DECRETO Nº 073/2023
REGULAMENTA OS PAGAMENTOS A FORNECEDORES DE QUE TRATA A LEI FEDERAL N 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE JAURU/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 11, inciso II c/c art. 63, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO que cabe o Município definir, em norma própria, as regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonização das normas jurídicas visando a máxima eficácia e efetividade da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
CONSIDERANDO o disposto no art. 20 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
CONSIDERANDO por fim o princípio da Moralidade Administrativa;
DECRETA
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O presente Decreto regulamenta os pagamentos à fornecedor/contratado, de que trata a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 no âmbito da Administração Pública Municipal, direta e indireta.
Art. 2º – O sistema orçamentário composto pelo plano plurianual, pela lei de diretrizes orçamentárias e pela lei orçamentária do Município concilia, autoriza e evidencia, por meio de seus próprios princípios, regras e conceitos, bem como as obrigações administrativas, sem que com estas se confundam.
Art. 3º - A obrigação administrativa tem por fontes a lei, o contrato administrativo, convênio, ou ato de reconhecimento expresso, não sendo originada pela lei de orçamento anual em si, que tem eficácia autorizativa e restritiva em relação à correspondente despesa, mediante os limites quantitativos e qualitativos de seus créditos orçamentários e adicionais.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se como despesa a aplicação de receita ou recurso financeiro por parte de autoridade ou agente público competente para a execução de atividade de interesse público ou execução de atividade destinada a satisfazer finalidade pública e nos termos de crédito orçamentário vigente ou restos a pagar.
Art. 4º - A toda obrigação administrativa onerosa contraída por órgão, fundo ou entidade pertencente ao orçamento público, quando autorizada pela lei orçamentária anual,corresponde uma obrigação de pagamento paralela, de natureza orçamentária, que é constituída pelo ato de empenho da despesa pública e sujeita a uma condição suspensiva, a sua liquidação, nos termos do art. 58 e 63 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º - A obrigação orçamentária de pagamento sujeita-se ao princípio da anualidade, mas não impede que a obrigação administrativa se estenda para além do exercício financeiro nas hipóteses autorizadas pela Lei 14.133, de 2021 e conforme o instrumento contratual que lhe dá origem.
Art. 6º - A adequação orçamentária da despesa e sua compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual devem ser aferidas e declaradas pelo ordenador de despesa, com base em informações da unidade administrativa competente, consoante critérios e formatos indicados em regulamento específico e nos termos dos artigos 16 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000.
§1º. A adequação orçamentária da despesa deve ser renovada anualmente e será objeto de apostilamento contratual.
§2º. A adequação orçamentária da despesa considerada irrelevante será regida pela lei de diretrizes orçamentárias do Município.
Art. 7º - A instauração de certame licitatório e de procedimento de contratação direta que tenham por objeto obrigação a ser cumprida nos dois primeiros meses do exercício seguinte será realizada somente após o envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal.
§1º. A adequação orçamentária da despesa da que trata o caput deste artigo será assegurada, em caráter provisório, excepcional e cautelar, por meio de informação técnica emitida pela unidade administrativa competente e sob controle do órgão responsável pelas finanças da Administração Pública Municipal, com base no orçamento a ser aprovado.
§2º. O ordenador da despesa não poderá emitir o ato de autorização que lhe compete antes da decisão proferida pelo respectivo representante do órgão responsável pelas finanças da Administração Pública Municipal.
§3º. O empenho da despesa autorizada nos termos deste artigo será realizado previamente ao início do cumprimento da obrigação pela contratada e apenas mediante ratificação da adequação da despesa pelas autoridades competentes, após a entrada em vigor da lei orçamentária anual pertinente.
§4º. O procedimento previsto neste artigo fica reservado para contratações emergenciais, bem como outras contratações diretas e licitações que não possam aguardar o início do exercício financeiro seguinte, consoante justificativa do ordenador da despesa publicada na imprensa oficial.
§5º. A não aprovação do crédito orçamentário indicado em caráter provisório constitui causa de não homologação do certame licitatório e de anulação do contrato, sem ônus para a Administração, ressalvada a hipótese do art. 149 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
§6º. O instrumento convocatório ou ato de contratação direta deverá conter cláusula expressa da condição de validade da licitação e contratação à aprovação do crédito orçamentário indicado, na forma e montante suficiente para realização do empenho.
SEÇÃO I
Da Ordem Cronológica de Pagamento
Art. 8º - O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, separadamente por unidade orçamentária e subdividida nas seguintes categorias de contratações:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços; e
IV - realização de obras.
§1º. As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade.
§2º. Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade ou despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.
§3º. A inobservância imotivada da ordem cronológica de que trata o caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a fiscalização.
