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Prefeitura Municipal de Jauru

DECRETO N° 67/2023

REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE LEILÃO PARA A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS OU DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS OU LEGALMENTE APREENDIDOS DE QUE TRATA A LEI FEDERAL

N. 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE JAURU/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 11, inciso II c/c art. 63, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que cabe o Município definir, em norma própria, as regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonização das normas jurídicas visando a máxima eficácia e efetividade da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;

CONSIDERANDO o disposto no art. 31 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; e

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O presente Decreto regulamenta os procedimentos da licitação na modalidade leilão para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos de que trata a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal, direta e indireta.

Art. 2º - A modalidade leilão deverá ser realizada, preferencialmente, na forma eletrônica, salvo justificada pela autoridade competente a inviabilidade técnica ou a sua desvantagem.

Parágrafo único. Na hipótese excepcional de leilão sob a forma presencial, a sessão pública de apresentação de propostas e lances deverá ser gravada em áudio e vídeo e a sessão pública registrada em ata, observando o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, bem como o procedimento previsto neste Decreto, no que couber.

Art. 3º - A licitação na modalidade de leilão na forma eletrônica é condicionada a ações e preceitos de eficiência, eficácia, efetividade, economicidade, sustentabilidade, controle e transparência, orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e supremacia do interesse público, de observância obrigatória a todos os órgãos e entidades do Estado.

Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, o princípio da isonomia, e a finalidade.

Art. 4º - Para fins desse Decreto consideram-se:

I - Bens móveis: aqueles que podem ser transportados por movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração da sua substância; II - Bens imóveis: aqueles que estão vinculados ao solo e não podem ser removidos do seu lugar sem destruição ou dano à sua estrutura, tais como edifícios, construções e terrenos; III - Bens servíveis: aqueles que estão em condições de uso pelo órgão ou entidade que detém a sua posse;

IV - Bens inservíveis: aqueles que não tem mais utilidade para o órgão ou entidade que detém a sua posse;

Art. 5º - Os participantes de licitação na modalidade de leilão na forma eletrônica têm direito público subjetivo à fiel observância dos procedimentos estabelecidos neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da internet.

CAPÍTULO II

DO LEILOEIRO OU SERVIDOR DESIGNADO

Art. 6º - O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Autoridade Superior da Administração Pública Municipal.

§1º. A designação de servidor como leiloeiro pela Administração Pública Municipal deverá observar os seguintes requisitos:

I – Seja, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; II - Possua capacitação em curso de licitações e contratos administrativos atestada por certificação profissional; III - Reconhecidamente tenha conhecimentos sobre licitações e contratações governamentais, com a comprovação de atuação na área pelo período mínimo de um ano; IV - Não seja cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

§2º. É vedado o pagamento de taxa de comissão ao servidor designado como leiloeiro.

Art. 7º - Na hipótese de realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração poderá selecioná-lo mediante credenciamento ou pregão.

§1º. O pregão de que trata o caput deverá adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões pagas pelos compradores.

§2º. O pregão ou o credenciamento observarão, como parâmetro máximo da taxa de comissão a ser paga pelos compradores, o montante de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado.

§3º. É vedado o pagamento de taxa de comissão a ser paga pelos comitentes.

Art. 8º - Sem prejuízo do disposto nos arts. 6º e 7º deste Decreto, a Autoridade Superior da Administração Pública Municipal deverá designar equipe de apoio para auxiliar nos trabalhos, nos termos do normativo próprio.

§1º. Na hipótese de utilização de leiloeiro oficial, deverá ser designado também agente de contratação, nos termos do normativo próprio, que ficará responsável:

I - Pelo recebimento e análise de impugnações e pedidos de esclarecimentos;

II - Pelo recebimento e análise de recurso;

III - Por certificar o pagamento pelo licitante vencedor; IV - Por encaminhar o processo licitatório à autoridade superior para homologação.

§2º. A equipe de apoio ficará responsável:

I - Pela elaboração do Edital sob supervisão do agente de contratação; II – Pela divulgação do edital, eventuais recursos e resultado do certame no sitio eletrônico da Administração Pública Municipal correlata, no Diário Oficial dos Municípios (AMM) e enquanto não adotar o Portal Nacional de Compras Públicas (CNCP), deverá publicar também no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (DOE).

§3º. O leiloeiro oficial ou o servidor designado será responsável pela fase de abertura da sessão pública e envio de lances e pela fase de julgamento, cujos atos serão fiscalizados pelo agente de contratação da fase externa.

