DECRETO N. 071/2023
REGULAMENTA A LICITAÇÃO, NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, NA FORMA ELETRÔNICA, PARA CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS ESPECIAIS E DE OBRAS E SERVIÇOS COMUNS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE JAURU/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 11, inciso II c/c art. 63, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO que cabe o Município definir, em norma própria, as regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonização das normas jurídicas visando a máxima eficácia e efetividade da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; e
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de garantir a transparência dos atos praticados e a obediência do princípio da moralidade administrativa.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O presente Decreto regulamenta a licitação, na modalidade concorrência, na forma eletrônica, para a contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia de que trata a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal, direta e indireta.
Parágrafo único. Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de concorrência presencial nas licitações de que trata o caput, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica.
Art. 2º - Para fins do disposto neste Decreto consideram-se:
I - Bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado; II - Bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, possuem padrões de desempenho que não podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, exigida justificativa prévia do contratante; III - Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a: a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias; d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas; f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso; IV - Obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel; V - Serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem: a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens; b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea "a" deste inciso;Art. 3º - A concorrência é condicionada aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos que lhes são correlatos.
Art. 4º - Concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, podendo ser utilizado os seguintes critérios de julgamento:
I - menor preço; II - melhor técnica ou conteúdo artístico; III - técnica e preço;IV - maior retorno econômico; V - maior desconto.
§1º. Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados pela modalidade concorrência nos casos em que os critérios de julgamento não sejam menor preço ou maior desconto.
§2º. A licitação deverá ser realizada pela modalidade concorrência no caso de contratação de obras.
§3º. Compete ao agente ou setor técnico do órgão ou entidade promotora da concorrência, na forma eletrônica, declarar se o objeto licitatório se enquadra nas categorias dispostas no caput deste artigo, para fins de utilização da modalidade concorrência.
Art. 5º - À Autoridade Superior da Administração Pública Municipal, direta e indireta,
compete:
I - Determinar a abertura de licitação; II - Designar agente de contratação, equipe de apoio ou a comissão de contratação; III - Decidir os recursos;IV - Homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 6º - A realização da concorrência observará as seguintes etapas sucessivas:
I – Preparatória;
II - Publicação do aviso de licitação; III - Apresentação de propostas e de documentos de habilitação; IV - Julgamento;V - Habilitação;
VI - Recursal;
VII - Adjudicação; e
VIII - Homologação.
§1º. A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
§2º. Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
Art. 7º - As licitações na modalidade concorrência serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida, excepcionalmente, sua realização de forma presencial, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização do certame pela via eletrônica.
§1º. Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial a que refere o caput deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.
§2º. O órgão ou entidade licitante apresentará a justificativa pormenorizada para a realização da licitação com a utilização da forma presencial.
§3º. A justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma presencial deverá ser aprovada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade promotora da concorrência, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem.
Art. 8º - A licitação será conduzida normalmente pelo agente de contratação e equipe de apoio, devendo observar os critérios de julgamento apresentados no art. 4º do presente Decreto e no regulamento próprio sobre os critérios de julgamento.