§4º. As contratações de que tratam os incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 serão ordenados separadamente, em lista classificatória especial de pequenos credores e serão, preferencialmente, pagas por meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no sitio eletrônico da Administração Pública Municipal correlata.
§5º Não se sujeitarão à ordem cronológica prevista neste artigo os pagamentos decorrentes de:
I- suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do art. 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II- diárias e inscrições em cursos de aperfeiçoamento dos servidores;
III- folha de pessoal, despesas previdenciárias, encargos sociais e remuneração de estagiários contratados mediante convênios;
IV- parcelas indenizatórias de verbas salariais;
V- serviços prestados mediante concessão, como energia elétrica, água tratada e esgoto, telefonia e comunicação de dados;
VI- seguro obrigatório e opcional de veículos, taxas anuais de licenciamento e multas veiculares;
VII- obrigações tributárias, serviços da dívida pública, precatórios, decisões judiciais, multas de entidades governamentais ou decisões dos Tribunais de Contas;
VIII- auxílios financeiros, contribuições, subvenções econômicas, subvenções sociais, indenizações e restituições; e
IX- rateio pela participação em consórcio público.
SEÇÃO II
Da Inclusão do Crédito na Sequência de Pagamentos
Art. 9º - A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.
§1º. Considera-se liquidação o segundo estágio da despesa pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto do gasto e atesto por servidor designado.
§2º. Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, podendo, nesse caso, a unidade orçamentária contratante deduzir parte do pagamento devido à contratada, limitada a dedução ao valor inadimplido e garantido o pagamento da parcela incontroversa, nos termos do art. 143 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.
§3º. Na hipótese de que trata o §2º, a Administração, mediante disposição em edital ou contrato, pode condicionar a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas.
§4º. Havendo preterição indevida da ordem cronológica de exigibilidade, o agente responsável pelo pagamento poderá incorrer nas penas do art. 337-H do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, sem prejuízo da responsabilização civil e administrativa.
SEÇÃO III
Prazo para Pagamento
Art. 10 - Os prazos para liquidação e pagamento são cláusulas necessárias nos instrumentos de contrato, nos termos do inciso VI do art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, conforme dispõe o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021, os prazos para liquidação e pagamento constarão de instrumento convocatório, de aviso de contratação direta ou de outro documento negocial com o mercado.
Art. 11 - O pagamento da obrigação deverá ocorrer no prazo estabelecido no contrato, edital ou no instrumento de contratação direta, levando em consideração as condições negociais de mercado, não podendo ultrapassar o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da emissão da nota fiscal, fatura ou documento equivalente.
§1º. Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a manutenção das condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta, bem como eventual aplicação de sanção administrativa.
§2º. Verificadas quaisquer irregularidades, a Administração deverá notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação, sem prejuízo do prosseguimento do processo de pagamento.
§3º. A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.
§4º. É facultada a retenção ad cautelam dos créditos decorrentes dos contratos, até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e regulamento municipal próprio sobre o tema.
Art. 12 – Havendo qualquer divergência quanto ao instrumento de cobrança, seja por inconsistência na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins de que trata o caput deste artigo.
Art. 13 - Nos casos das contratações de que tratam os incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, caso não sejam pagas por cartão de pagamento, conforme previsto no art. 8º, §4º deste Decreto, terão o prazo de pagamento previsto no caput do presente artigo reduzidos pela metade.
Art. 14 - Na hipótese de fatos impeditivos do pagamento decorrentes de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a interrupção destes fatos.
Art. 15 - Não será permitido, como regra, pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
§1º. A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
§2º. Os requisitos para a antecipação de pagamento serão objeto do estudo técnico preliminar a que se refere o inciso XX, do art. 6 º da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e em regulamento municipal próprio.
§3º. A antecipação de pagamento posta como condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço não poderá acarretar sobrepreço ou superfaturamento, nos termos dos incisos LVI e LVII do art. 6º da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
SEÇÃO IV
Hipóteses de Alteração da Ordem Cronológica
Art. 16 - A alteração da ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá mediante prévia justificativa da autoridade competente e ocorrerá exclusivamente nas seguintes situações:
I- grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II- pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III- pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV- pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou
V- pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
§1º. O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
§2º. Para os fins do caput deste artigo, o acesso às informações indicadas no §1º poderá ser disponibilizado aos órgãos de Controle Interno e ao Tribunal de Contas do Estado por meio de termo de cooperação, observada a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO SIMPLIFICADO
Art. 17 - Para realização de pagamentos nos contratos de compra, locação de bens, fornecimento de mercadorias e prestação de serviços, especialmente os contínuos, excluídos os contratos sob o regime de dedicação exclusiva de mão-de-obra, se não houver situação de inexecução contratual, exigir-se-á do contratado, para pagamento, apenas a prova da regularidade fiscal municipal do domicílio do credor.
