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Prefeitura Municipal de Jauru

DECRETO N. 075/2023

DISCIPLINA O MARCO TEMPORAL DE TRANSIÇÃO DOS REGIMES JURÍDICOS DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, PARA A PLENA APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE JAURU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 11, inciso II c/c art. 63, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que cabe o Município definir, em norma própria, as regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de se definir o marco temporal da transição dos regimes jurídico das contratações públicas, previsto no art. 191 da Lei 14.133, de 01 de abril de 2023;

CONSIDERANDO a necessidade de definir o conceito da expressão legal ‘opção por licitar ou contratar’; e

CONSIDERANDO que as contratações públicas deverão ser regidas pelo princípio da legalidade, da transparência, celeridade e da economicidade, visando o interesse público.

DECRETA:

Art. 1º - O presente Decreto tem por finalidade disciplinar o marco temporal de transição dos regimes jurídicos de contratações públicas, para a plena aplicação da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal, direta e indireta.

Art. 2º - A Administração Pública Municipal poderá optar por licitar ou contratar diretamente com fundamento na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e respectivos regulamentos, desde que a opção seja formalmente indicada no processo administrativo que inicia/instaura o procedimento licitatório e aprovada pela autoridade competente, até o dia 31 de março de 2023.

§1º. Os editais, quando for o caso, referentes às licitações ou contratações com fundamento nas leis referidas no caput deste artigo, deverão ser publicados até 31 de dezembro de 2023.

§2º. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a legislação aplicada regerá a contratação durante toda sua vigência, vedada a combinação com a Lei federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

Art. 3º. A expressão legal ‘opção por licitar ou contratar’ constante do artigo anterior, para fins de definição do ato jurídico estabelecido como referência para aplicação da ultratividade da legislação anterior, deve ser entendida como o encaminhamento da Solicitação de Despesa emitida pela Área Demandante, ainda na fase preparatória, ao Departamento de Compras para a realização da pesquisa de preços, optando pela aplicação do regime licitatório anterior (Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ou na Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002) e que forem devidamente autorizadas pela Autoridade Superior.

§1º. Os processos licitatórios que tenham os editais publicados até 31 de março de 2023, sob a égide das Leis nº 8.666, de 1993 ou nº 10.520, de 2002, inclusive as licitações para registro de preços, permanecem pelas por elas regidas, bem como os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

§2º. As contratações diretas, subdivididas em Dispensa de Licitação e Inexigibilidade de Licitação, cujos avisos ou atos de autorização/ratificação de contratações publicados até 31 de março de 2023, sob a égide da Lei nº 8.666, de 1993, permanecem por ela regidas, inclusive os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

§3º. Nas hipóteses de contratações diretas não sujeitas à ratificação, a celebração do contrato deve ocorrer até a data de 31 de março de 2023.

§4º. As atas de registro de preços resultantes de licitações em que tenha ocorrido sob a égide do regime licitatório anterior (Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ou na Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002) poderão ser utilizadas durante o prazo de sua vigência, observado o limite legal de 1 (um) ano, sendo possível celebrar contratações ou admitir adesões, conforme estabelecido no respectivo instrumento convocatório.

Art. 4º - As contratações decorrentes de processo de credenciamento realizado sob a égide do regime licitatório anterior (Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993) poderão ser celebradas durante o prazo de validade do credenciamento, até 31 de dezembro de 2023.

Art. 5º - No caso de processos cuja opção por licitar tiver sido adotada em data posterior a 31 de março de 2023 será obrigatória a utilização da Lei 14.133/21, visto que os normativos anteriores já estarão revogados.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE JAURU, Estado do Mato Grosso,30 de março de 2023.

VALDECI JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal

DEBLAIR ALVES

Secretário Municipal de Administração

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.