DECRETO N. 072/2023
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO AUXILIAR RELATIVO AO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS DISCIPLINADO PELA LEI FEDERAL N. 14.133/2021 NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE JAURU/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 11, inciso II c/c art. 63, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO que cabe o Município definir, em norma própria, as regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonização das normas jurídicas visando a máxima eficácia e efetividade da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que o art. 78 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, define os procedimentos auxiliares da licitação;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar o Sistema de Registro de Preços no âmbito da Administração Pública Municipal, conforme disposto no art. 78, §1º da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de garantir a transparência dos atos praticados no âmbito da Administração Pública Municipal.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O presente Decreto regulamenta o procedimento auxiliar relativo ao Sistema de Registro de Preços disciplinado pela Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal, direta e indireta.
Art. 2º - Para fins deste Decreto, considera-se:
I- Sistema de Registro de Preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;
II- Ata de Registro de Preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
III- Órgão Gerenciador: órgão da Administração Pública Municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
- Órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;
IV- Órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços.
Art. 3º - O sistema de Registro de Preços poderá ser usado, quando pertinente, para:
I - Aquisição de bens;
II - Locação de bens;
III - Prestação de serviços, inclusive de engenharia;
IV - Obras de engenharia.
§1º. Entende-se como pertinente a utilização do Sistema de Registro de Preços nas seguintes situações:
I– Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes, caso em que poderá ser adotado o sistema de registro de preços permanente como forma de aproveitamento da fase de planejamento da contratação;
II– Quando for mais conveniente a aquisição de bens com entrega parcelada ou contratação eventual de serviços remunerados por unidade de medida;
III– Quando for conveniente a aquisição ou a locação de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, por meio de contratação compartilhada;
IV– Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração; e
§2º. Para contratar obras e serviços de engenharia deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I- Existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional, devidamente atestado pelo profissional técnico que fez o projeto;
II- Necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado, sendo a necessidade devidamente atestada e formalizada no processo administrativo.
§3º. A mera ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais requisitos dos incisos I ao IV do §1º deste artigo não é motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços.
CAPÍTULO II
DAS CONTRATAÇÕES COMPARTILHADAS
Art. 4º - As contratações processadas pelo Sistema de Registro de Preços serão, preferencialmente, realizadas de forma compartilhada com outros órgãos ou entidades da Administração, tanto na qualidade de órgão gerenciador, como na qualidade de órgão participante, sempre que for técnica e economicamente viável, bem como, puder ser compatível entre si as especificações dos objetos a serem contratados, em observância ao princípio da padronização, previsto no inciso I do caput do art. 47 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
§1º. O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante, em razão de o objeto ser de interesse restrito a um determinado órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.
§2º. Sempre que for possível a contratação pelo Sistema de Registro de Preços na forma compartilhada, a função de órgão gerenciador será de responsabilidade da Secretaria de Administração, nos casos das contratações provocadas pelo Poder Executivo Municipal, cabendo à autoridade competente designar o setor responsável pelo efetivo gerenciamento por ato normativo interno próprio.
Art. 5º - O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar o contato formal com outros órgãos e entidades da Administração acerca do interesse da Administração Pública Municipal na realização de contratações compartilhadas como órgão gerenciador ou órgão participante, sem prejuízo do prévio contato entre as áreas demandantes para avaliação de compatibilidade das especificações adotadas pelos órgãos para os possíveis objetos a serem contratados de forma compartilhada, bem como dos prazos para o início de vigência das atas de registro de preços.
Parágrafo único. Será concedido um prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis, contados da comunicação formal, para que os outros órgãos ou entidades demonstrem o interesse em aderir como participantes e apresentar a estimativa total de quantidades da contratação.
Art. 6º - Cabe ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, com as seguintes atribuições:
I- Registrar a intenção para registro de preços e dar publicidade aos demais órgãos e entidades para que manifestem seu interesse em participar do processo licitatório, estabelecendo, quando for o caso, número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
II– Solicitar a pesquisa de preços, de acordo com o regulamento municipal próprio;
III - Consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação do respectivo termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou
projeto executivo, destinado a atender os requisitos de padronização e racionalização;
IV- Promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
V- Realizar o procedimento licitatório, bem como todos os atos dele decorrentes, tais como: a assinatura da ata e disponibilização aos órgãos participantes;
VI- Gerenciar a Ata de Registro de Preços;
VII- Deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços;
VIII- Conduzir os procedimentos relativos a eventuais revisões dos preços
registrados;
IX- Providenciar o registro das penalidades administrativas aplicadas previstas em
ato convocatório;
X- Notificar o fornecedor, garantidas a ampla defesa e o contraditório, sobre os descumprimentos pactuados e dar seguimento para aplicação das sanções punitivas previstas no regulamento municipal próprio;
XI- Registrar as ocorrências no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), e no sistema adotado pela Administração Pública Municipal, se houver;
XII- Promover a publicação da Ata de Registro de Preços, de acordo com as diretrizes estabelecidas neste Decreto;
XIII- Gerenciar a Ata de Registro de Preços e decidir sobre as adesões, sempre que solicitadas oficialmente, para atendimento às necessidades da Administração e nos limites da quantidade demandada por cada participante na fase interna da licitação;
XIV- Conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados; e
XV- Arquivar os processos licitatórios que originarem o Registro de Preços de obras, bens, serviços e locações de bens móveis.