Parágrafo único. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados pela autoridade superior, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
CAPÍTULO III
DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 9º - A fase preparatória da concorrência é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual, com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão, compreendendo:
I – Solicitação de Demanda/Documento de Formação de Demanda com a justificativa da necessidade da contratação, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo e, estudo técnico preliminar e, se for o caso, análise de riscos, nos termos dos regulamentos municipais próprios sobre cada um dos temas; II - Estimativa de despesa e justificativa de preço, com base na realização de uma pesquisa de preços nos termos do regulamento municipal próprio; III - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, exceto na hipótese de pregão pelo sistema de registro de preços; IV - Ciência e aprovação da Autoridade Competente para a contratação; V - Elaboração do edital e respectivos anexos;VI - Minuta do contrato, se for o caso, ou do instrumento equivalente; VII - Parecer jurídico;
VIII - autorização de abertura da licitação pela autoridade competente. IX - Comprovante de registro do processo em sistema de processo eletrônico adotado pela Administração Pública Municipal;Art. 10 - O edital da concorrência conterá, em seu preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome do órgão ou entidade responsável, a finalidade da licitação, a menção à legislação aplicável, o local, dia e hora para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, bem como para o início da abertura dos documentos respectivos e indicará, no mínimo, o seguinte:
I - Descrição clara e precisa do objeto licitado, que permita seu total e completo conhecimento; II - Se a licitação será feita de forma eletrônica ou presencial; III - O orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto; IV - Valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico e, preferencialmente, quando adotada a modalidade diálogo competitivo; V - O modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas; VI - Os requisitos de conformidade das propostas; VII - O prazo de apresentação de proposta pelos licitantes, que não poderá ser inferior ao previsto no art. 55 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no art. 15 deste Decreto. VIII - Os critérios de julgamento e os critérios de desempate; IX - Os requisitos de habilitação;X - A exigência, quando for o caso:
a) de marca ou modelo; b) de amostra; c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante; XI - O prazo de validade da proposta; XII - Os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnaçõese recursos;
XIII - As formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste,quando for o caso; XIV - A exigência de garantias e seguros, quando for o caso, com a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assuma a execução e concluir o objeto do contrato, na forma do art. 102 da Lei Federal nº 14.133/2021; XV - As sanções administrativas; XVI - A fiscalização e a gestão do contrato; XVII - A possibilidade de subcontratação de parte do objeto; XVIII - outras indicações específicas, de acordo com o objeto licitado.§1º. No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório conterá
ainda:
I - O cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramentoe ao controle das obras, salvo se o prazo de execução for de até 30 (trinta) dias;
II - A exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os servidores ou empregados do órgão ou entidade contratante e dos órgãos de controle interno e externo.§2º. Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem ou serviço comum, inclusive de engenharia.
§3º. O edital será obrigatoriamente acompanhado do termo de referência ou projeto básico e da minuta de contrato, salvo, quanto a este último, nas hipóteses do art. 95 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e todos eles deverão ser divulgados no sítio da Administração Pública Municipal e no Portal Nacional de Compras Públicas.
§4º. Nos casos de subcontratação, previsto no inciso XVII do caput do presente artigo, caso admitida deverá observar as seguintes regras:
I - A contratada deverá apresentar documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado. II - A subcontratação depende de autorização prévia do contratante, a quem incumbe avaliar se o subcontratado cumpre os requisitos de habilitação e qualificação exigidas na licitação. III - Quando a qualificação técnica da empresa for fator preponderante para sua contratação, e a subcontratação for admitida, é imprescindível que se exija o cumprimento dos mesmos requisitos por parte do subcontratado. IV - Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral do contratado pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades do subcontratado, bem como responder perante o contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontrataçãoCAPÍTULO IV
DA PUBLICAÇÃO DO AVISO DE EDITAL
Art. 11 - A fase externa da concorrência se inicia com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital e seus anexos no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP) e no sitio da Administração Pública Municipal correlata.
§1º. A publicação de extrato/aviso do edital deverá ser realizada ainda no sitio eletrônico da Administração Pública Municipal correlata, no Diário Oficial dos Municípios (AMM) e jornal diário de grande circulação.
§2º. Durante o prazo previsto no caput do art. 176 da Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021, e enquanto não adotado o Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP) a Administração Pública Municipal deverá:
I - Publicar o extrato do edital no sitio eletrônico da Administração Pública Municipal correlata, no Diário Oficial dos Municípios (AMM) e no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (DOE); e II - Disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor.§3º. Posterior ao prazo mencionado no §2º, faculta-se a publicação Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (DOE) e inclui de forma obrigatória a publicação do inteiro teor da Ata de Registro de Preços no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP).
§4º. Do extrato do edital constarão, de forma resumida, a definição do objeto da licitação, a indicação de ser a concorrência presencial ou realizada por meio eletrônico, na plataforma eletrônica utilizada pela Administração Pública Municipal, a data e hora de sua realização, o local, dias e horários em que poderão ser dirimidas dúvidas, efetuada leitura ou obtenção do ato convocatório completo.
