DECRETO N. 069/2023
REGULAMENTA A LICITAÇÃO, NA MODALIDADE PREGÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, PARA A AQUISIÇÃO DE BENS, CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS, INCLUINDO SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE JAURU/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 11, inciso II c/c art. 63, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO que cabe o Município definir, em norma própria, as regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonização das normas jurídicas visando a máxima eficácia e efetividade da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; e
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de garantir a transparência dos atos praticados e a obediência do princípio da moralidade administrativa.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O presente Decreto regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens, contratação de serviços comuns, incluindo serviços comuns de engenharia de que trata a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal, direta e indireta.
Parágrafo único. Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica.
Art. 2º – Pregão é a modalidade de licitação para contratação ou registro de preços de bens e serviços comuns com o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.
§1º. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, inclusive serviços comuns de engenharia estabelecidos na alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021.
§2º. Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica, caso possam ser definidos nos termos do disposto no §1º serão licitados por pregão, na forma eletrônica.
Art. 3º - A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.
Parágrafo Único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 4º - À Autoridade Superior da Administração Pública Municipal, direta e indireta,compete:
I - Determinar a abertura de licitação;
II - Designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;
III - Decidir os recursos contra atos do pregoeiro;
IV - Homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 5º - A realização do pregão, na forma eletrônica, observará as seguintes fases I – Preparatória;
II - Publicação do aviso de licitação; III - Apresentação de propostas e de documentos de habilitação; IV - Julgamento;V - Habilitação; VI - Recursal;
VII - Adjudicação; e VIII - Homologação.
§1º. A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivadocom explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput
deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
§2º. A licitação será conduzida pelo pregoeiro designado pela Autoridade Superior, de acordo com o regulamento municipal próprio sobre o tema.
§3º. Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
CAPÍTULO III
DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 6º - A fase preparatória do pregão é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual, com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão, compreendendo:
I – Solicitação de Demanda com a justificativa da necessidade da contratação, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo e, estudo técnico preliminar e, se for o caso, análise de riscos, nos termos dos regulamentos municipais próprios sobre cada um dos temas; II - Estimativa de despesa e justificativa de preço, com base na realização de uma pesquisa de preços nos termos do regulamento municipal próprio; III - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, exceto na hipótese de pregão pelo sistema de registro de preços; IV - Ciência e aprovação da Autoridade Competente para a contratação; V - Elaboração do edital e respectivos anexos;VI - Minuta do contrato, se for o caso, ou do instrumento equivalente; VII - Parecer jurídico;
VIII - autorização de abertura da licitação pela autoridade competente.
Art. 7º - O edital do pregão conterá, em seu preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome do órgão ou entidade responsável, a finalidade da licitação, o critério de julgamento, a menção à legislação aplicável, o local, dia e hora para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, bem como para o início da abertura dos documentos respectivos e indicará, no mínimo, o seguinte:
I - Descrição clara e precisa do objeto licitado, que permita seu total e completo conhecimento; II - Prazos e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, para a execução do ajuste e para a entrega do objeto da licitação; III - Exigência de garantia e forma de prestação, se for o caso; IV - Sanções Administrativas para as ilegalidades praticadas no procedimento licitatório; V - Condições para participação na licitação e apresentação das propostas; VI - Reserva de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto; VII - Critérios de julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos; VIII - Locais, horários e a plataforma eletrônica/sistema eletrônico em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos complementares relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto; IX - Critério de aceitabilidade dos preços, permitida a fixação de preços máximos e vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvada a possibilidade de desclassificação de proposta manifestamente inexequível; X - Equivalência das condições de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais, quando for o caso; XI - Condições de pagamento prevendo, segundo o caso: a) prazo de pagamento não superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros; c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, se não realizado o pagamento no prazo previsto na alínea ‘a’; d) compensações financeiras e sanções por eventuais atrasos; e) exigência de seguro-garantia, quando for o caso. XII - Critério de reajuste, com a indicação do(s) índice(s) adotado(s), aplicável somente depois de 12 (doze) meses da data limite de apresentação da proposta, do orçamento base, da assinatura do contrato ou do último reajuste, quando for o caso; XIII - Hipóteses e critérios de revisão e repactuação de preços, inclusive em razão do desequilíbrio econômico-financeiro; XIV - Indicação dos prazos de validade das propostas, que serão de no mínimo 60 (sessenta) dias, salvo se houver justificativa para prazo diverso aceita pela Administração; XV - Condições para o recebimento do objeto da licitação; XVI - Previsão sobre a admissão ou não de subcontratação, e em caso de aceitação a indicação de quais os requisitos de habilitação e regras deverão cumprir; XVII - Definição dos critérios de fixação do valor das multas de mora por inadimplência contratual, conforme regulamento municipal próprio; XVIII - outras indicações específicas, de acordo com o objeto licitado.§1º. O edital será obrigatoriamente acompanhado do termo de referência ou projeto básico e da minuta de contrato, salvo, quanto a este último, nas hipóteses do art. 95 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
§2º. O edital deverá ser assinado pelo pregoeiro e Autoridade Competente.