Parágrafo único. O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades relativas aos procedimentos para formação do registro de preços.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PARTICIPANTES
Art. 7º - O órgão ou entidade interessada poderá manifestar o interesse em ser participante do registro de preços dentro do prazo estabelecido pelo órgão gerenciador, quando instigada, solicitar ao órgão gerenciador a realização de registro de preços específicos ou, ainda, solicitar a inclusão de novos itens, encaminhando-lhe o que se segue:
I- Solicitação da Demanda com a especificação do objeto, juntamente com o Estudo Técnico Preliminar, com justificativas da sua necessidade;
II- Estimativa de consumo;
III - Local de entrega; e
IV - Cronograma de contratação, quando couber.
§1º. A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço, assim como o Termo de Referência, serão elaborados conforme regulamento municipal específico, em momento posterior conforme disciplinado no artigo anterior.
§2º. A pesquisa prévia de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço deverá ser realizada pelo órgão participante na forma estabelecida neste Decreto, quando o procedimento for por ele iniciado.
Art. 8º - Além de se manifestar sobre a sua participação no registro de preços, caberá ao órgão ou entidade participante:
I- Por ocasião da manifestação de interesse, solicitar a inclusão de novos itens, que deverá ser feita no prazo estabelecido pelo órgão gerenciador, nunca menor que 08 (oito) dias úteis;
II- Tomar conhecimento da Ata de Registro de Preços e de suas eventuais alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições;
III- Emitir a ordem de compra, ordem de serviço ou contrato, quando da necessidade de contratação, a fim de gerenciar os respectivos quantitativos na Ata de Registro de Preços;
IV- Providenciar as publicações no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no site oficial, quando não pertencente a mesma entidade;
VI- Assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;
VII- Zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas;
VIII– Informar o órgão gerenciador sobre eventuais descumprimentos pactuados afim de instaurar processo administrativo punitivo, de acordo com regulamento municipal próprio.
CAPÍTULO IV
DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 9º - O processo licitatório para o Sistema de Registro de Preços será realizado, preferencialmente, na forma eletrônica, nas seguintes modalidades:
I- Pregão;
II– Concorrência; e
III- Contratação direta:
a)Inexigibilidade de licitação;
b)Dispensa de Licitação.
Parágrafo único. O Sistema de Registro de Preços realizado mediante contratação direta será apenas para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
Art. 10 - O processo licitatório para Registro de Preços apenas poderá utilizar o critério de julgamento:
I- Menor preço;
II- Maior desconto.
Parágrafo único. O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.
Art. 11 - O Sistema de Registro de Preços deve observar as seguintes condições:
I - Realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
II - Seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;
III - Desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;
IV- Atualização periódica dos preços registrados;
V- Definição do período de validade do registro de preços;
VI- Inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.
Art. 12 - Os preços máximos serão fixados com base na pesquisa de preço de mercado, conforme regulamento municipal próprio, e outras referências permitidas em lei, como planilhas de composição de custos e tabelas oficiais.
Art. 13 - Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária ou qualquer outra informação da origem dos recursos orçamentários, que somente serão exigidas para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 14 - O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e deverá dispor sobre:
I- A especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II- Quantidades máximas que poderão ser adquiridas pelo órgão gerenciador e participantes;
III- Estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões carona;
IV- Quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens e unidades de medida, no caso de serviços;
V- Prazo de validade do registro de preço;
VI- Órgãos e entidades participantes do registro de preço;
VII - Minuta da Ata de Registro de Preços como anexo;
VIII- A possibilidade de prever preços diferentes:
a)quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b)em razão da forma e do local de acondicionamento;
c)quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d)por outros motivos justificados no processo.
IX- A possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
X- O critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;
XI- As condições para alteração de preços registrados;
XII- O registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
XIII- A vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma Ata de Registro de Preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
XIV- As hipóteses de cancelamento da Ata de Registro de Preços e suas consequências.