Parágrafo único. A simplificação do procedimento de pagamento não exonera a Administração do dever de fiscalização contratual, inclusive quanto à manutenção do cumprimento dos requisitos de habilitação e qualificação por parte da contratada.
Art. 18 - Os pagamentos dos contratos de terceirização de mão de obra com dedicação exclusiva serão realizados mediante a comprovação:
I- prova de regularidade fiscal junto à Fazenda Estadual, abrangendo inclusive débitos inscritos em dívida ativa;
II- prova de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, previsto no art. 27 da Lei Federal nº 8.036/1990), em plena validade, relativa à contratada;
III- prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (art. 195, § 3º, da Constituição Federal);
IV- prova da regularidade perante a Justiça do Trabalho;
V- prova de regularidade junto à Fazenda Municipal da sede ou domicílio do credor.
Art. 19 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nos serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, trimestralmente, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa e retenção dos pagamentos, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao:
I- registro de ponto;
II- recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;
III- comprovante de depósito do FGTS;
IV- recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional;
V- recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato;
VI- recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva.
Art. 20 - Os documentos exigidos neste capítulo para pessoas jurídicas devem ser emitidos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ previsto no contrato, salvo quando o órgão emissor o fizer apenas no número da Matriz.
Art. 21 - Os documentos comprobatórios de regularidade fiscal, social e trabalhista previstos neste capítulo devem estar válidos até o final do prazo para atesto do respectivo fiscal ou gestor, não sendo impeditivo para pagamento o seu vencimento após esta data.
Parágrafo único. O atesto do fiscal do contrato deverá ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do protocolo da respectiva nota, fatura, recibo ou documento equivalente, instruído com os documentos exigidos neste capítulo e respectivo instrumento contratual, ressalvado prazo diferente previsto em regulamentação específica ou no próprio contrato.
Art. 22 - Além dos documentos exigidos neste capítulo poderá ser exigido da contratada, para fins de pagamento, os documentos previstos no respectivo contrato ou instrumento equivalente.
Art. 23 - No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO POR INDENIZAÇÃO
Art. 24 - O pagamento da indenização de que tratam os arts. 149 e 150 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, deverá ser precedido do reconhecimento da obrigação de pagamento pela Autoridade Competente, observando-se ainda o disposto nos arts. 58 a 70 da Lei 4.320, de 1964.
§1º. O reconhecimento da obrigação de pagamento pela Autoridade Competente deverá ocorrer em processo administrativo específico, cujos autos deverão ser apensados ao processo principal da contratação, ainda que o contrato já não esteja em vigor;
§2º. O ato de reconhecimento da obrigação de pagamento objeto deste artigo deverá ser publicado na imprensa oficial do Município e deverá preencher os seguintes requisitos:
I - identificação do credor/favorecido;
II - descrição do bem, material ou serviço adquirido/contratado;
III - data de vencimento do compromisso;
IV - importância exata a pagar;
V - documentos fiscais comprobatórios;
VI - certificação do cumprimento da obrigação pelo credor/favorecido;
VII - indicação do motivo pelo qual a despesa não foi empenhada ou paga na época própria;
VIII - demonstração de que a nulidade não seja imputável ao beneficiário da despesa;
IX - demonstração de que o valor a ser pago está em conformidade com os praticados pelo mercado;
X - observância da ordem cronológica para pagamento ou justificativa de seu descumprimento;
XI - apuração de eventuais responsabilidades, nos termos da Lei de Processo Administrativo.
Art. 25 - Em caso de pagamentos com acréscimos de juros e multas por atraso no pagamento, a retenção tributária e/ou previdenciária deverá incidir sobre o valor da nota fiscal somado aos acréscimos.
Art. 26 - Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.
§1º - O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica.
§2º - A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela Administração para a contratação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 - Com vistas ao encerramento do exercício financeiro e orçamentário, o envio dos processos de pagamento deverá observar o calendário do Decreto de encerramento de exercício publicado anualmente, o qual estabelecerá os prazos limites para execução das despesas.
Art. 28 - As solicitações de liquidação de despesa que contemplem retenções tributárias e/ou previdenciárias deverão seguir os prazos descritos no calendário divulgado anualmente pela Secretaria de Finanças do Município, tendo em vista a necessidade de realizar tempestivamente o recolhimento mensal das devidas retenções.
Art. 29 - O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentaram a eventual alteração dessa ordem.
Art. 30 - No ato de liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão aos órgãos da administração tributária as características da despesa e os valores pagos, conforme o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 31 - Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Administração Pública Municipal através de normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 32 – Revogam-se eventuais disposições em contrário.
Art. 33 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE JAURU, Estado do Mato Grosso,30 de março de 2023.
VALDECI JOSÉ DE SOUZA
Prefeito Municipal
DEBLAIR ALVES
Secretário Municipal de Administração
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.