§3º. O edital para contratação de serviços comum de engenharia poderá prever a exigência de prestação da garantia na modalidade seguro-garantia, com a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, na forma do art. 102 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§4º. O edital deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada a microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, indicada no inciso VI do caput deste artigo, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§5º. Aplica-se o disposto neste artigo às demais modalidades licitatórias, no que couber.
Art. 8º - O pregão terá como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto, conforme regulamento municipal próprio.
Parágrafo único. Na licitação por lote, o preço da proposta de preços vencedora de cada um dos itens que o compõem não pode ultrapassar o preço de referência unitário, salvo quando, justificadamente, o sobrepreço for irrelevante e o lote em seu preço global for vantajoso para a Administração.
Art. 9º - O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
§1º. Para fins do disposto no caput, o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente, após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.
§2º. Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado, o valor máximo aceitável ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do instrumento convocatório.
CAPÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Art. 10 - A publicação oficial do ato, deverá ser feita por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP).
§1º. A publicação de extrato/aviso de licitação deverá ser realizada ainda no sitio eletrônico da Administração Pública Municipal correlata e no Diário Oficial dos Municípios (AMM), e deverá conter no mínimo:
a) a definição precisa, suficiente e clara do objeto; b) a indicação dos locais, das datas e dos horários em que poderá ser lido ou obtido o edital; c) o endereço eletrônico ou físico, quando se tratar de licitação presencial, no qualocorrerá a sessão pública, com a data e o horário de sua realização.
§2º. No caso de consórcio público, a publicação do extrato do edital deverá ser realizada no Diário Oficial do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.
§3º. A divulgação no Portal Nacional de Compras Públicas será realizada por meio de rotina de integração com a plataforma eletrônica utilizada pela Administração Pública Municipal.
§4º. Durante o prazo previsto no caput do art. 176 da Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021, e enquanto não adotado o Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP) a Administração Pública Municipal deverá:
I - Publicar o extrato/aviso de licitação conforme §1º deste artigo, bem como no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (DOE); e II - Disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor.Art. 11 - Eventuais modificações no edital de licitação implicarão em nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
Art. 12 - A instrução do procedimento será realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata o artigo anterior, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais
CAPÍTULO V
DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÕES
Art. 13 - Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo submeter o pedido em até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, na forma prevista no edital de licitação.
Parágrafo único. A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo sua concessão medida excepcional e que deverá ser motivada nos autos do processo de licitação.
Art. 14 - A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
§1º. O responsável pelo procedimento licitatório responderá aos pedidos de esclarecimento e decidirá sobre as impugnações, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos.
§2º. As respostas aos pedidos de esclarecimento e impugnações vincularão os participantes e a Administração.
§3º. Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, observados os prazos fixados no art. 15 deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS E DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
Art. 15 - Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:
I – 8 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens; II – 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e serviços comuns de engenharia.Art. 16 - Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§1º. Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente inserida no sistema até a abertura da sessão pública.
§2º. Nos casos de licitação na forma presencial, o edital determinará a forma de apresentação, envio, retirada e substituição da proposta, priorizando o meio eletrônico.
§3º. A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão pública.
Art. 17 - O licitante declarará, em campo próprio do sistema, ou na forma definida no edital, quando a licitação for na forma presencial, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação.
Parágrafo único. A falsidade da declaração de que trata o caput sujeitará o licitante às sanções mencionadas na Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021 e no regulamento municipal próprio.
Art. 18 - Os documentos que compõem a proposta do licitante melhor classificado somente serão acessados para avaliação do Pregoeiro e sua equipe de apoio, e para acesso público, após o encerramento da etapa de lances.
Parágrafo único. Os documentos complementares à proposta, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital de licitação e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante mais bem classificado após o encerramento da etapa de lances.
Art. 19 – Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação, nos termos do art. 58 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e conforme regulamento municipal próprio.
CAPÍTULO VII
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DA ETAPA DE LANCES
SEÇÃO I
Abertura da Sessão Pública
Art. 20 - A sessão do pregão eletrônico será realizada por meio de sistema informatizado, devendo o interessado se atentar às regras impostas pela plataforma eletrônica adotada pela Administração Pública.