Art. 12 - Eventuais modificações no edital de licitação implicarão em nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
Art. 13 - A instrução do procedimento será realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata o artigo anterior, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO V
DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÕES
Art. 14 - Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo submeter o pedido em até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, na forma prevista no edital de licitação.
Parágrafo único. A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo sua concessão medida excepcional e que deverá ser motivada nos autos do processo de licitação.
Art. 15 - A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
§1º. O responsável pelo procedimento licitatório responderá aos pedidos de esclarecimento e decidirá sobre as impugnações, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos.
§2º. As respostas aos pedidos de esclarecimento e impugnações vincularão os participantes e a Administração.
§3º. Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, observados os prazos fixados no art. 16 deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E DA DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO
Art. 16 - Os prazos mínimos para apresentação de propostas, contados a partir da data de divulgação do aviso de edital são de:
I - Para aquisição de bens:
a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto; b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea "a" deste inciso; II - No caso de serviços e obras: a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de obras de engenharia; b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia; c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada; d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi- integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso;III - Para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis.
Art. 17 - Na concorrência realizada na forma eletrônica, após a divulgação do edital, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio da plataforma eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§1º. Como requisito para a participação na concorrência, na forma eletrônica, o licitante deverá declinar, em campo próprio, o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no ato convocatório, bem como a conformidade de sua proposta com as exigências do edital.
§2º. O envio da proposta, acompanhada da declaração referida no §1º deste artigo, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha.
§3º. A falsidade da declaração de que trata o §1º sujeitará o licitante às sanções
cabíveis.
§4º. Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta, bem como a declaração
referida no § 1º, até a abertura da sessão pública.
§5º. Os documentos que compõem a proposta do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do agente de contratação e para acesso público após o encerramento do envio de lances.
§6º. Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo da plataforma que será definido no edital.
§7º. Os licitantes que se enquadrem como microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual deverão apresentar a comprovação da declaração de seu enquadramento em campo próprio do sistema eletrônico, bem como declararem a observância do limite da receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
CAPÍTULO IV
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DO ENVIO DE LANCES
SEÇÃO I
Abertura da Sessão Pública
Art. 18 - A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta pelo agente de contratação ou comissão de contratação com a utilização de sua chave de acesso e senha.
§1º. Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, mediante a utilização de sua chave de acesso e senha.
§2º. A plataforma utilizada pela Administração Pública para realizar o certame disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente/comissão de contratação e os licitantes.
Art. 19 – O agente/comissão de contratação, verificará a conformidade das propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não atenderem aos requisitos estabelecidos no edital.
Parágrafo único. A desclassificação da proposta será fundamentada e registrada no sistema, acompanhado em tempo real por todos os participantes.
Art. 20 - As propostas classificadas serão ordenadas automaticamente pelo sistema eletronico.
Parágrafo único. Somente as propostas classificadas participarão da etapa de envio de lances.
Da fase Competitiva na Forma Eletrônica
Art. 21 - Classificadas as propostas, o agente/comissão de contratação dará início à fase competitiva, em que os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§1º. O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.
§2º. Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.
§3º. O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances previsto no edital, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§4º. Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro.
§5º. Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
SEÇÃO III
Dos Modos de Disputa
Art. 22 - Na concorrência, o modo de disputa poderá ser:
I – Aberto: em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado no edital; II – Fechado: hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação. III - Aberto e fechado: em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.Parágrafo único. O edital deve prever intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
Art. 23 - No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do artigo anterior, a etapa de envio de lances na sessão pública e sua eventual prorrogação terão duração conforme definido no edital.
