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Prefeitura Municipal de Jauru

DECRETO N. 074/2023

REGULAMENTA A POLÍTICA DE GESTÃO DE RISCOS E DE CONTROLE PREVENTIVO A QUE SE REFERE A LEI FEDERAL N. 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE JAURU/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 11, inciso II c/c art. 63, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que cabe o Município definir, em norma própria, as regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonização das normas jurídicas visando a máxima eficácia e efetividade da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO o disposto no art. 169 da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021; e

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de garantir a transparencia dos atos praticados e a obediência do princípio da moralidade administrativa.

DECRETA:

Art. 1º – O presente Decreto regulamenta a política de gestão de riscos e de controle preventivo a que se refere a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal, direta ou indireta.

Art. 2º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, deverão adotar todas as condutas necessárias para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de:

I– Obter a excelência nos resultados das contratações celebradas;

II– Evitar inexecuções contratuais que possam comprometer os objetivos de gestão pretendidos;

III– Evitar sobrepreço e superfaturamento quando das execuções contratuais;

IV– Prevenir e reprimir práticas corruptas, práticas fraudulentas, práticas colusivas ou práticas obstrutivas nos processos de contratação pública;

V- Garantir que a contratação pública constitua efetivo instrumento de fomento da sustentabilidade em suas dimensões ambiental, social e econômica;

VI- Realizar o gerenciamento dos riscos das licitações e das contratações;

VII– Reduzir os riscos a que estão sujeitas as licitações e as contratações, como, dentre outros:

a)identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade pública a ser atendida com a contratação;

b)descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da contratação;

c)erros na elaboração do orçamento estimativo;

d) definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação técnica ou de habilitação econômico-financeira;

e)estabelecimento de condições de participação que restrinjam de modo injustificado o universo de potenciais licitantes;

f)decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação;

g)definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos contratuais;

h)defeitos no controle da execução contratual ou no recebimento definitivo do objeto.

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo ensejará, após o devido processo legal, a aplicação das sanções previstas na Lei Federal n.º 14.133, de 2021, sem prejuízo da responsabilização penal, civil e por improbidade administrativa.

Art. 3º - O gerenciamento dos riscos deverá ser realizado em todas as etapas do processo da contratação.

§1º. O gerenciamento dos riscos de que trata o caput tem por objetivos:

I - Aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos estratégicos e operacionais pretendidos por intermédio da execução contratual;pretendidos por intermédio da execução contratual;

II- Fomentar uma gestão proativa de todas as etapas do processo da contratação;

III- Atentar para a necessidade de se identificarem e tratarem todos os riscos que possam comprometer a qualidade dos processos de contratação;

IV- Facilitar a identificação de oportunidades e ameaças que possam comprometer as licitações e a execução dos contratos;

V- Prezar pela conformidade legal e normativa dos processos de contratação; VI - Aprimorar os mecanismos de controle da contratação pública;

VI- Estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e para o planejamento das contratações;

VII- Alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de riscos a que estão sujeitas as licitações e as execuções contratuais;

VIII- Aumentar a capacidade de planejamento eficaz e eficiente das contratações por intermédio do controle dos níveis de risco.

§2º. O gerenciamento dos riscos poderá ser dispensado, nos casos envolvendo contratação de objetos de baixo valor, baixa complexidade e contratações de fornecimento e serviços normalmente utilizados pela Administração Pública com potencial de risco raro ou pouco provável ou de escala muito baixa

§3º. O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos riscos será

proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da contratação.

§4º. O principal objetivo do gerenciamento dos riscos é avaliar as incertezas e prover opções de resposta que representem as melhores decisões relacionadas com a excelência das licitações e das execuções contratuais.

Art. 4º - As etapas do gerenciamento de risco são:

I – Identificação do conjunto de eventos externos ou internos que possam impactar p objetivo do contrato;

II – Avaliação dos eventuais riscos, o grau de exposição e a capacidade de trata-lo;

III – Tratamento dos riscos para que sejam mitigados, eliminados ou transferidos;

IV – Implementação do tratamento apontado;

V – Monitoramento da Implementação adotada.

Parágrafo único. A elaboração de todas as etapas do gerenciamento de risco visa eliminar ou reduzir as chances de problemas se efetivarem, uma vez que ele prevê possíveis situações indesejadas, a fim de auxiliar na contenção de riscos.

Art. 5º - Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de probabilidade:

I- Raro: acontece apenas em situações excepcionais; não há histórico conhecido do evento ou não há indícios que sinalizem sua ocorrência;

II- Pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa frequência de ocorrência no prazo associado ao objetivo;

III- Provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado ao objetivo ou há indícios que possa ocorrer nesse horizonte;

IV- Muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo associado ao objetivo ou há muitos indícios que ocorrerá nesse horizonte;

VI- Praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado ao objetivo.

