DECRETO N. 70/2023
REGULAMENTA AS DIRETRIZES E OS PROCEDIMENTOS DE ELABORAÇÃO E PADRONIZAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DA DEMANDA E DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR – ETP PARA AQUISIÇÃO DE BENS, PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E DE OBRAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE JAURU/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 11, inciso II c/c art. 63, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO que cabe o Município definir, em norma própria, as regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonização das normas jurídicas visando a máxima eficácia e efetividade da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, XX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de adotar as boas práticas quando da realização de uma intenção de compra, assegurando a viabilidade técnica da contratação e o seu impacto ambiental;
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de buscar a melhor solução capaz de atender a demanda administrativa que motiva a contratação de forma clara, objetiva, técnica e econômica; e
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de garantir a transparência dos atos praticados e a obediência do princípio da moralidade administrativa.
DECRETA:CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º – O presente Decreto regulamenta as diretrizes e os procedimentos para a elaboração e padronização da Solicitação da Demanda e do Estudo Técnico Preliminar – ETP, para a aquisição de bens, para a contratação de serviços e de obras, no âmbito da Administração Pública Municipal, direta ou indireta.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento em âmbito federal, salvo nos casos em que a regulamentação específica ou o termo de transferência dispuser de forma diversa.
Art. 2º - Para efeito deste Decreto adotam-se as seguintes definições:
I – Solicitação da Demanda: é o documento pela qual os órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal formalizam a sua demanda e iniciam suas contratações, juntando os documentos necessários e consolidando as informações para elaboração do Estudo Técnico Preliminar – ETP; II - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução, demonstrando a real necessidade que justifica a contratação ou aquisição, analisando a viabilidade técnica de implementá-la, bem como, construindo toda a estrutura básica para a elaboração do Anteprojeto, do Termo de Referência ou do Projeto Básico; III – Área Demandante: órgão/unidade administrativa pertencente à Administração Pública Municipal, responsável por especificar e solicitar a demanda, a necessidade ou apresentar o problema que precisa ser analisado ou solucionado, de todos os setores que estejam dentro da sua competência; IV – Área Requisitante: são os diversos setores usuários que estejam ligados a uma mesma área demandante como: diretorias, coordenadorias, departamentos, gerências e divisões; V – Área Gestora: unidade administrativa responsável por planejar, coordenar, supervisionar, padronizar e executar as atividades relacionadas ao processo de contratação, quando a contratação for para toda estrutura de uma mesma Administração Pública. VI - Área Técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por especificar e formalizar a demanda específica e técnica, justificando a necessidade deste objeto;Parágrafo único. A definição da Área Demandante, Área Requisitante, Área Gestora e da Área Técnica não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta.
Art. 3º - O início da fase preparatória do procedimento licitatório para aquisição de bens, para a contratação de serviços ou execução de obras se dará com a elaboração da Solicitação da Demanda e do Estudo Técnico Preliminar – ETP pela área demandante.
§1º. Os servidores responsáveis pela elaboração e tramitação da Solicitação da Demanda e do Estudo Técnico Preliminar, devem reunir as competências necessárias à completa consecução dos instrumentos, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, das licitações e dos contratos, dentre outros, e em caso especifico utilizar da área técnica para a elaboração dos referidos instrumentos.
§2º. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.
§3º. Nos casos em que a Administração Pública Municipal, responsável pela elaboração da solicitação da Demanda e do Estudo Técnico Preliminar, não possuir no seu quadro servidores aptos ou suficientes para a realização destes atos, mediante justificativa plausível, será permitida a contratação de terceiro, profissional especializado que preste assessoria técnica para auxiliar na elaboração do instrumento para das andamento ao procedimento licitatório, observando os impedimentos constantes na Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 4º - Nas contratações de itens de consumo comuns, sistêmicos e geral a todos os órgãos da mesma Administração Pública ou que tenham sido objeto de planejamento anual, as Solicitações de Demanda deverão partir de forma individualizada de cada uma das áreas demandantes para a Área Gestora, que ficará responsável por coordenar, padronizar e supervisionar o processo de contratação, assim como será a responsável para elaborar o Estudo Técnico Preliminar.
