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Pref. Cotriguaçu

Dispõe sobre os critérios e orienta os procedimentos para o descarte de livros didáticos da educação da Rede Pública Municipal, no âmbito do Município de Cotriguaçu-MT, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, VALDIVINO MENDES DOS SANTOS, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município; e,

CONSIDERANDO que as escolas da Rede Municipal do ensino fundamental recebem livros didáticos gratuitos, distribuídos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;

CONSIDERANDO o que preceitua o art. 3.º, Parágrafo Único, da Resolução n.º 5/2002, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;

CONSIDERANDO a vida útil de 03 (três) anos dos livros didáticos, determinada no art. 7.º, da Resolução CD/FNDE n.º 42, de 28 de agosto de 2012; e,

CONSIDERANDO a base legal constante da Resolução/CD/FNDE n.º 05/2002, que Dispõe sobre o Programa Nacional do Livro Didático – PNLD e da Resolução/CD/FNDE n.º 42/2012, que dispõe sobre o Programa Nacional do Livro Didático - PNLD para a educação básica,

DECRETA:

Art. 1.º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e todas as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino a adotarem medidas para o descarte dos livros didáticos recebidos do FNDE pelas escolas de ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino de Cotriguaçu-MT, considerados irrecuperáveis após 03 (três) anos de vida útil.

§ 1.º São considerados irrecuperáveis os livros didáticos que não puderem ser mais utilizados para o fim a que se destinam em razão da perda de suas características ou da inviabilidade econômica de sua recuperação, apresentando pelos menos um dos aspectos a seguir:

I - ser um livro consumível já utilizado;

II - estar rasgado e/ou recortado;

III - estar com páginas soltas, sem condições de reparos;

IV - estar molhado e/ou mofado; e,

V - apresentar contaminação por traças e/ou dejetos animais.

§ 2.º São obsoletos os livros didáticos que apresentarem informações defasadas ou estiverem em desacordo com as normas ortográficas vigentes.

Art. 2.º As disposições do presente Decreto são direcionadas principalmente a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e todas as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino.

Art. 3.º São de responsabilidade do Secretário Municipal de Educação e Cultura:

I - divulgar as disposições do presente Decreto para que todos tenham ciência;

II - orientar as unidades escolares para cumprimento integral do presente Decreto;

III – manter atualizado o presente Decreto perante o Poder Executivo Municipal, sempre que houver novos entendimentos sobre o tema; e,

IV - fiscalizar o cumprimento na íntegra das disposições do presente Decreto.

§ 1.º Será instituída no âmbito de cada Escola da Rede Municipal de Educação, com conhecimento prévio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e registrado em ata, uma Comissão Interna da Unidade Escolar para Descarte de Livros Didáticos que será responsável pela avaliação, classificação e destinação do acervo dos livros didáticos a serem descartados.

§ 2.º A comissão será composta por, no mínimo, 03 (três) integrantes da unidade escolar e ocupantes dos cargos indicados abaixo, que exercerão função não remunerada e de relevante interesse público:

I - Diretor da Escola;

II - Coordenador Pedagógico; e,

III – Professor.

Art. 4.º A Unidade Escolar e a Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderão doar os livros para empresas de reciclagem sem retorno em espécie, podendo ter como permuta livros literários e/ou pesquisa.

§ 1.º Os livros didáticos terão vida útil mínima de 03 (três) anos e só poderão ser doados para empresa de reciclagem a partir do encerramento desse prazo.

§ 2.º O transporte dos livros será de responsabilidade da empresa receptora ou da escola, mediante solicitação documentada por ambas as partes.

Art. 5.º A Unidade Escolar deverá optar prioritariamente pela doação às entidades sem fins lucrativos e não havendo possibilidade, os livros poderão ser encaminhados para empresas privadas de reciclagem, conforme disposto no art. 4.º, do presente Decreto.

Art. 6.º A saída dos livros deverá ser registrada em ata constando a descrição qualitativa dos mesmos, com carimbo e assinatura do Diretor da Escola e aprovada pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar – CDCE.

Art. 7.º Todo e qualquer procedimento contrário as disposições do presente Decreto, incidirá em responsabilidade ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar – CDCE e ao Gestor da escola.

Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura resolver os casos omissos, acompanhar e fazer cumprir o disposto no presente Decreto.

Art. 8.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9.º Revoga-se as disposições em contrário.

Cotriguaçu-MT, 27 de março de 2023.

VALDIVINO MENDES DOS SANTOS

Prefeito Municipal

REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.