada, realizará a verificação da conformidade das propostas de trabalho e de preços classificadas em primeiro lugar quanto à sua adequação técnica e ao valor proposto para fins de remuneração.
§1º. A banca deverá realizar o exame de conformidade das propostas de trabalho, observando as regras e as condições previstas em edital de licitação, que considerarão, no mínimo:
I - os aspectos técnicos da solução proposta; II - o atendimento a preceitos de desenvolvimento sustentável; e III - a efetividade em minimização da despesa corrente objeto da licitação.§2º. Devem ser desclassificadas as propostas dos licitantes que prevejam soluções técnicas consideradas desconformes ou insuficientes para gerar a economia pretendida, de acordo com parâmetros definidos no termo de referência e edital de licitação.
§3º. O julgamento das propostas de trabalho deve ser objetivo e motivado.
Art. 42 – A proposta vencedora será aquela em que gerar o maior retorno econômico para a Administração Pública, após a dedução da proposta de preço sobre a economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho.
Art. 43 - Caso o contratado não propicie a redução de despesa corrente indicada na sua proposta, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida deve ser descontada da remuneração do contratado, de acordo com parâmetros e com critérios de ponderação que podem ser previstos no termo de referência e edital de licitação.
Art. 44 – Caso a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contrato, o contratado deve sofrer pena de multa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 - Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a
sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao certame, quando a licitação for eletrônica.
Art. 46 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, seus dirigentes e servidores que utilizem plataforma eletrônica para a realização das licitações responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafoúnico.Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da plataforma eletrônica de que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 47 - Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Administração Pública Municipal, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Art. 48 – Durante o prazo estabelecido pelo art. 176 da Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021 a Administração Pública Municipal terá a faculdade de utilizar das benesses estabelecidas no referido dispositivo, inclusive com a faculdade de utilização de plataforma de licitação integrada ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Art. 49 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE JAURU, Estado do Mato Grosso,30 de março de 2023.
VALDECI JOSÉ DE SOUZA
Prefeito Municipal
DEBLAIR ALVES
Secretário Municipal de Administração
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.