§4º. Quando o leilão for cometido a servidor designado, este poderá ser designado dentre os agentes de contratação designados por ato normativo municipal próprio.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO

Art. 9º - A realização do leilão observará as seguintes etapas sucessivas:

I - Preparatória;

II - Publicação do edital; III - Abertura do certame e envio/apresentação de lances; IV - Julgamento; V - Recursal; VI - Pagamento pelo licitante vencedor; e VII - Homologação. Seção I

Da Fase Preparatória

Art. 10 - O procedimento da licitação na modalidade de leilão, deverá ser instruído na seguinte

ordem:

I - Cópia da Portaria de designação do servidor responsável pela condução do certame, expedida pela autoridade superior ou, excepcionalmente, do leiloeiro oficial; II – Solicitação da Demanda com a justificativa da necessidade da alienação dos bens que constituem o objeto da demanda, juntamente com o Estudo Técnico Preliminar, que deverá seguir os mesmos padrões estabelecidos em regulamento municipal próprio; III - Termo de Referência do objeto, que deverá seguir os mesmos padrões estabelecidos em regulamento municipal próprio, e deverá conter: a) a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; b) o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado e as condições de pagamento; c) a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes, se couber; d) a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados. e) o critério de julgamento das propostas pelo maior lance; IV - As avaliações realizadas para definição do valor de que trata a alínea "b" do inciso anterior,conforme art. 24 deste Decreto; V - Cópia da Lei Municipal autorizativa, em se tratando de bens imóveis, salvo nos casos daqueles adquiridos em procedimento judicial ou por dação em pagamento; VI - Cópia dos documentos que comprovam a titularidade dos bens a serem alienados; VII - Minuta do edital e seus anexos; VIII - Parecer jurídico; IX - Autorização expedida pela autoridade competente; X - Ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente; XI - Comprovantes de publicação oficial do ato de ratificação.

Parágrafo único. Na fase preparatória, a atuação do agente de contratação na fase interna deverá se ater à supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, acompanhar o trâmite e certificar o cumprimento das exigências para alienação de bens da Administração Pública Municipal.

Seção II

Da Publicação do Edital e suas Normas Gerais

Art. 11 – A publicação oficial do ato, previsto no inciso XI do artigo anterior, deverá ser feita por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP).

§1º. A publicação de extrato do edital deverá ser realizada ainda no sitio eletrônico da Administração Pública Municipal correlata, no Diário Oficial dos Municípios (AMM), bem como deverá ser afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.

§2º. O prazo fixado para abertura do leilão não será inferior a 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de divulgação do edital.

§3º. Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

§4º. Durante o prazo previsto no caput do art. 176 da Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021, e enquanto não adotado o Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP) a Administração Pública Municipal deverá:

I - Publicar o extrato do edital conforme §1º deste artigo e no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (DOE); e II - Disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor.

Art. 12 - O edital do leilão deverá conter no preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome do órgão ou entidade e unidade de origem do bem, leiloeiro contratado ou servidor designado, o tipo de licitação maior lance, além das seguintes informações, obrigatoriamente:

I - O objeto da licitação, em descrição sucinta e clara com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - O valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro contratado; III - A indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes, se couber; IV - A especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados; V - As condições para participação no leilão; VI - Os procedimentos a serem observados na sessão para o julgamento das propostas apresentadas e, em se tratando da forma eletrônica, o detalhamento de como os interessados deverão proceder para realizar seu cadastramento prévio e todos as demais regras específicas quanto a utilização do sistema; VII - O intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; VIII - A data, horário e local em que a sessão será realizada e, em se tratando da forma eletrônica, o local eletrônico em que ocorrerá o procedimento; IX – Em se tratando de leilão pela forma eletrônica, o site na internet em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital, e todas as informações sobre a licitação; X - A obrigatoriedade do alienante realizar a transferência do bem arrematado para a sua titularidade após o seu pagamento integral, correndo por sua conta todas as despesas relacionadas, direta ou indiretamente, com a transferência. XI - As instruções e normas para os recursos; XII - As sanções para o caso de inadimplemento das regras do edital; XIII - A assinatura do responsável.

§1º. Constitui anexo do edital, dele fazendo parte integrante, a relação de bens objeto do leilão, com a especificação e valor de avaliação.

§2º. É facultativa a inclusão, no anexo do edital, da minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor.