§1º. Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, o agente de contratação ou, no que couber, a comissão de contratação, poderá admitir o reinício da etapa de envio de lances, com vistas à consecução do melhor preço, mediante justificativa e observado o art. 34 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
§2º. A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o §2º do art. 56 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 24 - O edital poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta, considerando os critérios de julgamento previstos no art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. São considerados intermediários:
I - Os lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de menor preço; II - Os lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior desconto.Art. 25 - Após a definição do melhor lance, se a diferença em relação ao lance classificado em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente/comissão de contratação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital, para a definição das demais colocações, conforme o disposto no §4º do art. 56 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
§1º. Após o reinício da disputa aberta previsto no caput, os licitantes serão convocados a apresentar lances.
§2º. Os licitantes poderão apresentar lances conforme o intervalo mínimo de diferença de valores estabelecido no edital.
§3º. Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação.
Art. 26 - No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.
§1º. A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
§2º. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.
Art. 27 - No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso III do caput do art. 22 deste Decreto, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração e procedimento definidos no edital.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o agente de contratação ou, no que couber a comissão de contratação poderá, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do edital.
Art. 28 - O instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória.
SEÇÃO IV
Da Desconexão do Sistema na etapa de lances
Art. 29 - Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o agente de contratação no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 30 - Quando a desconexão do sistema eletrônico para o agente de contratação persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do fato aos participantes no sítio eletrônico utilizado pela Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
Art. 31 - O julgamento das propostas observará os critérios de julgamento permitidos para a concorrência, conforme art. 4º deste Decreto, bem como deverá observar as regras estabelecidas para o critério de julgamento escolhido previsto em regulamento próprio sobre o tema.
Parágrafo único. Os parâmetros para o julgamento das propostas deverão estar definidos e estabelecidos no edital, sendo vedado computar vantagens não previstas, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.
CAPÍTULO VI
DA PREFERÊNCIA E DO DESEMPATE
Art. 32 - Na concorrência será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, nos termos da legislação federal pertinente.
§1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas por beneficiário do tratamento diferenciado sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superior à proposta mais bem classificada, quando essa não tiver sido apresentada por microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual.
§2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por beneficiário do tratamento diferenciado.
§3º. A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:
I - Ocorrendo o empate, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido melhor classificado poderá apresentar lance inferior àquele considerado vencedor do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor; II - Na hipótese da não contratação de beneficiário de tratamento diferenciado e favorecido com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. §4º. A preferência de que trata este artigo não será aplicada ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.§5º. A preferência de que trata este artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, cuja observância deve ser declarada pelo licitante na abertura da licitação.
Art. 33 - Na concorrência em que, após o exercício de preferência de que trata o artigo anterior, esteja configurado empate em primeiro lugar, será realizada disputa final entre os licitantes empatados, que poderão apresentar nova proposta, em ato contínuo à classificação, conforme estabelecido no edital.
§1º. Mantido o empate, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, na seguinte ordem:
I - Avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual preferencialmente deverão ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações, conforme previsto na Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, desde que haja sistema de avaliação instituído, na forma de regulamento a ser editado em Decreto próprio; II - Desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento a ser editado em Decreto próprio; III - Desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme regulamentação do Município.§2º. Caso a regra prevista no §1º deste artigo não solucione o empate, será dada preferência:
I - Empresas estabelecidas no território do Município;
II - Empresas estabelecidas no território do Estado do Mato Grosso;
III - Empresas brasileiras;
IV - Empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
V - Empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) e dá outras providências.
§3º. Caso a regra prevista no §2º deste artigo não solucione o empate, será realizado sorteio.CAPÍTULO VII
ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS
Art. 34 - Na verificação da conformidade da melhor proposta apresentada com os requisitos do edital, será desclassificada aquela que:
I - Contenha vícios insanáveis; II - Não obedeça às especificações técnicas mínimas previstas no edital; III - Apresente preço manifestamente inexequível ou permaneça acima do orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no art. 24 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; IV - Não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; ou V - apresente desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.§1º. O agente/comissão de contratação poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada.
§2º. Em sede de diligência, somente é possível a aceitação de novos documentos quando:
I - Necessário para complementar informações acerca dos documentos já apresentados pelo licitante e que se refiram a fato já existente à época da abertura do certame;
II - Destinado à atualização de documentos vencidos após a data de recebimento das propostas.
