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Pref. São José dos Quatro Marcos

“DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO PISO SALARIAL MUNICIPAL AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. JAMIS SILVA BOLANDIN, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de São José dos Quatro Marcos, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei atualiza o valor do piso salarial dos profissionais da Educação da rede pública municipal de ensino, alterando o Anexo I da Lei nº 755, de 22 de dezembro de 1998 e, consequentemente, das Leis nº 1.225, de 13 de maio de 2009, nº 1.240, de 11 de setembro de 2009, nº 1.296, de 15 de abril de 2010, nº 1.318, de 25 de junho de 2010, nº 1.368, de 04 maio de 2011, nº 1.436, de 09 de abril 2012, nº 1.489, de 10 de abril 2013, nº 1.537, de 19 de fevereiro de 2014, nº 1.580, de 25 de março de 2015, nº 1.618, de 09 de março de 2016 , Lei nº 1.641, de 19 de janeiro de 2017, Lei nº 1.686, de 18 de abril de 2018, Lei nº 1.723, de 10 de abril de 2019 e Lei 1.757, de 20 de março de 2020.

Art. 2° O Piso Salarial Profissional Municipal para jornada de trabalho de 30 horas/aulas semanais no município de São José dos Quatro Marcos-MT, para os profissionais da Educação Básica, com atualização percentual de 5,93%, será de acordo com o quadro abaixo:

PERÍODO

VALOR DO PISO SALARIAL – MAGISTÉRIO

De 01/01/23 a 31/12/23

R$ 2.708,17

Art. 3° O Piso Salarial Profissional Municipal para jornada de trabalho de 40 horas/aulas semanais no município de São José dos Quatro Marcos-MT, para os profissionais da Educação Básica, com atualização percentual de 5,93%, será de acordo com o quadro abaixo:

PERÍODO

VALOR DO PISO SALARIAL – MAGISTÉRIO

De 01/01/23 a 31/12/23

R$ 3.614,43

§ 1º Por profissionais da Educação Básica entende-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, supervisão pedagógica, orientação, assessoria pedagógica e coordenação pedagógica, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica e no Órgão Central (Secretaria Municipal de Educação), em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§ 2º O piso inicial referente às demais jornadas de trabalho serão, proporcionais ao valor mencionado no caputdeste Artigo.

§ 3º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais da Educação Básica alcançadas pelo Art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.

Art. 4° Os valores tratados nos Art. 2º e 3º desta Lei, passarão a vigorar retroativamente a partir de 1º de janeiro de 2023.

§ 1º A diferença de valores referentes ao período de janeiro, fevereiro e março de 2023, serão pagas no mês de abril de 2023.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias do orçamento do ano de 2023.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos - MT, 05 de abril de 2023.

JAMIS SILVA BOLANDIN

Prefeito Municipal