§1º. O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço ou o maior desconto aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.
§2º. Na hipótese de que trata o §1º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos para pesquisa de preços neste Decreto, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
Art. 15 - O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão realizados mediante parecer jurídico emitido pela Assessoria Jurídica/Procuradoria Jurídica da Administração Pública Municipal.
Art. 16 - O Registro de Preços mediante contratação direta, compreendidas nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, poderá ser realizado quando o objeto atender todos ou a maioria dos órgãos de uma mesma Administração Pública Municipal.
§1º. Quando o objeto atender apenas um órgão ou entidade, deverá haver prévia autorização da Autoridade Competente.
§2º. Fica vedada a adesão carona em atas de registro de preços originadas de contratação direta.
§3º. O procedimento para registro de preços por contratação direta deverá observar as regras da pesquisa de demanda, formalização e gestão da Ata de Registro de Preços previstas neste Decreto e ainda o regulamento municipal próprio das contratações diretas.
§4º. A Ata de Registro de Preços oriunda de contratação direta terá vigência de até 1 (um) ano, vedada a prorrogação.
CAPÍTULO V
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E DA SUA VALIDADE
Art. 17 - Homologada a licitação, o licitante melhor classificado será convocado para assinar a Ata de Registro de Preços, no prazo e nas condições estabelecidas no edital da licitação, podendo este prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração Pública Municipal.
Art. 18 - O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
§1º. Durante o prazo previsto no caput do art. 176 da Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021, e enquanto não adotado o Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP) a Administração Pública Municipal deverá:
I- Publicar o extrato do edital no sitio eletrônico da Administração Pública Municipal correlata, no Diário Oficial dos Municípios (AMM) e no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (DOE); e
II- Disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor.
§2º. Posterior ao prazo mencionado no §1º, faculta-se a publicação Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (DOE) e inclui de forma obrigatória a publicação do inteiro teor da Ata de Registro de Preços no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP).
§3º. Serão registrados na Ata de Registro de Preços, os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;
§4º. Será incluído na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar o objeto com preços iguais aos do licitante vencedor na ordem de classificação do certame, bem como daqueles licitantes que mantiverem sua proposta original;
§5º. O registro a que se refere o §3º deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses de cancelamento da Ata de Registro de Preços.
Art. 19 - A recusa do adjudicatário em assinar a Ata de Registro de Preços, dentro do prazo estabelecido no edital, permitirá a convocação dos licitantes que aceitarem fornecer os bens, executar as obras ou serviços, inclusive de engenharia, com preços iguais aos do licitante vencedor, seguindo a ordem de classificação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em lei e no edital da licitação.
Art. 20 - A recusa injustificada em assinar a ata de registro de preços, ou cuja justificativa não seja aceita pelo órgão gerenciador, implicará na instauração de procedimento administrativo autônomo para, após garantidos o contraditório e a ampla defesa, eventual aplicação de sanções administrativas.
Art. 21 - Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar assinar a Ata de Registro de Preços nos termos do art. 19 deste Decreto, a Administração Pública Municipal poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura da Ata de Registro de Preços nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.
Art. 22 - É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
Art. 23 - É vedada a existência simultânea de mais de um registro de preços para o mesmo objeto no mesmo local, condições mercadológicas e de logística.
Art. 24 – A Ata de Registro de Preços implicará no compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, porém, não obriga a Administração Pública Municipal a firmar as contratações que deles possam advir, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento ou contratação em igualdade de condições.
Art. 25 - A Ata de Registro de Preços se encerra com o término da sua vigência ou com a contratação da totalidade do objeto nela registrado.
Art. 26 - O contrato decorrente da Ata de Registro de Preços deverá ser celebrado no prazo de sua validade.
§1º. A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 105 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
§2º. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o disposto nos art. 124 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
CAPÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Art. 27 - A contratação com os fornecedores registrados será formalizada em instrumento contratual, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 28 – Nos casos de entrega imediata e integral dos bens, dispensa-se a formalização de instrumento contratual e os órgãos ou entidades participantes da Ata de Registro de Preços formalizarão a contratação de fornecedores registrados por meio de Pedido de Fornecimento, devendo conter as seguintes informações:
I- Indicar a modalidade e número do processo licitatório que originou a licitação pelo Sistema de Registro de Preços, número da Ata de Registro de Preços e a data da sua vigência, bem como a indicação do objeto contratado, a justificativa técnica para a contratação, o quantitativo a ser utilizado, a indicação da dotação orçamentária, a indicação da forma de fiscalização da execução contratual com a indicação de fiscal de contrato titular e substituto, se já definido, e a forma de execução ou entrega do objeto contratado;
II- Comprovantes de que a empresa mantém os requisitos de habilitação;
III - Nota de empenho;
IV - Ciência do órgão gerenciador, quando houver vários participantes diversos, para que este realize o controle das quantidades.
