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Prefeitura Municipal de Jauru

​LEI ORDINÁRIA Nº. 1000 DE 10 DE ABRIL DE 2023.

PROÍBE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JAURU-MT, DE OFERTAR E CELEBRAR CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS DE QUALQUER NATUREZA, COM APOSENTADOS E PENSIONISTAS, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA.

VALDECI JOSE DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Fica vedado às instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil, em atividade no Município de Jauru, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, de realizar qualquer publicidade enganosa ou abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, através de atividade de telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de auxílio nos caixas eletrônicos tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza.

§ 1º º É vedado, ainda, às instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, celebrar contratos de empréstimos de qualquer natureza, por meio de ligação telefônica, que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários aposentados e pensionistas.

§ 2º A vedação imposta às instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil no caput, tem por objetivo estabelecer diretrizes mínimas que assegurem a melhoria da qualidade, transparência, segurança e eficiência nos processos de oferta, contratação e portabilidade de operações de crédito consignado, inclusive por meio de correspondentes, visando contribuir para a prevenção de conflitos nas relações de consumo relacionadas a essas operações, no âmbito do Município de Jauru-MT.

§ 3º Nenhum princípio ou diretriz desta Lei deve ser interpretado ou resultar em menor proteção aos direitos dos consumidores, em especial aos aposentados e pensionistas, do que aqueles já estabelecidos em normas e regulamentos existentes e em vigor.

Art. 2º As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, no âmbito do Município de Jauru-MT, deverão:

I - observar as melhores práticas bancárias, informadas pela ética, boa-fé e transparência;

II - assegurar informações corretas, claras e precisas aos consumidores, em especial aos aposentados e pensionistas; e

III - adotar as melhores práticas em matéria de proteção e tratamento de dados pessoais.

§ 1º A celebração de empréstimos consignados com aposentados e pensionistas deve ser realizada, necessariamente, mediante a assinatura de contrato com apresentação de documento de identidade idôneo, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.

§ 2º Em caso de celebração de contrato de empréstimo por canal não presencial, a contratada se obriga a enviar as condições do contrato por correio eletrônico e, em caso de impossibilidade, por via postal ou outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento dos termos do contrato.

Art. 3º As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil poderão disponibilizar canal gratuito telefônico para que aposentados e pensionistas solicitem a contratação de empréstimos de qualquer natureza, ocasião em que deverão ser previamente esclarecidos sobre todas as condições de contratação a ser realizada, observando-se, ainda, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei.

Art. 4º Em caso de descumprimento do previsto nesta Lei, obriga a instituição financeira e a sociedade de arrendamento mercantil ao pagamento de multa de 100 UPFM-Jauru (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Município de Jauru), sem prejuízo de serem também aplicadas outras eventuais multas pelos demais Entes Federados, bem como serem reconhecidas outras práticas qualificadas como abusivas pelos órgãos de defesa do consumidor.

Parágrafo único. No caso de reincidências, a multa será sempre dobrada, até o limite de 500 UPFM-Jauru (quinhentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Município de Jauru).

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento, dando a ela a máxima efetividade.

Art. 6º Fica o Poder Executivo obrigado a dar ampla e irrestrita publicidade a presente Lei, mediante, além de outras, publicação e disponibilização do seu teor no site oficial da Prefeitura, bem como encaminhar cópia aos órgãos de defesa do consumidor existentes no Município.

Art. 7º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “José Peres” em Jauru-MT, aos 10 de Abril de 2023.

Valdeci José de Souza

Prefeito Municipal de Jauru