LEI N.º 1.226/2023.
13 de Abril de 2023
Altera a redação do inciso III, do art. 44, e o ANEXO ÚNICO, da Lei Municipal n.º 692/2011, que Reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cotriguaçu-MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O inciso III, do art. 44, da Lei Municipal n.º 692/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44. (...):
(...);
III - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida pelo art. 2.º, da Lei Federal n.º 9.717/1998, alterado pelo art. 10, da Lei Federal n.º 10.887/2004, igual a 15,96% (quinze vírgula noventa e seis por cento), mais uma alíquota suplementar para suportar os gastos administrativos de 2,80% (dois vírgula oitenta por cento), num total de 18,76% (dezoito vírgula setenta e seis por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos.
Art. 2.º A alíquota patronal suplementar será igual a 5,20% (cinco vírgula vinte por cento), conforme previsto no Relatório da Avaliação Atuarial realizado em 03/03/2023.
Art. 3.º A contribuição previdenciária prevista no inciso III, do art. 44, da Lei Municipal n.º 692/2011, com a redação dada pela presente Lei, será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da presente Lei.
Art. 4.º O ANEXO ÚNICO, da Lei Municipal n.º 692/2011, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO I, da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
Art. 5.º Fica homologado o Relatório da Avaliação Atuarial, realizado em 03/03/2023, cuja cópia segue no ANEXO II, da presente Lei, passando dessa a ser parte integrante.
Art. 6.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 12 de abril de 2023.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANEXO I
Lei n.º 1.226/2023
ANEXO ÚNICO
Lei n.º 692/2011
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
| ANO/AMORTIZAÇÃO | TAXA DE CUSTO ESPECIAL |
| 2023 | 5,20% |
| 2024 | 9,38% |
| 2025 | 14,13% |
| 2026 | 14,24% |
| 2027 | 14,35% |
| 2028 | 14,46% |
| 2029 | 14,57% |
| 2030 | 14,68% |
| 2031 | 14,79% |
| 2032 | 14,90% |
| 2033 | 15,01% |
| 2034 | 15,12% |
| 2035 | 15,23% |
| 2036 | 15,34% |
| 2037 | 15,45% |
| 2038 | 15,56% |
| 2039 | 15,67% |
| 2040 | 15,78% |
| 2041 | 15,89% |
| 2042 | 16,00% |
| 2043 | 16,11% |
| 2044 | 16,21% |
| 2045 | 16,32% |
| 2046 | 16,43% |
| 2047 | 16,54% |
| 2048 | 16,65% |
| 2049 | 16,76% |
| 2050 | 16,87% |
| 2051 | 16,98% |
| 2052 | 17,09% |
| 2053 | 17,20% |
| 2054 | 17,31% |
| 2055 | 17,42% |
| 2056 | 17,53% |
| 2057 | 17,64% |
ANEXO II
Lei n.º 1.226/2023
CÓPIA DO RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL - REALIZADO EM 03/03/2023