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Pref. Cotriguaçu

Processo de Compra n.º 172/2022;

Tomada de Preço n.º 019/2022;

Contrato Administrativo n.º 122/2022

Contratação de empresa especializada em construção civil para construção muro de arrimo na Escola Municipal Aparecido Neri Fonseca: Objeto;

Secretaria de Educação: Solicitante;

Administração Pública Municipal: Interessada;

Necessidade de alteração e adequação do Projeto Executivo;

Parecer Jurídico sobre acréscimo contratual: Assunto.

Vistos etc...

Trata-se de solicitação de autorização oriunda da Secretaria de Educação para fins de majoração do valor inicial do Contrato Administrativo n.º 122/2022, referente a Tomada de Preço n.º 019/2022, que tem como objeto a Contratação de empresa especializada em construção civil para construção muro de arrimo na Escola Municipal Aparecido Neri Fonseca, tendo em vista que foi constatado pelo Engenheiro da Municipalidade a necessidade de alteração e readequação do Projeto da Obra, com a inclusão de pilar no meio de todos os outros pilares do muro, além de uma viga intermediária, e uma cinta no topo do muro, por fim, alteração do tijolo a ser utilizado na obra, conforme Relatório/Justificativa e planilha orçamentaria juntada as fls. dos autos, com o acréscimo de material e serviços num quantum de R$ 36.691,47 (trinta e seis mil seiscentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos).

É sucinto o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, verifico que o art. 65, § 1.º, da Lei Federal n.º 8.666/93, veda expressamente o acréscimo, nas obras de reforma ou de equipamento, acima de 50 % (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato, que assim dispõe:

Art. 65. (...).

(...).

§ 1.º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

Com efeito, considerando a modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos, realizada pelo engenheiro da municipalidade, eobservada à vedação legal mencionada nas linhas acima, concluo que deve ser autorizado tão-somente o acréscimo no percentual de até 50% (cinquenta por cento) no valor contratual original, considerado para efeito de cálculo, o valor inicial contratual somado de eventual revisão contratual ou reajuste de preços anteriormente realizados. O saldo do valor, ou seja, qualquer acréscimo acima deste percentual, deverá ser objeto de outro procedimento licitatório, observada a mesma modalidade pra tal fim.

Ressalta-se ainda que o aditamento quantitativo e de valor do Contrato Administrativo n.º 122/2022 revela-se em providência aparentemente mais vantajosa no presente caso, na medida em que será mantida a mesma contratada, evitando-se com isso, a necessidade de realizar um novo processo licitatório para aquisição e execução dos materiais necessários para a conclusão da obra, visando o princípio da economicidade, eis que não resultará num valor a maior a ser desembolsado pelos cofres públicos.

Por fim, nota-se que acréscimo a ser realizado está dentro no permitido em legislação, perfazendo a margem de 24,83% (vinte quatro vírgula oitenta e três por cento), do qual a empresa contratada fica obrigada em aceitar.

ANTE O EXPOSTO, DEFIRO a solicitação da Secretaria de Educação e, por consequência, AUTORIZO e DETERMINO, com fulcro no § 1.º, do art. 65, da Lei Federal n.º 8.666/93, a majoração do valor inicial do Contrato Administrativo n.º 122/2022, celebrado com a empresa, VMH CONSTRUÇÕES EIRELI., no montante de R$ 36.691,47 (trinta e seis mil seiscentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos), passando do valor de R$ 147.787,48 (cento e quarenta e sete mil setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos) para o valor de R$ 184.478,95 (cento e oitenta e quatro mil quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos).

A majoração do valor inicial deverá ser efetivada por meio de Termo de Aditamento Contratual que deverá ser publicado no órgão competente, após a celebração. Por fim, DETERMINO ao Setor Competente que elabore o correspondente Termo de Aditamento Contratual, em conformidade com o decidido neste Despacho. DETERMINO ainda, a notificação pessoal da empresa contratada do inteiro teor deste Despacho, pois se trata de alteração contratual unilateral.

Cotriguaçu-MT, 10 de abril de 2023.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

VALDIVINO MENDES DOS SANTOS

Prefeito Municipal