Art. 5º - Sempre que possível, a Solicitação da Demanda e o Estudo Técnico Preliminar deverão levar em consideração o histórico das licitações anteriores, as licitações desertas ou frustradas, atentando- se para sanar eventuais questões controversas, erros ou incongruências, para se buscar a padronização nas contratações, em especial as de uso comum por todos os órgãos e setores da Administração Pública Municipal, observando a responsabilidade fiscal mediante a comparação da despesa estimada com a previsão orçamentária.
Art. 6º - A solicitação da demanda deverá constar informações sobre a área requisitante, a secretaria demandante, a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado, com as respectivas quantidades, a justificativa da necessidade da contratação e prazo de entrega ou execução, quando couber e dotação orçamentária;
Parágrafo único. Fica aprovado na forma do ANEXO I deste Decreto, o modelo padronizado de Solicitação de Demanda, obrigatório para dar início à fase preparatória do procedimento licitatório.
Art. 7º - A formalização do Estudo Técnico Preliminar – ETP deve primar pela melhor contratação na intenção de alcançar os objetivos da licitação, e para isso deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
Art.8º-Quando instituído na Administração Pública Municipal o Plano de Contratações Anual, o Estudo Técnico Preliminar deverá estar alinhado com o mesmo.
Art. 9º - O Estudo Técnico Preliminar será elaborado com as seguintes informações:
I – Descrição do objeto de contratação com as respectivas quantidades estimadas, acompanhados de documentos que justifiquem a sua necessidade; II – Justificativa da necessidade do objeto de contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; III – Descrição dos requisitos do objeto de contratação, necessários e suficientes à escolha da solução, quando aplicável; IV – Valor total estimado para o objeto da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo a este estudo. V – Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a ser contratada, quando aplicável, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias e inovações que melhor atendam às necessidades da Administração; VI – Descrição da solução como um todo, da prestação dos serviços a serem desenvolvidos, quando aplicável; VII – Justificativas para o parcelamento ou não da solução; VIII – Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, quando aplicável; IX – Necessidade de providências especificas a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, como é o caso de obtenção de licenças, outorgas e autorizações, quando aplicável; X – Demonstrativo de contratações similares ou que guardam relação entre si com o objeto a ser contratado, para contratação em conjunto, se for o caso; XI – Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, quando aplicável; XII – Posicionamento conclusivo sobre a necessidade da contratação para o atendimento da pretensão a que se destina.§1º. Na descrição do objeto, de que trata o inciso I do caput, deverá ser observado o que se segue:
I - A especificação não pode ser tão sucinta, de forma a suprimir informações ou detalhes queinfluenciam no valor da proposta, nem exagerada a ponto de direcionar o certame;
II - Verificar as condições do objeto, como necessidade de instalação e montagem, incluindo ou não, o fornecimento de materiais e mão de obra; III - Verificar as condições de mercado, como prazo de validade do produto; IV - Verificar os padrões tecnológicos vigentes para o produto ou serviço, para evitar a aquisição de produto “fora de linha” ou de difícil manutenção por falta de peças de reposição.§2º. Quanto a definição das quantidades estimadas, de que trata o inciso I do caput, esta deverá ser expressada de forma exata, pautada no histórico de utilização do objeto, o que comprova a necessidade da contratação e estar prevista no Plano de Compras Anuais, inclusive para as licitações pelo Sistema de Registro de Preços.
§3º. Fica vedada a transcrição das especificações técnicas de manuais e de folders ou catálogos explicativos, sob pena de direcionamento do certame para determinada marca ou produto.
§4º. Na avaliação do parcelamento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, observar-se-á:
I – a viabilidade da divisão do objeto em itens; II – o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade,sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; III - o dever de buscar a ampliação de competição e de evitar a concentração de mercado.§5º. O parcelamento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, deve ser evitado quando:
I – a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem em contratação recomendar a compra de itens do mesmo fornecedor; II – o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido; III – o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.§6º. Nas contratações de que trata o §1º do art. 36 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, quando o Estudo Técnico Preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica de propostas que superem os requisitos mínimos exigidos são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento por técnica e preço.