§3º. No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.
§4º. No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração Pública Municipal.
§5º. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cujo lance for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre esse último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis, conforme a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 35 - Após o encerramento da fase de apresentação de lances, o agente/comissão de contratação classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade.
§1º. Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação deverá negociar com o licitante condições mais vantajosas à Administração, com o encaminhamento de contraproposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.
§2º. A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
§3º. O edital deverá estabelecer prazo de, no mínimo, 2 (duas) horas, contado da solicitação do agente de contratação no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata o caput.
§4º. A negociação de que trata o §1º deste artigo deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por seu lance permanecer superior ao orçamento estimado.
§5º. Encerrada a etapa competitiva da concorrência, poderão ser divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertados pelo licitante que tenha oferecido a melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor.
Art. 36 - Encerrada a etapa de negociação de que trata o artigo anterior, o agente/comissão de contratação examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação no edital e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital e as normas estabelecidas nesta Seção.
Art. 37 - Na concorrência para obras e serviços de engenharia, após o julgamento, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar ao agente de contratação, por meio eletrônico, no prazo estabelecido no edital, planilhas com os valores adequados ao lance vencedor, em que deverá constar:
I - Indicação dos quantitativos e dos custos unitários, vedada a utilização de unidades genéricas ou indicadas como verba;
II - Composição dos custos unitários quando diferirem daqueles constantes dos sistemas de referências adotados nas licitações em geral; e
III - Detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES).
Parágrafo único. Admite-se a utilização dos preços unitários, no caso de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, exclusivamente para eventuais adequações indispensáveis no cronograma físico-financeiro e para balizar excepcional aditamento posterior do contrato.
CAPÍTULO VIII
DA HABILITAÇÃO
Art. 38 - Na concorrência promovida pela Administração Pública Municipal, as condições de habilitação e o prazo para a apresentação dos documentos comprobatórios serão definidos no edital, que observará, no que couber, o disposto nos arts. 62 a 70 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 39 - Para habilitação dos licitantes, será exigida, de acordo com o art. 62 Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 no máximo, a documentação relativa à:
I - Habilitação jurídica;
II - Qualificação técnica;
III - Habilitação fiscal, social e trabalhista; e
IV - Habilitação econômico-financeira.
Parágrafo único. Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput do art. 67 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, a critério do órgão ou entidade promotora da licitação, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas admitidas deverão ser previstas no edital.
Art. 40 - Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:
I - Comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - Indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração;
III - Admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado;
IV - Impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada;
V - Responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§1º. O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação.
§2º. O acréscimo previsto no §1º deste artigo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei.
§3º. O licitante vencedor é obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput deste artigo.
§4º. Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente, o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas.
§5º. A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pela Administração Pública Municipal e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio no processo licitatório que originou o contrato.
Art. 41 - Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando:
I - A constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável, em especial a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a Lei Federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012, e a Lei Complementar Federal nº 130, de 17 de abril de 2009;
II - A cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados;
III - Qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado, vedado à Administração indicar nominalmente pessoas;
IV - O objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na Lei Federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012, a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua atuação.
Art. 42 - Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante classificado em primeiro lugar.
§1º. Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos por certificado de registro cadastral adotado pela Administração Pública Municipal ou SICAF e certificado de pré-qualificação, nos termos do edital.
§2º. Em caso de inabilitação do primeiro colocado, serão requeridos e avaliados os documentos de habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação.
Art. 43 - Os documentos relativos à regularidade fiscal serão exigidos em momento posterior ao julgamento dos lances, apenas em relação ao licitante mais bem classificado.
Art. 44 - A comprovação de regularidade fiscal do licitante mais bem classificado que se enquadre microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, nos termos da legislação federal pertinente.
Art. 45 - A habilitação do licitante vencedor poderá ser verificada por meio do SICAF, quanto aos documentos por ele abrangidos, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
§1º. O disposto no caput deve constar expressamente do aviso de contratação direta.