Parágrafo único. A dispensa da realização de pesquisa de preço, não afasta o dever de cuidado do agente público de buscar vantajosidade em casos de notória variação de preços no mercado.
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO, DA NEGOCIAÇÃO, DA ALTERAÇÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
Art. 29 - Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores.
Art. 30 - Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§1º. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§2º. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 31- Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
§1º. A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico- financeiro serão do fornecedor ou executor beneficiário da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador da ata a análise e deliberação a respeito do pedido.
§2º. Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital.
§3º. É facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
§4º. Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública Municipal poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
§5º. Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
§6º. Liberado o fornecedor na forma do §5º deste artigo, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração.
§7º. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 32 - Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
Parágrafo único. Deferido o pedido pela autoridade competente, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços.
Art. 33 - Os preços registrados que sofrerem revisão não poderão ultrapassar os preços praticados no mercado, de acordo com pesquisa de preços, mantendo-se pelo menos a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta e aquele vigente no mercado à época do registro.
Art. 34 - O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor:
I- For liberado;
II- Descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
IV- Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
V- Sofrer sanção prevista na Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e no regulamento municipal próprio; e
VI- Não aceitar o preço revisado pela administração municipal.
Art. 35 - A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I- Pelo decurso do prazo de vigência;
II- Pelo cancelamento de todos os preços registrados;
III - Por fato superveniente, decorrente dos casos de:
a)força maior,
b)caso fortuito;
c)fato do príncipe;
e)em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e/ou
IV - Por razões de interesse público, devidamente justificado.
Art. 36 - No caso de cancelamento da Ata de Registro de Preços por iniciativa da Administração Pública Municipal, será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. O fornecedor ou prestador será notificado por meio eletrônico para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação.
CAPÍTULO VII
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Art. 37 - Desde que devidamente justificada a vantagem, a Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
§1º. Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação de anuência quanto à adesão.
§2º. Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§3º. As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo deverão respeitar os seguintes requisitos:
I- Serão independentes e não afetarão os quantitativos registrados dos órgãos participantes;
II- Não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes; e
III- O quantitativo decorrente das adesões caronas à Ata de Registro de Preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem,
§4º. Caberá ao fornecedor ou prestador beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento ou prestação decorrente de adesão, o que fará no compromisso de não prejudicar as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata de registro de preços, assumidas com o órgão gerenciador e com os órgãos participantes.
§5º. Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 60 (sessenta) dias da sua autorização, observado o prazo de vigência da ata.
Art. 38 - Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
Art. 39 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão utilizar Ata de Registro de Preços de outros poderes ou entes da federação, desde que autorizados pela Autoridade Competente.
§1º. O encaminhamento dos autos para autorização deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento da ata a ser aderida.
§2º. A autorização descrita no caput é documento essencial e requisito prévio à emissão de parecer jurídico da Administração Pública Municipal em questão.
§3º. Para adesão nos termos do caput deste artigo deverão ser observados os seguintes requisitos:
I- Elaboração da Solicitação de Demanda, juntamente com o Estudo Técnico Preliminar em que constem as especificidades do objeto que pretenda contratar, com a demonstração de sua adequação a suas necessidades, inclusive no que tange a prazos, quantidade e qualidade;
II- Realização da Pesquisa de Preço, demonstrando que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e regulamento municipal próprio;
III- Prévia consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do
fornecedor.
§4º. As aquisições ou as contratações adicionais feitas pela Administração Pública Municipal como órgão ou entidade não participante, conforme caput do presente artigo, não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
§5º. O extrato do termo de adesão à ata de registro de preços e às contratações dele decorrentes será publicado no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP), no sitio eletrônico da Administração Pública Municipal correlata e no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
§6º. Durante o prazo previsto no caput do art. 176 da Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021, e enquanto não adotado o Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP) a Administração Pública Municipal deverá seguir as regras previstas no art. 18, §§ 1º e 2º deste Decreto.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 - Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Administração Pública Municipal, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Art. 41 – Revoga-se eventuais disposições em contrários.
Art. 42 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE JAURU, Estado do Mato Grosso,30 de março de 2023.
VALDECI JOSÉ DE SOUZA
Prefeito Municipal
DEBLAIR ALVES
Secretário Municipal de Administração
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.