Art. 21 - A partir do dia e horário previsto no edital, a sessão pública será aberta pelo Pregoeiro.
§1º. Qualquer pessoa poderá acompanhar, na condição de ouvinte, a sessão pública, seja ela eletrônica ou presencial.
§2º. A sessão pública presencial deverá ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
Art. 22 - O Pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.
Parágrafo único. A desclassificação da proposta será fundamentada, registrada no sistema e disponibilizada em tempo real para todos os participantes.
Art. 23 - O sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas pelo Pregoeiro, que dará início à fase competitiva.
Parágrafo único. Somente as propostas classificadas participarão da etapa de lances.
SEÇÃO II
Da fase Competitiva na Forma Eletrônica
Art. 24 - Iniciada a fase competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§1º. O licitante será imediatamente informado do recebimento do seu lance e do valor consignado no registro.
§2º. Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.
§3º. O licitante somente poderá oferecer lance de valor inferior ou com maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§4º. Havendo lances iguais ao melhor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§5º. Durante a sessão pública, os licitantes serão informados em tempo real do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Art. 25 - A indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas neste Decreto e legislação pertinente.
SEÇÃO III
Da Fase Competitiva na Forma Presencial
Art. 26 - Iniciada a fase competitiva, o Pregoeiro apresentará aos presentes os esclarecimentos sobre a condução do certame.
I - Serão abertos os envelopes de proposta e a declaração dando ciência de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação, quando já não tiverem sido enviados por meio eletrônico; II - O Pregoeiro ou a equipe de apoio ordenará as propostas conforme modo de disputa do edital a fim de selecionar os licitantes que participarão da fase de lances; III - A apresentação de lances verbais pelos licitantes cujas propostas foram selecionadas para essa fase deverá ser formulada de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes ou crescentes, conforme menor preço ou maior desconto, respectivamente, a partir do autor da proposta de maior preço ou menor desconto, em fase de lances aberta; IV - O licitante somente poderá oferecer lance de valor inferior ou com maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.Parágrafo único. Será verificada a compatibilidade entre a proposta e o orçamento estimado da contratação, caso não se realizem lances verbais.
SEÇÃO IV
Modos de Disputa
Art. 27 - Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa:
I – Aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação e autorizados por este Decreto; II – Aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos na etapa aberta, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação e autorizados por este Decreto, e os mais bem classificados terão oportunidade de apresentar lance final fechado, que permanecerá em sigilo até o momento de divulgação; III - Fechado e aberto: os licitantes apresentarão lances fechados, que permanecerão em sigilo até o momento de divulgação, quando serão classificadas para a etapa subsequente as três melhores propostas, consideradas as empatadas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação e autorizados por este Decreto.§1º. O edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§2º. O edital das licitações presenciais poderá estipular o modo de disputa aberto ou o modo de disputa fechado e aberto.
Art. 28 - No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do artigo anterior, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de 10 (dez) minutos e será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos 2 (dois) minutos do período de duração da fase competitiva.
§1º. Encerrada a etapa competitiva sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no caput, o Pregoeiro poderá, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço.
§2º. Na hipótese de não haver novos lances na prorrogação automática a etapa será encerrada automaticamente e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
§3º. Na licitação presencial, a disputa ocorrerá independente do tempo até que reste apenas um licitante vencedor.
§4º. Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o Pregoeiro, auxiliado pela equipe de apoio,poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
§5º. Após o reinício previsto no §4º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance, ou por ofertar valor menor ou maior percentual, sendo que os lances iguais serão classificados conforme a ordem de classificação no sistema.
§6º. Encerrada a etapa de que trata o §5º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme sua vantajosidade.
Art. 29 – No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do art. 27 deste Decreto, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de 15 (quinze) minutos.
§1º. Encerrado o período previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até 10 (dez) minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§2º. Encerrado o período de que trata o §1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o licitante da oferta de valor mais baixo e os licitantes das ofertas com valores até 10% (dez por cento) superiores à de valor mais baixo possam ofertar um lance final fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento deste período.
§3º. Na hipótese do §2º, o licitante poderá optar por não ofertar nenhum lance no sistema, o que configura a manutenção do seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar valor menor, sendo que os lances iguais serão classificados conforme a ordem de classificação no sistema.
§4º. Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o §2º, serão convocados os licitantes dos 3 (três) melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, que poderão oferecer um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no §3º.
§5º. Encerrados os prazos estabelecidos nos §2º e §4º, o sistema ordenará os lances conforme sua vantajosidade.