Art. 6º - Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de impacto:

I- Muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo; para fins práticos, não altera o alcance do objetivo/resultado;

II- Baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não impede o alcance da maior parte do objetivo/resultado;

III- Médio: compromete razoavelmente o alcance do objetivo/resultado;

IV - Alto: compromete a maior parte do atingimento do objetivo/resultado;

V - Muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o atingimento do objetivo/resultado.

Art. 7º - Após a avaliação, o tratamento dos riscos deve contemplar as seguintes providências:

I - Identificar as causas e consequências dos riscos priorizados;

II - Levantadas as causas e consequências, registrar as possíveis medidas de resposta ao risco;

III - avaliar a viabilidade da implantação dessas medidas (custo-benefício, viabilidade técnica,

tempestividade, efeitos colaterais do tratamento etc);

IV - Decidir quais medidas de resposta ao risco serão implementadas;

V - Elaborar plano de implementação das medidas eleitas para resposta aos riscos identificados

e avaliados.

Art. 8º - O documento que materializa o gerenciamento de risco é a matriz/mapa de riscos, que é uma ferramenta que permite a avaliação dos eventuais riscos, com a identificação das situações futuras e incertas que possam repercutir sobre os objetivos da contratação, bem como a mensuração do grau de risco de cada uma dessas situações.

Parágrafo único. A matriz de risco será elaborada de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada risco identificado, por evento significativo, e deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação, pelo menos:

I - ao final da elaboração do estudo técnico preliminar;

II - ao final da elaboração do termo de referência, do anteprojeto, do projeto básico ou do executivo;

III - após a fase de seleção do fornecedor; e

IV - após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis pela fiscalização.

Art. 9º. As contratações públicas sujeitam-se às seguintes linhas de defesa:

I - Primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;

II - Segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;

III - Terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.

§1º. A implementação das práticas a que se refere o caput deste artigo será de responsabilidade da alta administração do órgão ou entidade e levará em consideração os custos e os benefícios decorrentes de sua implementação, optando-se pelas medidas que promovam relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas.

§2º. Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo observarão o seguinte:

I- Quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis;

II- Quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste §2º, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.

Art. 10. Compete aos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa:

I– A identificação, a avaliação, o controle, o tratamento e a mitigação dos riscos a que estão sujeitos os processos de contratação, de acordo com o apetite a risco definido;

II– A adoção de medidas de saneamento de irregularidades meramente formais aferidas no processo da contratação pública;

III– A adoção de medidas preventivas destinadas a evitar a repetição de irregularidades identificadas no processo da contratação pública;

IV– No âmbito de sua competência, assegurar a formação e a capacitação dos agentes públicos envolvidos no processo da contratação pública;

V– Aperfeiçoar os sistemas de controle interno no âmbito de sua competência;

VI– Realizar o planejamento das contratações de modo a prevenir o risco à integridade e diminuir a incerteza no que tange aos resultados pretendidos;

VII– Adotar, no âmbito de sua competência, todas as condutas necessárias à obtenção de eficácia, eficiência e economicidade quando das contratações públicas, de modo a garantir o cumprimento dos objetivos previstos no artigo 11 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

Art. 11 - Compete aos agentes públicos integrantes da segunda linha de defesa:

I– Monitorar as atividades realizadas pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de

defesa;

II– Propor melhorias nos processos de gestão de riscos e de controle interno realizados pelos

agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa;

III– Prestar o assessoramento jurídico necessário à implementação das ações de competência dos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa;

IV– Avaliar a conformidade das condutas e procedimentos adotados pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa com a Constituição Federal, com a Lei, e com normas infralegais.

§1º. A avaliação de que trata o inciso IV do §2º deste artigo poderá ser realizada de ofício ou por solicitação expressa da autoridade responsável pela respectiva contratação, mediante relatório circunstanciado.

§2º. O relatório de avaliação de que trata o §1º deste artigo será aprovado pela autoridade competente e comunicado aos agentes públicos a ela relacionados, que adotarão as condutas nele sugeridas, se for o caso.

§3º Caso o processo de avaliação indique o cometimento de infração, será instaurado o processo administrativo destinado à apuração de responsabilidade, na forma da lei.

Art. 12 - O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.

§1º. A matriz de que trata o caput deste artigo deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual.

§2º. O contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:

I- Às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento;

II- À possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual;

III- À contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato, integrado o custo de contratação ao preço ofertado.

§3º. Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.

§4º. Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.

Art. 13 - A Administração Pública Municipal poderá expedir orientações complementares, solucionar casos omissos e disponibilizar materiais de apoio para a execução dos procedimentos de que trata esse Decreto, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.

Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 15 – Revoga-se as disposições em contrário ao referido Decreto.

GABINETE DO PREFEITO DE JAURU, Estado do Mato Grosso,30 de março de 2023.

VALDECI JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal

DEBLAIR ALVES

Secretário Municipal de Administração

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.