Art. 13 - Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, na forma prevista no edital, observado o disposto no art. 164 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.

Art. 14 - Os licitantes interessados em participar do leilão:

I - Eletrônico, deverão realizar o seu cadastramento na plataforma utilizada, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura da sessão, responsabilizando-se única e exclusivamente por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou entidade promotora da licitação a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados. II - Presencial, deverão comparecer no local, data e horário designado no edital para participarem da sessão de lances e julgamento, ocasião em que deverão ser previamente credenciados na forma estabelecida no edital.

§1º. Para o credenciamento de pessoas físicas será exigida, conforme edital, a documentação relativa a:

III – Comprovante de endereço;

I – Contrato social da empresa; II – Cadastro nacional da pessoa jurídica – CNPJ; III – Documento de identidade - RG ou carteira nacional de habilitação – CNH do sócio da empresa que estiver participando do certame;

IV – Cadastro de pessoa física – CPF do sócio da empresa que esteja participando do certame;

V – Comprovante de endereço;

VI – Certidão Negativa de INSS;

VII – Certidão Negativa de FGTS;

VIII – Certidão Negativa de Débitos Estaduais;

IX – Certidão Negativa de Débitos Municipais; e

X – Declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

§3º. Os licitantes deverão ainda declarar, na forma estabelecida no edital, as seguintes informações:

I – A inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; II - O pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais constantes do edital; e III - A responsabilidade pelas transações que forem efetuadas, assumindo como firmes e

verdadeiras.

IV - Declaração de que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, não foi condenada

judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.

§4º. Não será exigido registro cadastral prévio dos licitantes interessados.

Art. 15 - Não poderão participar, direta ou indiretamente, dos leilões:

I - Pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta; II - Aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação; III - Pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista. Seção III

Da Abertura do Certame, Envio de Lances e Do Julgamento

Art. 16 - O leilão, quando eletrônico, observará as seguintes diretrizes:

I - A partir do horário estabelecido no edital, o procedimento será aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas nem superior a 10 (dez) horas; II - Após o encerramento do prazo de que trata o inciso anterior, o procedimento será encerrado, ordenando-se e divulgando-se os lances em ordem decrescente de classificação; III - O licitante somente poderá oferecer valor superior ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, se houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; IV - Havendo lances iguais ao maior já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema; V - O licitante poderá oferecer lances sucessivos, desde que superior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema; VI - Uma vez proferido o lance, não será permitido sua retirada, ficando o ofertante responsável pelo seu cumprimento, salvo por motivo imperiosos devidamente justificado e aceito pelo condutor do certame no momento de sua realização; VII - Durante o procedimento, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado, vedada a sua identificação; VIII - Encerrado o procedimento de envio de lances, o leiloeiro ou o servidor designado realizará a verificação da conformidade da proposta, devendo considerar vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance, observado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem ou desde que maior que o mínimo estipulado pela Administração para arrematação; IX - Definido o resultado do julgamento, o leiloeiro ou servidor designado poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado, por meio do sistema, quando a sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação; X - A negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação; XI - Concluída a negociação, se couber, o resultado será registrado na ata do procedimento de licitação, devendo esta ser anexada aos autos do processo administrativo; XII - Não haverá fase de habilitação.

Art. 17 - O leilão, quando presencial, observará as seguintes diretrizes:

I - No dia, hora e local marcado no edital dar-se-á início a leilão propriamente dito; II - Os interessados na aquisição dos bens deverão estar presentes no local em que será realizada a sessão e serão previamente credenciados, sendo lícita a sua representação por terceiros, na forma estabelecida no edital; III - Apenas aos interessados, devidamente identificados e credenciados antes do início do leilão, será permitido ofertar lances; IV - Pessoas físicas ou jurídicas, não identificadas ou desacompanhadas dos documentos mínimos exigidos não serão habilitadas a dar lances ou praticar outros atos inerentes ao leilão; V - O leiloeiro abrirá o leilão dos bens com o valor mínimo de venda conforme avaliação e especificação constante no edital e não será levado em conta qualquer lance inferior a este valor; VI - Colocados os bens em leilão e não havendo interessados, o leiloeiro aguardará, no mínimo, 05 (cinco) minutos e fará a segunda chamada, procedendo o leilão no caso de aparecer interessado ou o retirando-o no caso de persistir o desinteresse; VII - Os lances serão verbais e sucessivos, até que o bem seja vendido pelo maior lance dado; VIII - Uma vez proferido o lance, não será permitido sua retirada, ficando o ofertante responsável pelo seu cumprimento; IX - Definido o resultado do julgamento, o leiloeiro poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado, quando a sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação; X - A negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação; XI - Concluída a negociação, se couber, o resultado será registrado na ata do procedimento de licitação, devendo esta ser anexada aos autos do processo administrativo; XII - Não haverá fase de habilitação; XIII - Todos os atos praticados no leilão constarão de ata circunstanciada que deverá conter a assinatura dos ofertantes de lance e do servidor designado ou Leiloeiro e serão gravados em áudio e vídeo, juntando-se tudo no processo.