Art. 30 - No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso III do caput do art. 27 deste Decreto, somente serão classificados para a etapa subsequente o licitante da oferta mais vantajosa, conforme o critério de julgamento e os licitantes das ofertas classificadas em um intervalo de até 10% (dez por cento) em relação à oferta mais vantajosa, conforme critério de julgamento.
§1º. Quando não forem verificadas, no mínimo, 3 (três) propostas nas condições definidas no caput, deverão ser selecionadas as melhores propostas, em ordem de vantajosidade, até o máximo de 3 (três), quaisquer que sejam os preços oferecidos, para que estes licitantes participem da fase aberta.
§2º. A fase aberta observará as regras dispostas no artigo 28 deste Decreto, até o seu encerramento.
SEÇÃO V
Desconexão do Sistema na Etapa de Lances
Art. 31 - Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar para o Pregoeiro no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 32 - Quando a desconexão do sistema eletrônico para o Pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do fato aos participantes no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
SEÇÃO VI
Critérios de Desempate
Art. 33 - Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, seguido da aplicação do critério estabelecido no art. 60 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e no regulamento municipal próprio, se não houver licitante que se enquadre na primeira hipótese.
§1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas por beneficiário do tratamento diferenciado sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superior à proposta mais bem classificada, quando essa não tiver sido apresentada por microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual.
§2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por beneficiário do tratamento diferenciado.
§3º. A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:
I - Ocorrendo o empate, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido melhor classificado poderá apresentar lance inferior àquele considerado vencedor do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor; II - Na hipótese da não contratação de beneficiário de tratamento diferenciado e favorecido com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.§4º. A preferência de que trata este artigo não será aplicada ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
§5º. A preferência de que trata este artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, cuja observância deve ser declarada pelo licitante na abertura da licitação.
§6º. Após o exercício de preferência de que trata o §5º, ainda esteja configurado empate em primeiro lugar, será realizada disputa final entre os licitantes empatados, que poderão apresentar nova proposta, em ato contínuo à classificação, conforme estabelecido no edital.
§7º. Mantido o empate, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, na seguinte ordem:
I - Avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual preferencialmente deverão ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações, conforme previsto na Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, desde que haja sistema de avaliação instituído, na forma de regulamento a ser editado em Decreto próprio; II - Desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento a ser editado em Decreto próprio; III - Desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme regulamentação do Município.§8º. Caso a regra prevista no §7º deste artigo não solucione o empate, será dada preferencia:
I – Empresas estabelecidas no território do Município;
II - Empresas estabelecidas no território do Estado do Mato Grosso;
III - Empresas brasileiras;
IV - Empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
V - Empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) e dá outras providências.
§9º. Caso a regra prevista no §2º deste artigo não solucione o empate, será realizado sorteio.
CAPÍTULO VIII
DA FASE DO JULGAMENTO
Art. 34 - Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o Pregoeiro realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado, à compatibilidade do preço em relação ao estimado para a contratação no edital, e em observância ao disposto no art. 59 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 35 - Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá negociar com o licitante que apresentou a proposta mais vantajosa, por meio do sistema eletrônico, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.
§1º. Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do orçamento estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, nos termos do caput respeitada a ordem de classificação.
§2º. Concluída a negociação, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
§3º. O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, 2 (duas) horas, contado da solicitação do responsável pelo procedimento licitatório, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata este artigo.
§4º. Quando se tratar de licitação presencial, o edital estabelecerá a forma de envio de proposta e documentos relativos à negociação de que trata o caput, devendo o prazo para envio de documentação complementar ser de até 24 (vinte e quatro) horas.
CAPÍTULO IX
DA FASE DE HABILITAÇÃO
SEÇÃO I
Dos Documentos de Habilitação
Art. 36 - Encerrada a etapa de negociação, o Pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação no edital, e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital.
Art. 37 - Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de cumprir o objeto da licitação, dividindo-se em:
I - Habilitação Jurídica; II - Qualificação Técnica;
III - Regularidade fiscal, social e trabalhista, inclusive a regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, quando necessário; IV - Qualificação econômico-financeira; V - Declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da ConstituiçãoFederal.
VI - Declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com aAdministração Pública;
VII - Declaração sobre o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais constantes do edital; e VIII - Declaração de que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, não foi condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.§1º. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação que trata o caput
apenas ao licitante classificado em primeiro lugar.
§2º. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III e IV do caput, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída, total ou parcialmente, pelo registro cadastral do SICAF ou registro cadastral utilizado pela Administração Pública Municipal.
§3º. A documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ressalvado o inciso XXXIII do caput do art. 7º e o § 3º do art. 195 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 38 - Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas por meio de documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.