Art. 10 - Com base no plano de contratações anual, deverá conter no ETP para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, além do disposto no artigo anterior, os seguintes elementos:
I - a localização da obra e/ou serviço; II - a documentação fotográfica da área onde será construída a obra e/ou serviço; III - a identificação e titularidade dos terrenos; IV - a natureza e finalidade da obra e/ou serviço de engenharia; V - a estimativa, aferida mediante metodologia expedita ou paramétrica, dos preços dos estudos, projetos, da preparação da área, da obra e/ou serviço, considerando para fins de planejamento orçamentário e financeiro, inclusive possíveis reajustes; VI - a avaliação prévia do tráfego, quando se tratar de obras de implantação e pavimentação asfáltica;VII - análise técnica sobre a viabilidade, ou não, de parcelamento do objeto;
VIII - levantamento de alternativas, metodologias, e a justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
IX - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§1º. O Estudo Técnico Preliminar deverá conter a seleção e a recomendação de alternativa para a concepção dos projetos, de forma a permitir verificar se o programa, terreno, custos e demais elementos são executáveis e compatíveis com os objetivos do órgão ou entidade.
§2º. O Estudo Técnico Preliminar deverá ser realizado por profissional ou comissão de profissionais com prerrogativa legal na área de engenharia ou arquitetura, de acordo com regulamentação federal das referidas profissões, ou por equipe técnica coordenada por profissional com essas características.
§3º. Após realizado o estudo técnico preliminar, o responsável pela sua elaboração submeterá à análise e deliberação da autoridade competente do órgão que apontará a alternativa e as soluções técnicas mais adequadas à satisfação do interesse público.
§4º. Concluído o estudo técnico preliminar e selecionada a alternativa e soluções técnicas mais adequadas, será elaborado o relatório circunstanciado, contendo a descrição e avaliação da opção selecionada.
Art. 11 - Quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 12 - Fica aprovado na forma do ANEXO II deste Decreto, o modelo padronizado de Estudo Técnico Preliminar, necessário para constituir a fase preparatória do procedimento licitatório.
Art. 13 - O Estudo Técnico Preliminar, poderá, quando couber, indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
I – em decorrência da necessidade de padronização do objeto; II – em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas padrões já adotados pela Administração Pública Municipal; III – quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante; IV – quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência, hipótese em que deverá ser seguida da expressão “equivalente ou de melhor qualidade”.Parágrafo único. Veda-se a contratação de marca ou de produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração Pública Municipal não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual.
Art. 14 - Quando houver parte sigilosa no Estudo Técnico Preliminar, a equipe responsável pelo estudo, após a devida justificativa, deverá mencionar quais são estas partes em item individualizado do relatório, para a confecção pelo setor de licitações de extrato que possa ser fornecido aos fornecedores que solicitarem cópia do processo e confecção do respectivo edital.
§1º. Verificando, em sede de primeira pesquisa de mercado, grande oscilação nos preços encontrados para o objeto a ser licitado ou contratado o Estudo Técnico Preliminar também poderá sugerir orçamento sigiloso.
§2º. O orçamento sigiloso, previsto no parágrafo anterior, também poderá ser sugerido em ato posterior a realização do Estudo Técnico Preliminar, pelo responsável pela finalização da pesquisa de preços quando identificar grande oscilação nos preços referenciais com objetivo de forçar os fornecedores a apresentar a sua melhor proposta sem estar vinculado a orçamentação do órgão.
Art. 15 - Desde que demonstrado a ausência de prejuízos à competitividade da licitação e à eficiência do respectivo contrato, o Estudo Técnico Preliminar poderá sugerir a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, nos termos do art. 25, §1º da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 16 - Para objetos relacionados a frota de veículos, a relação atualizada dos veículos que serão atendidos pelo respectivo objeto deverá constar da Solicitação da Demanda.
Art. 17 - Quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, o Estudo Técnico Preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa devidamente justificada.
Parágrafo único. No caso de locação de bens imóveis, o Estudo Técnico Preliminar deverá observar o regulamento municipal especifico.
Art. 18 – Havendo hipótese de risco na contratação, o mesmo deverá ser formalizado em item individualizado no Estudo Técnico Preliminar juntamente com as ações sugeridas para o gerenciamento do contrato, bem como com as ações que visem facilitar a fiscalização do contrato.
Parágrafo único. Nas contratações integradas, é imprescindível a inclusão de matriz de risco, devendo ser considerados: riscos de engenharia (ou riscos de execução), riscos normais ou comuns de projetos de engenharia, riscos de erros de projeto de engenharia, riscos de fatos da administração e riscos associados à álea extraordinária/extracontratual, que serão constar em edital.
