DECRETO N.º 1.609, DE 12 DE ABRIL DE 2022.
13 de Abril de 2023
Dispõe sobre a dispensa do Controle de Ponto Eletrônico dos Advogados que exercem suas atribuições, no âmbito do Poder Executivo Municipal, de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, VALDIVINO MENDES DOS SANTOS, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 83, inciso III, da Lei Orgânica do Município; e,
CONSIDERANDO a Súmula n.º 05, do Conselho Federal da OAB, que prevê ser vedado o controle de ponto de jornada, inclusive eletrônico ao advogado de entidade estatal e garantida a flexibilidade de horário obedecido, de qualquer forma, os períodos de descanso mínimo previsto em leis;
CONSIDERANDO a Súmula n.º 09, da Comissão Nacional da Advocacia Pública, do Conselho Federal da OAB, que prevê que o controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário;
CONSIDERANDO a Súmula n.º 10, da Comissão Nacional da Advocacia Pública, do Conselho Federal da OAB, que prevê que os Advogados Públicos têm os direitos e prerrogativas insertos no Estatuto da OAB;
CONSIDERANDO que o controle de ponto é incompatível com o exercício da função de Advogado Público já que se trata de atividade intelectual de pesquisa e produção de manifestações técnicas;
CONSIDERANDO que o trabalho do advogado público é essencial para o funcionamento da máquina administrativa, pois emitem Pareceres Jurídicos, dando conformidade e garantia jurídica aos atos administrativos, além de atuarem em Juízo em todas assistências na defesa dos interesses das Entidades da Administração Direta, Autárquicas e Fundacionais, federais, estaduais e municipais;
CONSIDERANDO que o art. 3.º, § 1.º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – EOAB), que dispõe que exercem atividade de advocacia os integrantes da Procuradoria e da Assessoria Jurídica do Município;
CONSIDERANDO que em diversas ações judiciais como na decisão exarada pelo juízo da 5.ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá-MT, no Mandado de Segurança n.º 310003-76.2014.811.0041 (Código 901551), tem sido determinado a suspensão de controle de ponto eletrônico de frequência dos advogados;
CONSIDERANDO que o sistema jurídico atribui responsabilidade pessoal pelos atos que o advogado praticar ou deixar de praticar, é de lhe conceder também a prerrogativa de utilizar o tempo e escolher o local que entender adequado para pesquisar, refletir e praticar os atos jurídicos na defesa do interesse público, sendo que, a submissão a controle de ponto viola prerrogativas basilares da profissão, tais como a autonomia e a independência funcionais, nos termos do art. 31, § 1.º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – EOAB);
CONSIDERANDO o Parecer exarado no Processo n.º 23903/2017, da OAB (Seccional do Paraná), com a seguinte ementa: “Advocacia Pública. Atividade De Advogado. Funções Exercidas fora do Ambiente de Trabalho. Maleabilidade Necessária para o Completo Exercício da Função Social. Independência Funcional. Súmula 02/CFOAB. Controle Ponto. Impossibilidade. Ato Ofensivo à Dignidade da Advocacia. Atividade que exige flexibilidade de horário. Súmula 09/CFOAB. Jurisprudência dominante sobre o tema. Violação do Princípio da Isonomia”; e,
CONSIDERANDO, por fim, os fundamentos de fato e de direito constantes do Acórdão n.º 1.520/2009, emanado do Processo n.º 179671/2008, e da Resolução de Consulta n.º 28/2017 – TP, emanada do Processo n.º 29.736-4/2017, ambos do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam dispensados do Controle de Jornada de Trabalho por meio de Ponto Eletrônico os servidores investidos nos cargos de provimento efetivo de Advogado Público e de provimento em comissão de Assessor Jurídico do Gabinete, do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-MT.
Parágrafo Único. O Controle de Jornada de Trabalho, dos servidores investidos nos cargos que trata o caput, do presente artigo, deverá ser aferido pelo Chefe do Poder Executivo por Controle de Frequência de Produtividade e de Qualidade de Serviços, mediante Relatórios das atividades exercidas e encaminhados quinzenalmente, de forma escrita e formal, pelos referidos servidores.
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 12 de abril de 2023.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.