§1º. O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no Brasil, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando o instrumento de mandato com os documentos de habilitação.
§2º. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 39 - A participação de consórcio de empresas será permitida, observado o disposto no art. 15 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, devendo sua vedação ser devidamente justificada nos autos do processo de compras.
SEÇÃO II
Procedimentos de Verificação dos Documentos de Habilitação
Art. 40 - A habilitação dos licitantes será verificada por meio de registro cadastral próprio da Administração Pública Municipal, nos documentos por ele abrangidos.
§1º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após o julgamento da proposta, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, observado o prazo disposto neste Decreto.
§2º. A verificação pelo Pregoeiro nos sítios eletrônicos oficiais de Órgãos e Entidades emissores de certidões, constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
§3º. Na hipótese de a proposta vencedora não for aceitável ou o licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.
§4º. Na hipótese de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.
§5º. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte, será exigida nos termos do disposto na Lei Complementar n. 123 de 14 de dezembro de 2006.
§6º. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - Complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; II - Atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas; e, III - Ateste de condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública.§7º. Na análise dos documentos de habilitação, o responsável pelo procedimento licitatório, poderá sanar erros ou falhas.
Art. 41 - Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante será declarado vencedor.
CAPÍTULO X
DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL
Art. 42 - Qualquer licitante poderá, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor sendo:
I - Licitação eletrônica: durante o prazo concedido na sessão pública e em campo próprio do sistema; à ata.
II - Licitação presencial: de forma verbal e registrada em ata ou em meio físico apensado
§1º. A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput importará na decadência desse direito e, o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
Art. 43 - As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, sendo permitido o envio físico na licitação presencial, observado o limite do prazo, independente da data de envio.
§1º. O prazo para envio do recurso é de 3 (três) dias úteis:
I – Contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação nas licitações sem inversão de fases;
II – Contados a partir da ata de julgamento, nas licitações com inversão de fases.
§2º. Os demais licitantes ficarão intimados para, caso desejarem, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data final do prazo do recorrente, pelas mesmas formas de apresentação do recurso.
§3º. Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 44 - O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não
podem ser aproveitados.
CAPÍTULO XI
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Art. 45 - No julgamento das propostas, o Pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas ou não contenham vícios insanáveis, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de classificação.
Art. 46 - Na análise dos documentos de habilitação, o Pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, e lhes atribuirá eficácia para fins de habilitação.
Art. 47 - Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas aos saneamentos de que tratam os artigos anteriores, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
CAPÍTULO XII
DA FASE DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Art. 48 - Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a Autoridade Superior adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório, na modalidade pregão.
§1º. Na ausência de recurso, caberá ao pregoeiro adjudicar o objeto e encaminhar o processo devidamente instruído à Autoridade Superior e propor a homologação.
§2º. O ato de adjudicação e homologação deverá ser publicado nos mesmos veículos em que houve a publicação do extrato/aviso de licitação.
CAPÍTULO XIII
DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO
Art. 49 - Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e no regulamento municipal próprio.
§1º. Na assinatura do contrato, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital de licitação, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou instrumento equivalente.
§2º. Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital de licitação, se recusar a assinar o contrato ou não aceitar, ou não retirar o instrumento equivalente, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, celebrar a contratação ou instrumento equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e no regulamento municipal próprio.
§3º. Caso nenhum dos licitantes aceite a contratação nos termos do §2º, a Administração, observados o orçamento estimado e o valor máximo aceitável e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá:
I - Convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; II - Adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.§4º. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às sanções administrativas previstas no regulamento municipal próprio.
§5º. A regra do §4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do §3º deste artigo.
CAPÍTULO XIII
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
Art. 50 - A Autoridade Superior somente poderá revogar o processo licitatório de que trata este Decreto em razão do interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá-lo por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e fundamentado, assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§1º. Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§2º. Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé ao ressarcimento dos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
§3º. Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51 - O responsável por infrações dispostas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, sujeita-se à aplicação de sanções, conforme regulamento municipal próprio.
Art. 52 - Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília/DF para o pregão, na forma eletrônica, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema e na documentação relativa ao certame.
Art. 53 - Os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, devendo os atos produzidos em meio físico imediatamente digitalizados e apensados em processo eletrônico.
Art. 54 - Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Administração Pública Municipal que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Art. 55 – Revoga-se eventuais dispositivos em contrário.
Art. 56 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE JAURU, Estado do Mato Grosso,30 de março de 2023.
VALDECI JOSÉ DE SOUZA
Prefeito Municipal
DEBLAIR ALVES
Secretário Municipal de Administração
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.