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Pref. Cotriguaçu

Processo Administrativo n.º 008/2023;

Pregão Eletrônico n.º 005/2023;

Município de Cotriguaçu-MT;

RODRIGO JESUÍNO PADILHA: Recorrente;

Registro de Preço para futura e eventual aquisição de ferragens, ferramentas e materiais de construção para atender as demandas das secretarias municipais: Objeto;

Assunto: Recurso Administrativo.

Vistos etc...

Cuida-se do Recurso Administrativo interposto nos autos acima mencionado pela empresa, RODRIGO JESUÍNO PADILHA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 16.698.725/0001-35, contra a decisão da Pregoeira Designada que inabilitou a empresa recorrente por não ter apresentado balanço patrimonial na forma da lei, conforme exigência do item 11.9.1 do edital. Alude que não deveria ser inabilitado, pois apresentou o balanço patrimonial, bem como o regime tributário de sua empresa dispensa da obrigatoriedade de emitir o balanço patrimonial, razão pela qual a pregoeira deveria reformar sua decisão.

Não foi apresentada contrarrazão recursal ao Recurso apresentado.

Desta feita, não havendo reconsideração da decisão pela Pregoeira Designada quanto ao Recurso interposto, os autos uma vez instruídos, foram encaminhados concluso ao Gabinete do Prefeito Municipal, com base no art. 109, § 4.°, da Lei Federal n.° 8.666/93, para efeitos de julgamento.

É sucinto o relatório.

Passo a analisar e julgar o Recurso interposto pela Recorrente.

Inicialmente, preenchidas as formalidades recursais exigidas, o recurso da empresa, RODRIGO JESUÍNO PADILHA, deve ser admitido.

Em análise aos autos, verifica-se que o processo licitatório em questão, foi realizado de forma correta, não existindo vícios, que resultaria na anulação ou revogação, nem tão pouco a reforma da decisão da Pregoeira Designada.

Desta forma, nota-se que o recorrente fundamenta que sua empresa é dispensada de expedir o balanço patrimonial em razão do seu regime tributário, porém conforme entendimento majoritário dos tribunais de controle, é plenamente possível em processo licitatório exigir a apresentação de balanço patrimonial mesmo de empresas que são dispensadas em fazê-los.

Neste sentido, vejamos o Acórdão n.º 133/2022 do Tribunal de Contas da União:

“Para participação em licitação regida pela Lei 8.666/1993, o microempreendedor individual (MEI) deve apresentar, quando exigido para fins de qualificação econômico-financeira, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social (art. 31, inciso I, da Lei 8.666/1993), ainda que dispensado da elaboração do referido balanço pelo Código Civil (art. 1.179, § 2º, da Lei 10.406/2002).”

Assim, denota-se que para empresas que gozam do regime diferenciado de tributação, que tiverem interesse em licitar com a Administração Pública, deve sim fazer o balanço patrimonial para apresentarem quando for exigido em edital.

Por conseguinte, nota-se que o recorrente apresentou balanço patrimonial, porém eivado de vícios insanáveis, totalmente em desacordo com a legislação que regem a estruturação e emissão do balanço patrimonial.

Como bem abordado pela decisão da pregoeira, o balanço patrimonial deve ser emitido na forma da lei, a qual exigi dentre outras formalidades legais, o registro no Livro Diário, do qual deve contar inclusive termo de abertura e encerramento, com fulcro no § 2.º do art. 1.184 do Código Civil e registro na Junta Comercial ou Cartório, nos termos do art. 1.181 do Código Civil.

Constata-se que o balanço apresentado pelo recorrente não cumpriu com a formalidade legal, como exposto acima, tornando impossível a conferência de sua capacidade econômica.

Por derradeiro, é notório que recorrente deixou de cumprir exigência contida no edital, o que consequentemente gerou sua inabilitação, fato este que não deve ser reconsiderado, visto que o edital do certame faz lei entre as partes e deve ser cumprido, com fim de resguardar os princípios da legalidade, impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.

ANTE O EXPOSTO, com base no entendimento da Pregoeira Designada, nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima e no mais que constam dos autos da Pregão Eletrônico n.º 005/2023, IMPROVEJO o Recurso Administrativo interposto pela empresa, RODRIGO JESUÍNO PADILHA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 16.698.725/0001-35, e, consequentemente, mantenho a decisão da Pregoeira Designada.

Outrossim, DETERMINO a remessa destes autos a Comissão Especial de Licitação - CEL, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido do presente Termo de Julgamento no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial, bem como a notificação pessoal ou via e-mail dos Representantes Legais das empresas, RODRIGO JESUÍNO PADILHA., ora Recorrente, com cópia do inteiro teor do presente Termo.

DETERMINO, por fim, a Pregoeira Designada, que dê prosseguimento ao procedimento de licitação do Pregão Eletrônico n.º 005/2023 até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.

Cotriguaçu-MT, 10 de abril de 2023.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

VALDIVINO MENDES DOS SANTOS

Prefeito Municipal