Art. 19 - Ao final da elaboração do Estudo Técnico Preliminar - ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 20 - O Estudo Técnico Preliminar poderá ser dispensado nas seguintes hipóteses:
I – contratação direta por inexigibilidade de licitação nos casos previstos nos incisos I, II e IV do art. 74 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; II - contratações que mantenham todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar a ausência de licitantes interessados, de propostas válidas ou quando constatada incompatibilidade das propostas de preços, nos termos do inciso III do art. 75 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; III – contratações de obras, serviços e compras cujos valores se enquadrem nos limites do incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; IV – contratações por dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;Parágrafo único. Nos casos de dispensa do Estudo Técnico Preliminar, indicados no caput do presente artigo, a definição adequada do quantitativo, a descrição da necessidade da contratação, os requisitos da contratação, quando aplicável, a estimativa de valor e demais informações necessárias deverão constar da Solicitação da Demanda e no Termo de Referência ou Projeto Básico.
Art. 21 - A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e seus documentos, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
Art. 22 – Após a realização da Solicitação da Demanda e do Estudo Técnico Preliminar, estes documentos serão encaminhados para o setor competente para a realização da pesquisa de preços e seguirá as normativas do regulamento próprio que, após finalizada, será anexada ao Estudo Técnico Preliminar, dando sequência para a elaboração do Termo de Referência/Projeto Básico.
Art. 23 - Os casos omissos serão dirimidos pela própria Administração Pública Municipal.
Art. 24 – Durante o período de transição imposta pelo art. 191 da lei 14.133 de 01 de abril de 2021, caso a Administração Pública opte por adotar as regras da Lei Federal n. 14.133 de 01 de abril de 2021, deverá obedecer, obrigatoriamente, o presente Decreto.
Art. 25 – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE JAURU, Estado do Mato Grosso,30 de março de 2023.
VALDECI JOSÉ DE SOUZA
Prefeito Municipal
DEBLAIR ALVES
Secretário Municipal de Administração
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
ANEXO ISOLICITAÇÃO DA DEMANDA
MEMORANDO/OFÍCIO:| INTRODUÇÃO |
| O presente documento visa padronizar a demanda e consolidar informações e documentos necessários para a contratação. |
| Secretaria Demandante: | |
| Secretário: | |
| Email (institucional): | Telefone(Institucional): |
| Árearequisitante(Setor/Unidade/Departamento): | |
| Responsável pela demanda: | Matrícula: |
| Email (institucional): | Telefone(Institucional): |
| 3.2 Descrição e quantidades: ( ) os itens, as descrições e suas quantidades seguem em anexo ( ) os itens, as descrições e suas quantidades seguem abaixo | ||||
| Item | Código | Descrição e especificação | Unidade | Quantidade |
| 1 | ||||
| 2 | ||||
| 3 | ||||
| 4 | ||||
jauru/MT, 30 de março de 2023.
Nome do Titular da Área Requisitante Nome do Titular da Área Demandante
ANEXO IIESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR – ETP
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.:SOLICITAÇÃO DE DEMANDA N.:
MEMORANDO/OFÍCIO DA AREA DEMANDANTE N.:SIGILO: ( ) SIM ( ) NÃO PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL: ( ) SIM ( ) NÃO
| INTRODUÇÃO |
| O presente documento visa demonstrar o interesse público na contratação e sua melhor solução, demonstrando a necessidade da contratação, demonstrando a sua viabilidade técnica, bem como levantar os elementos essenciais que servirão para compor o Termo de Referência. |
| Secretaria Demandante: | |
| Secretário: | |
| Email (institucional): | Telefone(Institucional): |
| 2.2 Descrição e quantidades | ||||
| Item | Referência | Descrição e especificação | Unidade | Quantidade |
| 1 | ||||
| 2 | ||||
| 3 | ||||
| 4 | ||||
| 10 – PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS A SEREM ADOTADAS (QUANDO APLICÁVEL) |
| ( ) Não há providências específicas ( ) Não há impactos ambientais ( ) Há providencias específicas ( ) Há impactos ambientais Quais? Quais? |
Jauru/MT, 30 de março de 2023.
Responsável pela elaboração do ETP Responsável pela elaboração do ETP