Art. 18 - Na hipótese de venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao leilão realizado na forma presencial ou eletrônica.

Art. 19 - O critério de julgamento, em qualquer caso, será o de maior lance.

Seção IV

Da Fase Recursal

Art. 20 - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.

§1º. As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de 03 (três) dias úteis.

§2º.Os demais licitantes ficarão intimados para, caso desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

§3º.A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput, importará na decadência desse direito, e o leiloeiro ou servidor designado estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

§4º. O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não puderem ser aproveitados.

§5º. Quando o leilão for cometido a servidor designado, o recurso interposto em face de seus atos e decisões proferidas deverá observar o disposto no § 2º do art. 165 da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021.

§6º. Na hipótese de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, o recurso interposto em face de seus atos será recebido pelo leiloeiro oficial e remetido ao agente de contratação que auxilia e fiscaliza o certame para decisão, a qual deverá ser proferida no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

§7º. Na hipótese de não haver a reconsideração do ato recorrido, o servidor designado ou, em se tratando leiloeiro oficial, o agente de contratação que o auxilia, deverá encaminhar o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

Seção V

Do Pagamento

Art. 21 - Após a declaração do vencedor, o leiloeiro ou o servidor designado, por meio do sistema, emitirá Documento de Arrecadação - DAR, para que aquele imediatamente proceda ao pagamento do bem e o arremate.

§1º.O arrematante enviará o comprovante de pagamento ao leiloeiro ou ao servidor designado, por meio do sistema ou por outro meio definido no edital, na hipótese de leilão presencial.

§2º. Não sendo realizado o pagamento pelo arrematante, este perderá a caução, se houver, e o leiloeiro ou o servidor designado examinará os lances imediatamente subsequentes e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda à Administração.

§3º. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do §2º deste artigo, a Administração Pública Municipal, observado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem ou desde que maior que o mínimo estipulado pela Administração Pública Municipal para arrematação, poderá:

I - Convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que abaixo do preço do arrematante vencedor; II - Aceitar as condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição. CAPÍTULO IV

DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 22 - Encerradas a etapas de recurso e pagamento, o processo será encaminhado à autoridade superior para homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.

Art. 23 - A autoridade superior somente poderá revogar o procedimento licitatório em face de razões de interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo no todo ou em partes por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.

Parágrafo único. Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

CAPÍTULO V DAS AVALIAÇÕES

Art. 24 - A avaliação dos bens a serem leiloados deve ser realizada por uma comissão de avaliação designada pela Autoridade Superior, com servidores devidamente capacitados e que tenha conhecimento sobre o bem ou por empresa especializada, vedada a avaliação pelo leiloeiro.

CAPÍTULO VI DAS SANÇÕES

Art. 25 - O licitante vencedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal

n. 14.133, de 01 de abril de 2021, sem prejuízo das constantes em regulamento municipal próprio, bem como:

I - à perda de caução, se houver, em favor da Administração Pública Municipal; II - à perda da taxa de comissão do leiloeiro, se já efetuado o pagamento, revertendo o bem a novo leilão, do qual não será admitida a participação do arrematante, conforme disposto no art. 897 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil. CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 - A Administração Pública Municipal poderá expedir orientações complementares, solucionar casos omissos e disponibilizar materiais de apoio para a execução dos procedimentos de que trata esse Decreto, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.

Art. 27 – Durante o prazo estabelecido pelo art. 176 da Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021 a Administração Pública Municipal terá a faculdade de utilizar das benesses estabelecidas no referido dispositivo.

Art. 28 – Revoga-se qualquer disposição em contrário.

Art. 29 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE JAURU, Estado do Mato Grosso,30 de março de 20023.

Prefeito Municipal

DEBLAIR ALVES

Secretário Municipal de Administração