§2º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após o julgamento da proposta, na forma estabelecida no caput, ou de documentos não constantes ou não atualizados no registro cadastral adotado pela Administração Pública Municipal ou SICAF, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital, após solicitação do agente de contratação ou, no que couber, da comissão de contratação no sistema eletrônico, observado o prazo disposto no presente Decreto.
§3º. Na hipótese de contratação de obras ou serviços de engenharia, em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, essa deverá ser encaminhada exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.
§4º. Na concorrência, na forma eletrônica, realizada para o Sistema de Registro de Preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação e observado o preço da proposta vencedora, bem como os requisitos de habilitação.
Art. 46 - Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante mais bem classificado será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante mais bem classificado não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade promotores do procedimento examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e às condições de habilitação
CAPÍTULO IX
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITAÇÃO
Art. 47 - O agente/comissão de contratação poderá, nas etapas de habilitação e de julgamento das propostas, sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos ou das propostas, e nem sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS
Art. 48 - Qualquer licitante poderá, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor sendo:
I - Licitação eletrônica: durante o prazo concedido na sessão pública e em campo próprio do sistema;
II - Licitação presencial: de forma verbal e registrada em ata ou em meio físico apensado à ata.
§1º. A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput importará na decadência desse direito e, o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
Art. 49 - As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, sendo permitido o envio físico na licitação presencial, observado o limite do prazo, independente da data de envio.
§1º. O prazo para envio do recurso é de 3 (três) dias úteis:
I – Contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação nas licitações sem inversão de fases;
II – Contados a partir da ata de julgamento, nas licitações com inversão de fases.
§2º. Os demais licitantes ficarão intimados para, caso desejarem, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data final do prazo do recorrente, pelas mesmas formas de apresentação do recurso.
§3º. Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 50 - O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados.
CAPÍTULO XI
DA FASE DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Art. 51 - Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a Autoridade Superior poderá:
I - Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis;
II - Revogar o procedimento, por motivo de conveniência e oportunidade resultante de fato superveniente devidamente comprovado;
III - Anular o procedimento, no todo ou em parte, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; ou
IV - Adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato, preferencialmente em ato único.
§1º. Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§2º. Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§3º. Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data da anulação ou revogação da concorrência, observado o disposto nos arts. 165 a 168 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021
§4º. As decisões a que se referem os incisos II, III e IV do caput deste artigo deverão ser publicadas no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP), sitio eletrônico da Administração Pública Municipal correlata e Diário Oficial dos Municípios (AMM).
§5º. Durante o prazo previsto no caput do art. 176 da Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021, e enquanto não adotado o Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP) a Administração Pública Municipal, aplica-se as mesmas regras do art. 11, §2º.
CAPÍTULO XII
DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO
Art. 52 - Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Decreto e no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
§1º. Na assinatura do contrato, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital de licitação, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato.
§2º. Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital de licitação, se recusar a assinar o contrato, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, celebrar a contratação ou instrumento equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Decreto e no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
§3º. Caso nenhum dos licitantes aceite a contratação nos termos do §2º, a Administração, observados o orçamento estimado e o valor máximo aceitável e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá:
I - Convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;
II - Adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
§4º. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às sanções administrativas previstas neste Decreto.
§5º. A regra do §4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do §3º deste artigo.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53 - O responsável por infrações dispostas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, sujeita-se à aplicação de sanções, conforme regulamento municipal próprio.
Art. 54 - Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília/DF para o pregão, na forma eletrônica, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema e na documentação relativa ao certame.
Art. 55 - Os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, devendo os atos produzidos em meio físico imediatamente digitalizados e apensados em processo eletrônico.
Art. 56 - Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Administração Pública Municipal que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Art. 57 - Revoga-se eventuais dispositivos contrários.
Art. 58 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE JAURU, Estado do Mato Grosso,30 de março de 2023.
VALDECI JOSÉ DE SOUZA
Prefeito Municipal
DEBLAIR ALVES
Secretário Municipal de Administração
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.